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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. EXPOSIÇÃO FÁTICA. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 12.1, dos autos de indenização nº 0007018-78.2019.8.16.0004 que indeferiu o pedido de concessão do benefício de justiça gratuita, sob o argumento que não restou comprovada a efetiva situação de hipossuficiência. Em suas razões (mov. 1.1), sustenta, em síntese, que exercia em 2018 a atividade de professora universitária em duas instituições distintas, sendo elas a UNIC, instituição privada, e na UNEMAT, pela qual era contratada pelo Estado do Mato Grosso. Esclarece que em 01/08/2018 a relação trabalhista que mantinha com a UNIC foi encerrada e, em julho do ano seguinte, o vínculo empregatício com a UNEMAT também foi encerrado. Por essa razão, defende que após o encerramento de ambos os contratos, a agravante foi obrigada a retornar para Curitiba e passou a residir com o seu genitor, tendo em vista que não está exercendo qualquer atividade remunerada e, consequente, não está recebendo qualquer salário. Frisa que não teve direito ao seguro desemprego do segundo vinculo, uma vez que se trata de contrato com a Administração Pública. Pontua que a conta bancária no Banco Santander, mencionada pelo Juízo a quo, foi aberta quando da contratação pela instituição de ensino privado e encerrada em 04/11/2019, pela ausência de movimentação, justamente pela demissão que ocorreu em agosto do mesmo ano. Quanto ao saldo de R$ 3.080,09 (três mil e oitenta reais e nove centavos), aplicado junto ao Banco do Brasil em Renda Fixa, que foi utilizado como fundamento da decisão agravada, aduz que se refere a período em que a agravante ainda se encontrava empregada em ambas as instituições. Grifa que o saldo atual de sua conta é de R$ 373,05 (trezentos e setenta e três reais e cinco centavos), possuindo no fundo de investimento a quantia remanescente de R$ 1.150,56 (um mil, cento e cinquenta reais e cinquenta e seis centavos). Expõe, ainda, que possui saldo devedor de R$ 3.086,39 (três mil e oitenta e seis reais e trinta e nove centavos), decorrente de empréstimo também vinculado ao Banco do Brasil, além de dever R$ 3.929,53 (três mil novecentos e vinte e nove reais e cinquenta e três centavos) a Receita Federal, em razão da ausência de declaração de uma das suas fontes pagadoras. Conclui pela necessidade da concessão do benefício da justiça gratuita, por defender que se trata de pessoa desempregada e sem qualquer fonte de renda própria. Por fim, afirma ser necessária a concessão de efeito ativo ao recurso, na forma do art. 300 do CPC, por estarem presentes os pressupostos da probabilidade de direito e do perigo de dano. Pugna, assim, pelo recebimento do presente recurso com a concessão de efeito ativo, após, o pelo seu provimento, reformando-se decisão agravada, para o fim de que seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. Pela decisão de mov. 5.1, foi deferido o efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão agravada, até o julgamento de mérito do presente recurso. Intimada, a agravada apresentou contrarrazões no mov. 22.1, afirmando que a agravante reprisa os argumentos já apresentados na peça inicial, bem como, que possui veículo próprio e que tem duas contas bancárias, não comprovando que os depósitos lá existentes foram feitos como suporte financeiro pelos familiares. Logo, requer o desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão ora agravada. A parte agravada foi intimada para juntar cópia atualizada da declaração de ajuste anual do imposto de renda (mov. 26.1), sendo cumprida no mov. 29.1 e 29.2. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO. O recurso merece conhecimento, visto que adequado e interposto no prazo legal, preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos. Cinge-se a controvérsia acerca do indeferimento do benefício da justiça gratuita ao agravante, nos termos da decisão agravada de mov. 12.1. Pois bem, da análise dos autos tenho que assiste razão ao agravante. O artigo 98, do novo Código de Processo Civil de 2015 estabelece que: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Ainda, o NCPC/2015 estabelece que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado a qualquer momento, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99 e § 3º, do NCPC/2015). Contudo, referida presunção não é absoluta, e o magistrado singular poderá indeferir o benefício caso comprovado nos autos a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. Para tanto, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, exige a prova da alegada hipossuficiência2 por parte do interessado, inclusive, é o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara. Verifica-se dos autos, que a agravante trouxe ao judiciário as informações disponíveis acerca da sua hipossuficiência. A começar pelo fato de que se encontra desempregada, não havendo mais vínculo empregatício com as duas instituições de ensino em que lecionava. Quanto sua situação financeira em específico, muito embora a decisão agravada tenha destacado elementos como o fato de existir depósito em conta no valor R$ 3.080,09, rendimentos tributáveis de R$ 60.701,98 no ano e de que recebeu rendimento tributável em valor superior a R$ 28.559,70, tenho que tais fatos ocorreram em época anterior a decisão, ou seja, no ano de 2019, não sendo mais a realidade da parte agravante. Isto porque, a parte juntou aos autos cópia atual da sua declaração anual de ajuste do imposto de renda, pessoa física, em que é possível verificar a parte apenas possuía o rendimento final da instituição de ensino da qual rompeu o vínculo, bem como de que não possui patrimônio extensivo e sobre tudo em grande monta, o que indica a possibilidade de deferimento do benefício. Ainda, verifica-se que a agravante possui aplicações financeiras declaradas no IR/PF 2019/2020 no valor de R$ 1.068,41, bem menor do que os mais de R$ 3.000,00 reais indicados na sentença, assim como, possui mais de R$ 3.015,01 declarados em dívidas e ônus reais. Salienta-se, que parte agravante trouxe aos autos cópia dos seus extratos bancários, evidenciando a sua vida financeira, de modo a ensejar a boa-fé das alegações. Já a parte agravada nada demonstrou quanto à possibilidade financeira da parte agravante, apenas tentando colocar em dúvida as alegações, mas que da simples análise dos autos, afere-se que nada tem o poder de modificar a situação verificada por este Relator. Deste modo, estando a parte agravante desempregada, sem patrimônio e com aplicações financeiras em valor baixo, aliado com as despesas apresentadas neste recurso, concluo que o recurso deve ser conhecido e provido. Destarte, conheço do recurso e no mérito dou provimento, para deferir o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/2015.
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