Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1.
RELATÓRIO: Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada pela recorrida MILENE SCHIMINGOSKI, a qual foi julgada improcedente na origem, com condenação da segurada ao pagamento do ônus sucumbencial, ressalvada a dispensa constante no art. 129, § único da Lei 8.213/91 e Súmula 110 do STJ (mov. 66.1 dos autos principais). Insatisfeito, o INSS interpôs o presente recurso de apelação para buscar a responsabilização do Estado do Paraná pelo ressarcimento dos valores antecipados com os honorários periciais, aplicando-se o art. 8º, §2º da Lei nº 8.620/1993 ao caso concreto. Os autos ascenderam a este Tribunal, momento em que, instada a se manifestar, a D. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (mov. 8.1 dos autos recursais). Na sequência, por unanimidade de votos, esta Câmara Cível negou provimento ao apelo (evento 19.1 dos autos recursais). Interposto Recurso Especial pelo INSS, foi determinado o retorno dos autos para retratação, tendo em conta o julgamento do Tema 1.044 pelo STJ (evento 27.1 dos autos recursais). É o relatório, em síntese.
2.
VOTO: Como se viu do relatório expositivo, houve pelo 1º Vice-Presidente determinação de retorno dos autos para retratação, tendo em vista a existência de confronto entre a conclusão lançada no presente feito por esta Câmara Cível e a decisão proferida pela Corte Superior. Pois bem. Inobstante o posicionamento que vinha sendo adotado por este Órgão Julgador, assiste razão ao Instituto Nacional do Seguro Social diante do novo entendimento exarado em sede de recursos repetitivos. Como se sabe, a matéria em questão se encontrava afetada no Tema 1.044, porém, não havia determinação de suspensão de todos os procedimentos, mas tão somente dos recursos especiais e agravos em recurso especial que tramitavam em segunda instância ou no STJ, ocorre que, em 21 de outubro de 2021, houve o julgamento do respectivo mérito, sendo então firmada a seguinte tese: “Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91. ” Tal desenlace pelo Tribunal Superior deu-se nestes termos: “VI. Nas causas acidentárias, de competência da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, o procedimento judicial, para o autor da ação, é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, conforme a regra do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Em tais demandas o art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93 estabeleceu norma especial, em relação ao CPC/2015, determinando, ao INSS, a antecipação dos honorários periciais. VII. A exegese do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 – que presumiu a hipossuficiência do autor da ação acidentária - não pode conduzir à conclusão de que o INSS, que, por força do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, antecipara os honorários periciais, seja responsável, em definitivo, pelo seu custeio, ainda que vencedor na demanda, em face do disposto no art. 82, § 2º, do CPC/2015, que, tal qual o art. 20, caput, do CPC/73, impõe, ao vencido, a obrigação de pagar, ao vencedor, as despesas que antecipou. VIII. Entretanto, como, no caso, o autor da ação acidentária, sucumbente, é beneficiário de gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 - que inclui o pagamento de honorários periciais -, a jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que, também nessa hipótese, tal ônus recai sobre o Estado, ante a sua obrigação constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, como determina o art. 5º, LXXIV, da CF/88.” Esta premissa já vinha sendo aplicada na jurisprudência da Corte Superior, como se nota pelos precedentes REsp 1.666.788/SC, REsp 1.720.380/SC e REsp 1.678.991/SC, assim, considerando-se o caráter vinculante de tese firmada em sede de recursos repetitivos, em atenção ao disposto no art. 1.039 do CPC, há que se aplicar ao caso em mesa o referido posicionamento, imputando-se ao Estado do Paraná o dever de ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo INSS. Por todo o exposto, voto no sentido de exercer o juízo de retratação para dar provimento ao recurso de apelação.
|