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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Por brevidade e em homenagem aos princípios processuais da celeridade e da economia, reporta-se ao relatório contido na decisão de mov. 6.1-TJ, de lavra do Exmo. Des. Francisco Carlos Jorge:“Insurgem-se os autores em face de decisão interlocutória proferida nos autos de ação de resolução de contrato de locação c/c perdas e danos, sob nº 0002935-31.2019.8.16.0194, em trâmite perante o Juízo da 22ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Região Metropolitana de Curitiba, que denegou tutela de urgência pleiteada pelos autores para determinar a interrupção da cobrança de alugueis, luvas e condomínio referente ao espaço comercial nº 11, com 12 m² no empreendimento “MERCATTO 7233”, localizado na Avenida Manoel Ribas 7233, Santa Felicidade, ante a ausência dos requisitos legais, bem como pela necessidade da constituição do requerido em mora para que possam resolver o contrato (mov. 56.1/orig.). Sustentam, em síntese estar equivocada a decisão, tendo em vista que o contrato de locação não prevê a necessidade de constituição da mora para sua resolução, e ainda que houvesse a mesma já teria sido suprida com as mensagens eletrônicas encaminhadas (e-mails) para os requeridos, as quais demonstram seu inadimplementos e o descontentamento dos autores com o negócio, ante a não entrega do espaço locado nos moldes e qualidade contratadas e a ausência de documentação para o seu regular funcionamento, como autorização dos bombeiros, alvará de funcionamento e os registros de funcionários da limpeza, assim como a aprovação do projeto pela prefeitura (mov. 1.10). Afirmam ainda, que após terem despendido valores para custear o término da estruturação do espaço locado que já deveria ter sido entregue com piso, revestimentos, elétrica e hidráulica, ainda sofrem prejuízos econômicos, mesmo após a sua saída que ocorrera em 01/04/2019, advindos do pagamento de alugueis (R$ 2.500,00), luvas (R$ 25.000,00) e condomínio (R$ 700,00) do referido imóvel, de modo que não há mais possibilidade de continuar arcando com tais custas, pois possuem outro estabelecimento que carece de investimentos e está apto ao declínio, motivo pelo qual pleiteiam pelo conhecimento do agravo de instrumento com antecipação de tutela recursal com o fito de interromper as cobranças mencionadas. (mov. 1.1).”A pretensa antecipação da tutela recursal restou deferida, para o fim de suspender as cobranças referentes aos aluguéis, luvas e condomínio (mov. 6.1-TJ).Embora realizadas tentativas de intimação da parte agravada, para fins de contrarrazões, estas restaram infrutíferas (cf. movs. 18 e 19-TJ), razão pela qual promoveu-se a suspensão dos presentes autos, a fim de aguardar a citação válida dos recorridos no feito de origem, ato este que, até o momento, não ocorreu. É, em síntese, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO2.1. ASPECTOS PROCEDIMENTAISInicialmente, registre-se que, inobstante tenham sido empregados esforços para que os agravados fossem citados e, por conseguinte, intimados para contrariedade recursal, todas as tentativas restaram inexitosas. Desse modo, conquanto se faça necessário observar, sempre que possível, o contraditório e a ampla defesa, uma vez não operada a triangularização processual na origem, tem-se que o julgamento do vertente recurso é medida que se impõe, para o fim de evitar maior prolongamento do feito. Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, e tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, o presente recurso de agravo de instrumento deve ser conhecido. 2.2. MÉRITO RECURSALSustentam, os recorrentes, o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência postulada na Ação Rescisória de Contrato de Locação c/c Perdas e Danos nº 0002935-31.2019.8.16.0194, de interrupção das cobranças decorrentes do contrato rescindendo. Razão lhes assiste.Como é cediço, à luz do art. 300, do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência, faz-se necessária a presença cumulativa da probabilidade do direito invocado e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. In verbis:“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”Consoante se depreende do feito de origem, vislumbra-se que o i. Juízo singular reputou prejudicada a pretensa concessão da medida, em razão da aventada “inexistência de regular constituição em mora dos requeridos, mediante prévia notificação”. Ocorre que, com a devida vênia, tal entendimento encontra-se equivocado.Segundo narrado na inicial, os autores, que possuem empresas no ramo alimentício, foram convidados para conhecer um novo centro comercial gastronômico e, após serem recebidos pelos réus, proprietários do imóvel, que lhes apresentaram o local e o projeto arquitetônico, firmaram, diante das promessas realizadas, acordo comercial verbal, em meados de agosto de 2018. Desse modo, dirigiram-se até a imobiliária responsável pelos contratos de aluguel dos contêineres, para garantir exclusividade quanto ao gênero das comidas que iriam comercializar. No entanto, embora lhes tenha sido prometido que o espaço seria inaugurado no final de setembro de 2018 ou, no máximo, na metade do mês subsequente, tal ato somente ocorreu em dezembro. Somado ao atraso, o empreendimento foi entregue em desconformidade com o projeto e com o que havia sido prometido, em relação à infraestrutura, regularidade do imóvel, segurança, limpeza e exclusividade do cardápio, aspectos estes que, embora tenham sido objeto de tentativa de resolução amigável, assim permaneceram.E, da análise do feito, vislumbra-se que tal narrativa encontra-se suficientemente demonstrada. Veja-se que, a priori, das imagens encartadas no mov. 1.10, é possível constatar que o empreendimento entregue aos locatários mostra-se muito diferente daquele previsto no projeto de arquitetura e prometido aos autores.Não se desconhece, evidentemente, que, muitas das vezes, não é possível atingir por completo o resultado planejado. Entretanto, na hipótese, toda a estrutura mostra-se distinta e inferior àquela ofertada. Além disso, percebe-se que, de acordo com os movs. 1.17 e 1.18, já no ano de 2019, foram feitas diversas indagações – à imobiliária, ao que tudo indica – a respeito dos problemas estruturais e das divergências envolvendo o imóvel construído e o projeto, contudo, grande parte das respostas eram evasivas, como “melhorias já estão previstas e serão realizadas após o recebimento de verba (lojistas inadimplentes)”, “serão resolvidas” ou “Já está sendo providenciado outro”. É de se notar, a propósito, que, desde aquele ano, os locatários explicitamente manifestavam seu descontentamento com o imóvel locado, o que, aparentemente, não foi objeto de ulterior solução. Não fosse isso, o contrato escrito, posteriormente encaminhado aos locatários, expressamente dispunha que o projeto de construção e as plantas do imóvel locado haviam sido aprovadas pelo ente municipal (Cláusula 2.1), afirmação esta que, em princípio, era inverídica, tendo em vista que, conforme cópia do procedimento administrativo que tramitou junto à Secretaria Municipal de Urbanismo da Prefeitura de Curitiba, o projeto não atendia às exigências legais (mov. 31.2).Ressalta-se, a propósito, que, de acordo com a ata notarial de mov. 1.11, quando da propositura da demanda, tal situação aparentemente ainda permanecia inalterada, uma vez que, ao ser questionado a respeito do alvará, o réu Cristian teria dito que “Não nada ainda” “Sem previsão”. Desse modo, ao menos em sede de cognição sumária, vislumbra-se que a parte requerida não cumpriu com o que restou avençado, tanto verbalmente, como no próprio contrato escrito. Justamente por isso, s.m.j., considerando-se que as obrigações supostamente assumidas pelos réus eram positivas e certas, uma vez inadimplidas, no seu termo, tem-se que operada a mora, revelando-se desnecessária, para fins de resolução do contrato, eventual notificação extrajudicial dos requeridos, nos termos do art. 397, do Código Civil[1], mormente porque, para além de a Lei de Locações não dispor de qualquer exigência nesse sentido, o instrumento contratual detém cláusula resolutiva expressa, confira-se:“11. DA RESCISÃO CONTRATRUAL E PENALIDADES 11.1. Poderá operar-se a resolução da presente locação por inadimplemento contratual, ocorrendo a infringência de qualquer cláusula do presente contrato de locação ou do regimento interno que integra o contrato de locação. A parte que não tiver infringindo este contrato ou os instrumentos que o integram, todavia, poderá preferir o cumprimento especifico da obrigação violada, com os acréscimos e penalidades pactuadas. 11.1.1. A parte que desrespeitar o presente contrato em qualquer de seus termos, ficará sujeita, além do despejo, se o infrator for a parte locatária, ao pagamento de multa contratual no valor correspondente a (02) duas vezes o valor do aluguel vigente à época da infração. 11.2. Por acordo entre as partes, exclui-se a incidência da multa prevista no item 11.1.1. ficando determinadas multas específicas para os seguintes casos: 11.2.1. Vigorando o contrato por prazo indeterminado, e não comunicando os LOCATÁRIOS a sua intenção de desocupar o imóvel com 30 (trinta) dias de antecedência, fica o mesmo responsável pelo pagamento da multa no valor correspondente a 1 (um) aluguel e encargos;11.2.2. Vigorando o contrato por prazo determinado e efetuando a parte locatária a sua entrega neste período, ficam os mesmos responsáveis pelo pagamento da multa rescisória correspondente a 03 (três) vezes o valor do aluguel, incidente sobre o período total de vigência deste contrato, conforme estabelecido, observando-se a proporcionalidade em relação ao tempo efetivamente cumprido pela parte locatária, na forma do artigo 4º da Lei 8.245/91. 11.2.2.1. Será dispensada a multa contratual referida no item 11.2.2 supra, se os LOCATÁRIOS desocuparem o imóvel a partir do 13º mês da vigência do contrato, desde que com aviso prévio de 30 (trinta) dias, ou seja, o aviso terá que ser dado a partir do 12º mês. Contudo se a rescisão ocorrer antes dos 12 meses, a penalidade rescisória incidirá sobre o período total de vigência do contrato, observando a proporcionalidade em relação ao tempo efetivamente cumprido. 11.3. Em caso de incêndio do espaço sublocado, parcial ou total, o presente contrato de locação ficará automaticamente resilido de pleno direito, não cabendo qualquer tipo de indenização à Locatária. 11.3.1. Tem ciência a Locatária de que o seguro incêndio supra citado, que é assumido pela Locadora, abrange cobertura somente das construções e não do conteúdo delas. E havendo interesse por parte da Locatária de cobertura de seguro de bens tais como equipamentos, móveis e utensílios em seu ESPAÇO LOCADO, poderá livremente contratá-lo às suas expensas. 11.4. Na hipótese de denúncia ou resilição unilateral da locação antes do término do prazo contratual, na forma prevista do artigo 4°da lei n°8.425/91, além do aluguel e encargos da locação devidos, a Locatária obriga-se a pagar a multa, aqui estipulada de comum acordo pelas partes, no equivalente ao valor de 03 (três) alugueres, tomando-se por base o valor do aluguel devido na ocasião da denúncia, cujo pagamento deverá ser feito no ato da denúncia ou da resilição unilateral da locação.”Ainda que assim não fosse, conquanto não tenha sido encaminhada notificação extrajudicial mediante carta registrada, é notório que, desde o início das atividades, os locatários frequentemente cobravam o cumprimento das promessas que lhes foram feitas, seja da imobiliária (mov. 1.17), seja dos próprios réus (movs. 1.11 e 1.12), não se mostrando razoável, diante de tal cenário, exigir prévia notificação formal, quando os próprios requeridos encontravam-se cientes da mora.Com efeito, por ora, vislumbra-se que a probabilidade do direito dos agravantes resta evidenciada. O periculum in mora, por sua vez, é notório, uma vez que, embora os recorrentes tenham desocupado os contêineres quando da propositura da demanda, permaneceram sendo cobrados acerca dos encargos locatícios, tendo os réus, inclusive, ajuizado a Ação de Cobrança nº 0003748-58.2019.8.16.0194, visando a percepção dos valores.Bem por isso, uma vez preenchidos os requisitos descritos no art. 300, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência é medida que se impõe. Ante o exposto, encaminha-se a proposta de voto no sentido de conhecer do recurso interposto e, no mérito, dar-lhe provimento, confirmando-se a liminar outrora deferida.
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