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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Agravo de Instrumento nº 0099326-72.2024.8.16.0000 da 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, em que são Agravantes Thais Dodo Costacurta Leão, Hormi Antonia Dodo Costacurta e Josimar Costacurta e é Agravado Banco Paulista S.A. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal manejado por Thais Dodo Costacurta Leão, Hormi Antonia Dodo Costacurta e Josimar Costacurta em face da Decisão proferida ao mov.19.1 dos Autos nº 0021955-78.2024.8.16.0017 de Ação Revisional de Contrato de Alienação Fiduciária cumulada com Ação de Anulação por Ato Jurídico e Indenização por Danos Morais por eles ajuizada em desfavor do Banco Paulista S/A, a qual indeferiu a tutela de urgência pleiteada. Em suas razões de recurso os Agravantes narram que, no ano de 2022, Thais realizou empréstimo no valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) junto ao Agravado, mediante Alienação Fiduciária do imóvel de seus progenitores. Salienta que após um ano realizando os pagamentos, Thais tornou-se inadimplente na quantia de R$8.432,51 (oito mil, quatrocentos e trinta e dois reais e cinquenta e um centavos), quantia essa que leva a residência dada em garantia a leilão (questão discutida nos Autos nº 0016494-28.2024.8.16.0017). Sustentam que a quantia que a tornou inadimplente é inferior as taxas ilegais previstas no Contrato de Alienação Fiduciária discutida na origem, quais sejam, a taxa TEO (Taxa de estruturação – R$7.500,00) e o valor cobrado a mais (R$9.221,42), totalizando R$17.653,92. Acentuam que a ilegalidade da cobrança da Taxa de Estruturação da Operação encontra respaldo na Resolução nº 3.954/2011 do Banco Central do Brasil, que assim preceitua: “Art.17. É vedada a cobrança, pela Instituição contratante, de clientes atendidos pelo correspondente, de tarifa, comissão, valores referentes a ressarcimento de serviços prestados por terceiros ou qualquer outra forma de remuneração, pelo fornecimento de produtos ou serviços de responsabilidade da referida instituição, ressalvadas as tarifas constantes da Tabela adotada pela Instituição contratante, de acordo com a Resolução nº 3.518, de 6 de dezembro de 2007, e com a Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010. Parágrafo único. A vedação mencionada no caput aplica-se a partir de 1º de março de 2013”. Frisam ter o Contrato discutido na origem sido entabulado em 17 de janeiro de 2022, passando por Perícia Contábil em 13 de agosto de 2024, revelando as ilegalidades comunicadas na origem. Mencionam estarem sendo obrigados a deixar o imóvel que lhes serve de residência, no prazo de 15 (quinze) dias, por conta do inadimplemento das parcelas. Relatam ser notório o risco de dano no caso em apreço, haja vista a iminência de serem desapossados de seu único imóvel e a parte Agravada já ter sido consolidada na posse do bem. Ao final, pugnam pela antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, pelo conhecimento e provimento do recurso. Recebidos os Autos na presente instância foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal (mov.10.1). A parte Agravada ofereceu contrarrazões ao mov.15.1. Após, os Autos vieram-me conclusos (mov.24.0). É o Relatório.
Voto. Observados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal manejado por Thais Dodo Costacurta Leão, Hormi Antonia Dodo Costacurta e Josimar Costacurta em face da Decisão proferida ao mov.19.1 dos Autos nº 0021955-78.2024.8.16.0017 de Ação Revisional de Contrato de Alienação Fiduciária cumulada com Ação de Anulação por Ato Jurídico e Indenização por Danos Morais por eles ajuizada em desfavor do Banco Paulista S/A, a qual indeferiu a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos: “III – Trata-se de Ação Revisional de Contrato. Em sede provisória, pugna pela suspensão de todos os atos expropriatórios envolvendo o imóvel alienado fiduciariamente. Para a concessão de tutela de urgência, faz-se necessário a presença de probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia do provimento jurisdicional que vier ser proferido ao final, em razão da demora (periciulum in mora), nos termos do art. 300 do CPC. Enquanto não for reconhecida a existência de ilegalidades no contrato (especialmente em relação à taxa “TEO”), suas cláusulas devem ser respeitadas entre as partes (pacta sunt servanda). Além disso, a parte autora sequer se dispôs a depositar judicialmente os valores que entende como devidos. Ainda que assim tivesse procedido, em que pese seja admissível o depósito em juízo de valor inferior ao contratado, isto afastaria os efeitos moratórios apenas em relação a tais montantes e não a toda integralidade da dívida”. Em que pesem as razões aduzidas pelos Recorrentes, não se vislumbram motivos aptos a ensejar a reforma da decisão Agravada. De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil: Art.300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Acerca do assunto, a Doutrina Especializada assim leciona: “Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris. O art.300 não deixa dúvidas sobre a necessidade da ocorrência cumulativa dos dois requisitos, dispondo que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano”. Ambos, portanto, terão de ser objetivamente demonstrados pela parte no respectivo requerimento, e pelo juiz, na fundamentação do decisório que deferir a tutela emergencial. 446. O fumus boni iuris Para a tutela de urgência, não é preciso demonstrar-se cabalmente a existência do direito material em risco, mesmo porque, esse frequentemente, é litigioso e só terá sua comprovação e declaração no final do processo. Para merecer a tutela cautelar, o direito em risco há de revelar-se apenas como o interesse que justifica “o direito de ação”, ou seja, o direito ao processo de mérito. É claro que deve ser revelado como um “interesse amparado pelo direito objetivo, na forma de um direito subjetivo do qual o suplicante se considera titular, apresentando os elementos que prima facie possam formar no juiz uma opinião de credibilidade mediante um conhecimento sumário e superficial”, como ensina Ugo Rocco. O juízo necessário não é o de certeza, mas o de verossimilhança, efetuado sumária e provisoriamente à luz dos elementos produzidos pela parte. (...) 447. O periculum in mora Para a obtenção da tutela de urgência, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela. E isto pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo.”[1] Constata-se que para fins de concessão da tutela antecipada de urgência devem restar demonstrados, concomitantemente: (i) a probabilidade do direito; e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ao contrário do alegado pelos Recorrentes não se vislumbra, nesse precário Juízo dos fatos, a presença simultânea desses requisitos, devendo o indeferimento da tutela de urgência ser mantido pela presente iIstância. Da análise dos Autos de origem denota-se que as partes formalizaram Cédula de Crédito Bancário com Alienação Fiduciária de Imóvel em Garantia – CCB nº 58114/6 – Home Equity para o empréstimo de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a ser pago no prazo de 5.488 dias, com vencimento final em 30 de janeiro de 2037, dando como garantia em Alienação Fiduciária a Residência “A” do Condomínio Residencial Siqueira. O negócio jurídico foi entabulado entre as partes em 17 de janeiro de 2022. Posteriormente a Contratante deixou de efetuar o pagamento das parcelas restando inadimplente, o que deu ensejo à consolidação da Instituição Financeira (Agravada) na propriedade do imóvel objeto de Alienação Fiduciária e o envio de Notificação Extrajudicial para a consequente desocupação. Verifica-se que a consolidação da propriedade em nome do Agravado ocorreu de maneira válida, observando o procedimento estabelecido no artigo 26 da Lei Federal nº 9.514/97, com as alterações promovidas pela Lei Federal nº 14.711/2023, que assim estabelece: Art.26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. §1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor, e se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação. (...) §3º A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidade no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão nos termos dos arts.26-A, 27 e 27-A desta Lei, conforme o caso, hipótese em que a intimação poderá ser promovida por solicitação do oficial do registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebe-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, situação em que se aplica, no que couber, o disposto no art. 160 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. (...) §7º Decorrido o prazo de que trata o §1º sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por esse, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. Por esse motivo foi expedido o Termo de Quitação de Dívida e Obrigações acostado ao mov.1.19 – Projudi em 1º Grau. E, embora os Recorrentes aleguem que a mora estaria descaracterizada em razão da cobrança de encargos abusivos durante o período da normalidade contratual, essa situação não resta indiciariamente comprovada nos Autos. Apesar de o Contator contratado pelos Agravantes ter concluído pela cobrança de R$9.221,42 (nove mil duzentos e vinte e um reais e quarenta e dois centavos) a maior durante a relação contratual, não discriminou a origem desses valores, nem se eles decorreriam da cobrança de encargos indevidos, não trazendo elementos capazes de corroborar com as alegações formuladas pelas partes Autoras, tratando-se de prova unilateralmente produzida. Além disso, aplica-se ao caso em apreço a Súmula nº 380 do STJ, que assim preceitua: “A simples propositura da Ação de Revisão de Contrato não inibe a caracterização da mora do Autor”. Em casos análogos, assim já decidiu o presente egrégio Tribunal de Justiça: – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. MÚTUO FINANCEIRO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. ABUSIVIDADES NO CONTRATO. AFASTAMENTO DA MORA. PROIBIÇÃO DE INCLUSÃO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ART. 330, § 3°, CPC. SÚMULA 380, STJ. REVISÃO DA TAXA DE JUROS DEPENDENTE DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE ABUSIVIDADE, NÃO VISLUMBRADA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. De acordo com a legislação processual, em demandas cujo escopo seja a revisão de obrigação decorrente de empréstimos, financiamentos ou de alienação de bens, a parte autora deve pormenorizar disposições pactuadas que almeje discutir, bem como apontar o montante que entenda incontroverso, a teor do art. 330, § 2º/CPC, contudo, a despeito da parte ter cumprido tais requisitos, a pretensão antecipatória encontra óbice face à expressa determinação do art. 330, § 3º/CPC, segundo o qual, na hipótese do supracitado § 2º, aplicável à espécie, o valor incontroverso deve continuar sendo pago no tempo e modo contratados.2. Consoante o enunciado da Súmula 380, do STJ: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”, não se justificando assim, a antecipação da tutela visando a determinação de abstenção da financeira a inscrever o nome do mutuário em cadastros restritivos e a manutenção na posse do bem alienado, o que poderia representar afronta a texto expresso de lei, diante do descumprimento da obrigação pactuada. 3. A argumentação de ilegalidade dos juros remuneratórios contratados no mútuo financeiro, sem se apontar o valor que se entende como incontroverso e, consequentemente, a parcela indevida, a par do fato da questão da ilegalidade/abusividade das cláusulas contratuais não ter sido deliberada pela decisão agravada, impõem aguardar-se a devida formação do contraditório a respeito, uma vez que conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central é apenas um referencial útil para o controle da abusividade, porém, o simples fato de os juros contratados serem superiores à média não representa, abuso por si só, não sendo dado ao Poder Judiciário determinar, a priori, qual o percentual acima da taxa média deve ser considerado abusivo, uma vez que a abusividade deve ser analisada com base nos elementos concretos de cada contratação, como, por exemplo, o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação.4. Agravo de Instrumento à que se nega provimento julgando prejudicado os Agravos Internos n°. 0094518-24.2024.8.16.0000 e 0096272-98.2024.8.16.0000. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0094518-24.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 11.11.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM PEDIDO DE TUTELA LIMINAR ANTECIPADA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE DEFERIU IMPEDIMENTO DE INSCRIÇÃO DO AUTOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO, SOB CONDIÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL DO VALOR DEVIDO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. SÚMULA 380 STJ. CONDIÇÕES PREVISTAS NO RESP. 1061530/RS NÃO PREENCHIDAS. PERIGO DE DANO NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0069950-41.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 27.09.2024) (grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS E VENCIDAS – LIMINAR INDEFERIDA – A SIMPLES PROPOSITURA DE AÇÃO REVISIONAL NÃO É SUFICIENTE PARA DESCARACTERIZAR A MORA DO DEVEDOR – SÚMULA 380/STJ – DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0107459-40.2023.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 20.05.2024) (grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO – OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL CONFORME LEI DE REGÊNCIA – AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. PROPOSITURA DE AÇÃO REVISIONAL QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE MACULAR A MORA – SÚMULA 380/STJ – EXEGESE DO ART. 30 DA LEI 9.514/1997 – PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO CONFIGURADA. PLEITO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO EM VIRTUDE DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 860.631/SP – IMPOSSIBILIDADE – MINISTRO RELATOR QUE INDEFERIU O PLEITO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS JUDICIAIS. ADEMAIS, ACÓRDÃO EXARADO POR ESTA CÂMARA, NOS AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.680.457-6, QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL DADO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, BEM COMO DAS EXECUÇÕES – AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL QUE NÃO OBSTA O PROSSEGUIMENTO DE DEMANDA EXECUTÓRIA. MANUTENÇÃO DA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SUSPENSÃO DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0020445-91.2018.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 20.02.2019) (grifos nossos) Não tendo os Recorrentes trazido aos Autos elementos aptos a afastar a conclusão obtida pelo magistrado de origem ao indeferir a tutela de urgência, a manutenção da decisão Agravada é medida que se impõe. Diante de todo o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento.
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