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Acórdão
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RelatórioTrata-se de Agravo de Instrumento face decisão em “ação rescisória de negócio jurídico c/c indenização por danos morais” em fase de cumprimento de sentença, autos 0078890-65.2015.8.16.0014, mov. 592, que acolhendo pedido dos exequentes, determinou-lhes o cumprimento dos itens 1 e 2 do despacho de mov. 98, haja vista o cálculo apresentado pela contadoria judicial e, na sequência, rejeitou os embargos de declaração por eles opostos, considerando estar-se diante de pedido de reconsideração e de reanálise de matéria já decidida.Em suas razões recursais os executados argumentam, em síntese, que: i) embora o dispositivo da sentença exequenda os tenha apenas condenado ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, os exequentes apresentaram cumprimento de sentença em desconformidade com título executivo, pretendendo o recebimento do valor de R$101.122,74, referente ao valor contratual que entendem devido (R$40.000,00), com correção monetária, incidência de multa (10% do valor total do contrato) e juros contratuais (R$ 80.822,74), somados aos honorários de sucumbência atualizados monetariamente (R$20.300,00); ii) o excesso de execução é na ordem de R$82.792,74, em manifesta má-fé; iii) com exceção dos honorários sucumbenciais – R$18.330,00, para recebimento dos demais valores devem os exequentes ingressarem com ação própria; iv) o cálculo do contador judicial apenas atualizou os valores apresentados em sede de cumprimento de sentença, fato este reconhecido pelo próprio contador; v) não há qualquer conteúdo decisório no mov. 98 que deva ser cumprido, restando claro que o valor apresentado no cumprimento de sentença não corresponde ao dispositivo exequendo.Deferiu-se efeito suspensivo (mov. 5-TJ).Ao mov. 20-TJ a parte agravada pugnou pelo prosseguimento do feito executivo com relação aos honorários sucumbenciais, informando que, com relação à cobrança de valores decorrentes do contrato, ingressará com ação própria.É o relatório, em síntese.
Voto1. Cuida-se de ação rescisória de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais, a qual foi julgada improcedente, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa (mov. 391).Iniciado o cumprimento de sentença, os exequentes informaram que o valor atualizado do débito corresponderia a R$101.122,74, aqui incluídos: descumprimento contratual (R$40.000,00), honorários sucumbenciais, multa, correção monetária e juros de mora (mov. 441).Ao mov. 466, os executados impugnaram o cumprimento de sentença, alegando, em síntese, excesso de execução, considerando que somente são devidos os valores referentes aos honorários sucumbenciais.Após manifestação da parte exequente (mov. 472), o feito foi remetido à contadoria judicial, a fim de que fosse elaborado o cálculo da liquidação de sentença (mov. 511).Cálculo apresentado ao mov. 539.Adveio então a decisão agravada (mov. 548):"Defiro o pedido de seq. 544.1. Assim, intime-se a parte executada para que cumpra com o item 1 e 2 do despacho de seq. 98, haja vista o cálculo aprestando pela contadoria judicial (seq. 544)."A parte executada opôs embargos de declaração (mov. 556), os quais foram rejeitados (mov. 592)Anoto que antes do julgamento dos aclaratórios, a contadoria judicial apresentou esclarecimentos informando que: “... o cálculo anteriormente elaborado não adotou a sentença, mas sim os cálculos da parte exequente”, apresentando como valor devido a importância de R$23.959,84 (mov. 589).2. O recurso merece provimento. Após contraditório recursal e revisitando o processo na origem, não constatamos razões para entendimento diverso.O título judicial em discussão condena os agravantes, unicamente, nas verbas de sucumbência, nada mais.Tal fato, inclusive, restou alertado pela própria contadoria judicial, quando prestou as informações solicitadas pelo Juízo (mov. 589):“Em atenção ao respeitável despacho da seq. 579.1, cumpre informar à Vossa Excelência que, o cálculo anteriormente elaborado não adotou a sentença, mas sim os cálculos da parte exequente. Assim sendo, segue adiante novo cálculo, alertando que a sentença foi improcedente e apenas existe a condenação dos honorários advocatícios devidos a razão de 10% sobre o valor dado a causa, valor esse corrigido desde o ajuizamento com juros de mora contados a partir do trânsito em julgado”.E mais, a própria parte agravada, informou, em sede de contrarrazões, que promoverá ação própria para a cobrança dos valores referentes ao descumprimento contratual (mov. 20-TJ).Dessa forma, resta inequívoco o excesso de execução.3. Do exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso. DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento a Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin, com voto, e votou o Desembargador Rogério Etzel.Curitiba, 08 de outubro de 2021.Joscelito Giovani CéJuiz Relator
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