Ementa
JUIZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). TEMA Nº 1.011 DO SFT. ACÓRDÃO ANTERIOR QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAMENTO DA LIDE. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIAL.I. CASO EM EXAME1.1. Ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária por proprietários de imóveis em face da seguradora Sul América Companhia Nacional de Seguros Gerais S.A., visando o pagamento de indenização por danos físicos decorrentes de vício de construção nos imóveis.1.2. Sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, afastando preliminares. Interposição de recurso de apelação cível pelos autores. 1.3. Colegiado que reconheceu, de ofício, a incompetência da Justiça Estadual, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal em razão de interesse do Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) e da Caixa Econômica Federal (CEF), com base na Súmula nº 150 do STJ.1.4. Recurso especial interposto pelos requerentes. Determinação do STJ de retorno dos autos ao Tribunal de origem até o julgamento do Tema nº 1.011 pelo STF.1.5. Devolução dos autos para análise do cabimento de eventual juízo de retratação, em virtude do entendimento firmado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 827.996/PR, julgado sob o crivo da repercussão geral (Tema nº 1.011).II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão, a saber: (i) se é competente a Justiça Estadual para processar a demanda, considerando o interesse da Caixa Econômica Federal na lide; e (ii) verificar a necessidade de desmembramento do processo para garantir o prosseguimento em esferas jurisdicionais distintas.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 827.996/PR (Tema 1.011), firmou a tese de que é de competência da Justiça Federal os processos envolvendo contratos de seguro vinculados ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS), desde que haja interesse da Caixa Econômica Federal.3.1. Modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo que a remessa do feito à Justiça Federal a partir do precedente fica sujeita a inexistência, na data de 13/07/2020, de sentença transitada em julgado relativa à fase de conhecimento.3.3. Caso em exame no qual a CEF expressou interesse apenas em relação a alguns autores, não havendo vínculo da apólice pública quanto ao autor JUAREZ TADEU DA COSTA. Situação que enseja o desmembramento processual para prosseguimento das ações em jurisdições distintas. Aplicação do item 1.1) da tese firmada no Tema nº 1.011 do STF.IV. DISPOSITIVO E TESE4. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIALMENTE EXERCIDO, para determinar a manutenção do processo na Justiça Estadual em relação ao autor JUAREZ TADEU DA COSTA, com desmembramento do processo para a Justiça Federal quanto aos demais autores.Tese de julgamento: "A competência da Justiça Federal para julgar ações envolvendo apólices de seguro vinculadas ao FCVS depende de manifestação de interesse da CEF ou da União, ficando restrita à Justiça Estadual a parte cujo interesse foi expressamente afastado."Dispositivos relevantes citadosLei 12.409/2011: art. 1º-A, § 4ºCódigo de Processo Civil: art. 1.040,inciso II.Jurisprudência relevante citadaRE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208
DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020;
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0008963-29.2009.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 01.12.2024)
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra a r. sentença de mov. 1.14, prolatada em autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA ajuizada por GELSON FERREIRA PERES e OUTROS e em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S.A., por meio da qual o D. Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, afastando as preliminares de incompetência da Justiça Estadual, ilegitimidade ativa, inépcia da inicial, carência do direito de ação e prescrição da pretensão indenizatória. Quanto à sucumbência, deixou de condenar os autores em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita.Inconformados, os autores interpuseram o presente recurso de apelação (mov. 1.15) arguindo, em suma, que não há previsão contratual de exclusão por danos acarretados por vício de construção nos imóveis, o que faz surgir o dever de indenizar da seguradora por danos físicos.Pediram, ao fim, pela anulação da sentença vergastada e a condenação da seguradora ré ao pagamento da indenização securitária pelos danos evidenciados em laudo pericial.A apelada ofertou contrarrazões (mov. 1.20), pugnando pelo desprovimento do recurso ou, alternativamente, na hipótese de reforma da decisão recorrida, o deslocamento do processo para a Justiça Federal.Esta Colenda 9ª Câmara Cível julgou prejudicado o recurso (mov. 1.8-Apelação Cível), sob relatoria do Exmo. Desembargador D´ARTAGNAN SERPA SÁ, reconhecendo, de ofício, a incompetência da Justiça Estadual para processamento do feito, cuja ementa restou assim redigida:“APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO HIPOTECÁRIO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INCOMPETÊNCIA MATERIAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). LITISCONSÓRCIO ATIVO QUE PERMANECE. DESLOCAMENTO PARA A JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 150 DO STJ. SENTENÇA CASSADA. MEDIDA QUE SE IMPÕE É A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL, MORMENTE COM A EDIÇÃO DA SÚMULA Nº 150 DO STJ E COM A CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 513/2010 NA LEI 12.409/2011, EM QUE O LEGISLADOR RECONHECEU A LEGITIMIDADE DA EMPRESA PÚBLICA (CEF) PARA ATUAR NO PÓLO PASSIVO DAS AÇÕES QUE ENVOLVAM INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.”Da decisão, foram opostos embargos de declaração pelos autores (mov. 1.1-ED), os quais foram rejeitados pelo colegiado (mov. 1.3-ED).Na sequência, os requerentes interpuseram recurso especial (mov. 1.1-RESP), alegando que a Caixa Econômica Federal somente terá interesse no processo quando restar cabalmente provado que o FCVS será afetado, ao passo que no caso não há prejuízo relevante para que a instituição financeira intervenha no feito. Postularam, assim, pelo reconhecimento da competência da Justiça Estadual para dirimir a questão debatida nos autos.Em primeiro momento a 1ª Vice-Presidência negou seguimento ao recurso, diante de sua deserção (mov. 1.5-RESP).Os recorrentes interpuseram agravo em recurso especial (mov. 1.1-ARESP), aduzindo que as benesses da assistência judiciária gratuita foram concedidas no curso da ação, o que autoriza o prosseguimento do recurso especial.No trâmite perante o Superior Tribunal de Justiça foi determinada a devolução dos autos ao Tribunal para que realize análise do recurso após a publicação do Acórdão nos autos de Recurso Extraordinário nº 827.996/PR (mov. 1.9-ARESP).Por meio de despacho, a 1ª Vice-Presidência determinou o encaminhamento dos autos ao órgão julgador para exercício do Juízo de retratação, tendo em vista o julgamento do Tema nº 1.011 pelo Supremo Tribunal Federal (mov. 37.1-RESP).Oportunizada a manifestação da Caixa Econômica Federal, essa informou seu interesse na lide, pois foi identificado vínculo à apólice pública com relação aos autores JOAO AUGUSTO DA SILVA, JOSE SILVIO PEREIRA MESQUITA, GELSON FERREIRA PERES, LORENÇA DA SILVA FERREIRA, MANOEL PAIXÃO DO NASCIMENTO, MARCOS EDUARDO MICHELIN, SENIL APARECIDA GERALDO e SERGIO APARECIDO CORREA DOS SANTOS, ao passo que não foi possível estabelecer vínculo da apólice securitária do autor JUAREZ TADEU DA COSTA (mov. 39.1-apelação cível).Vieram-me conclusos.É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOOs presentes autos vieram encaminhados para a realização de juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, inciso II, do CPC.Pois bem.O Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 827.996/PR, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 1.011), acerca da competência da Justiça Federal para julgar demandas envolvendo contratos de seguro da Caixa Econômica Federal, em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FVCS) – Apólices públicas (ramo 66).Veja-se as teses jurídicas firmadas naquele precedente:“1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.”Ademais, consoante a fundamentação exarada no voto do Exmo. Ministro Relator Gilmar Mendes, para a definição da competência em cada caso concreto, “o marco jurígeno que interessa é a data da entrada em vigor da MP 513/2010 (DOU 26.11.2010)”, sendo relevante, também, a existência ou não de “alegação de interesse da União e/ou da CEF (de forma espontânea ou provocada por quaisquer das partes)”.Ainda, em sede de Embargos de Declaração (j. 09/11/2022) o Plenário da Corte estabeleceu a modulação dos efeitos das teses fixadas, para atingir “apenas os processos que estivessem tramitando, em qualquer instância do Poder Judiciário (incluindo a fase recursal), na fase de conhecimento, ou seja, sem trânsito em julgado, em 13.7.2020”. Em outras palavras, a remessa do feito ao Juízo Federal, a partir do precedente firmado, fica sujeita à inexistência, na data de 13/07/2020, de sentença transitada em julgado relativa à fase de conhecimento. No caso em exame, a ação foi ajuizada em 17/07/2009, e em que pese a sentença de mérito tenha sido proferida em 24/11/2010, anteriormente à entrada em vigor da MP nº 513/2010 (26/11/2010), ainda não houve o trânsito em julgado.Com efeito, o caso vertente se enquadra na modulação de efeitos dos embargos de declaração, devendo os autos serem remetidos à Justiça Federal.Porém, a remessa dos autos deve ocorrer apenas com relação aos requerentes GELSON FERREIRA PERES, JOÃO AUGUSTO DA SILVA, JOSE SILVIO PEREIRA MESQUITA, LORENÇA DA SILVA FERREIRA, MANOEL PAIXÃO DO NASCIMENTO, MARCOS EDUARDO MICHELIN, SENIL APARECIDA GERALDO e SERGIO APARECIDO CORREA DOS SANTOS, eis que, com relação a eles, a CEF manifestou expresso interesse em integrar a lide (mov. 39.1-Apelação Cível).Senão veja-se manifestação da instituição financeira: Todavia, quanto ao autor JUAREZ TADEU DA COSTA, a CEF consignou que não foi possível estabelecer vínculo com a apólice pública, de sorte que não há interesse para sua intervenção no tocante a ele: Por conseguinte, em relação aos autores nos quais a CEF manifestou expresso interesse, deve ser aplicado o item 1.1) do precedente vinculante acima destacado, de modo que devem os autos ser “...remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011;”Destarte, deve ser revisto em parte o julgamento realizado por este colegiado, tão somente para determinar a manutenção do feito no Juízo Estadual quanto a um dos requerentes.Isto posto, voto no sentido de EXERCER JUÍZO DE RETRATAÇÃO para determinar o prosseguimento do processo na Justiça Estadual com relação ao autor JUAREZ TADEU DA COSTA, assim como confirmar o desmembramento do processo para a Justiça Federal quanto aos demais autores (GELSON FERREIRA PERES, JOÃO AUGUSTO DA SILVA, JOSE SILVIO PEREIRA MESQUITA, LORENÇA DA SILVA FERREIRA, MANOEL PAIXÃO DO NASCIMENTO, MARCOS EDUARDO MICHELIN, SENIL APARECIDA GERALDO e SERGIO APARECIDO CORREA DOS SANTOS), diante do interesse da Caixa Econômica Federal.É como voto.
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