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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS. I. Trata-se de agravo de instrumento interposto da decisão do mov. 18.1, da Execução Fiscal nº 0001999-71.2019.8.16.0043 na qual o MM. Juiz a quo indeferiu o desbloqueio de quantia na conta corrente da executada sob o fundamento de que “a penhora de ativos financeiros é um dos meios legalmente previstos para a tentativa de satisfação da dívida exequente (artigo 854 do CPC).” (mov. 18.1).Argumenta a empresa agravante, por seu representante legal, que a penhora via sistema BACENJUD da quantia de R$ 161.422,19 (cento e sessenta e um mil, quatrocentos e vinte e dois reais e dezenove centavos) deve ser levantada, uma vez se tratar de verba para pagamento do 13º salário, a ser saldado até o dia 30 de novembro (último dia).Destaca a agravante ter demonstrado ao Juiz da causa que os valores bloqueados estavam destinados ao pagamento de 130 (cento e trinta) funcionários, além de ser o único valor disponível para arcar com suas obrigações. O pagamento estava programado para o dia 20/11/2019, conforme comprovante juntado no mov. 16.4.A recorrente alega estar em negociação administrativa com a Procuradoria Geral do Estado para parcelar os débitos junto ao Estado do Paraná, reunindo 20 execuções fiscais ao processo nº 0000947-11.2007.8.16.0043, pedido protocolado sob nº 16.166.387-5, em 26/10/2019, garantindo com penhora avaliada em R$ 9.581.236,40 (nove milhões, quinhentos e oitenta e um mil, duzentos e trinta e seis reais e quarenta centavos), autorizado pela Lei nº 18.919/16.Requer o provimento do agravado, reformando-se a decisão interlocutória combatida.O representante do Estado do Paraná, ora agravado, apresentou contrarrazões no mov. 14.1.Em sede de cognição sumária, foi deferida a antecipação de tutela recursal ao agravado (mov. 17.1 dos autos recursais), desbloqueando o montante de R$ 107.289,00 (cento e sete mil, duzentos e oitenta e nove reais), permanecendo bloqueada a quantia remanescente de R$ 54.133,19 (cinquenta e quatro mil, cento e trinta e três reais e dezenove centavos) (mov. 33.1 do feito originário).Em seguida, o presente agravo foi sobrestado, para aguardar o julgamento do REsp. nº 1.756.406/PA (Tema nº 1.012) pelo Superior Tribunal, que expõe a “possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN).”Com o trânsito em julgado do referido Recurso Especial, as partes foram instadas a se manifestar, momento onde o agravado pugnou pela permanência do depósito realizado anteriormente.É o relatório.
II. Voto e seus fundamentos. Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.756.406/PA (Tema nº 1.012), representativo de controvérsia, firmou a seguinte tese: “O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (I) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (II) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.” O referido julgado restou assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 1.012. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2 DO STJ (RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973). EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES DO DEVEDOR VIA SISTEMA BACENJUD ANTERIOR À CONCESSÃO DE PARCELAMENTO FISCAL. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. PRECDEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. SUPERVENIENTE PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPEDE A FIXAÇÃO DA TESE RELATIVA À QUESTÃO JURÍDICA AFETADA AO RITO DOS REPETITIVOS. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 998 DO CPC/2015.1. As questões relativas aos requisitos de admissibilidade e abrangência de argumentação e discussão da questão a ser decidida foram analisadas pela Primeira Seção desta Corte no acórdão de fls. 368-376 e-STJ, na forma dos arts. 256-I e 257-A, § 1º, do RISTJ, tendo sido afetados e considerados aptos a representar a controvérsia o REsp 1.756.506/PA, o REsp 1.696.270/MG e o REsp 1.703.535/PA, para fins de fixação da tese jurídica para os efeitos dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015, cujo objeto é a definição da seguinte questão: ‘possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN)'. Por ocasião do acórdão de afetação foi determinada a suspensão dos processos sobre o tema em todo o território nacional inclusive os que tramitam nos juizados especiais. 2. A jurisprudência consolidada desta Corte, a qual se pretende reafirmar, mantendo-a estável, íntegra e coerente, na forma do art. 926 do CPC/2015, admite a manutenção do bloqueio de valores via sistema BACENJUD realizado em momento anterior à concessão de parcelamento, de manutenção das garantias já prestadas, seja porque, ainda que não haja tal previsão na legislação do benefício, o parcelamento, a teor do art. 151, VI, do CTN, não extingue a obrigação, apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário, mantenho a relação jurídica processual no estado em que ela se encontra, cuja execução fiscal poderá ser retomada, com a execução da garantia, em caso de eventual exclusão do contribuinte do programa de parcelamento fiscal. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.864.068/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/12/2020; REsp 1.701.820/SP, Min. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgInt no REsp 1.379.633/PB, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 15/12/2017; AgInt no REsp 1.488.977/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 03/08/2017; AgInt no REsp 1.614.946/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29/03/2017; AgRg nos EDcl no REsp 1.342.361/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 04/10/2016; AgInt no REsp 1.596.222/PI, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30/09/2016; REsp 1.229.028/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/10/2011; AgRg no REsp 1.249.210 /MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/06/2011. 3. Não prospera o argumento levado a efeito pelo Tribunal de origem, bem como pela Defensoria Pública da União em sua manifestação como amicus curiae, no sentido de diferenciar o dinheiro em depósito ou aplicação financeira, bloqueado via sistema BACENJUD, dos demais bens passíveis de penhora ou constrição, visto que não há diferenciação em relação ao bem dado em garantia na legislação que trata da manutenção das garantias do débito objeto do parcelamento fiscal, não cabendo ao intérprete fazê-lo, sob pena de atuar como legislador positivo em violação ao princípio da separação dos poderes.4. Se o bloqueio de valores do executado via sistema BACENJUD ocorre em momento posterior à concessão de parcelamento fiscal, não se justifica a manutenção da constrição, devendo ser levantado o bloqueio, visto que: (I) se o parcelamento for daqueles cuja adesão exige, como um dos requisitos, a apresentação de garantias do débito, tais requisitos serão analisados pelo Fisco no âmbito administrativo e na forma da legislação pertinente para fins de inclusão do contribuinte no programa; e (II) a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal pelo parcelamento (já concedido) obsta sejam levadas a efeito medidas constritivas enquanto durar a suspensão da exigibilidade do crédito, no caso, na vigência do parcelamento fiscal. Tal orientação já foi consolidada pela Primeira Seção desta Corte, em sede de recurso especial repetitivo, nos autos do REsp nº 1.140.956/SP, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, DJe 03/12/2010.5. Tese jurídica fixada para os fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (I) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (II) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. 6. Dispositivo: Julgo prejudicado o recurso especial da FAZENDA NACIONAL em razão da superveniente perda de objeto decorrente da extinção da execução fiscal em face do pagamento do débito pelo então devedor.”(STJ – REsp. nº 1.756.406/PA – Rel.: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES – PRIMEIRA SEÇÃO – J. 08.06.2022 – DJe. 14.06.2022) (g/n). No caso concreto, observo estar suspensa a execução fiscal originária (mov. 78), diante da formalização de acordo entre as partes, em que o agravante anuiu com a penhora da quantia fixa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) sobre o faturamento mensal, além da constrição sobre bens imóveis relacionados na peça (mov. 67.1). Assim, detona-se que o referido acordo de parcelamento foi celebrado posteriormente ao bloqueio dos ativos financeiros em discussão, de modo que deve ser mantida a penhora em face ao agravante, nos termos do Tema nº 1.012 do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, julgados deste Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. (ICMS). BLOQUEIO DE PARTE DOS VALORES DEVIDOS VIA SISBAJUD. POSTERIOR PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ PARA QUE OS VALORES SEJAM MANTIDOS BLOQUEADOS. COM RAZÃO. BLOQUEIO VIA SISBAJUD QUE OCORREU EM MOMENTO ANTERIOR AO PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 1.012 STJ. TESE FIXADA EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. AFETADO COMO REPETITIVO: “O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (...) (II) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.’. BLOQUEIO DOS VALORES QUE DEVE SER MANTIDO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”(TJPR – 2ª C. Cível – 0034268-93.2022.8.16.0000 – Toledo – Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI – J. 11.10.2022) (g/n). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD. POSTERIOR PARCELAMENTO DA DÍVIDA EM EXECUÇÃO. PLEITO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS. IMPOSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO ATÉ O FIM DO PARCELAMENTO. TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP Nº 1.696.270/MG). DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.”(TJPR – 3ª C. Cível – 0034625-73.2022.8.16.0000 – Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SERRAO – J. 03.11.2022) (g/n). Posto isso, dou parcial provimento ao recurso, a fim de manter bloqueada a quantia remanescente de R$ 54.133,19 (cinquenta e quatro mil, cento e trinta e três reais e dezenove centavos) (mov. 7.1 dos autos recursais).
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