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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória de mov. 18.1 dos autos de Incidente de Arbitramento Judicial de Honorários Advocatícios de número 0029657-02.2019.8.16.0001, que indeferiu pleito liminar nos seguintes termos: 15. Em análise preliminar do caso não há prova inequívoca dos fatos alegados que conduza à sua verossimilhança, ou seja, inexiste, neste momento de cognição sumária a probabilidade do direito. Isto porque, muito embora exista coerência nos documentos e alegações da parte autora, não há como, de plano, deferir uma medida sem que haja a instauração do contraditório, até porque inexiste nos autos qualquer documento que evidencia a negativa da parte ré em fornecer a escritura definitiva.16. Neste mesmo vértice, verifico que nos autos em apenso já houve o arbitramento de honorários em favor do espólio, inclusive com a expedição de alvará para o levantamento dos valores.(...)24. Diante do exposto, ausentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência pretendida, conforme artigo 300 do NCPC, indefiro o requerimento de tutela de urgência apresentado na exordial. ESPÓLIO DE WALTER TOFFOLI recorre de dita decisão, argumentando que, ao contrário do argumentado pelo juízo, (...) ainda não houve arbitramento de honorários.O que de fato ocorreu nos autos principais (apenso 0001590-28.1999.8.16.0001) foi a fixação de honorários decorrentes da sucumbência, devidos pela parte adversa. Ora, se o falecido advogou e logrou êxito na demanda a outra parte lhe deve honorários por expressa imposição legal e, mesmo assim, sequer houve expedição de alvará para levantamento de valores da sucumbência.20. Em contra partida, o que se buscou no incidente foi o arbitramento de honorários devidos por sua ex-cliente em razão do serviço prestado e da inexistência de contrato formal.(...) Desta, ademais, ser necessária a suspensão da possibilidade de levantamento de alvará dos valores devidos à sua anterior cliente, sem contabilizar eventuais honorários contratuais ou arbitrados judicialmente, uma vez que (...) quanto a importância devida a Girefarma, de R$ 721.421,50 e seus acréscimos legais, os direitos e interesses do Espólio restaram sonegados pela r. decisão ora agravada que deferiu ao atual defensor da Girefarma o levantamento integral do crédito, sem nenhuma reserva de importância a que faz jus o Espólio a titulo de honorários contratuais de êxito.28. Tal situação ainda é mais gravosa tendo em vista que a sociedade GIREFARMA MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA. encontra-se baixada perante a Receita Federal e extinta na JUCEPAR de modo que uma vez efetuado o levantamento integral do crédito pelo atual procurador da empresa é evidente que o posterior arbitramento dos honorários devidos ao Espólio (verba de caráter alimentar) não surtirá efetividade ou resultado útil. Assim, pretende: 56.1) seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, eis que presentes os requisitos elencados no art. 300 do NCPC, concedendo-se liminarmente a tutela de urgência para obstar o levantamento integral do crédito depositado em favor da extinta Girefarma nos apensos autos n° 0001590-28.1999.8.16.0001, ou, sucessivamente, de percentual suficiente a assegurar o resultado útil do processo e correspondente importância a que faz jus o Espólio e não inferior à 20% do crédito de modo a assegurar o resultado útil do processo;56.2) a intimação da agravada, através de seu defensor, para querendo, ofereça resposta no prazo legal;56.3) ao final, seja provido o presente Agravo, confirmando-se a liminar deferida para reformar-se a r. decisão de origem obstando-se o levantamento da integralidade do crédito, ressalvando-se, porém, percentual suficiente a assegurar o resultado útil do processo e correspondente importância a que faz jus o Espólio. Decisão do Relator concedeu a antecipação da tutela recursal para determinar a impossibilidade de levantamento integral dos valores.Contraminuta na seq. 15.Após, vieram-me os autos conclusos.É O RELATÓRIO.
VOTOConhecido o recurso, pois presentes os seus pressupostos para tanto, passo à análise de suas razões.A decisão agravada, de seq. 18 do feito, deixa de conceder o pedido da parte pela retenção dos valores depositados no feito, argumentando que (...) não há como, de plano, deferir uma medida sem que haja a instauração do contraditório, até porque inexiste nos autos qualquer documento que evidencia a negativa da parte ré em fornecer a escritura definitiva.16. Neste mesmo vértice, verifico que nos autos em apenso já houve o arbitramento de honorários em favor do espólio, inclusive com a expedição de alvará para o levantamento dos valores.17. Desta forma, não há demonstração da verossimilhança alegada na exordial, então não reconheço a probabilidade do direito. Inicialmente, embora seja sem dúvidas importante o respeito ao contraditório, a pretensão pela impossibilidade momentânea de levantamento de valores, ao menos em parte, se justificava, a um, pela verossimilhança da tese autoral em si no sentido de que demonstrou ter prestado serviços jurídicos a GIREFARMA em sede judicial mas sob dúvidas a respeito da efetiva existência de um contrato escrito ou mesmo outra espécie de acordo entre as partes a respeito de qual seria a remuneração do advogado por seus serviços, fora honorários sucumbenciais (a dúvida se justifica por se tratar do espólio do então procurador).Em segundo lugar, mesclando os requisitos da tutela de urgência, demonstrou o autor que GIREFARMA, inicialmente beneficiária do levantamento integral de valores, a quem o advogado WALTER TOFFOLI prestou seus serviços, é sociedade empresária já “baixada” na Junta Comercial e, portanto, extinta, de modo que o destino do numerário e a própria possibilidade de reversão de sua transferência seriam duvidosos, até mesmo para fins de transferência não mais do valor original em si, mas ressarcimento equivalente por levantamento indevido, já que não há mais atividade empresarial a gerar entradas financeiras à agravada.Por fim, mostra-se aparentemente equivocada a justificativa do magistrado no sentido de que “nos autos em apenso já houve o arbitramento de honorários em favor do espólio, inclusive com a expedição de alvará para o levantamento dos valores”, uma vez que se tratariam de diferentes qualidades de honorários.Naqueles autos em apenso, 0001590-28.1999.8.16.0001, teria havido fixação e determinação de pagamento apenas de honorários de sucumbência, decorrentes da atuação de WALTER TOFFOLI como procurador da parte vencedora no feito, enquanto nos presentes autos 0029657-02.2019.8.16.0001 se está a tratar pedido de arbitramento de honorários contratuais, já que o ora agravante em sua inicial afirma que “não possuindo um contrato de honorários para promover sua execução, o Espólio requerente faz jus a fixação dos mesmos por arbitramento, na forma do artigo 22, § 2º da Lei 8.906/94”, de seguinte redação: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.§ 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Assim, entendo que a tese da parte agravante no que toca à necessidade de antecipação de tutela merece provimento, mas de forma parcial, pois, dadas as particularidades do caso, a retenção da totalidade dos valores depositados em juízo se revela desproporcional. Como se vê do feito desde a origem, a parte pretende a fixação de honorários contratuais em seu favor, que certamente não poderiam abarcar a totalidade de valores devidos a seu cliente, o que não faria qualquer sentido e seria claramente abusivo.A contratação de honorários muitas vezes se dá por valor fixo ou em percentual de montante eventualmente reconhecido em favor de seu cliente ao final da demanda.Nesse sentido, veja-se que na própria petição inicial de agravo o recorrente acaba por delimitar o percentual máximo que entende lhe ser possivelmente devido, ao menos para fins de retenção de valores depositados no feito enquanto se discuta o direito, fixando-o em 20% do crédito de GIREFARMA (grifos meus): PEDIDOS E REQUERIMENTOS56. Diante do exposto, e do muito que certamente suprirão os doutos conhecimentos de Vossa Excelência, respeitosamente requer:56.1) seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, eis que presentes os requisitos elencados no art. 300 do NCPC, concedendo-se liminarmente a tutela de urgência para obstar o levantamento integral do crédito depositado em favor da extinta Girefarma nos apensos autos n° 0001590-28.1999.8.16.0001, ou, sucessivamente, de percentual suficiente a assegurar o resultado útil do processo e correspondente importância a que faz jus o Espólio e não inferior à 20% do crédito de modo a assegurar o resultado útil do processo; Portanto, entendo que o mais razoável para o momento é que se possibilite a GIREFARMA o levantamento de 80% dos valores depositados, retendo-se apenas os 20% nos autos enquanto se discute eventual direito de WALTER TOFFOLI a honorários contratuais e o montante a eles correspondente.Assim, dá-se provimento ao pedido sucessivo do agravante. ISTO POSTO, aprouve-me DAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, nos termos acima.
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