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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0000493-45.2016.8.16.0179 Apelação Cível n° 0000493-45.2016.8.16.0179 Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Curitiba MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁApelante: ANA FLÁVIA MERINO LESNOVSKI e CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DAApelados: 1ª CIRCUNSCRIÇÃO DE CURITIBA Relatora: DESª DENISE KRÜGER PEREIRA RECURSO DE APELAÇÃO – DÚVIDA – SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A INDAGAÇÃO DO 1º REGISTRO DE IMÓVEIS DE CURITIBA – INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ – INTERESSADA QUE É SERVIDORA PÚBLICA DE AUTARQUIA ESTADUAL – ALEGAÇÃO DE ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA TAXA DESTINADA AO FUNREJUS – ACOLHIMENTO – NORMA LEGAL QUE NÃO FAZ QUALQUER DISTINÇÃO ENTRE OS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA – RESTRIÇÃO DESCABIDA – RECURSO PROVIDO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 493-45.2016.8.16.0179, da Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Curitiba, em que é MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e são Apelante ANA FLÁVIA MERINO LESNOVSKI e CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DAApelados 1ª CIRCUNSCRIÇÃO DE CURITIBA REPRESENTADO POR RENATO POSPISSIL. RELATÓRIO: Trata-se de Recurso de Apelação (mov. 30.1) interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de sentença (mov. 24.1) proferida em autos de Dúvida suscitada pelo 1º Registro de Imóveis de Curitiba, a qual foi julgada procedente para o fim de reconhecer a necessidade de recolhimento, destinado ao Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário (FUNREJUS), do percentual de 0,2% sobre o valor da venda de imóvel adquirido por funcionária pública da administração indireta. A decisão contou com a seguinte fundamentação: A Lei 8935/94, em seu art. 30, inc. XIII, define como dever do notário e do oficial de registro o encaminhamento “ao juízo competente as dúvidas levantadas pelos interessados”, definição esta que foi reproduzida no art. 192, inc. XIII da Lei estadual 14.277/03 (Código de Organização Judiciária do Paraná). Referido procedimento é conceituado por LAMANA PAIVA como um “mecanismo que serve para verificar a correção – ou não – das exigências formuladas pelo Registrador, ou para que o mesmo seja autorizado a proceder a um ato registral, quando a parte não apresente condição de atendê-las”[1]. Trata-se, assim, de um instrumento administrativo cuja finalidade precípua é obter a manifestação do Juízo Corregedor acerca da divergência de entendimentos e exigências entre o registrador ou notário e o interessado no registro ou lavratura do ato. A natureza administrativa do procedimento, segundo LAMANA PAIVA, não admite “discussões de alta indagação para o deslinde de questões complexas”[2], as quais, a partir da iniciativa do interessado, poderão ser manejadas perante o órgão competente do Judiciário. Posta tal conceituação, nota-se no caso que a discussão envolve o registro da escritura de compra e venda de imóvel no qual figurou, como adquirente, a Suscitante, qualificada como funcionária pública estadual, lotada na Faculdade de Artes do Paraná – UNESPAR, razão pela qual constou no ato notarial que o FUNREJUS não é incidente. O ato notarial de compra e venda é composto por vontades livremente manifestadas pelas partes e recepcionadas pelo notário como autênticas quanto ao seu conteúdo, a fim de que produzam os efeitos jurídicos almejados e previstos em lei. Encerrado o ato notarial e apresentado o título público a registro, incide a qualificação registral, no qual as declarações de vontade são fiscalizadas em seus elementos extrínsecos, isto é, quanto ao atendimento dos preceitos registrais necessários para a inscrição do título no fólio real. Verifica-se, por exemplo, se o comprador é, de fato, o proprietário na tábula registral (princípio da continuidade), se o imóvel alienado ou gravado com ônus real é, realmente, aquele descrito na matrícula ou transcrição (princípio da especialidade objetiva) etc, além de outras questões formais, como a regularidade do recolhimento dos tributos decorrentes do negócio jurídico operado sobre o imóvel. No caso, o art. 491 do Código de Normas do Foro Extrajudicial define que é obrigação do registrador exigir o prévio recolhimento da receita devida ao FUNREJUS para a inscrição do título no cadastro imobiliário. No mais, verificando-se que a taxa foi recolhida a menor ou não foi quitada conforme o disciplinado nas instruções do Fundo, deverá o oficial registrador diligenciar a regularização do recolhimento ou, não sendo isto possível, comunicar a circunstância a este Juízo Corregedor. Ao que se percebe, as instruções do FUNREJUS balizam a atuação do registrador imobiliário quando a este competir fiscalizar o recolhimento do tributo. A Suscitante fundamenta que é funcionária pública e que o imóvel escriturado servirá para a sua residência, com o objetivo de fazer incidir a isenção legal prevista no art. 3, inc. VII, alínea “b”, n. 15 da Lei estadual 5292/98: Art. 3º. Constituem-se receitas do Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário:(vide ADIN 2143-5) (vide ADIN 2059-5) (...) VII - 0,2% (zero vírgula dois por cento) sobre o valor do título do imóvel ou da obrigação nos atos praticados pelos cartórios de protesto de títulos, registros de imóveis e tabelionatos, limitado ao teto máximo de recolhimento para o triplo do valor máximo das custas fixadas no Regimento de Custas, observando-se ainda que: (Redação dada pela Lei 18921 de 13/12/2016) (...) b)não estão sujeitos ao pagamento: (Incluído pela Lei 12604, de 02/07/1999) 15.o imóvel comprovadamente destinado à residência do funcionário público; (Incluído pela Lei 12604, de 02/07/1999) De fato, a redação legal utiliza do termo “funcionário público”, implicando em um caráter geral e abstrato inerente à tarefa legislativa, que atribuiu ao interprete e à regulamentação normativa a função de definir o alcance de aplicação da lei. No caso, além da previsão do Código de Normas do Foro Extrajudicial definindo que as instruções o Fundo devem ser observadas na qualificação registral, foi determinada a manifestação do Fundo no presente expediente, que, em resposta de sua Chefe em exercício, externou o posicionamento no sentido de que os funcionários públicos da administração indireta não estão abrangidos pela isenção da lei estadual do FUNREJUS. Referida manifestação, de caráter opinativo ou de juízo, derivou da vontade do administrador responsável pela receita do FUNREJUS e, assim sendo, não pode ser simplesmente contrariada nesta esfera administrativa. Frise-se que não se está diante de flagrante ilegalidade ou abuso, no que este Juízo poderia, no exercício da função correicional, fazer incidir orientação diversa. Trata-se, ao contrário, de opinião técnica específica do órgão administrativo competente para tanto, perfazendo-se em verdadeira função normativa, tanto que opinião alegadamente albergada pela Corregedoria Geral da Justiça. Assim sendo, sem adentrar, a fundo, na extensão do conceito de funcionário público que deve ser seguido para fins de análise da isenção legal prevista na art. 3, inc. VII, alínea “b”, n. 15 da Lei estadual 5292/98, há uma orientação técnica do FUNREJUS que baliza a atuação administrativa dos registradores e que não pode ser simplesmente afastada no presente procedimento administrativo de dúvida, que visa justamente analisar se as exigências estão adstritas às regras e princípios registrais. Por conseguinte, entendendo a Suscitante que, no âmbito material, o tributo não seria devido (ou seria devido a menor), deverá instaurar a discussão em ação contenciosa própria, com participação da pessoa jurídica de direito público arrecadadora do tributo, e não na via administrativa. Nesse sentido, cite-se o entendimento firmado pelo TJSP no julgamento da Apelação n. 0002604-73.2011.8.26.0025, em voto da lavra do então Excelentíssimo Corregedor Geral da Justiça, Desembargador José Renato Nalini: "A falha apontada pelo Oficial envolve questão de questionamento no âmbito do direito material. Não foi atacada a regularidade formal do título nem mesmo a temporalidade do recolhimento ou o ato em si. Ao contrário, a exigência envolve exame substancial do montante do pagamento do imposto devido, que é atribuição dos órgãos fazendários competentes, sendo que seu questionamento mereceria a participação da Fazenda Pública, principal interessada. Ao Oficial cabe fiscalizar, sob pena de responsabilização pessoal, a existência da arrecadação do imposto previsto e a oportunidade em que foi efetuada. O montante, desde que não seja flagrantemente equivocado, extrapola a sua função. Neste sentido é o parecer da D Procuradora de Justiça, citando precedente deste E. Conselho Superior da Magistratura (Apelação Cível 996-6/6, de 09/12/2088)." Assim, entende-se que as exigências feitas pelo oficial registrador estão corretas e, assim, a Suscitante deverá tanto retificar a informação de isenção do FUNREJUS na escritura pública de compra e venda quando proceder ao recolhimento do tributo. Inconformado, o Ministério Público do Estado do Paraná recorre argumentando, em síntese, que: assiste razão à suscitada ao afirmar que, por ser o imóvel(a) destinado à moradia e por ela ser funcionária pública, “ainda que da administração indireta”, não é necessário o recolhimento da taxa do FUNREJUS; a própria Lei nº 6.174/70, que(b) estabelece o regime jurídico dos funcionários civis do Poder Executivo do Estado do Paraná, dispõe que “o regime deste Estatuto é aplicável, no que couber, aos servidores da Assembléia Legislativa, Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e das Autarquias do Estado do Paraná”; dessa forma, a sentença deverá ser reformada, eis que a suscitada é(c) considerada funcionária pública, aprovada em concurso de provas e títulos e nomeada por decreto, como faz prova cópia do Decreto nº 6.218/10, termo de posse e exercício e comprovante de pagamento de salário, juntados aos autos no mov. 5.2, devendo, portanto, ser julgado improcedente o pedido inicial. Comunicados acerca da interposição do recurso, deixaram tanto o 1º Registro de Imóveis de Curitiba quanto a interessada Ana Flávia Merino Lesnovski de se manifestar (movs. 48.1 e 65.1). Remetidos a esta Corte, os autos vieram conclusos após distribuição por sorteio (mov. 3.1 – AC). Intimada, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento do Recurso de Apelação interposto (mov. 8.1 – AC). É a breve exposição. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), é de se conhecer do recurso interposto. Aduz o Ministério Público que deve ser reconhecido o direito da interessada à isenção do pagamento da taxa referente ao FUNREJUS, na medida em que se enquadra no conceito de funcionária pública previsto na Lei Estadual nº 12.216/98. Com razão. Assim dispõe o art. 3º, inciso VII, alínea “b”, item 15, do referido diploma legal: Art. 3º. Constituem-se receitas do Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário: (...) VII - 0,2% (zero vírgula dois por cento) sobre o valor do título do imóvel ou da obrigação nos atos praticados pelos cartórios de protesto de títulos, registros de imóveis e tabelionatos, limitado ao teto máximo de recolhimento para o triplo do valor máximo das custas fixadas no Regimento de Custas, observando-se ainda que: (...) b) não estão sujeitos ao pagamento: (...) 15. o imóvel comprovadamente destinado à residência do funcionário público; Percebe-se, portanto, que é expressa a norma relativa à não incidência da taxa relativa ao FUNREJUS quando o imóvel for comprovadamente destinado à residência do funcionário público. No caso em tela, a dúvida reside no enquadramento da interessada no conceito de funcionário público abarcado por tal regra, já que seu vínculo se dá com a administração indireta, e não direta. Em que pese o posicionamento adotado pelo juízo de origem, que seguiu a orientação externada pelo próprio Fundo (mov. 22.1), no sentido de que os funcionários públicos da administração indireta não estão abrangidos pela referida isenção, há de se reconhecer que a lei em nenhum momento impôs tal restrição. Nesse contexto, cumpre salientar que “o servidor público é uma pessoa física que atua como órgão de uma pessoa jurídica de direito público mediante vínculo jurídico de direito público, caracterizado pela investidura em cargo público criado por lei, pela ausência de função política, pela ausência de integração em corporações militares e pela remuneração proveniente dos cofres públicos” e que “somente se configura o servidor público em vista de vínculo jurídico instaurado com uma pessoa jurídica de direito público, seja integrante da Administração direta, seja pertencente à Administração indireta” .[1] Dessa forma, considerando que o conceito engloba tanto os servidores da administração direta quanto da indireta e que a legislação não faz qualquer distinção no caso da isenção da taxa em comento, deve ser reconhecido o direito alegado pela interessada. Não custa salientar ainda que, conforme apontado pelo Ministério Público e pela Procuradoria-Geral de Justiça, o art. 360 da Lei Estadual nº 6.174/70 estabelece que o regime jurídico dos funcionários públicos do Estado do Paraná se aplica também aos servidores de autarquias estaduais, como a Universidade Estadual do Paraná: Art. 360 O regime deste Estatuto é aplicável, no que couber, aos servidores da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e das Autarquias do Estado do Paraná. Logo, inexistindo amparo legal para restringir a isenção apenas aos servidores da administração direta, o voto é para dar provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público. DECISÃO: Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Denise Krüger Pereira, cujo voto foi acompanhado pela Juíza de Direito Substituta em 2º Grau Luciane Bortoleto e pelo Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira. Curitiba, 21 de fevereiro de 2020. Desª Denise Krüger Pereira Relatora JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo [livro eletrônico]. 5ª ed. em e-book baseada na[1] 13ª ed. impressa. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018.
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