SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008963-29.2009.8.16.0044
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Sun Dec 01 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 02 00:00:00 BRT 2024

Ementa

JUIZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). TEMA Nº 1.011 DO SFT. ACÓRDÃO ANTERIOR QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAMENTO DA LIDE. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIAL.I. CASO EM EXAME1.1. Ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária por proprietários de imóveis em face da seguradora Sul América Companhia Nacional de Seguros Gerais S.A., visando o pagamento de indenização por danos físicos decorrentes de vício de construção nos imóveis.1.2. Sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, afastando preliminares. Interposição de recurso de apelação cível pelos autores. 1.3. Colegiado que reconheceu, de ofício, a incompetência da Justiça Estadual, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal em razão de interesse do Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) e da Caixa Econômica Federal (CEF), com base na Súmula nº 150 do STJ.1.4. Recurso especial interposto pelos requerentes. Determinação do STJ de retorno dos autos ao Tribunal de origem até o julgamento do Tema nº 1.011 pelo STF.1.5. Devolução dos autos para análise do cabimento de eventual juízo de retratação, em virtude do entendimento firmado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 827.996/PR, julgado sob o crivo da repercussão geral (Tema nº 1.011).II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão, a saber: (i) se é competente a Justiça Estadual para processar a demanda, considerando o interesse da Caixa Econômica Federal na lide; e (ii) verificar a necessidade de desmembramento do processo para garantir o prosseguimento em esferas jurisdicionais distintas.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 827.996/PR (Tema 1.011), firmou a tese de que é de competência da Justiça Federal os processos envolvendo contratos de seguro vinculados ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS), desde que haja interesse da Caixa Econômica Federal.3.1. Modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo que a remessa do feito à Justiça Federal a partir do precedente fica sujeita a inexistência, na data de 13/07/2020, de sentença transitada em julgado relativa à fase de conhecimento.3.3. Caso em exame no qual a CEF expressou interesse apenas em relação a alguns autores, não havendo vínculo da apólice pública quanto ao autor JUAREZ TADEU DA COSTA. Situação que enseja o desmembramento processual para prosseguimento das ações em jurisdições distintas. Aplicação do item 1.1) da tese firmada no Tema nº 1.011 do STF.IV. DISPOSITIVO E TESE4. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIALMENTE EXERCIDO, para determinar a manutenção do processo na Justiça Estadual em relação ao autor JUAREZ TADEU DA COSTA, com desmembramento do processo para a Justiça Federal quanto aos demais autores.Tese de julgamento: "A competência da Justiça Federal para julgar ações envolvendo apólices de seguro vinculadas ao FCVS depende de manifestação de interesse da CEF ou da União, ficando restrita à Justiça Estadual a parte cujo interesse foi expressamente afastado."Dispositivos relevantes citadosLei 12.409/2011: art. 1º-A, § 4ºCódigo de Processo Civil: art. 1.040,inciso II.Jurisprudência relevante citadaRE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020;