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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de apelação interposta por GERSON LUIS GEVERT e SENHORINHA RIBEIRO GEVERT contra a sentença (mov. 248.1 – AO) proferida nos autos originários de Usucapião Extraordinária, por meio da qual o r. juiz singular julgou improcedente o pedido inicial. Em decorrência, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$4.000,00 para os causídicos de cada requerido, em atenção ao disposto nos arts. 85, §2º, I a IV, e §8º, do CPC. Insurgiram-se os autores/apelantes, sustentando, em síntese, que a) o imóvel litigioso pertencia aos genitores de Gerson; b) com o falecimento do seu pai e depois da sua mãe, o autor e a esposa passaram a usufruir do imóvel de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini; c) edificaram casa em alvenaria no terreno, para moradia da família; d) desde 2004 assumiram integralmente todos os pagamentos dos tributos e despesas ordinárias relativos ao imóvel; e) o Superior Tribunal de Justiça já julgou procedente demanda de usucapião ajuizada por um herdeiro, que exercia exclusivamente a posse de imóvel do espólio; f) as provas contidas nos autos demonstram que os autores exercem a posse sobre o bem de forma exclusiva desde a morte da genitora de Gerson, em 2005; g) a omissão no exercício do direito pelos demais herdeiros indica sua negligência em partilhar o bem; h) ainda que, no início, a posse dos autores fosse exercida por mera tolerância, a desídia dos interessados transformou o caráter da posse, viabilizando a declaração de domínio exclusivo; i) “os apelados SEQUER notificaram os apelantes desde a morte da genitora das partes em 2005, a fim de buscar interrupção da prescrição aquisitiva do imóvel ou constituir em mora os apelantes”; j) a posse exercida pelos autores é dotada de boa-fé (mov. 256.1 – AO).A c. 18ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, CONHECEU e DEU PROVIMENTO ao recurso (mov. 37.1 – AC), para julgar procedente a demanda, reconhecendo a posse exclusiva dos autores sobre o imóvel em litígio. Diante da alteração da sentença, os ônus sucumbenciais foram invertidos, sendo atribuída aos réus a responsabilidade em arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$5.000,00, em observância ao art. 85, §11º, do CPC. O acórdão ficou assim ementado:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LITÍGIO ENVOLVENDO IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. PRINCÍPIO DA SAISINE. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO, UMA VEZ DEMONSTRADA A POSSE EXCLUSIVA, ALÉM DOS REQUISITOS LEGAIS ORDINÁRIOS. POSSE DOS AUTORES INCONTROVERSA. ANIMUS DOMINI CONFIGURADO. DEPOIMENTO PESSOAL DO RÉU ESCLARECENDO QUE, APÓS O FALECIMENTO DA GENITORA, TRATOU DA PARTILHA DO IMÓVEL COM O IRMÃO E ESTE MANIFESTOU RESISTÊNCIA, AFIRMANDO-SE O ÚNICO DONO DO BEM COMUM. ATO INEQUÍVOCO DE EXCLUSÃO DA POSSE DOS DEMAIS. TRANSMUTAÇÃO DA NATUREZA DA POSSE QUE, ATÉ O MOMENTO, ERA EXERCIDA POR MERA TOLERÂNCIA. INÉRCIA DOS COERDEIROS EM REIVINDICAR A FRAÇÃO DO IMÓVEL QUE LHES CABIA. PRECEDENTES. COMPROVADO, NA HIPÓTESE, O EXERCÍCIO DA POSSE EXCLUSIVA, DESTINADA À MORADIA HABITUAL, DE FORMA MANSA, PACÍFICA, ININTERRUPTA E COM ANIMUS DOMINI, PELO PRAZO ESTABELECIDO NO PARÁGRAFO UNÍCO DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO INICIAL PROCEDENTE. REFORMA DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.Os subsequentes embargos de declaração, opostos pelos autores/apelantes (mov. 1.1 – ED1), foram CONHECIDOS e REJEITADOS (mov. 17.1 – ED1). Houve, então, manejo de recurso especial (mov. 1.1 – PET2), cuja tramitação restou suspensa (mov. 20.1 – PET2) até o julgamento, pelo e. Superior Tribunal de Justiça, das questões controvertidas no âmbito dos REsp Repetitivos nº 1.812.301/SC e nº 1.822.171/SC – Tema 1046/STJ (“possibilidade de fixação de honorários advocatícios com fundamento em juízo de equidade, nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil de 2015”), e dos REsp Repetitivos nº 1.850.512/SP, nº 1.877.883/SP, nº 1.906.623/SP e nº 1.906.618/SP – Tema 1076/STJ (“alcance da norma inserta no §8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda foram elevados”).O Tema Repetitivo 1076 foi julgado em 31/05/2022[1], ocasião em que fixadas, pela e. Corte Especial do STJ, as seguintes teses:i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.Diante disso, a Exma. 1ª Vice-Presidência deste Tribunal determinou a restituição do feito à Câmara de origem, para eventual juízo de retratação, ex vi do art. 1.030, II do CPC/15 e dos arts. 371 e 372 do RITJPR (mov. 36.1 – PET2). Com isso, voltaram-me os autos conclusos, oportunidade em que determinei a intimação das partes para manifestação (mov. 55.1 - AC). Os apelantes aduziram, em síntese, que: a) no presente caso, não se enquadra o arbitramento por equidade, tampouco a apreciação equitativa; b) considerando que o valor da causa não é inestimável, é indevida a utilização do art. 85, §11, do CPC; c) o valor arbitrado pelo acórdão representa 1,67% do valor da ação desatualizado, o que se mostra aviltante e ilegal à dignidade do advogado; d) o arbitramento dos honorários de sucumbência em ação de usucapião deve ter em conta o valor do bem objeto da lide. Requerem, assim, a majoração dos honorários sucumbenciais para 10% do valor da causa atualizado e do proveito econômico obtido pela parte autora (mov. 58.1 – AC).De outro lado, os apelados defenderam que o valor fixado a título de honorários advocatícios está totalmente de acordo com o trabalho desenvolvido, não podendo ser considerado inadequado ou irrisório (mov. 60.1 – AC). É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOO Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia nº 1.906.623/SP e nº 1.906.618/SP (Tema Repetitivo 1076), pacificou o entendimento sobre o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais com base na equidade, conforme previsão do art. 85, §8° do Código de Processo Civil.O acórdão paradigma foi assim ementado:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C OS ARTS. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do art. 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do art. 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz – em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes. 3. A propósito, quando o § 8º do art. 85 menciona proveito econômico ‘inestimável’, claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir ‘valor inestimável’ com ‘valor elevado’. 4. Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. 5. Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma processual, superar jurisprudência firmada pelo STJ no que tange à fixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida, o que se fazia com base no art. 20, § 4º, do CPC revogado. O fato de a nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada pelas associações de advogados à postura dos tribunais de fixar honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza o seu descarte. 6. A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros no Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como funcionamento normal das instituições. Foi marcante, na elaboração do próprio CPC/2015, a participação de associações para a promoção dos interesses por elas defendidos. Exemplo disso foi a promulgação da Lei n.º 13.256/2016, com notória gestão do STF e do STJ pela sua aprovação. Apenas a título ilustrativo, modificou-se o regime dos recursos extraordinário e especial, com o retorno do juízo de admissibilidade na segunda instância (o que se fez por meio da alteração da redação do art. 1.030 do CPC). 7. Além disso, há que se ter em mente que o entendimento do STJ fora firmado sob a égide do CPC revogado. Entende-se como perfeitamente legítimo ao Poder Legislativo editar nova regulamentação legal em sentido diverso do que vinham decidindo os tribunais. Cabe aos tribunais interpretar e observar a lei, não podendo, entretanto, descartar o texto legal por preferir a redação dos dispositivos decaídos. A atuação do legislador que acarreta a alteração de entendimento firmado na jurisprudência não é fenômeno característico do Brasil, sendo conhecido nos sistemas de Common Law como overriding. 8. Sobre a matéria discutida, o Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF afirma que: ‘A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º do art. 85 do CPC.’. 9. Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados. 10. O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável. O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do art. 85, mesmoporque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC. 11. O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa - como defendido pelo amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL - CONPEG - deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo. 12. Na maioria das vezes, a preocupação com a fixação de honorários elevados ocorre quando a Fazenda Pública é derrotada, diante da louvável consideração com o dinheiro público, conforme se verifica nas divergências entre os membros da Primeira Seção. É por isso que a matéria já se encontra pacificada há bastante tempo na Segunda Seção (nos moldes do REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019), no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, conforme previsto no art. 85, § 2º, inexistindo espaço para apreciação equitativa nos casos de valor da causa ou proveito econômico elevados. 13. O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar o erário, criando uma regra diferenciada para os casos em que a Fazenda Pública for parte. Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º, previu a fixação escalonada de honorários, com percentuais variando entre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo os percentuais reduzidos à medida que se elevar o proveito econômico. Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do advogado da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público. Não se afigura adequado ignorar a redação do referido dispositivo legal a fim de criar o próprio juízo de razoabilidade, especialmente em hipótese não prevista em lei. 14. A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei. No ponto, assiste razão ao amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP, quando afirma que ‘esse dado já foi levado em consideração pelo legislador, que previu 'a natureza e a importância da causa' como um dos critérios para a determinação do valor dos honorários (art. 85, § 2º, III, do CPC), limitando, porém, a discricionariedade judicial a limites percentuais. Assim, se tal elemento já é considerado pelo suporte fático abstrato da norma, não é possível utilizá-lo como se fosse uma condição extraordinária, a fim de afastar a incidência da regra’. Idêntico raciocínio se aplica à hipótese de trabalho reduzido do advogado vencedor, uma vez que tal fator é considerado no suporte fático abstrato do art. 85, § 2º, IV, do CPC (‘o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço’). 15. Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido. O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser levado em consideração no momento da propositura da ação.16. É muito comum ver no STJ a alegação de honorários excessivos em execuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas. Ocorre que tais execuções, muitas vezes, são propostas sem maior escrutínio, dando-se a extinção por motivos previsíveis, como a flagrante ilegitimidade passiva, o cancelamento da certidão de dívida ativa, ou por estar o crédito prescrito. Ou seja, o ente público aduz em seu favor a simplicidade da causa e a pouca atuação do causídico da parte contrária, mas olvida o fato de que foi a sua falta de diligência no momento do ajuizamento de um processo natimorto que gerou a condenação em honorários. Com a devida vênia, o Poder Judiciário não pode premiar tal postura. 17. A fixação de honorários por equidade nessas situações – muitas vezes aquilatando-os de forma irrisória - apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em caso de derrota.18. Tal situação não passou despercebida pelos estudiosos da Análise Econômica do Direito, os quais afirmam, com segurança, que os honorários sucumbenciais desempenham também um papel sancionador e entram no cálculo realizado pelas partes para chegar à decisão – sob o ponto de vista econômico - em torno da racionalidade de iniciar um litígio. 19. Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la. Em seguida, devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência. Promove-se, desta forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. 20. O art. 20 da ‘Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro’ (Decreto-Lei n. 4.657/1942), incluído pela Lei n. 13.655/2018, prescreve que, ‘nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão’. Como visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, do CPC, sob a justificativa de dar guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental e econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter predatório. 21. Acrescente-se que a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC/2015, pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF. 22. Embora não tenha sido suscitado pelas partes ou amigos da Corte, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração de jurisprudência dominante do STJ, a qual ainda se encontra em vias de consolidação.23. Assim, não se configura a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, oque, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto. 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC /2015 e arts. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ” (REsp nº 1.906.623/SP, relator Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, DJe 31.05.2022) (Destaquei).Com efeito, o entendimento pacificado sob a sistemática dos recursos repetitivos ostenta caráter de precedente qualificado, com efeitos vinculantes, ensejando observância imperativa por este Tribunal de Justiça, a teor da disciplina estatuída no artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, que estabelece, em suma, o regime jurídico dos precedentes judiciais obrigatórios e a necessidade de correspondência entre a ratio decidendi dos pronunciamentos ali elencados e a decisão nos casos concretos.Em consonância com tal sistemática, vem decidindo esta C. Câmara Cível:JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL CÍVEL – ART. 1.030, II, DO CPC – APELAÇÃO CÍVEL – ACÓRDÃO QUE FIXOU OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA – ENTENDIMENTO DIVERSO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RESP 1.850.512/SP (TEMA Nº 1076) – FIXAÇÃO EQUITATIVA QUE SÓ PODE SER APLICADA EM CASOS DE VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO OU PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO OU INESTIMÁVEL – INAPLICÁVEL NO CASO CONCRETO – ART. 85, §2°, DO CPC – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE FIXOU OS HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA – JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO – RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0009185-77.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 12.12.2022) (Destaquei)JUÍZO DE RETRATAÇÃO OPORTUNIZADO EM SEDE DE RECURSO DE AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – ÔNUS SUCUMBENCIAL IMPUTADO À PARTE REQUERIDA – RECONHECIMENTO DE SUA ILEGITIMIDADE EM SEDE RECURSAL – PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE – INTERPRETAÇÃO DO ART. 85, §8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO DA PARTE REQUERIDA – FIXAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDA – ULTERIOR JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO RESP 1.850.512/SP PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – FIXAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1076 – DETERMINAÇÃO DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DE RETORNO DOS AUTOS À ESTA CÂMARA – JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO – APLICAÇÃO DA TESE DO REPETITIVO AO CASO CONCRETO – REFORMA DO JULGADO NECESSÁRIA – RECURSO PROVIDO – EXERCIDA A RETRATAÇÃO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0004253-33.2015.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 12.12.2022) (Destaquei)No presente caso, vejo que o acórdão recorrido, ao inverter o ônus da sucumbência, manteve o arbitramento dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, fixando o montante de R$5.000,00 em favor da parte apelante (mov. 37.1 – AC):Dos Ônus Sucumbenciais Alterado o desfecho da lide, é imperiosa a redistribuição dos ônus de sucumbência, competindo aos réus o pagamento da totalidade das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios devidos ao patrono dos autores, os quais, observados os parâmetros da decisão e na medida em que não houve recurso sobre referido aspecto, inverto a sucumbência e majoro os honorários para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observados os termos do art. 85, § 11º do CPC.Em tal sentido, convém fazer a ressalva de que o posicionamento deste Relator é o de que não há equidade em somente um sentido, ou seja, aquele que aplica o critério apenas em benefício de uma das partes. Pois, a meu ver, em uma interpretação teleológica e extensiva, a equidade, em duplo sentido, cumpriria ao desiderato de bem remunerar o profissional pelo trabalho prestado na defesa dos interesses de seu cliente e, pari passu, evitaria o enriquecimento sem causa, nas hipóteses em que valor fixado em conformidade com a regra geral destoaria excessivamente da realidade do caso.Não obstante referida ressalva, visando a correta adequação ao posicionamento de caráter vinculante adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, o acórdão de mov. 37.1 - AC deve ser modificado para, em juízo de retratação, fixar a verba honorária de sucumbência no percentual de 11% sobre o valor do proveito econômico obtido, já considerado o trabalho recursal (consubstanciado em 2/3 do valor venal do imóvel usucapido – 1/3 já lhe pertencia), observado o disposto nos artigos 85, §2º, do Código de Processo Civil.
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