SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002923-04.2018.8.16.0145
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Ribeirão do Pinhal
Data do Julgamento: Mon Feb 14 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 15 00:00:00 BRT 2022

Ementa

EMENTA – DIREITO CIVIL. REGISTROS PÚBLICOS. APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA (ART. 198/LEI Nº 6.015/73). RECUSA DE REGISTRO DE LOTEAMENTO (ART. 18/LEI Nº 6.766/1979). EXISTÊNCIA DE AÇÕES CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAS EM FACE DO SÓCIO DA LOTEADORA. GARANTIAS APRESENTADAS NAQUELES AUTOS. SAÚDE FINANCEIRA DO SÓCIO DA LOTEADORA. AUSÊNCIA DE RISCOS AOS FUTUROS ADQUIRENTES DOS LOTES. DÚVIDA IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO. 1. Merece ser reformada a sentença originária porquanto restou demonstrado nos autos que, apesar da existência de ações civis de improbidade administrativa em face do sócio da loteadora, inexistem riscos aos futuros adquirentes dos lotes, em razão de garantias existentes naquelas ações e dos baixos valores de causa lá atribuídos, de modo que, portanto, deve ser julgada improcedente a dúvida suscitada, permitindo-se o registro do loteamento. 2. Apelação Cível à que se dá provimento.