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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0057446-76.2019.8.16.0000 Agravo de Instrumento n° 0057446-76.2019.8.16.0000 1ª Vara Cível de São José dos Pinhais Agravante(s): Servopa Administradora de Consórcios Ltda. Agravado(s): DRENACON – Drenagens, Conservação e Manutenção de Rodovias Ltda. - ME Relator: Lauro Laertes de Oliveira ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO MOTIVADA PELA INADIMPLÊNCIA DE PARCELAS DO CONSÓRCIO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DA MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO EM RAZÃO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM GRAVADO COM O ÔNUS. CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL (ART. 4º, DO DECRETO-LEI 911/69). DESNECESSÁRIA A ANUÊNCIA DO DEVEDOR PARA TANTO. INCLUSÃO DO FIADOR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. RENÚNCIA EXPRESSA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0057446-76.2019.8.16.0000, da 1ª Vara Cível de São José dos Pinhais, em que figuram como agravante Servopa Administradora de Consórcios Ltda., e agravada DRENACON – Drenagens, Conservação e Manutenção de Rodovias Ltda. - ME. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de ação de busca e apreensão sob nº 0008810-08.2018.8.16.0035, indeferiu os pedidos de conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial (art. 4º, do Decreto-Lei 911/69) e de inclusão do fiador da empresa ré no polo passivo da demanda. 2. O agravante aduz, em síntese, que: preliminarmente,a) sustenta o cabimento do recurso tendo por base o posicionamento recente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1704520/MT) no sentido da taxatividade mitigada das hipóteses previstas no art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, o que autoriza a interposição do agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação; deferida a liminar de busca e apreensão do caminhão alienadob) fiduciariamente à agravante, a parte agravada ocultou a garantia fiduciária em questão com o intuito de obstar o cumprimento da ordem judicial; inclusive, intimada para indicar a localização exata do veículo, manteve-se inerte, o que autoriza a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, em conformidade ao disposto no art. 4º do Decreto-Lei 911/69; éc) devida a inclusão, no polo passivo da execução, do sócio-administrador da pessoa jurídica agravada, Sr. Sanzio Damingos Chaves Dias, conforme contrato de fiança firmado pela parte; diversamente do disposto na decisão combatida, a agravadad) não foi citada no âmbito da presente demanda, justamente porque a citação na ação de busca e apreensão só se perfectibiliza após o cumprimento da liminar; ae) conversão pretendida pela demandante não traduz uma faculdade do juízo, mas uma determinação legal, impondo-se independentemente do consentimento do devedor; requer a concessão de efeito ativo e, afinal, o provimento do recurso.f) 3. Deferida a tutela recursal pretendida, a fim de determinar a conversão da busca e apreensão em execução de título extrajudicial e a inclusão do fiador no polo passivo da demanda (mov. 6.1). Recurso não respondido. VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se à conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, com a consequente inclusão do fiador no polo passivo da execução. 5. Em primeiro lugar, é fato que com o julgamento do REsp 1.704.520/MT, publicado no DJe em 19-12-2018, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a natureza do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil seria de taxatividade mitigada, o que significou dizer que é possível a interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses legais diante de situações urgentes, nas quais seria inútil o julgamento da questão no recurso de apelação. Nesse sentido: “Recurso especial representativo de controvérsia. Direito processual civil. Natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/2015. Impugnação imediata de decisões interlocutórias não previstas nos incisos do referido dispositivo legal. Possibilidade. Taxatividade mitigada. Excepcionalidade da impugnação fora das hipóteses previstas em lei. Requisitos. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e provido.” (REsp nº 1.704.520/MT – Relª. Minª. Nancy Andrighi - Corte Especial - DJe 19-12-2018).Destaquei. 6. Plenamente aplicável o entendimento do recurso repetitivo a esse caso, pois evidente a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7. Em , a conversão da ação de busca e apreensãosegundo lugar em execução de título extrajudicial encontra amparo no artigo 4º, do Decreto-Lei 911/69, quando não localizado o bem alienado fiduciariamente e devidamente requerido pelo credor: “Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.” 8. Trata-se de previsão expressa de lei, de modo que, ante o pedido de conversão formulado pela parte credora, não é dado ao juízo negar aplicação ao dispositivo em questão. 9. Registre-se, por oportuno, que estamos diante de lei especial, que dirige e ordena os processos relativos à alienação fiduciária. Assim, pelo critério da especialidade da lei, não se aplica o art. 329, inciso I, do Código dein casu Processo Civil, no qual a decisão combatida fundamentou o indeferimento do pedido de conversão da busca e apreensão em ação executiva: “Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;”. 10. De mais a mais, o prazo para a apresentação de contestação, no contexto do processo de busca e apreensão de bem gravado com alienação fiduciária, apenas inicia após a execução da correspondente liminar – o que não se perfectibilizou no presente caso, em razão da não localização do veículo. Este é o regramento traduzido no art. 3º, §3º, do Decreto Lei 911/69: “Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. § 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. (...)”. 11. Tanto é assim que, apesar de citada, a parte requerida ainda não apresentou no bojo dos autos a resposta a que alude o §3º, do art. 3º, do Decreto Lei 911/69, limitando-se a impugnar a concessão da medida liminar, a requerer a concessão de prazo para informar a localização do bem e, por fim, a se manifestar contrariamente à pretendida conversão da busca e apreensão em ação executiva. 12. De todo o modo, considerando que a previsão legal de conversão da ação em execução é motivada pela não localização do bem alienado fiduciariamente, caso dos autos, não há que se colocar condicionante algum ao deferimento da medida. Inclusive a inteligência de referido dispositivo legal coaduna-se ao regramento que disciplina o prazo para a apresentação de resposta pela parte devedora, que, como visto, inicia-se apenas a partir da execução da liminar – a qual, por evidente, perfectibiliza-se com a busca e apreensão, o que pressupõe a localização do bem. 13. Cabe salientar, ademais, que a previsão da lei especial no sentido da conversão da busca e apreensão em execução vai ao encontro do princípio da instrumentalidade do processo, possibilitando o aproveitamento da demanda já ajuizada ao invés de se exigir a propositura de execução apartada com base na mesma causa de pedir. 14. Há recentes julgados dessa Corte admitindo a pretendida conversão em ação executiva e enfatizando, inclusive, a desnecessidade de concordância do réu para tanto: “Agravo de instrumento. Ação de busca e apreensão. Decisão que indefere pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que seria necessária a concordância do réu, com lastro no art. 329, I, CPC. Agravo do autor. Ação de busca e apreensão que é regida por regras próprias (DL 911/69). art. 329 do CPC inaplicável no caso. Cabimento da conversão da busca e apreensão em ação de Agravo deexecução de título extrajudicial, sem a consulta ao réu. instrumento provido.” (TJPR - 17ª C.Cível - 0051824-50.2018.8.16.0000 - Palmeira - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 25.07.2019). Destaquei. “Agravo de instrumento. Busca e apreensão. Alienação Requerimento no sentido defiduciária de automóvel. Veículo não encontrado. que o devedor informe o paradeiro do bem, sob pena de multa. Não cabimento. Decreto-Lei n° 911/1969 dispõe que, uma vez não localizado o bem, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em Recurso não provido.” (TJPR - 5ª C.Cível -ação de execução. 0006522-61.2019.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - J. 18.06.2019).Destaquei. “Agravo de instrumento. Busca e apreensão. Alienação Pretensão de intimação do devedor para indicação da localização dofiduciária. veículo. Impertinência. Ausência de previsão legal. Possibilidade de conversão . - Oem ação executiva na hipótese do bem alienado não ser encontrado Decreto-Lei nº 911/69 não prevê a responsabilização imediata do representante legal quando o bem não é encontrado, mas a conversão da busca e apreensão em ação executiva. Recurso não provido.” (TJPR - 18ª C.Cível - 0011880-07.2019.8.16.0000 - Colombo - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 12.06.2019). Destaquei. “Apelação cível - Busca e apreensão em contrato com garantia de alienação fiduciária - Conversão em ação executiva – - Desnecessidade da assinatura de duas testemunhas no contrato -Possibilidade Aplicação do regramento específico do Decreto-Lei 911/69 - Termo inicial da prescrição - Vencimento da última parcela prevista no contrato - Vencimento antecipado da dívida que não altera o início da contagem da prescrição – Transferência de titularidade do crédito – Cessão de crédito caracterizada – Regular notificação do devedor – Título executivo exigível e líquido – Ausência de irregularidades – Sentença integralmente mantida – Fixação dos honorários recursais – Recurso conhecido e desprovido.” (TJPR - 4ª C.Cível - 0007407-92.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargadora Regina Afonso Portes - J. 24.09.2019).Destaquei. 15. Em , determinada a conversão da ação deterceiro lugar busca e apreensão em execução de título extrajudicial, é admitida a postulada sócio-administrador da pessoa jurídicainclusão, no polo passivo da execução, do agravada, Sr. Sanzio Domingos Chaves Dias, conforme contratos de fiança firmados pela parte (mov. 84.2 e mov. 84.3). Em tais contratos configurou-se a renúncia expressa, da parte do agravado, ao benefício de ordem consagrado no art. 827 do Código Civil, assumindo o fiador a condição de principal pagador, solidariamente à pessoa jurídica (cláusula 2ª dos contratos de mov. 84.2 e mov. 84.3). Assim sendo, oportuna a pretendida inclusão no polo passivo da execução. 16. Por tudo o que foi exposto, não há que prevalecer a decisão guerreada, ora deferindo-se os pedidos de conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial (art. 4º, do Decreto-Lei 911/69) e de inclusão do fiador da empresa ré no polo passivo da demanda. DISPOSITIVO Assim sendo, dá-se provimento ao recurso para determinar a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial (art. 4º, do Decreto-Lei 911/69) e inclusão do fiador da empresa ré no polo passivo da demanda, conforme requerido. Posto isso, os integrantes da 16ª Câmara Cível doacordam Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, dar ao recurso, nos termos supra.provimento O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Paulo Cezar Bellio, com voto, e dele participaram Desembargador Lauro Laertes De Oliveira (relator) e Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto. Curitiba, 06 de março de 2020. Lauro Laertes de Oliveira Relator
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