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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo interno interposto por Rafael da Silva Ferreira Anthero, em face da decisão proferida pelo eminente Des. Sílvio Vericundo Fernandes Dias, integrante à época da Seção Cível, que, com fulcro no artigo 485, inciso I, do CPC, indeferiu a petição inicial. Considerou o julgador que a Ação Rescisória é inadmissível contra decisão prolatada em âmbito dos Juizados Especiais, haja vista vedação expressa contida no artigo 59 da Lei 9.099/95. Em suas razões, em síntese, reiterou o agravante os seus argumentos acerca da necessidade de conhecimento e provimento da ação rescisória. Afirmando, em suma: a) “ainda que não se olvide da questão posta pela Lei nº 9.099/1995, tem-se que a tese trazida na presente demanda merece passar pela análise aprofundada dos nobres julgadores desta Egrégia Casa de Justiça uma vez que a discussão versa sobre direitos fundamentais que são subtraídos de todo aquele que submete sua causa ao Juizado Especial por entender, em seu senso comum, que esta seria sua única opção”; b) cabível a rescisória, desde que preenchidos os requisitos previstos no Código de Processo Civil; c) “princípios devem estar em concordância com os princípios constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça e da não restrição do exercício de ação e com o mandado constitucional da dignidade da pessoa humana”; d) a rescisória comporta conhecimento e provimento, já que o autor teve acesso ao documento exigido (boletim de ocorrência) tão somente após o trânsito em julgado. Contrarrazões (evento 9.1). Foi determinada a correção do cadastro processual quanto aos patronos da parte requerida (evento 29), com a realização desta e nova conclusão dos autos (mov.30) É o relatório.
Não obstante os argumentos recursais, a pretensão não pode prosperar, na medida em que a ação rescisória proposta é manifestamente incabível. A decisão questionada se deu no âmbito dos Juizados Especiais e, conforme previsão legal, é incabível Ação Rescisória. Cita-se: “Art. 59. Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei”. Na decisão que indeferiu a petição inicial acertadamente constou: “Desse modo, levando em consideração que o Juizado Especial se debruça sobre causas de menor complexidade, bem como é regido pelo princípio da celeridade e duração razoável do processo, entendeu o legislador por bem não ser cabível ação rescisória dos julgados proferidos nesse âmbito, mesmo observando os princípios constitucionais do acesso à justiça, do contraditório e da ampla defesa. Ademais, vige no nosso sistema jurídico a presunção relativa de constitucionalidade, que apenas pode ser afastada mediante o exercício do controle difuso ou concentrado de constitucionalidade, o que não ocorreu no presente caso, de modo que o art. 59 da Lei n. 9.099/1995 está em consonância com os ditames esculpidos pelo texto constitucional e defendido pelo autor. Vale dizer, como o referido dispositivo normativo ainda vige no ordenamento jurídico, é possível pressupor que o poder legiferante o analisou sob o ponto de vista constitucional ao confeccioná-lo, inclusive em relação aos princípios já mencionados anteriormente, devendo este Tribunal de Justiça aplicar o entendimento cristalizado em seu bojo” Porém, mesmo ressaltando que seria competência das Turmas Recursais, ante a vedação contida no art. 59 da Lei n. 9.099/1995, que é presumidamente constitucional, a possibilidade do manejo deste instrumento recursal em face de decisão dos Juizados Especiais continua incabível. Neste espeque, ainda que competente as Turmas Recursais para análise de decisões proferidas no âmbito dos Juizados Especial, manifesto o descabimento da Ação Rescisória, por isso, imperioso o pronto indeferimento da inicial. A corroborar, cita-se enunciado aprovado no Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF): “Não cabe ação rescisória no Juizado Especial Federal. O artigo 59 da Lei n 9.099/95 está em consonância com os princípios do sistema processual dos Juizados Especiais, aplicando-se também aos Juizados Especiais Federais”. Igualmente, são precedentes pátrios: “AÇÃO RESCISÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 59 DA LEI 9.099/95. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 485, I, DO CPC. EXTINÇÃO DA AÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA EXTINTA” (TJRS. Petição Cível, Nº 71009135369, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 13-02-2020) “DECISÃO MONOCRÁTICA. RECLAMAÇÃO. EMBARGOS EM FACE DE DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA RECLAMAÇÃO, NOS TERMOS DO ART.988, §5º, INC. II, DO CPC. INSURGÊNCIA. ALEGADA OBSCURIDADE. CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO CÍVEL. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS CONSTATADO. CASO EM VOGA EM QUE NÃO CABE A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL, RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RESCISÓRIA, NOS TERMOS DA SÚMULA 203 DO STJ, SÚMULA 640 DO STF E ART. 59 DA LEI N 9.099/95. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO REFORMADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS”(TJPR - 7ª C.Cível - 0044826-03.2017.8.16.0000 - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - J. 23.04.2020) “I – Acolho a emenda à inicial de mov. 10.1, na qual a autora esclarece que busca a rescisão do julgado nos autos de nº 005183-73.2014.8.16.0182. II – Ocorre que, em consulta àquela infere-se “ação indenização de dano moral que foi processada e julgada pelo juízo do 11º Juizado Especial Cível de Curitiba. Dessa constatação, alcança-se duas conclusões. Primeiro que, nos termos dos art. 102 I, “j”, 105, I, “e” e 108, I, “b”, todos da Constituição Federal , por simetria, compete ao próprio órgão processar e julgar as ações rescisórias de seus julgados, de modo que esta Corte Estadual não tem competência para rever as decisões provenientes dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais. Nesse sentido o julgado: “AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO A SER ATACADA QUE PROVÉM DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE TRIBUNAL. Segundo assentada jurisprudência, os Tribunais de Justiça não têm competência para a apreciação de recursos, mandados de segurança e ações rescisórias que ataquem decisões oriundas dos Juizados Especiais, até porque às Turmas Recursais fica reservada a competência para os respectivos reexames, tudo na forma da Lei nº 9.099/95. Preliminar da contestação que se acolhe, declinada a competência para a Turma Recursal do Juizado Especial respectivo (TJMG, AR n. 1.0000.05.419684-5/000, Rel. Francisco Kupidlowski, 09/11/2006). (TJPR - 17ª C.Cível - 0040284-68.2019.8.16.0000 - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - J. 23.08.2019) Todavia, em se tratando de sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais, incide o disposto no art. 59, da Lei n. 9.099/95: in verbis “Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.” Neste sentido é o Enunciado n° 44, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF): “Não cabe ação rescisória no JEF. O artigo 59 da Lei n 9.099/95 está em consonância com os princípios do sistema processual dos Juizados Especiais, aplicando-se também aos Juizados Especiais Federais.” Desse modo, por qualquer ângulo que se examine a demanda não subsiste à análise preliminar, impondo-se o indeferimento da petição inicial, haja vista que a autora é carecedora de interesse processual. III - Diante do exposto, nos termos do art. 200, XII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná , e do art. 968, §3° c/c 330, III, todos do Código de Processo[2] Civil , indefiro liminarmente a inicial da presente Ação Rescisória, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do referido diploma legal. IV - Deixo de condenar a autora em honorários advocatícios, diante da não formação da relação processual” (0023950-22.2020.8.16.0000. Decisão monocrática. Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira. DJ: 25/06/2020). Faz-se, ainda, menção aos julgados nº 0050896-65.2019.8.16.0000, do eminente Desembargador Marcos S. Galliano Daros, e nº 0040284-68.2019.8.16.0000, do eminente Desembargador Lauri Caetano da Silva. Destarte, compreende-se que as alegações do agravante não são capazes de infirmar a decisão agravada. Por conseguinte, nega-se provimento ao recurso. Pontua-se que ao autor, ora agravante, foi concedida a assistência judiciária gratuita, por isso, suspensa exigibilidade de eventuais custas, nos moldes do artigo 98, § 3º, do CPC.
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