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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de mov. 194.1, complementada pela de mov. 309.1, proferida no Inventário nº 0002433-44.2014.8.16.0105, em que, o d. juízo homologou pedido de renúncia à inventariança, e de consequência, determinou o arquivamento do processo, diante do desinteresse dos herdeiros.Irresignados, buscando a reforma da decisão recorrida, alegam os Recorrentes que: a) muito embora seja dever da inventariante trazer os documentos necessários ao desenvolvimento do feito, no caso essa possibilidade fugiria da sua esfera, possuindo o d. juízo o poder de exigir e/ou determinar que as partes contribuam a esse desenvolvimento regular; b) não existe falta de interesse processual, devendo-se dar o devido andamento ao processo; c) os recorrentes residem fora da comarca, o que não acontece com os demais herdeiros, que além de residir na comarca estariam na posse e administração dos bens da herança, usufruindo deles, motivo esse pelo qual nunca tiveram interesse na abertura e desenvolvimento do inventário; d) possuem direito ao quinhão hereditário, inexistindo fundamento à determinação de arquivamento provisório, e em ter havido a renuncia ao múnus caberia ao d. juízo à intimação do herdeiro Abilio que se encontra na posse e administração dos bens para se manifestar sobre assunção ao cargo, até porque reside na comarca da situação desses bens, também obedecendo a ordem prevista no inciso II do artigo 617 do CPC para assumir referido cargo; e) houve renúncia à inventariança diante da dificuldade de obtenção de documentos pertinentes aos falecidos (herdeiros e autores da herança), além da herdeira nomeada não estar na posse e administração dos bens da herança, cabendo à intimação dos demais herdeiros para que apresentem tais documentos. Por fim, requereu o provimento do presente recurso, com a reforma da decisão impugnada.Houve somente admissão do recurso diante da ausência de pedido de concessão de efeito recursal, conforme decisão posta na mov. rec. 5.1.O d. juízo originário apresentou informações pela manutenção da decisão recorrida em seus próprios e jurídicos termos.Não foram apresentadas contrarrazões (mov. rec. 58).A douta Procuradoria Geral de Justiça apresentou seu r. parecer (mov. rec. 35.1), opinando pela ausência de interesse público no feito.É o relatório.
Estando presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.Buscam os Agravantes a reforma da decisão recorrida, fundamentada na ocorrência de necessidade e pela continuidade do desenvolvimento regular do Inventário instaurado, e em razão disso, tendo havido renúncia ao múnus pela inventariante caberia à intimação do herdeiro Abilio que estaria na posse e administração dos bens do espólio por residir na comarca para que se manifestasse acerca dessa assunção, e não a determinação de arquivamento provisório.Em contrapartida, a decisão recorrida deferiu o pedido de homologação de renúncia manifestada pela inventariante, e embasada no fato de que não haveria interesse dos herdeiros à resolução do feito, determinou sua remessa ao arquivamento provisório. Pois bem. Na hipótese dos autos, verifica-se que o Inventário fora instaurado em decorrência do falecimento do casal Manoel Alves dos Santos e Isabel Maria de Jesus Santos em datas distintas, tendo sido requerido pelos filhos Maria Aparecida, Rosa e José Aparecido, tendo sido a primeira nomeada inventariante.Em decorrência da dificuldade de obtenção de documentos e por motivos pessoais (desentendimento familiar), não conseguindo a inventariante os elementos para apresentar esboço de partilha e numerário para pagamento dos impostos correspondentes, ainda que com deferimento de Alvará Judicial para venda de um dos imóveis inventariados, resolveu manifestar sua renúncia, conforme petição juntada na mov. , do qual também veio a indicar o herdeiro Abilio como sendo o que estaria efetivamente na posse e administração dos bens do espólio para que fosse nomeado em sua substituição.Contudo, por estarem os demais herdeiros cientes do Inventário, em que nunca se manifestaram nos autos, entendeu o d. juízo homologar a renuncia manifestada, mas em virtude desse fato remeter os autos ao arquivamento provisório.Porém, ainda que não haja norma processual disciplinadora da hipótese específica acerca da renuncia manifestada pela inventariante e os efeitos jurídicos que produz no Inventário, há como se realizar interpretação extensiva a partir dos dispositivos legais que regem o caso de remoção da inventariança, em especial o disposto no parágrafo único do artigo 624 do CPC.Assim dispõe o mencionado artigo: “Decorrido o prazo, com a defesa do inventariante ou sem ela, o juiz decidirá. Parágrafo único. Se remover o inventariante, o juiz nomeará outro, observada a ordem estabelecida no art. 617.”Desta forma, há de se compreender que pelo princípio da cooperação todos os envolvidos devem empreender esforços para que haja o desfecho do Inventário com a homologação de plano de partilha, possuindo o d. juízo originário meios a empregar nesse escopo, ainda que os demais herdeiros estejam se utilizando de condutas omissivas como modo de evitar a solução final do Inventário ao caso.Só caberia a determinação de arquivamento quando esgotados todos os meios legais disponíveis a esse escopo.Neste aspecto, tendo havido a renúncia e tendo ela sido aceita, vindo a então inventariante recorrente indicar qual herdeiro estaria na posse e administração dos bens inventariados, enquadrando-se na hipótese prevista no inciso III do artigo 617 do CPC, caberá sua intimação para manifestar sua vontade, e permanecendo silente, deverá haver intimação dos outros herdeiros para se conhecer disposição e aquiescência à assunção do cargo, e não havendo interessado, caberá à nomeação de inventariante dativo a ser remunerado pelo espólio.Essa advertência deve constar dos respectivos mandados de intimação, qual seja, o silencio ou recusa importará na adoção de nomeação de um dativo para cumprimento das funções a ser remunerado pelo espólio.Com essas providências processuais haverá condições de em pouco tempo ocorrer à resolução do Inventário, uma vez que os documentos requeridos podem ser obtidos eletronicamente perante a Central de Cartórios, dando condições ao esboço de partilha no tocante à relação de herdeiros, e como já há autorização de venda de imóvel do espólio, o emprego dessa ocorrência para fins de se remunerar o eventual dativo nomeado, e ainda, quitar os impostos pendentes, já que estaria o feito prestes a ser concluído.O que não se pode admitir é a remessa dos autos ao arquivamento provisório sem a adoção dos meios legais pertinentes à solução do Inventário, pautado quando da ocorrência de eventual manifestação de interesse dos herdeiros, quando se está claro que empregam condutas omissas para evitar a obtenção da prestação jurisdicional pelos demais herdeiros interessados.Nesse sentido, também é a orientação jurisprudencial sobre o tema. Cito, em paradigma:AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUTOS DE INVENTÁRIO - RENÚNCIA AO CARGO PELO INVENTARIANTE - NECESSÁRIA APRECIAÇÃO DO JUÍZO - RESPONSABILIDADE DO INVENTARIANTE PERDURA ATÉ SUA EFETIVA SUBSTITUIÇÃO COM A NOMEAÇÃO DE UM NOVO INVENTARIANTE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 12ª C. Cível - AI - 549955-8 - Curitiba - Rel.: Desembargador Antonio Loyola Vieira - Unânime - J. 09.09.2009).INVENTÁRIO - RENÚNCIA DE INVENTARIANTE - NOMEAÇÃO DE OUTRO HERDEIRO - PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE TERCEIRO - ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. A nomeação provisória da inventariante-herdeira deu-se em razão de renúncia do anterior inventariante, também herdeiro, não se justificando o pedido de nomeação de um terceiro estranho aos laços familiares, diante da mera alegação de parcialidade da nomeada. (TJPR - 12ª C. Cível - AI - 557232-5 - Londrina - Rel.: Desembargador Costa Barros - Unânime - J. 13.05.2009)Por tais razões, haveria respaldo fático jurídico à intimação e nomeação de herdeiro à inventariança, em substituição àquela herdeira que renunciou ao múnus anteriormente, e caso haja silencio ou recusa a respeito, que haja nomeação de inventariante dativo a ser remunerado pelo espólio.É caso de reforma da decisão recorrida.Pelo exposto, meu VOTO é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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