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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – EXPOSIÇÃO DOS FATOSTrata-se de agravo de instrumento interposto pelos autores contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Apucarana, nos autos nº 7932-08.2008.8.16.044, de ação de responsabilidade obrigacional securitária, ajuizada por João Aparecido Clementino, Geraldo José de Campos, Iraldina Euzébio Siqueira, Hilda Ribeiro de Moura, Hélio Pedro Barboza, Iracy Paiva do Amaral, Irene Eugenio Leite, João Batista da Silva, João de Lima e Izaltina Maria da Conceição em face de Sul América Companhia Nacional de Seguros, sendo interessada Caixa Econômica Federal, que declinou da competência para a Justiça Federal em razão do interesse manifestado por esta.Em suas razões (mov. 1.1 – TJ), os agravantes alegaram que o juiz a quo admitiu a intervenção da Caixa econômica Federal na lide sem que esta provasse o seu interesse jurídico. Informaram que o Recurso Repetitivo nº 1.091.393-SC, do STJ, e o Tema 50 da mesma Corte, assentaram o entendimento de que a CEF pode integrar a lide como assistente simples, mas, somente, quando comprovar: a) que os contratos foram celebrados entre 02/12/1988 e 29/12/2009, período compreendido entre a Lei nº 7.682/88 e a Medida Provisória nº 478/09, desde que o contrato esteja vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS); b) a vinculação da apólice de seguro ao Ramo Público (66); e c) o exaurimento da reserva técnica do FESA e o comprometimento do FCVS. Afirmaram que não há interesse da CEF na presente demanda, porquanto esta se basearia na Lei nº 12.409/2011, que é, em verdade, inconstitucional, vez que o art. 165, §9º da Constituição Federal determina que cabe à lei complementar estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como as condições para a instituição e o funcionamento de fundos. Frisaram que o STJ, em decisão no REsp nº 1.091.303/SC, expôs que a Lei nº 12.409/2011 não teria efeitos retroativos, ou seja, não deveria atingir contratos firmados anteriormente à sua vigência. Destacaram que os contratos em voga são anteriores a 2010, não devendo incidir a Lei nº 12.409/2011, não havendo, consequentemente, interesse da CEF. Pontuaram que o ingresso da CEF nas demandas envolvendo seguro habitacional partiu de Resolução do Conselho Curador do FCVS, e não da Lei nº 12.409/2011, sendo certo que Resoluções não podem legislar sobre matéria processual, porque não passam pelo processo legislativo. Alegaram que a Resolução do FCVS objetiva determinar que a CEF peça para ingressar nas ações, mas não possui força de lei. Sustentaram que a Lei nº 13.000/2014, que altera a Lei nº 12.409/2011, garantiria o ingresso da CEF nas demandas que versam sobre o tema e que apresentem risco ao FCVS, mas que, em verdade, esta lei apenas ampliou as atribuições da CEF como representante judicial do FCVS, não tendo o condão de alterar a competência para o julgamento dos processos. Enfatizaram que o ingresso da CEF na demanda deve ocorrer, apenas, se demonstrado o comprometimento do FCVS, com risco de exaurimento da reserva técnica do FESA, caso em que a CEF ingressará na demanda como assistente simples. Informaram que no julgamento do Recurso Especial nº 1.091.393/SC, a Min. Nancy Andrighi expôs que é necessário que a CEF comprove a incapacidade da seguradora demandada de arcar com a indenização, bem como a ausência de reserva técnica do FESA. Alegaram, contudo, que a reserva técnica privada das seguradoras (FESA) suporta o pagamento das indenizações securitárias, não havendo risco para o FCVS. Expuseram que a decisão agravada, que remeteu os autos para a Justiça Federal, causa tumulto processual e lesão grave aos agravantes, pois pode acarretar a nulidade dos atos praticados, por se tratar de competência material, portanto, pugnaram pela concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC. Sustentaram que os atos praticados por juízo incompetente podem ser declarados nulos. Por fim, pediram a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, o recebimento do recurso em seu efeito suspensivo, bem como o provimento do recurso.O então relator, Des. Luiz Cezar Nicolau, deferiu a liminar para suspender os efeitos da decisão recorrida, a fim de “evitar tumulto na tramitação do feito, até que haja pronunciamento do colegiado” (mov. 1.3, fl. 149).A Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A apresentou contrarrazões (mov. 1.4, fls. 21/29) afirmando que o agravo de instrumento está condicionado às hipóteses taxativas do art. 1.015, do CPC, que não abarcam decisão de fixação de competência, pugnando, portanto, pela inadmissibilidade do recurso. No mérito, arguiu que os contratos em voga foram firmados sob a égide da apólice pública, não havendo dúvidas quanto ao comprometimento do FCVS, que é responsável pelo pagamento das indenizações. Sustentou que, havendo manifestação da Caixa Econômica Federal no sentido de que tem interesse no processo, os autos devem ser remetidos à Justiça Federal, conforme Lei nº 13.000 /2014. Pleiteou, portanto, a manutenção da decisão que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, conforme art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Informou que a aplicação das Leis nº 12.409/2011 e 13.000/2014 não se encontra afetada pelo rito dos recursos especiais repetitivos. Pediu, ao final, o desprovimento do recurso.Ato contínuo, o relator, à época, Des. Luiz Cezar Nicolau não conheceu do recurso, por decisão monocrática, nos termos do art. 932, inciso III, e art. 1.019, ambos do CPC, pois a questão não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015, do CPC, sendo manifestamente inadmissível, revogando a decisão que deferiu o pedido liminar (mov. 1.4, fl. 43 /45).Negou-se provimento ao Agravo Interno interposto pelos agravantes, bem como não se acolheu os Embargos de Declaração, tendo sido provido, no entanto, o Recurso Especial nº 1.613.740/03, por meio do qual o Superior Tribunal de Justiça determinou a devolução dos autos a esta Corte para que seja apreciado o Agravo de Instrumento (mov. 1.1, autos de Recurso Especial Cível).Posteriormente, diante da vinculação dos contratos com a apólice do ramo 66 (apólice pública), determinou-se o sobrestamento do processo em razão de decisão proferida no Recurso Especial nº 1.639.487/SC, no qual se discutia se “a partir da ciência da Lei nº 13.000/2014, que assegurou a intervenção da Caixa Econômica Federal como representante judicial do FCVS – Fundo de Compensação e Variações Salariais, deve ser reconhecida a competência da Justiça Federal nos feitos em que se discute cobertura securitária, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação – SFH, quando se tratar de apólice pública – ramo 66” (mov. 1.4, fls. 52/56).Os agravantes apontaram distinção entre a questão em voga e aquela a ser julgada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.639.487/SC, ao fundamento de que a ação originária foi interposta em 2008, anteriormente à vigência da Lei nº 13.000/2014, porquanto esta legislação não poderia retroagir para ser aplicada aos autos originários. Pugnaram, portanto, pelo prosseguimento do trâmite processual (mov. 1.4, fls. 62 /66).O sobrestamento foi mantido, ao fundamento de que a Lei nº 13.000/2014 determinou, em seu art. 5º, o ingresso da Caixa Econômica Federal como representante do FCVS nos processos em andamento, bem como que o Supremo Tribunal Federal reconheceu, no Recurso Extraordinário 827.996/PR, a repercussão geral do possível interesse da CEF nos processos de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, a competência da Justiça Federal para julgamento destas ações (mov. 29.1).Foi levantada a suspensão dos autos, em 22/02/2024, tendo retornado conclusos (mov. 69).Considerando o não conhecimento do recurso, pelo então relator Des. Luiz Cezar Nicolau, revogando a decisão que deferiu o pedido liminar (mov. 1.4, fl. 43), e considerando a decisão do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.613.740/03, determinando que este Tribunal de Justiça aprecie o Agravo de Instrumento, indeferiu-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (mov. 70.1).O juiz a quo foi comunicado da decisão, tendo sido dispensado o envio de informações (mov. 72).Relatei, em síntese.
II – O VOTO E SEUS FUNDAMENTOSNão há óbice ao conhecimento do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Insta frisar que o Superior Tribunal de Justiça determinou, no julgamento do Recurso Especial nº 1.613.740/03, que este Tribunal de Justiça aprecie o Agravo de Instrumento (mov. 1.1, autos de Recurso Especial Cível).Pois bem. Analisando-se os autos de Agravo de Instrumento, verifica-se que o recurso foi sobrestado, assim como a ação originária, em razão de decisão proferida no Recurso Especial nº 1.639.487/SC, no qual se discutia se “a partir da ciência da Lei nº 13.000/2014, que assegurou a intervenção da Caixa Econômica Federal como representante judicial do FCVS – Fundo de Compensação e Variações Salariais, deve ser reconhecida a competência da Justiça Federal nos feitos em que se discute cobertura securitária, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação – SFH, quando se tratar de apólice pública – ramo 66”.Posteriormente, a suspensão dos autos foi mantida haja vista que a Lei nº 13.000/2014 determinou, em seu art. 5º, o ingresso da Caixa Econômica Federal como representante do FCVS nos processos em andamento, bem como que o Supremo Tribunal Federal reconheceu, no Recurso Extraordinário 827.996/PR, a repercussão geral do possível interesse da CEF nos processos de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, a possível competência da Justiça Federal para julgamento destas ações.Note-se que o Recurso Especial nº 1.639.487/SC, que ensejou a suspensão do presente recurso, foi admitido como representativo da controvérsia, em razão dos diversos julgamentos nos tribunais a quo que afastaram a aplicação dos Temas nº 50 e 51 (Recurso Especial nº 1.091.363/SC), com base na Lei nº 13.000/2014, a fim de se verificar “se a Lei n.º 13.000/2014, que assegurou a intervenção da CEF como representante judicial do FCVS, é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal nos feitos em que se discute cobertura securitária, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, quando se tratar de apólice pública - ramo 66”.Isto porque, anteriormente, a Corte Superior já havia definido, por meio do julgamento do Recurso Especial nº 1.091.363/SC, os requisitos para que a Caixa Econômica Federal pudesse ingressar nos processos como assistente simples, tendo definido as seguintes teses: “1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional – SFH, a Caixa Econômica Federal – CEF – detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 – período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 – e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS (apólices públicas, ramo 66).2. Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide.3. O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice – FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior.4. Evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC”. Já no Recurso Especial nº 1.639.487/SC, que embasou, inicialmente, o sobrestamento deste Agravo de Instrumento, o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela devolução dos autos ao tribunal de origem, porquanto após a sua afetação como recurso representativo da controvérsia (se a Lei nº 13.000/2014, que assegurou a intervenção da CEF como representante judicial do FCVS, é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal), O Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário nº 827.996, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.011), definindo as teses: “1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409 /2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010):1.1) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença;2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011”. O STJ concluiu, assim, que a questão analisada pela Suprema Corte abrange a controvérsia do Recurso Especial nº 1.639.487/SC, tendo caráter vinculante a decisão proferida pelo STF.Nesse cenário, o STJ rejeitou a indicação do Recurso Especial nº 1.639.487/SC como representativo da controvérsia, determinando a remessa dos autos à origem. Na hipótese, os agravantes pleitearam a revogação da decisão agravada, que remeteu os autos para a Justiça Federal, ao argumento de que: a) o STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.091.393 /SC, definiu que a CEF pode integrar a lide como assistente simples nos casos em que se discutem contratos celebrados entre 02/12/1988 e 29/12/2099, se comprovar que os contratos estão vinculados ao FCVS e que a apólice é do ramo público (66), além de demonstrar o exaurimento da reserva técnica do FESA e o risco de comprometimento do FCVS, o que não teria ocorrido nos autos originários; b) o interesse da CEF se baseia na Lei nº 12.409/2011 que é, em verdade, inconstitucional, porquanto as normas de gestão financeira e patrimonial da Administração Pública, a exemplo do funcionamento dos fundos, constituem matéria reservada à Lei Complementar; c) o STJ decidiu, por meio do Recurso Especial nº 1.091.303/SC que a Lei nº 12.409/2011 não possui efeitos retroativos, não podendo atingir contratos firmados antes de sua vigência; d) o ingresso da CEF nas demandas que envolvem o Seguro Habitacional decorre de Resolução do Conselho Curador do FCVS, e não da Lei nº 12.409/2011, sendo certo que resoluções não podem legislar sobre matéria processual; e) a Lei nº 13.000/2014 (que altera a Lei nº 12.409/2011) não garante o ingresso da CEF nas demandas que apresentam risco ao FCVS, mas apenas amplia as atribuições da CEF como representante judicial do FCVS, não tendo o condão de alterar a competência para o julgamento dos processos; f) o ingresso da CEF no processo originário deve ocorrer, apenas, se comprovado o comprometimento do FCVS, e que, no caso, a instituição financeira integraria a lide como assistente simples; e g) a decisão agravada, de remessa dos autos de origem para a Justiça Federal, causa tumulto processual e lesão grave aos agravantes, pois pode acarretar a nulidade de atos praticados, por se tratar de questão envolvendo a competência material.Todavia, da análise do inteiro teor do acórdão proferido no Recurso Extraordinário nº 827.996/PR, infere-se que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a decisão proferida pelo STJ no Recurso Especial nº 1.091.393/SC, impondo condições para que a Caixa Econômica Federal ingresse nas demandas de obrigação securitária, fere dispositivos constitucionais à medida em que viola os artigos 5º, inciso XXXV, e 109, inciso I, da Carta Magna.O Ministro Gilmar Mendes, relator do referido Recurso Extraordinário, após brilhante relato histórico acerca do Seguro Habitacional e do Sistema Financeiro de Habitação, expôs que as seguradoras não respondem pelos riscos dos contratos, visto que estes são garantidos pelo fundo público FCVS, do qual a Caixa Econômica Federal é administradora. Ressaltou, neste tocante, que as seguradoras que operam o SH/SFH não realizam atividade típica, mas atuam como prestadoras de serviço, porque o risco da operação recai sobre o FCVS, ou seja, fundo público federal, conforme exposição de motivos da Medida Provisória 513 /2010, que deu origem à Lei nº 12.409/2011.A questão é trazida à baila pela Lei nº 12.409/2011 que determina, em seu artigo 1º, que o FCVS assuma os direitos e obrigações referentes aos contratos pertencentes à apólice pública (ramo 66).Assim, considerando informações da Secretaria do Tesouro Nacional no sentido de que há risco de comprometimento do FCVS, fundo de natureza pública federal, o Min. Gilmar Mendes apontou, em seu voto, que a dúvida acerca deste tema quedou dirimida, inclusive, com a edição da Medida Provisória 633/2013, que determina que a CEF deve representar o FCVS judicial e extrajudicialmente.Observe-se, nesse sentido, que o art. 4º da MP 633/2013 dispõe que a CEF deve providenciar o seu ingresso nas demandas em andamento.Após algumas modificações, a MP 633/2013 culminou na promulgação da Lei nº 13.000/2014, que altera a Lei nº 12.409/2011, estabelecendo que a CEF deverá ser intimada nos processos que tramitam na Justiça Estadual cujo objeto seja contrato de apólice pública do SFH (ramo 66) para manifestar interesse em intervir no feito.Neste diapasão, considerando que cabe à Justiça Federal definir se a CEF /União possui interesse em intervir, ou não, nos processos, a manifestação positiva da entidade financeira atrai a competência da Justiça Federal.Ressaltou-se, quanto ao tema, que o atual Código de Processo Civil apenas positivou o entendimento que já estava sedimentado por meio das Súmulas 150 e 224, do STJ, que dispõem, respectivamente: “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas” e “excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar a competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito”.Estabeleceu-se, ainda, que as alegações de inconstitucionalidade da MP 513/2010 e da Lei nº 12.409/2011 não merecem prosperar, vez que o artigo 165, §9º, da CF, exige a edição de Lei Complementar para tratar de normas gerais sobre as finanças da Administração Pública, não se aplicando o dispositivo constitucional à disciplina de fundo específico (FCVS), até mesmo porque a Medida Provisória 513/2010 não instituiu este fundo, apenas disciplinou o seu regramento.Ademais, quanto à intertemporalidade da decisão, o Min. Gilmar Mendes decidiu que a Lei nº 12.409/2011 deve ser aplicada aos processos em curso quando das suas publicações, caso não haja, naquele momento, sentença de mérito na fase de conhecimento, pontuando em seu voto no RE 827996/PR, que “desde a vigência da MP 513/2010, restando alegada pela empresa pública federal, espontânea ou provocadamente, em qualquer tempo e grau de jurisdição, a necessidade de sua intervenção, o feito deve ser remetido à Justiça Federal, desde que não tenha ocorrido a prolação de sentença de mérito”.Frisou, ademais, que a MP 633/2013 não determinou o ingresso da CEF nas referidas demandas, mas apenas normatizou o procedimento judicial a ser adotado caso haja pedido de intervenção.Definiu-se, por conseguinte, a data de entrada em vigor da MP 513/2010 (DOU 26.11.2010) como marco temporal para a averiguação da existência, ou não, de sentença na fase de conhecimento em cada processo que envolve contratos de seguro de apólice pública.O voto do Min. Gilmar Mendes declarou, ainda, a competência da Justiça Federal para apreciar o aproveitamento dos atos praticados na Justiça Estadual, conforme artigo 1º-A, §4º, da Lei nº 12.409/2011.Neste viés, houve o reconhecimento, por maioria de votos, do interesse da CEF em intervir nos processos que discutem danos ocorridos no âmbito de contratos de seguro pertencentes à apólice pública (ramo 66), que é garantida pelo FCVS, independentemente da promulgação da Lei nº 14.000/2014 e da comprovação de riscos ao fundo público.Restou fixada, portanto, tese no sentido de que: a) se não há, até 26/11/2010, nos processos em andamento, sentença de mérito na fase de conhecimento, os autos devem ser remetidos à Justiça Federal para que analise o interesse da CEF ou da União em ingressar no feito, caso haja manifestação nesse sentido de qualquer das partes; b) caso haja, nos processos em andamento, sentença de mérito, em 26/11/2010, os autos devem permanecer na Justiça Estadual, permitindo-se, no entanto, a intervenção da CEF/União; e c) após 26/11/2010 todos os processos iniciados que discutem contrato de seguro vinculado à apólice pública (ramo 66) são de competência da Justiça Federal.O Supremo Tribunal Federal ainda acolheu parcialmente, por unanimidade, embargos de declaração, somente para “modular os efeitos da tese firmada nesta repercussão geral (tema 1011), mantendo a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.07.2020)”.Destaque-se, por oportuno, que o STF concluiu, na análise dos Embargos de Declaração, que a decisão de mérito, proferida sob a sistemática da repercussão geral, autoriza o julgamento imediato dos processos que versam sobre o tema debatido, independentemente de trânsito em julgado do paradigma, deixando de suspender a eficácia do acórdão.E, na mesma oportunidade, a Corte Superior elucidou que a comprovação de que os contratos pertencem ao ramo 66, de apólices públicas, pode se dar por qualquer meio admitido em direito, bem como que a discussão acerca da forma de intervenção da CEF, se assistente simples, litisconsorcial ou como substituto processual, deve ocorrer nas instâncias originárias.Nestes termos, tem-se que, em verdade, o Supremo Tribunal Federal afastou, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 827.996/PR os requisitos estabelecidos pelo STJ, no Recurso Especial nº 1.091.393/SC, para a intervenção da CEF nos processos que versam sobre contratos de seguro do ramo 66 (apólice pública).A Suprema Corte pontuou, também, no julgamento supramencionado, que não há inconstitucionalidade na Lei nº 12.409/2011, pois a reserva à Lei Complementar estabelecida pelo art. 165, §9º, da CF, se dá, apenas, em relação às normas gerais sobre a gestão financeira e patrimonial da Administração Pública direta e indireta, não abarcando normas que regularizam o funcionamento dos fundos públicos, salientando, neste ponto, que a Lei nº 12.409/2011 não instituiu o FCVS, somente o regulamentou.Determinou-se, além disso, a aplicação da Lei nº 12.409/2011 aos processos iniciados anteriormente, se quando da sua publicação estivessem em andamento e não houvesse sido proferida sentença de mérito na fase de conhecimento.E, ao contrário do que quiseram fazer crer os agravantes, a Lei nº 13.000 /2014 não alterou a competência para o julgamento dos processos em voga, porquanto as regras de competência não se originam na legislação infraconstitucional, mas na Constituição Federal, de modo que a competência da Justiça Federal para analisar processos de interesse da União advém do art. 109, inciso I, da CF.De igual forma, o julgamento do Recurso Extraordinário elucidou que é prescindível a demonstração de comprometimento do FCVS para o ingresso da Caixa Econômica Federal nas referidas demandas, visto que sendo o fundo público o garantidor dos riscos provenientes dos contratos de seguro de apólice pública, resta clara a possibilidade de que seja atingido.Outrossim, o STF explicitou, no acórdão proferido em sede de embargos de declaração, que a modalidade de intervenção da CEF nos processos deve ser estabelecida pelas instâncias originárias.Ora, no caso em tela, é certo que não há, até o momento, sentença de mérito, pois a sentença de julgamento antecipado de mov. 1.2, fls. 146/162, foi anulada por acórdão proferido por esta 8ª Câmara Cível, que determinou o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para oportunizar a produção de prova pericial (mov. 1.2, fl. 198, e mov. 1.3 fls. 01/15), quedando preenchido o requisito de ausência de sentença de mérito na fase de conhecimento até a data de entrada em vigor da MP 513/2010, em 26/11/2010.Além disso, houve manifestação da COHAPAR apontando que a CEF é a administradora do FCVS, verdadeiro responsável pelos seguros ativos (mov. 1.2, fl. 188), e manifestação da própria CEF informando seu interesse em ingressar no feito (mov. 1.3, fls. 31 /52), de modo que o processo atende, também, ao requisito de provocação de qualquer uma das partes ou intervenientes.A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA – VÍCIOS CONSTRUTIVOS – SFH – DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA A REMESSA DO FEITO PARA A JUSTIÇA FEDERAL – INSURGÊNCIA DOS AUTORES – OBSERVÂNCIA AO DEFINIDO PELO STF QUANDO DO JULGAMENTO DO TEMA 1.011 – APLICAÇÃO DO ART. 927, III, DO CPC – DECISÃO ESCORREITA – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0053270-15.2023.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 04.12.2023). Destarte, a decisão agravada, que determinou a remessa dos autos originários para a Justiça Federal se encontra em consonância com o entendimento vinculante do STF, proferido no julgamento Recurso Extraordinário nº 827996/PR (tema 1011), não merecendo reparos. DIANTE DO EXPOSTO, conclui-se pelo desprovimento do recurso, mantendo-se, integralmente, a decisão impugnada.
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