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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
Página de 1 4 Órgão Julgador : 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator : DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI Origem : 3ª Vara Criminal de Guarapuava Recurso : 0058801-24.2019.8.16.0000 Classe Processual : Correição Parcial Assunto Principal : Furto Qualificado Corrigente : José Sidnei da Cruz Corrigido : Juízo de Direito da Terceira Vara Criminal da Comarca de Guarapuava DECISÃO MONOCRÁTICA. CORREIÇÃO PARCIAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DE RAZÕES EM SEGUNDO GRAU. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO .A QUO ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTA CORTE. ARTIGO 600, § 4º, DO CPP. REGRA VIGENTE. CORREIÇÃO PARCIAL ACOLHIDA. 1. A regra contida no artigo 600, §4º, do Código de Processo Penal, encontra-se em plena vigência e é compatível com processos que tramitam pelo sistema digital desta Corte de Justiça (Projudi), como no caso dos recursos de apelação criminal. 2. No atual entendimento desta Corte de Justiça, não mais subsiste a consideração anterior de ofensa aos princípios da celeridade e economia processuais, razão pela qual vigente a previsão do § 4º do artigo 600 do Código de Processo Penal, segundo o qual o apelante pode apresentar as razões de apelação perante o Tribunal , caso requerido pelaad quem parte. 3. Correição parcial acolhida. Vistos. - Trata-se de correição parcial crime interposta por JOSÉ SIDNEII DA CRUZ contra decisão proferida pelo magistrado da 3ª Vara Criminal de Guarapuava, que indeferiu o pedido de apresentação das razões de recurso de apelação em segundo grau de jurisdição. Sustenta o corrigente, em síntese, que a decisão do Juiz a quo afrontou diversos princípios constitucionais, além de ter sido lançada em total inobservância ao permissivo legal do artigo 600, §4º, do Código de Processo Penal. Página de 2 4 Nessas condições, alega que a decisão que indeferiu a apresentação das razões de apelação em segunda instância tumultuou a marcha processual, devendo este Colegiado corrigir a ilegalidade do ato impugnado. Ao final, pugnou pelo deferimento de liminar visando suspender as determinações feitas pelo magistrado . No mérito, requer o recebimento da presentea quo correição parcial com a determinação de imediata remessa dos autos à instância superior para a apresentação de razões recusais. É o relatório. Passo a decidir. - Conforme dispõe o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, aII correição parcial visa à emenda de erros ou abusos que importem na inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, na paralisação injustificada dos feitos ou na dilação abusiva de prazos, quando, para o caso, não haja recurso previsto em lei[1]. A concessão liminar, permitida pelo artigo 336 do RITJPR ,[2] supõe, além do interesse da parte ou da exata administração da Justiça, a demonstração inequívoca da probabilidade de prejuízo em caso de retardamento, requisitos estes que, no particular, não se fazem presentes. A MMª Juíza recebeu o recurso de apelação, nos seguintes termos (evento 1.013): “1. Diante do trânsito em julgado quanto ao réu Cleverson, expeça-se mandado de prisão em seu desfavor. 2. Recebo as apelações de mov. 925.1, 931.1, 944.1 e 946.1 nos efeitos legais, uma vez que tempestivas e presente os demais pressupostos recursais. Intime-se a defesa do réu José Sidnei da Cruz, João Xavier de Almeida, Silvio Vagner Dias Lignane e Icleiton Roberto Rocha de Abreu para que, no prazo de 08 (oito) dias, apresentem as razões de recurso, sob pena de subida sem elas (601, CPP). Note-se que o art. 600, § 4º CPP deixou de ser recepcionado pela EC 45, à luz do princípio da razoável duração do processo. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - Apelação Crime 1593348-5 - Relator José Maurício Pinto de Almeida - 13/11/2016; TJPR - 4ª C.Criminal - CPC - 1617554-7 - São José dos Pinhais - Rel.: Des. Celso Jair Mainardi - Unânime - J. 23.02.2017). 3. Após, abra-se vista ao Ministério Público para contrarrazões em igual prazo. 4. Com a juntada das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as homenagens de estilo. ” Na sequência, rejeitou embargos de declaração opostos pela defesa e ratificou a anterior decisão (evento 1.049). Página de 3 4 Pois bem. Reanalisando a questão aventada pela defesa, destaco a mudança de posicionamento desta Corte de Justiça a esse respeito, não mais subsistindo a anteriormente considerada ofensa aos princípios da celeridade e economia processuais, razão pela qual deve-se manter a expressa previsão do § 4º do artigo 600 do Código de Processo Penal, segundo o qual é direito do apelante apresentar as razões de apelação perante o Tribunal , caso requerido pela parte.ad quem Em correição parcial, a matéria vem sendo julgada inclusive de forma monocrática nesta 4ª Câmara Criminal (0012520-10.2019.8.16.0000 e 0052344-10.2018.8.16.0000). Em outro julgado, a correição foi acolhida, para possibilitar a apresentação de razões recursais em segunda instância, nos termos da lei processual penal: CORREIÇÃO PARCIAL – DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA PARTE PARA A APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO NO PRAZO LEGAL E DECLAROU A NÃO RECEPÇÃO DO §4º DO ARTIGO 600 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PEDIDO DE REFORMA – PROCEDÊNCIA – APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS NA INSTÂNCIA SUPERIOR QUE É UMA FACULDADE CONFERIDA À DEFESA PELA LEGISLAÇÃO – REGRA QUE PERMANECE VIGENTE NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO – AUSÊNCIA DE EXPRESSA REVOGAÇÃO DO §4º DO ARTIGO 600 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PEDIDO (DE APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS DIRETAMENTE NO TRIBUNAL) QUE NÃO COMPORTA INDEFERIMENTO. DECISÃO REFORMADA. CORREIÇÃO PARCIAL ACOLHIDA. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0041445-50.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho - J. 30.10.2018) Destaque-se, ainda mais, que o Superior Tribunal de Justiça manifestou recentemente o entendimento de que a apresentação das razões do apelo na instância superior não ofende a duração razoável do processo, e a inobservância dessa regra configura cerceamento à ampla defesa e a contraditório: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE. APELAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE RAZÕES EM SEGUNDO GRAU. PREVISÃO LEGAL. ART. 600, § 4º, DO CPP. INOBSERVÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Nos termos do Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não é cabível habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão singular, sob pena de indevida supressão de instância. No caso, observa-se flagrante ilegalidade a permitir a superação do referido óbice sumular. 2. O § 4º do art. 600 do Código Página de 4 4 de Processo Penal prevê, expressamente, o direito do apelante apresentar as razões de apelação perante o Tribunal ad quem, caso requerido pela parte. 3. Havendo previsão legal assegurando à defesa a hipótese excepcional de apresentar as razões do apelo na instância superior, a sua inobservância implica cerceamento à ampla defesa e ao contraditório, não colidindo, a priori, com a duração razoável do processo (CF, art. 5°, LXXXVIII), o que deverá ser equacionado no caso concreto. 4. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício. (STJ, HC 468.520/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019) Com efeito - -, mostra-se imperativoalterando entendimento anterior concluir que a aplicação da regra contida no artigo 600, §4º, do Código de Processo Penal, encontra-se em plena vigência e é compatível com processos que tramitam pelo sistema digital desta Corte de Justiça (Projudi), como no caso dos recursos de apelação criminal. - Em face do exposto, de plano, conheço e acolho a presenteIII correição, reconhecendo ao corrigente o direito de apresentar as razões de apelação diretamente no tribunal , nos termos do disposto no artigo 600, § 4º, do Códigoad quem de Processo Penal. - Comunique-se desta decisão o d. Juízo , para as devidasIV a quo providências. Intimem-se e dê-se ciência à Procuradoria-Geral de Justiça.IV - – Comunique-se ao Juízo .V a quo – Após o trânsito em julgado, arquivem-se.VI Curitiba, 25 de novembro de 2019. ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador CELSO JAIR MAINARDI Relator [1] Art. 335 RITJPR Art. 336. Distribuída a petição, poderá o Relator: I - deferir liminarmente a medida acautelatória do interesse da parte ou da[2] exata administração da Justiça se relevantes os fundamentos do pedido e houver probabilidade de prejuízo em caso de retardamento;
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