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Acórdão
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I. RelatórioInsurge-se o suscitado em face de sentença proferida nos autos da suscitação de dúvida, sob nº 0002923-04.2018.8.16.0145, proposta perante o Juízo da Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial da Comarca de Ribeirão de Pinhal, que julgou procedente a dúvida formulada pela Oficial do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca, negando a efetivação do registro ao loteamento pleiteado, em razão da existência de ações civis públicas de improbidade administrativa ajuizadas em face de seu sócio, ressaltando, todavia, “a possibilidade do registro se houver a formalização das garantias correspondentes aos 30% dos lotes, no mesmo tamanho e valor dos demais, nos termos da fundamentação supra, devendo constar expressamente na matrícula do registro de imóveis, a fim de que os adquirentes possam ter conhecimento das constrições que recaem sobre o imóvel e eventual riscos na compra” (mov. 41.1 e 53.1/orig).Após breve relato, sustenta merecer reforma a sentença eis que todos os requisitos para efetivação do registro do loteamento estão presentes, sendo que a “existência de Ação Civil de Improbidade Administrativa não é óbice para obstar o pretendido registro do loteamento aprovado pelos órgãos Municipais e do Estado” e, ademais, as ações movidas em face do sócio da loteadora, conforme certidão contida nos autos (mov. 20.1/orig), possuem valores baixos, sendo que, em caso de condenação do sócio da loteadora, não há “razão para supor que ele não terá este recursos patrimoniais para fazer frente à sua responsabilização”, sendo remotos os riscos para o empreendimento e para os terceiros adquirentes, de modo que deve ser totalmente reformada a sentença originária, julgando-se improcedente a dúvida formulada ou, não sendo assim, seja anulada a decisão porquanto modificou de ofício a sentença anteriormente proferida, sob o entendimento de constar erro material, sem, contudo, não se verificar aludido vício, revelando-se substancial a modificação introduzida no julgado, devendo ser reconhecida a inocorrência de erro material a justificar a retificação realizada na sentença, anulando-se a nova decisão proferida (mov. 53.1/orig.), mantendo-se, assim, a sentença como inicialmente proferida (mov. 62.1/orig).A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do apelo, julgando-se improcedente a dúvida suscitada (mov. 8.1/TJ).O apelante pediu prioridade na tramitação processual, argumentando que possui “calendário de obras a cumprir junto a Municipalidade aliado a essa Pandemia e falta de registro dos lotes, que limita o trabalho e afasta os interessados. Quer, esclarecer que a sobrevivência da empresa depende do registro perante o órgão registral” (mov. 11.1/TJ).O sócio da empresa apelante, Arley Cardoso De Carvalho Junior, enquanto parte interessada, manifestou-se pedindo o provimento do apelo (mov. 15.1/TJ), informando a apelante, que “através de sentenças com transito em julgado, foram extintos os autos do Processo 0000327-91.2011.8.16.0145 e Processo 0000842-24.2014.8.16.0145, que foram instaurados contra o sócio da empresa” (mov. 17.1/TJ)Aberta vista a D. Procuradoria Geral de Justiça (mov. 19.1/TJ), esta manifestou-se pelo provimento do recurso interposto (mov. 22.1/TJ).Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de apelação interposta em face de sentença — proferida pelo magistrado Julio Cezar Vicentini —, pela qual julgou-se procedente a dúvida suscitada pela Oficial do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Ribeirão de Pinhal, permitindo, todavia, o registro do loteamento, mediante o oferecimento de garantias da inexistência de prejuízos aos adquirentes (mov. 41.1 e 53.1/orig).Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o presente recurso. II.I. A pretensão recursal Busca o suscitado a reforma da decisão originária para fins de ser julgada improcedente a dúvida suscitada, reconhecendo-se a ausência de erro material a justificar a retificação de ofício da sentença inicialmente proferida (mov. 41.1/orig.), reconhecendo-se a nulidade da segunda decisão (mov. 53.1/orig.), -se, assim, a sentença anteriormente proferida.II.II. Da questão postaA r. sentença ora impugnada, complementada pela decisão que corrigiu erro material no julgado, decidiu pela procedência da dúvida suscitada, apesar de permitir o registro do loteamento pela empresa apelante caso oferecidas garantias “correspondentes aos 30% dos lotes, no mesmo tamanho e valor dos demais”, a fim de impedir prejuízos aos eventuais adquirentes, em razão das ações de improbidade administrativa em trâmite em face do sócio da empresa suscitada, com estes fundamentos: “(...)Dá análise às certidões referente as ações civis públicas por atos de improbidade administrativa (acostadas aos movs. 20.1 e 22.1) verifica-se que as quatro ações em que o Sr. Arley Cardoso de Carvalho Junior configura como réu, tratam-se de ato de improbidade administrativa, tratando-se de ações de natureza pessoal. Desta forma, vislumbra-se a procedência da dúvida levantada pela Oficial e sua cautela no exercício de suas funções.Porém, conforme alegado pelo pretenso, referidas ações estariam garantidas com indisponibilidade e/ou penhora, sendo que tal fato poderia excepcionar e possibilitar o registro por "não poderão prejudicar os adquirentes", já que a certidão de evento 20 indica a existência de penhoras/restrições.Vislumbra-se que em sua defesa de evento 13.1 (fl. 08) o requerido oferece os lotes 01, 02 e 03 da Quadra "A" como forma de demonstrar e garantir a inexistência de possível prejuízos aos futuros adquirentes dos lotes. Desta forma, em que pese a existência das ações civis públicas por atos de improbidade administrativa a que responde e que poderá ser condenado ao ressarcimento ao erário e a eventual multa a ser aplicada, poderá ser realizado o registro do loteamento se, além dos lotes acima oferecidos, incluir mais dois lotes, desde que todos sejam do mesmo padrão, metragem e valores dos demais que integrarem o loteamento.A garantia se faz necessária, a fim de evitar eventuais prejuízos a futuros adquirentes, sendo que poderão ser levantadas quando for apresentada certidão negativa do Distribuidor quanto à inexistência de ações pessoais ou penais envolvendo crimes contra o patrimônio ou contra a administração pública do titular da empresa e/ou sua pessoa física. Destaco que dentre as ações pessoais incluem-se as envolvendo ações de improbidade administrativa.(...)”Pois bem. A Lei nº 6.766/1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, estabelece, acerca do registro do loteamento e desmembramento, em seu art. 18, caput e § 2º, que: “Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação... § 2º A existência de protestos, de ações pessoais ou de ações penais, exceto as referentes a crime contra o patrimônio e contra a administração, não impedirá o registro do loteamento se o requerente comprovar que esses protestos ou ações não poderão prejudicar os adquirentes dos lotes. Se o Oficial do Registro de Imóveis julgar insuficiente a comprovação feita, suscitará a dúvida perante o juiz competente”.O sócio da sociedade apelante, Arley Cardoso de Carvalho, quando da recusa de registro pela Oficial suscitante, respondia quatro ações civis públicas por atos de improbidade administrativa, o que fundamentou a recusa do registro, todavia, como inclusive salientado pelo decisão, tais ações estavam garantidas com penhoras ou indisponibilidades de bens, sendo que, inclusive, o apelante em sua contestação ofereceu três lotes no referido loteamento a fim de garantir que inexistiriam prejuízos aos futuros adquirentes (mov. 13.1/orig.).Ademais, como bem salientado pelo d. Procurador de Justiça, MAURO MUSSAK MONTEIRO, quando apresentou parecer nestes autos: “Sendo assim, uma vez que a dúvida suscitada diz respeito à possibilidade do registro do loteamento, tendo em vista a existência de certidões positivas em nome do sócio da pessoa jurídica loteadora, o exame do mérito deve se restringir a análise da possibilidade do registro, sendo extra petita a determinação de prestação de caução. Quanto às certidões negativas exigidas, dispõe o § 2º do Art. 18 da Lei n. 6.766/1979, que, excetuadas as ações penais referentes a crimes contra o patrimônio e a administração, a existência de ações pessoais “não impedirá o registro do loteamento se o requerente comprovar que esses protestos ou ações não poderão prejudicar os adquirentes dos lotes” (destacado). A certidão positiva em nome do empresário Arley Cardoso de Carvalho Junior dá conta da existência de uma ação cível e três ações civis públicas contra ele, todas ajuizadas pelo Ministério Público do Estado do Paraná (mov. 1.5). Além disso, sua esposa responde execução fiscal movida pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Paraná, suspensa por parcelamento do débito, cujo valor total é de R$667,82 (v. movs. 1.4 e 13.4).A ação civil de improbidade administrativa n. 0000327- 91.2011.8.16.0145 encontra-se em cumprimento de sentença, sendo que o Sr. Arley efetuou depósito judicial para quitar o débito (v. mov. 153 daqueles autos). Quanto aos autos n. 0000868-51.2016.8.16.0145, o valor da causa é de R$32.225,59, e o Sr. Arley ofereceu bem para garantia do juízo, indisponibilidade que recai sobre o imóvel de matrícula 12.794 do CRI de Ribeirão do Pinhal. Nos autos de ação civil pública n. 0000842-24.2014.8.16.0145, busca-se a condenação de Arley no valor de R$ 13.168,03 (valor a ser corrigido), e foi ofertado o bem imóvel de matrícula 12.793 do CRI local para garantia do juízo.A ação civil pública n. 0001890-47.2016.8.16.0145 não possui pedido de indisponibilidade de bens, e o valor da causa é de R$ 140.000,00. Contudo, conforme certidão de mov. 13.3 e avaliação de mov. 13.2, o casal possui patrimônio suficiente para a quitação dos débitos, de modo que não se vislumbra possibilidade de que os futuros adquirentes dos lotes sejam prejudicados pelas ações que o empresário responde. Destaque-se que o loteamento possui valor muito superior ao das ações em que o Sr. Arley figura como demandado, e que o art. 6º do Decreto Municipal n. 41/2018, que aprovou o loteamento em questão, obriga o loteador a prestar caução de 24 lotes para execução das obras (v. mov. 1.2).”Como bem apontado no parecer ministerial, resta comprovado nos autos que inexistem riscos no sentido de que os futuros adquirentes dos lotes sejam prejudicados pelas ações em que o sócio da suscitada é réu, porquanto praticamente todos os processos encontram-se garantidos e, ainda, o valor do loteamento é muito superior aos das demandas em curso, ajuizadas em face do sócio do apelante, de modo que, portanto, não existiam óbices à recusa de registro do loteamento, tal como realizado pelo suscitante. Nesse sentido, é a jurisprudência, inclusive deste Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. REGISTRO DE IMÓVEIS. EXIGÊNCIA DE CERTIDÕES NEGATIVAS DOS ANTIGOS PROPRIETÁRIOS. ANTERIOR COPROPRIETÁRIO DO BEM QUE É RÉU EM TRÊS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATUAL PROPRIETÁRIA APRESENTA SAÚDE FINANCEIRA PARA CUSTEAR EVENTUAIS PREJUÍZOS DECORRENTES DE GRAVAMES IMPOSTO AO IMÓVEL. BAIXO RISCO DE PREJUÍZOS AOS FUTUROS ADQUIRENTES DOS LOTES. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO PREVISTA NO § 2.º DO ARTIGO 18 DA LEI 6.766/1979 QUE REGULAMENTA OS LOTEAMENTOS. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0002329-29.2017.8.16.0111 - Manoel Ribas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO OTÁVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 24.08.2020)APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. REGISTRO IMOBILIÁRIO. DESMEMBRAMENTO DE TERRENO. REQUISITOS LEGAIS. CUMPRIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. Comprovada a ausência de prejuízo aos futuros adquirentes dos lotes, nos termos do que preconiza o artigo 18, § 2º, da Lei do Parcelamento do Solo Urbano, de ser permitido o desmembramento do imóvel objeto da demanda. À UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível nº 70055218648, Décima Sétima Câmara Cível, rel. Des. LiegePuricelli Pires, j. em 12/09/2013)Sendo assim, merece ser reformada a r. sentença, julgando-se improcedente a dúvida suscitada, admitindo-se o registro do loteamento pela empresa apelante, sem a prestação de garantias. III. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, dou provimento à apelação interposta pelo suscitado, na forma dos fundamentos supra.É o voto.
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