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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Da análise dos autos, verifica-se que foi proferido julgamento por esta colenda Câmara Cível que, por maioria de votos, (i) conheceu e não deu provimento ao recurso de apelação interposto pela autarquia federal; (ii) suspendeu parcialmente o curso do processo quanto ao termo inicial para concessão do benefício auxílio-acidente até decisão final do tema 862 do Superior Tribunal de Justiça; (iii) adequou, de ofício, a correção monetária em consonância com o Tema 905 do STJ; e (iv) postergou a fixação da verba honorária para a liquidação de sentença, mantendo a incidência da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa restou consignada nos seguintes termos (mov. 24.1/ACRN): DIREITO PREVIDENCIÁRIO – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXILIO ACIDENTE POR ACIDENTE DE TRABALHO, AUXÍLIO DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR ACIDENTE DE TRABALHO – SENTENÇA PROCEDENTE PARA O FIM DE CONCEDER O AUXÍLIO-ACIDENTE – INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA RÉ – ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – INOCORRÊNCIA – LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES QUE REALIZAVA À ÉPOCA DO ACIDENTE – TERMO INICIAL PARA CONCESSÃO – QUESTÃO AFETADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (TEMA 862) – SUSPENSÃO DA ANÁLISE QUANTO À MATÉRIA ATÉ DECISÃO FINAL PELO TRIBUNAL SUPERIOR – PLEITO PARA APLICAÇÃO DA TR PARA CORREÇÃO MONETÁRIA – NEGADO – CONSECTÁRIOS LEGAIS QUE DEVEM ATENDER AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.495.146/MG (TEMA 905) – HONORÁRIOS POSTERGADOS PARA A LIQUIDAÇÃO DO FEITO – MANUTENÇÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 111 DO STJ – RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO, COM A SUSPENSÃO DA ANÁLISE QUANTO AO TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE E SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA, COM ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.(TJPR - 6ª C.Cível - 0013098-63.2017.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 11.05.2020) Proferida decisão pelo Superior Tribunal de Justiça nos REsps nº 1.729.555/SP e 1.786.736/SP (Tema 862), foi levantada a suspensão parcial do curso do processo (mov. 40/ACRN) e encaminhados os autos a esta colenda Câmara Cível (mov. 41/ACRN).Intimadas acerca do retorno dos autos para julgamento da questão suspensa (mov. 42.1/ACRN), apenas a parte autora colacionou manifestação (mov. 48.1/ACRN).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Desde logo, insta destacar que o v. acórdão outrora proferido por esta colenda Câmara Cível determinou a suspensão do curso do processo tão somente em relação à questão atinente ao termo inicial do benefício auxílio-acidente, a qual se passa a analisar diante do julgamento do Tema 862 pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de remessa necessária.Com relação ao recurso voluntário interposto pela autarquia federal, constata-se o julgamento em sua integralidade em momento anterior, motivo pelo qual o registro se dá apenas a título informativo.A Corte Superior, no julgamento dos REsps nº 1.729.555/SP e 1.786.736/SP (tema 862), recursos representativos da controvérsia, fixou a seguinte tese: “o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ”.Outra não é a orientação adotada por esta Corte de Justiça, a qual consolidou seu entendimento por meio do enunciado nº 19: “os benefícios previdenciários iniciam-se na data do término da concessão da benesse anterior ou na data do protocolo do requerimento formulado na via administrativa”.Na situação de que aqui se trata, colhe-se dos autos, para ficar no que aqui importa, que o Juízo a quo condenou a autarquia federal a pagar o benefício auxílio-acidente em favor da parte autora, desde a cessação do auxílio-doença, note-se (mov. 140.1): “(...)Tem-se, por conseguinte, que a autora faz jus ao recebimento de auxílio-acidente, vez que preenchidos os requisitos legais, isto é, sequelas advindas da consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, com redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.Com efeito, há restrições à autora para o exercício da mesma atividade, já que não pode realizar os movimentos típicos da função, estando, portanto, presentes os requisitos definidos pelo art. 86 da Lei nº8213/1991.A data de implantação do auxílio-acidente deve se dar no dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença NB 6165763999.(...)Diante do exposto,
julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos por SOLANE MARIA RAMOS em face do Instituto Nacional do Seguro Social para: a) concessão de auxílio-acidente no dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença NB 6165763999, e a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária na forma da fundamentação; b) conversão dos auxílios-doença NB 5414808259 e NB 6140767648 para o homônimo acidentário. Julgo improcedentes os pedidos atinentes à concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, notadamente porque não constada a incapacidade total para o trabalho. Via de consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.(...).” Com isso, e considerando que a parte autora outrora recebeu o benefício auxílio-doença em decorrência do acidente de trabalho, deve ser confirmada a respeitável sentença quanto à concessão do auxílio-acidente, desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença que lhe deu origem (NB 6165763999 - mov. 16.2, datado de 10/07/2017), observada a prescrição quinquenal.Ante o exposto, o voto é no sentido de confirmar a respeitável sentença, em sede de remessa necessária, em relação ao termo inicial do benefício auxílio-acidente, nos termos da fundamentação.
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