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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento voltado contra a decisão que, na execução de título extrajudicial sob nº 2288-67.2016.8.16.0153, indeferiu o pedido de impenhorabilidade de imóvel dos fiadores (mov. 212.1 – autos de origem).Alegam os agravantes, em síntese, que: a) o imóvel penhorado é bem de família e, portanto, impenhorável; b) em se tratando de locação comercial não se aplica a exceção do art. 3º, VII, da Lei nº 8009/90, conforme entendimento adotado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 605709/SP; c) de acordo com o art. 805, do CPC, a execução se fará pelo meio menos gravoso; e, d) possuem outro imóvel, no qual não residem, que pode garantir a execução. Requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento (mov. 1.1).O recurso foi recebido com a atribuição do efeito pretendido, para o efeito de suspender atos de expropriação do imóvel penhorado (mov. 5.1) e foi respondido (mov. 14.1).É o relatório.
A controvérsia consiste na possibilidade (ou não) de penhora de imóvel – bem de família – de fiador em contrato de locação de imóvel comercial.Em que pesem as alegações deduzidas pelos agravantes, o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, espelhado no teor da Súmula nº 549/STJ[1] e na tese fixada no julgamento do Recurso Repetitivo REsp nº 1363368/MS[2], autoriza a penhora de aduzido bem de família de fiador de contrato de locação, diante da exceção contida no art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90[3].A dúvida que existia em relação à aplicabilidade de referida norma aos contratos de locação comercial foi recentemente suplantada pelo Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do Recurso Extraordinário RE 1.307.334, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 1127), decidiu ser “constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial”.Assim, tendo os agravantes, livremente e na condição de fiadores, indicado o imóvel para garantia do contrato de locação, de rigor a manutenção da decisão agravada, pois inaplicável a oposição de impenhorabilidade de bem de família.Neste sentido são os seguintes julgados da Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DISCUSSÃO SOBRE A PENHORABILIDADE DE IMÓVEL RESIDENCIAL DO FIADOR QUE SE RESPONSABILIZOU PELO PAGAMENTO DE ENCARGOS LOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO, EX VI DO DISPOSTO NO ARTIGO 3º, VII DA LEI 8.009/1990. CIRCUNSTÂNCIA DE A LOCAÇÃO TER POR OBJETO IMÓVEL COMERCIAL QUE NÃO DESAUTORIZA A APLICAÇÃO DA REGRA DE EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. CONSTITUCIONALIDADE DAQUELA NORMA RECONHECIDA PELO STF AO JULGAR O RECURSO EXTRAORDINÁRIO 612.360, COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 295). ENTENDIMENTO REITERADO NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, TAMBÉM COM REPERCUSSÃO GERAL, 1.307.334 (TEMA 1127). LEGALIDADE DA CONSTRIÇÃO EM TAL CONTEXTO, POR FIM, AFIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO JULGAR O RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.363.368/MS. OBRIGATORIEDADE DE RESPEITO AOS PRECEDENTES, HAJA VISTA SEU CARÁTER VINCULANTE (CPC, ARTIGO 927, III). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (18ª C.Cível, 0072784-22.2021.8.16.0000, Rel. Juiz Subst. 2º grau Luiz Henrique Miranda, J. 02/05/22).DIREITO CONSTITUCIONAL – CIVIL E PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO. IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL Nº 1127/STF. MÓVEL RESIDENCIAL DO FIADOR. DECISÃO REFORMADA. PROVIMENTO. 1. A impenhorabilidade do imóvel residencial não exige comprovação de se tratar de um único bem no patrimônio do devedor, em que pese seja assegurada sobre um único imóvel (art. 1º e 5º, da Lei nº 8.009/1990). 2. A regra geral da impenhorabilidade do imóvel residencial é excepcionada em caso de execução por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação (art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90, com redação dada pelo art. 82, da Lei do Inquilinato), restando reconhecido no julgamento do RE nº 1.307.334/SP, com repercussão geral (Tema 1127), pelo Supremo Tribunal Federal, que "É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial", de modo que, inobstante comprovado pelo requerido tratar-se o imóvel penhorado de sua residência, é possível a sua penhora por ter sido dado em garantia ao contrato de locação. 3. Agravo de Instrumento à que se dá provimento. (17ª C.Cível, 0025646-59.2021.8.16.0000, Rel. Juiz Subst. em 2º grau Francisco Carlos Jorge, J. 28/04/22) Desse modo, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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