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Acórdão
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RELATÓRIO Perante o douto Juízo da 25ª Vara Cível de Curitiba, MARCUS AUGUSTO RIGO e ROMETAL COMPONENTES LTDA. ajuizaram ação reivindicatória de propriedade industrial cumulada com pedido de reparação de danos, lucros cessantes e indenização por danos morais em face de FGVTN BRASIL LTDA., aduzindo, em síntese, que a Ré está produzindo e comercializando os kit´s de produto denominados SD503/504, cuja funcionalidade e disposição construtiva afrontam seu direito à propriedade industrial, pois abarcam forma construtiva protegida pela Patente de Modelo de Utilidade M.U 8701339-8. Afirmam que o primeiro Autor é detentor e proprietário da Patente de Modelo de Utilidade n. 8701339-8 depositada no INPI na data 06/09/2007 e plenamente concedida em 24/09/2013, que diz respeito à configuração “forma construtiva aplicada em roldana”, ao passo que a segunda Autora é cessionária da patente em questão, conforme contrato de licença de exploração de patente. Aduzem que o objeto da patente de Modelo de Utilidade traz em si peculiaridades construtivas que representam importantes vantagens tecnológicas com relação ao estado da técnica do setor, o que embasou a decisão do INPI em conceder o privilégio funcional. Ocorre que a Ré, ao produzir e comercializar o item denominado SD504, afrontou seu direito de propriedade industrial, pois o sistema embutido com regulagem de altura frontal, mola antidescarrilamento e trava de montagem, além demais aspectos construtivos, são idênticos ao seu produto. Em razão disso, pedem que a Ré se abstenha de produzir e comercializar produto idêntico ao seu, bem como que seja condenada ao pagamento de indenização por dano emergente (perdas e danos) e por lucros cessantes, cuja apuração se dará em liquidação de sentença. Ainda, pugnam pela condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais.O Juízo a quo julgou os pedidos parcialmente procedentes, para: a) determinar que a Ré se abstenha de fabricar, produzir, importar, comercializar, incluir em seu catálogo de produtos e divulgar o sistema deslizante SD 503/504 e seus derivados, em qualquer meio e sob qualquer referência, cujas características construtivas e funcionalidade afrontem o direito conferido aos autores em razão da Patente Modelo de Utilidade MU8701339-8, bem como proceda à retirada dos produtos do mercado (website, clientes, representantes e demais parceiros) derivados da referida patente e suas variações com outras referências comerciais; b) condenar a Ré ao pagamento de indenização por perdas e danos e lucros cessantes, a serem apurados em liquidação de sentença. Ao final, condenou a Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador dos Autores, estes fixados em R$ 10.000,00 (mov. 392.1).Irresignada, a Ré recorreu a este egrégio Tribunal (mov. 411.1), alegando, em essência, que: a) a sentença é citra petita e carente de fundamentação; b) requereu ao magistrado a quo a declaração incidental de nulidade inter partes, visando a suspensão dos efeitos da patente n. MU8701339-8, com fulcro no artigo 325 do CPC/73, vigente à época do ajuizamento da ação, o qual estabelecia a possibilidade de se proferir incidentalmente a decisão sobre a existência ou não da validade do direito patentário; c) ocorre que tal questão não foi apreciada pelo Juízo a quo, sob o pretexto da nulidade da patente ser objeto de ação própria na Justiça Federal de Curitiba/PR; d) a sentença foi exarada negando o direito estatuído no artigo 56 § 1º da LPI de suscitar a nulidade da patente como matéria de defesa, pois não enfrentou o tema incidentalmente e não aguardou o deslinde da ação própria de nulidade, o que inquestionavelmente caracteriza cerceamento de defesa; e) mostrou-se equivocada sua condenação à multa por litigância de má-fé, pois todas as manifestações, pleiteando a revogação da tutela de evidência e a declaração de nulidade da patente com efeitos inter partes, sempre foram baseadas em fatos novos e pautadas em argumentos diferentes, havendo mero exercício de seu direito de defesa; f) o laudo pericial é nulo, pois o perito nomeado, qualificado como advogado e agente da propriedade industrial, não detinha qualificação profissional condizente com o conhecimento técnico-científico necessário para exercer o encargo assumido; g) além disso, o perito judicial extrapolou os limites de sua designação, deixando de cumprir escrupulosamente e com a devida destreza com o encargo que lhe foi atribuído; h) a segunda Autora não possui interesse e legitimidade para demandar em Juízo, pois o certificado de averbação nº 130971/01, datado de 14/01/2014, não foi juntado aos autos pelos Autores, justamente por ter sido publicado em data posterior à propositura da ação; i) no movimento 1.6 dos autos encontra-se a carta-patente, que apresenta como único titular o primeiro Autor Marcus Augusto Rigo, devendo ser excluída a segunda Autora do polo ativo da ação, afastando-se a condenação indenizatória imposta em razão do suposto dano emergente; j) a decisão a quo foi pautada essencialmente na conclusão do laudo pericial, desconsiderando a farta argumentação que demonstrava vícios na carta patente concedida pelo INPI, que não permite constatar se a proteção engloba o objeto como um todo ou parte dele; k) a proteção patentária deveria recair efetivamente sobre parte do objeto de uso prático, e não no objeto como um todo; l) o laudo pericial é imprestável para fundamentar a sentença, tendo o perito se equivocado ao estabelecer o objetivo da perícia, haja vista que a presente ação trata da alegada contrafação de uma patente por uma empresa concorrente, e não da similitude ou não de produtos postos no mercado; m) a avaliação das similitudes e diferenças entre produtos, promovida pelo perito judicial, não tem o condão de aferir se ocorreu a contrafação da patente em questão, principalmente por não haver qualquer referência no laudo pericial à reivindicação, ao relatório descritivo e aos desenhos; n) ao sentenciar o presente feito sem o aguardo do trânsito em julgado da ação de nulidade em curso na Justiça Federal e sem enfrentar a questão prejudicial suscitada, o magistrado a quo deixou de enfrentar o ponto central de sua tese de defesa, que visa o reconhecimento da existência de vícios na carta patente que impedem de delimitar a extensão da proteção, em flagrante violação aos ditames da Lei da Propriedade Industrial; o) a sentença foi exarada negando o direito estatuído no artigo 56 § 1º da LPI de suscitar a nulidade da patente como matéria de defesa, pois não enfrentou o tema incidentalmente e não aguardou o deslinde definitivo da ação própria de nulidade, o que inquestionavelmente caracteriza um flagrante cerceamento de defesa; p) não foram demonstradas e muito menos comprovadas as perdas e danos, quer seja quanto à perda de mercado, como também com relação aos custos de manutenção da patente e das despesas evidentemente comerciais, não se admitindo a indenização por dano hipotético; q) não houve a comprovação dos lucros cessantes, devendo ser afastada a condenação.Os Autores apresentaram contrarrazões (mov. 418.1).Recebidos os autos nesta instância, o feito foi convertido em diligência, tendo o eminente Desembargador Relator Irajá Romeo Hilgenberg Prestes Mattar determinado a complementação do laudo pericial (mov. 29.1 dos autos de apelação).O perito apresentou esclarecimentos ao mov. 444.1 dos autos de origem.Ao mov. 69.1 dos autos de apelação, o Relator determinou a suspensão do curso do processo, no aguardo do julgamento dos embargos de declaração interpostos contra o acórdão proferido no TRF-4.A Ré/Apelante interpôs agravo interno contra a referida decisão e teve seu recurso acolhido em sede de juízo de retratação, com determinação de desapensamento da presente apelação dos demais feitos e inclusão em pauta, para julgamento imediato (mov. 17.1 dos autos n. 0003174-90.2013.8.16.0179 Ag 1).É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, porque preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos a isso necessários, em especial os da tempestividade, adequação, preparo (mov. 412.0) e legitimidade das partes. 1. Da nulidade da sentença Alega a Ré que a sentença é citra petita e carente de fundamentação, pois, embora tenha requerido ao magistrado a quo a declaração incidental de nulidade inter partes, visando a suspensão dos efeitos da patente n. MU8701339-8, com fulcro no artigo 325 do CPC/73, vigente à época do ajuizamento da ação, sua pretensão não foi apreciada.Não lhe assiste razão, contudo.In casu, o Juízo a quo repeliu o pleito da Ré para que fosse reconhecida a nulidade da patente, sob o argumento de que o Juízo Federal, em cognição exauriente, após ampla instrução e produção de provas, inclusive pericial, julgou improcedente o pedido de nulidade da patente de Modelo de Utilidade Nº MU8701339-8 intitulada “forma construtiva empregada em roldana” da titularidade do primeiro Autor Marcus Augusto Rigo.Com efeito, ainda que o magistrado a quo não tenha analisado o requerimento da Ré à luz do artigo 325 do CPC/73, mostra-se evidente que ele entendeu pela desnecessidade de declaração incidental da nulidade, notadamente em razão da sentença proferida no Juízo Federal.O Juízo a quo, percebe-se, deixou claros os motivos para o afastamento da tese da Ré, agindo com observância ao princípio do livre convencimento motivado, pelo que descabe falar em sentença citra petita ou em ofensa à garantia constitucional de motivação das decisões judiciais (CF, artigo 93, IX), bem como ao artigo 489, §1º, do CPC. É importante destacar, além disso, que o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo CPC, manteve o entendimento de que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016). Ademais, “Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada” (STJ - AgInt no REsp 1584831/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 21.06.2016).A propósito, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: [...] Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que "não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Relator o Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016). ... (AgInt no AREsp 1779343/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021) De qualquer modo, ainda que houvesse deficiência da fundamentação, o caso seria de incidência do disposto no artigo 1.013, § 3º, do CPC, ou seja, de julgamento imediato da controvérsia pelo Tribunal. Desta feita, fica afastada a alegação de nulidade da sentença. 2. Da nulidade do laudo pericial Melhor sorte não assiste à Ré quando sustenta a nulidade do laudo pericial, pelo fato de o perito nomeado não deter qualificação profissional condizente com o conhecimento técnico-científico necessário para exercer o encargo assumido, bem como de ter extrapolado os limites de sua designação.Compulsando-se os autos de origem, verifica-se que o magistrado a quo, após sanear o feito, determinou a produção de perícia técnica, nomeando como perito o Sr. Ildo Ritter de Oliveira (mov. 157.1). O perito, ao mov. 164.1, qualificou-se como advogado, e agente da propriedade industrial, cadastrado junto ao INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial sob nº 1647, tendo o feito prosseguido em seus ulteriores trâmites, sem insurgência por qualquer das partes, com juntada do laudo pericial ao mov. 231.2, complementado ao mov. 270.2.Da análise do referido laudo, bem como de suas complementações, não se verifica a ocorrência de nulidade, porquanto as informações juntadas aos autos afiguram-se suficientes à resolução da controvérsia. Note-se, a propósito, que o perito respondeu, de forma individual e satisfatória, a cada um dos quesitos apresentados pelos litigantes, estando o laudo acompanhado de minuciosas informações acerca da similaridade entre o Kit de produto denominado SD503/504 (e suas variações) e o Modelo de Utilidade nº 8701339-8 e da existência de violação ao direito de propriedade industrial.Não se verifica, no caso, a existência de extrapolação, pelo perito, dos limites de sua designação. Por sua vez, constata-se que a tese de ausência de qualificação técnica do perito não foi discutida no primeiro grau e apreciada na sentença, caracterizando, portanto, inovação recursal. De resto, as alegações atinentes às conclusões do perito e a aptidão do laudo pericial para fundamentar a sentença dizem respeito do mérito do processo, sendo de rigor a rejeição da alegação de nulidade. 3. Da ilegitimidade ativa da segunda Autora Também não socorre a Ré a alegação de que a segunda Autora não possui legitimidade ativa para demandar em Juízo.A pertinência da inclusão de alguém no polo passivo de um processo deve ser avaliada em abstrato, com base na teoria da asserção, tendo por base o relato fático feito pelo autor e as conclusões que extrai a partir dele para intitular-se merecedor do bem da vida pelo qual litiga e responsabilizar o réu por entrega-lo. Ou, como decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “O exame das condições da ação, como a legitimidade ad causam, deve ser realizado de acordo com a Teoria da Asserção, isto é, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial, sem qualquer inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida” (Terceira Turma, AgInt no REsp 1931519/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/202).No caso sob análise, os Autores, na petição inicial, disseram que o primeiro Autor é detentor e proprietário da Patente de Modelo de Utilidade n. 8701339-8, que diz respeito à configuração “forma construtiva aplicada em roldana”, ao passo que a segunda Autora é cessionária da patente em questão, conforme contrato de licença de exploração (mov. 1.15). Portanto, no plano abstrato, é possível reconhecer a legitimidade da segunda Autora, o que não significa admitir automaticamente que os pedidos feitos por ela procedem. Com efeito, a real ocorrência dos fatos segundo a forma descrita pelos Autores e a possibilidade de deles serem extraídas as consequências jurídicas por eles apontadas são questões que dizem respeito ao mérito, ou seja, à efetiva existência do direito vindicado.Rejeita-se, destarte, a preliminar. 4. Do mérito Controverte-se, essencialmente, se é possível a determinação de que a Ré se abstenha de fabricar, produzir e comercializar o sistema deslizante SD 503/504, bem como se ela deve pagar indenização por perdas e danos e lucros cessantes para os Autores, em razão da violação ao direito de propriedade industrial da Patente de Modelo de Utilidade n. 8701339-8.O Juízo a quo julgou os pedidos iniciais parcialmente procedentes, fundamentando sua decisão no fato de ter sido prolatada sentença de improcedência nos autos n. 5053082- 04.2013.4.04.7000, em trâmite perante a Justiça Federal, que pretendia a declaração de nulidade da patente de modelo de utilidade nº MU8701339-8, além da constatação, pelo perito, de que os produtos fabricados e comercializados pela Ré possuem as mesmas características dos provenientes da patente modelo de utilidade.Ocorre que, após a prolação da sentença, sobreveio acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, reconhecendo a nulidade do ato administrativo que concedeu, em 24/09/2013, a patente n. MU8701339-8 sob o título “forma construtiva empregada em roldana” a Marcus Augusto Rigo, tendo em vista a irregularidade na formulação da reivindicação do pedido de patente, em razão de não delimitar, de forma clara e precisa, o objeto de proteção. Confira-se, a propósito, o seguinte trecho do acórdão (mov. 56.2 dos autos de apelação): Como destacado, a tese central do recurso interposto pela parte autora é a nulidade da MU8701339-8 em razão da irregularidade na construção da reivindicação do pedido de patente, frente ao disposto no art. 25, da LPI. Afirma a apelante que a falta de clareza e suficiência descritiva no objeto da patente do modelo de utilidade macula o ato administrativo, uma vez que impede a delimitação do monopólio concedido ao titular, devendo ser declarada a sua nulidade. Entendo que, além da Lei 9.279/1996, a controvérsia deve ser analisada à luz do que dispõe o Ato Normativo INPI nº 127/97, que estabelece normas gerais de procedimentos para explicitar e cumprir os dispositivos da Lei de Propriedade Industrial no que se refere às patentes de invenção, às patentes de modelos de utilidade e aos certificados de adição de invenção; bem como da Resolução INPI nº 64/2003, que dispunha, à época da concessão da patente em questão, sobre as diretrizes para exame dos pedidos de patente.[...]Uma das condições do pedido, conforme a Seção II daquela lei, é que "as reivindicações deverão ser fundamentadas no relatório descritivo, caracterizando as particularidades do pedido e definindo, de modo claro e preciso, a matéria objeto da proteção" (Art. 25, LPI).[...]No caso dos autos, o perito judicial constatou que a reivindicação da patente de modelo de utilidade nº MU8701339-8, na forma em que redigida, não estabelece de forma clara e precisa a matéria objeto da proteção, considerando que há componentes já compreendidos pelo estado da técnica não mencionados no preâmbulo, mas apenas após a expressão "caracterizado por" (LAUDO1 - Evento 257):[...]Portanto, muito embora a Resolução INPI nº 64/2013, vigente à época do exame do pedido de patente, estabeleça que a separação das características já conhecidas e das características novas pela expressão "caracterizado por" tenha por finalidade apenas facilitar a distinção, "uma vez que não altera a abrangência ou escopo da reivindicação, que será determinado com base no somatório das características contidas no preâmbulo e na parte caracterizante", fato é que o perito judicial é categórico ao afirmar que a reivindicação, na forma em que redigida, não delimita de forma clara e precisa o objeto de proteção. Destarte, o quadro reivindicatório, do modo como foi redigido, dá a entender que elementos já compreendidos pelo estado da técnica - parafuso (14) e a porca (16) - são características novas do objeto. Ainda que o ato inventivo necessário à patenteabilidade de um modelo de utilidade possa decorrer da simples modificação na disposição e na forma de objetos já conhecidos, resultando em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação; é necessário que o objeto de proteção esteja devidamente delineado, uma vez que a concessão da patente outorgará ao titular a propriedade temporária sobre o objeto, excluindo atos de terceiros sobre a matéria protegida. Nesse passo é que, como destacado nas razões de apelação, o próprio INPI, nos processos administrativos que visam à concessão de patentes de modelos de utilidade, vem determinando a reformulação da redação das reivindicações, de modo a separar as características essenciais já compreendidas no estado da técnica das características essenciais e particulares, visando o cumprimento do disposto no item 15.2.1.3.2, (d) e (e) do Ato Normativo nº 127/1997 e no art. 25 da LPI. Além disso, embora o precedente invocado pela apelante (EI em AC 2001.51.01.536605-6, julgado pela 1ª Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região Des. Maria Helena Cisne, DJ 11.02.2009) diga respeito à pedido de patente de invenção, o qual possui particularidades com relação ao pedido de patente de modelo de utilidade, conforme exaustivamente afirmando pela parte em suas razões recursais, é possível extrair daquela decisão a importância da clareza e precisão na redação das reivindicações de pedidos de patentes, pois delimita o objeto de proteção da carta patente.Nesse passo, entendo que a patente de modelo de utilidade nº MU8701339-8 não preenche a condição prevista no art. 25 da LPI, devendo, portanto, ser declarada nula desde a data do depósito, na forma do artigos 46 e 48 da LPI, verbis: Lei 9.279/96 Art. 46. É nula a patente concedida contrariando as disposições desta Lei. (...) Art. 48. A nulidade da patente produzirá efeitos a partir da data do depósito do pedido. Destaco, por fim, que não seria possível, em sede judicial, a adequação da redação da reivindicação, pois a questão não se resolve pela simples modificação da localização da expressão caracterizante, mas com a devida delimitação da matéria sobre a qual se pretende a concessão da proteção/exclusividade. Os embargos de declaração interpostos contra o referido acórdão foram rejeitados (mov. 97.2), e, embora tenha havido a interposição de recurso especial, é cediço que este não possui efeito suspensivo, ex vi do artigo 995 do CPC.Assim, declarada, pelo TRF-4, a nulidade da patente MU8701339-8 sob o título “forma construtiva empregada em roldana”, tendo em vista a irregularidade na formulação da reivindicação do pedido de patente, é de rigor o reconhecimento da improcedência dos pedidos iniciais. Isso porque, visando os Autores a proteção conferida pela patente MU8701339-8, a declaração posterior da nulidade desta acarreta a perda do direito daqueles de reivindicar o uso exclusivo da propriedade industrial, bem como de obter indenização por este fato.Em suma, deve ser reformada a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais, cabendo aos Autores arcar com os ônus sucumbenciais, mantido, no tocante aos honorários, o valor estabelecido na sentença, até porque não questionado por qualquer das partes. 5. Da multa por litigância de má-fé Pugna a Ré pelo afastamento de sua condenação à multa por litigância de má-fé, pois todas as manifestações apresentadas, pleiteando a revogação da tutela de evidência e a declaração de nulidade da patente com efeitos inter partes, sempre foram baseadas em fatos novos e pautadas em argumentos diferentes, havendo mero exercício de seu direito de defesa.Sem razão.Colhe-se dos autos que o magistrado a quo, ao mov. 240.1, deferiu o pedido de concessão de tutela de evidência formulado pelos Autores, determinando que a Ré se abstenha de fabricar, importar, produzir, comercializar, divulgar em qualquer meio e sob qualquer ‘referência’ os produtos tidos por violadores da Patente de Modelo de Utilidade M.U 8701339- 8.A Ré interpôs agravo de instrumento contra a referida decisão (mov. 250.1), e, posteriormente, apresentou petição ao juízo de origem, requerendo a revogação da tutela concedida (mov. 269.1), o que foi rejeitado (mov. 274.1).Ao mov. 285.1, a Ré pleiteou novamente a revogação da tutela de evidência, tendo seu pedido indeferido (mov. 291.1). A mesma pretensão foi repetida ao mov. 338.1 e indeferida ao mov. 359.1. Em seguida, a Ré apresentou nova petição requerendo a revogação da tutela de evidência (mov. 368.1), tendo o magistrado a quo aplicado multa por litigância de má-fé, sob os seguintes fundamentos (mov. 371.1): Conforme exposto no item anterior, “a”, a FGVTN interpôs agravo de instrumento da decisão que suspendeu os autos nº 0002850-21.2014.8.16.0194 até o julgamento da ação nº 5053082-04.2013.4.04.7000 da 4ª Vara Federal de Curitiba/Pr, motivo pelo qual foi dado prosseguimento ao feito pois o referido recurso foi provido. Contudo, posteriormente, a própria FVGTN requereu nova suspensão. Nos autos nº 0003174-90.2013.8.16.0179, como descrito no item “b”, nos movs. 176, 334 e 366, a FGVTN pleiteou novamente a suspensão dos autos por prejudicialidade externa diante do processo nº 5053082- 04.2013.4.04.7000. Ainda, postulou a revogação da tutela de evidência (movs. 291, 338 e 368) mesmo após sua manutenção pelo TJPR. Não somente isso, requereu a declaração de nulidade da patente UM 8701339-8 “inter partes” por diversas vezes (movs. 285, 304 e 368). De tal modo, verifica-se que a ré FGVTN tem, de forma contumaz, apresentado petições com pedidos repetidos e que já foram apreciados tanto por este juízo, quanto pelo TJPR por meio de agravo de instrumento. O conjunto das atitudes da ré claramente tem objetivo de dificultar o andamento processual, caracterizando as hipóteses dos incisos IV, V e VI do art. 80 do CPC, motivo pelo qual reconheço sua má-fé para obstar o bom trâmite da ação. Der modo que imponho-lhe multa por litigância de má-fé na porcentagem de 2% sobre o valor atualizado da causa (dos autos nº 0003174-90.2013.8.16.0179, no qual foram protocoladas o maior número de petições que conturbaram o processo), como prevê o artigo 81 do NCPC. Do relato apresentado, revela-se correto o entendimento do magistrado ao concluir que "O conjunto das atitudes da ré claramente tem objetivo de dificultar o andamento processual, caracterizando as hipóteses dos incisos IV, V e VI do art. 80 do CPC". Isso porque restou plenamente caracterizada a oposição de resistência injustificada ao andamento do processo e a apresentação de pretensões infundadas e repetidas, com intuito manifestamente protelatório.Não procede, frise-se, a alegação da Ré de que as manifestações apresentadas sempre foram baseadas em fatos novos e pautadas em argumentos diferentes. Da análise das petições apresentadas, verifica-se que as argumentações foram basicamente as mesmas, insurgindo-se a Ré contra a tutela de evidência concedida, sob o argumento de que o laudo pericial conflita com os demais documentos constantes dos autos.Aqueles que litigam judicialmente, não é demais lembrar, devem comportar-se de acordo com a boa-fé e cooperar com a parte ex adversa (CPC, artigos 5º e 6º). Se procedem de maneira diversa, usando do processo para deduzir pretensões repetidas e que já haviam sido apreciadas mais de uma vez, são considerados litigantes de má-fé, fazendo jus à apenação com multa (artigo 81).Logo, deve ser mantida a condenação da Ré neste ponto. 6. Da conclusão Posto isso, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para julgar improcedentes os pedidos iniciais e inverter os ônus sucumbenciais.
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