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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0056586-67.2018.8.16.0014 Apelação Cível n° 0056586-67.2018.8.16.0014 5ª Vara Cível de Londrina BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.Apelante(s): JEFERSON GUILHERME CHAVESApelado(s): Relator: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CELEBRADA EM 22.04.2016 – JULGAMENTO CITRA PETITA EM RELAÇÃO À LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA REQUERENTE – NECESSIDADE DE SUPRESSÃO DA OMISSÃO – PEDIDO REITERADO EM CONTRARRAZÕES – CONDIÇÃO DE IMEDIATO JULGAMENTO – EXEGESE DO ARTIGO 1.013, §3º, DO CPC – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – COMINAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69 – POSSIBILIDADE – UTILIZAÇÃO DO VALOR OBTIDO COM A ALIENAÇÃO DO BEM COMO PARÂMETRO PARA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS – IMPOSSIBILIDADE – UTILIZAÇÃO DA TABELA FIPE – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA – RECONHECIDA – INVERSÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA PARA CONDENAR O APELANTE EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Havendo omissão da sentença com relação à litigância de má-fé da parte autora, arguida pelo Requerido e reiterada em contrarrazões, evidencia-se o caráter da sentença,citra petita impondo-se a análise imediata do pedido, nos termos do artigo 1.013, §4º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil; prestigiando-se, assim, a celeridade da prestação da tutela jurisdicional. 2. Considerando a infundada insistência do Requerente em afirmar que ocorreu a regular comprovação da mora mediante o envio de notificação extrajudicial para endereço diverso daquele expresso no contrato o qual reconheceu não estar certo de que se tratava— do endereço residencial do Requerido , bem como a alienação do— veículo após intimado sobre a revogação da liminar de busca e apreensão, reconheço a má-fé intrínseca aos atos praticados pelo Autor-apelante. 3. A incidência da multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69, decorre da simples impossibilidade de restituição do bem ao devedor fiduciário, o que torna sua aplicação cabível não só quando julgada improcedente a ação, mas também na hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito, como se deu nos autos. Isso porque não se trata de interpretação por analogia de norma sancionatória, a qual é expressamente vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, mas deriva tão somente da interpretação teleológica do dispositivo sancionador. 4. Sendo a tabela FIPE o melhor indicativo para representar o valor de mercado do veículo no momento da sua irregular apreensão, rejeito a pretensão que visa adotar o valor obtido com a venda do bem como parâmetro para a conversão de perdas e danos. 5. Ante a extinção do processo sem resolução do mérito, em virtude da ausência de regular comprovação da mora, não há que se falar em inversão do pagamento das custas processuais, razão pela qual mantenho a condenação do Banco-autor em arcar com o sobredito encargo. 6. Como consequência da rejeição integral do apelo, condeno o Apelante ao pagamento dos ônus sucumbenciais no importe de 12%, consoante os comandos do artigo 86, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM A CONDENAÇÃO DA APELANTE EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0056586-67.2018.8.16.0014, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, 5ª Vara Cível, em que é Apelante Banco Santander S.A. e Apelado Jeferson Guilherme Chaves. Trata-se de proposta por , emAção de Busca e Apreensão[1] Banco Santander S.A. face de , com a pretensão Jeferson Guilherme Chaves de obter a retomada da posse do a Cédula de Crédito Bancário com garantia de alienação fiduciária firmada entreveículo objeto d as partes em 22.04.2016 . Na exordial, a parte autora relata que o Requerido se constituiu[2] inadimplente a partir de 01.01.2015, o que ensejou no débito de R$ 60.919,37. Liminarmente, requereu a busca e apreensão do automóvel Voyage 1.6 Comfortline – Álcool/Gasolina, de cor prata, ano/modelo 2011/2012, placa AUG2185 e Renavam nº 338037357, com a finalidade de consolidar a posse e a propriedade do bem em seu favor. No despacho acostado ao mov. 13.1, o i. Magistrado Alberto Junior Veloso determinou a emenda da petição inicial, a fim de que fosse juntada comprovação efetiva da constituição em mora do devedor fiduciante. Nessa toada, manifestou-se a parte autora alegando que, após[3] “diligências extrajudiciais”, obteve a informação de que o Requerido passou a residir em novo endereço, diverso daquele expresso no contrato. Salientou, ademais, que embora a notificação enviada tenha retornado assinada por terceiro, não havendo confirmação quanto ao atual endereço do requerido, cabe ao devedor manter seu cadastro atualizado junto à instituição financeira, o que, segundo o Demandante, não teria ocorrido. Em decisão inicial que concedeu a medida liminar , igualmente proferida pelo i.[4] Magistrado Alberto Junior Veloso, foi expedido mandado de busca e apreensão do bem fiduciariamente alienado, determinando, ainda, a citação do Requerido para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Ademais, o Magistrado ordenou que fosse realizada a intimação da parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento integral da dívida pendente, na qual se incluem as parcelas vincendas, em função da cláusula de antecipação de vencimento da dívida prevista no contrato. Citado , o Requerido apresentou Contestação , na qual suscita a irregularidade das[5] [6] notificações extrajudiciais insertas nos autos , posto que seu envio foi direcionado a endereço[7] diverso daquele expresso no contrato e onde, efetivamente, mora desde o ano de 2010.[8] [9] No teor da peça de defesa, traz à baila documentos hábeis a comprovar suas alegações, a exemplo das contas emitidas por concessionárias de serviços públicos e das declarações[10] lavradas por seus vizinhos, que ratificam as informações apresentadas . Nesse sentido, ante[11] a ausência da comprovação da mora, postulou a imediata revogação da liminar de busca e apreensão, bem como a extinção do processo, nos termos do art. 485, IV e VI do Código de Processo Civil. Adiante, sobreveio decisão de , datada de , queRevogação da Liminar[12] 12.12.2018 , nos seguintes termos:determinou a devolução do veículo apreendido à parte requerida “I. Em análise aos autos, verifico que o réu da presente demanda não foi constituído em mora, tendo em vista que o endereço onde lhe foi enviado a notificação extrajudicial (mov.1.5), é diverso do endereço indicado no contrato firmado com a autora (mov.1.3), que também é distinto do local onde foi cumprido a busca e apreensão do veículo, conforme consta em mandado de mov.43.1. Ademais, o requerido em sua contestação (mov.48.1), demonstrou por meio de comprovante de residência, de que reside no mesmo endereço indicado no pactuado com a requerente. Considerando que a constituição em mora é requisito indispensável à concessão da tutela de busca e apreensão, bem como é uma condição da ação, revogo a liminar de busca e apreensão concedida em mov.21.1 e, pelo qual determino a devolução .do veículo apreendido à parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias II. Em respeito ao contraditório, com fulcro no artigo 10 do CPC, intime-se a parte autora para que, querendo saneie o vício da presente demanda, sob pena de extinção da presente ação (art.485, IV, CPC). (...)”. No dia , segundo consta no sistema Projudi , a Autora tomou ciência28.12.2019 [1] acerca das determinações supratranscritas, não se manifestando sobre o saneamento do vício. Adiante, foi acostada petição informando que, a despeito da Demandante estar ciente[2] sobre a revogação da liminar e ter sido realizado contato junto ao escritório de seus procuradores, não houve o cumprimento da ordem judicial exarada. Em razão disso, postulou a restituição do veículo ao Requerido no prazo de 48 horas, sob pena de astreintes em valor a ser fixado pelo Juízo. Em seguida, no dia , foi proferida decisão que ordenou a intimação da13.02.2019 [3] Autora para que procedesse à devolução do bem apreendido no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada, também, a cinco dias. Em , o Requerente acostou aos autos petição informando ter efetuado a22.02.2019 [4] venda do veículo em leilão judicial, conforme autorização do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69. Juntou, ainda, a Nota de Venda em Leilão nº 67621 , onde verificou-se que a alienação foi[5] realizada no dia . Requereu, nesta ocasião, o prazo de 30 (trinta) dias para15.01.2019 proceder ao depósito em juízo do valor obtido com a venda do bem em garantia, a saber, o próprio veículo alienado fiduciariamente à parte Requerida. Após o indeferimento do pedido liminar formulado em Agravo de Instrumento ,[6] [7] sobreveio . Emsentença de extinção do processo, por ausência de condições da ação[8] seu dispositivo, além de determinar a extinção do processo de Busca e Apreensão, houve a condenação da Requerente ao pagamento de multa em favor da parte ré, no montante de 50% do valor financiado, acrescida da restituição, ao valor de mercado, do veículo apreendido. Convém, neste momento, transcrever o dispositivo da sobredita sentença: “ :III - Dispositivo Diante do exposto e pelo que mais dos autos consta, resolvendo o processo sem análise do mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e V do Código de Processo Civil, julgo de BUSCA E APREENSÃO (Decreto-Lei nº 911/69) movida porextinto este processo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face de JEFERSON GUILHERME CHAVES ante a falta de interesse processual e interesse de agir, e, em consequência, ante a informação do banco autor de que não tem como restituir o veículo irregularmente apreendido, condeno-o ao pagamento de multa em favor da parte ré, no montante equivalente a 50% do valor financiado, atualizado desde a data do contrato pela média entre o INPC e IGP-DI, e mais, à restituição à parte ré do valor de mercado do veículo apreendido, determinando que promova o depósito do importe de R$ 8.824,00 (oito mil, oitocentos e vinte e quatro reais), que é a diferença entre o valor de mercado do bem (R$ 28.824,00) e o valor já depositado pela parte autora (R$ 20.000,00), tudo na forma da fundamentação, sendo certo que sobre esse montante deverá incidir juros de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado desta sentença, bem como correção monetária pela média do INPC e IGPDI desde a data em que o montante se tornou líquido, ou seja, data desta sentença, tudo a ser apurado em liquidação de sentença por simples cálculo. Considerando a sucumbência havida, a parte autora ao pagamento dacondeno totalidade das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, que ora arbitro no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa pela média entre o INPC e IGP-DI, conforme disposto no art. 85, §2º do CPC, tendo em vista o pouco tempo despendido no trabalho, sua pequena complexidade e o apenas razoável valor patrimonial da lide. (...)”. Irresignado, interpôs visando àBanco Santander S.A. Recurso de Apelação[1] cassação da sentença e arguindo, em síntese, que: é inaplicável a multa de 50% sobre oa) valor contratado, prevista no art. 3, § 6º, do Decreto-Lei Federal nº 911/69, porquanto a sentença extinguiu a ação sem resolução do mérito, não sendo, pois, caso de improcedência da ação; por se tratar de norma com teor sancionatório, a interpretação do referido dispositivob) deve ser restritiva, não cabendo analogia nem extensão de seu campo de incidência; não éc) devida a utilização da tabela FIPE como parâmetro valorativo do bem, posto que não leva em consideração o real estado de conservação do veículo no momento da sua apreensão; emd) observância ao Princípio da Causalidade, o pagamento das custas processuais deverá ser incumbido ao Apelado. Com base em tais argumentos, pede o conhecimento e provimento do recurso, nos termos arrazoados. Apresentadas as contrarrazões , vieram os autos conclusos.[2] .É o relatório Inicialmente, destaco que a admissibilidade do Recurso de Apelação é disciplinada pelo diploma processual civil de 2015, diante da disposição de seu art. 14 , segundo a qual [3] .tempus regit actum Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, merece conhecimento a Apelação. Da sentença citra petita Inicialmente, verifico que a sentença atacada é , eis que deixou de analisar ocitra petita pedido de condenação, da parte autora, por litigância de má-fé. O pedido, inicialmente formulado pelo Requerido na petição acostada ao mov. 71.1, foi reiterado na peça apensada ao mov. 90.1, bem como nas contrarrazões à Apelação. Desta feita, reconheço oficialmente a parcial nulidade da sentença, valendo-me da norma inscrita no art. 1.013, § 3º, III. Em casos semelhantes, já se pronunciaram os Tribunais pátrios pela anulação da decisão , :citra petita ex officio “Processual Civil. Sentença . Cassação de Ofício Pelo Tribunal de Origem.Citra Petita Possibilidade. Interposição de Embargos de Declaração. Desnecessidade. Nulidade Relativa. Ausência de Prequestionamento. 1. A nulidade da sentença citra petita pode ser decretada de ofício pelo Tribunal de origem, sendo desnecessária a 2. (...)”prévia oposição dos Embargos de Declaração. [1] “2. O entendimento consolidado nesta Corte de Justiça é firme no sentido de que, em caso de sentença citra petita, o Tribunal, de ofício, pode anulá-la, determinando que uma outra seja proferida.”[2] “Apelação Cível - Ação Revisional de Contrato - Sentença Que Deixou de Analisar a Questão Relativa à Cobrança de Comissão de Permanência Com Outros Encargos e da Limitação da Multa Contratual a 2% - Falha na Prestação Jurisdicional - Decisão Citra Petita - Nulidade - Reconhecimento de Ofício - Sentença Cassada - Recurso Prejudicado - Retorno dos Autos à Origem Para Prolação de Novo e ”Completo Julgamento. [3] Consoante os ensinamentos de JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA: “Vigora, no direito brasileiro, o princípio da correlação entre o pedido e a sentença (também chamado de , ou da entre pedido e sentença,princípio da congruência adstrição cf. arts. 128 e 460). O Órgão jurisdicional não pode julgar do pedido (sentença além ), do pedido (sentença ou ) ou do pedidoultra petita aquém citra infra petita fora (sentença ).”extra petita [1] Contudo, ao invés de se declarar a nulidade da sentença, o caso é de primar pela efetividade e pela duração razoável do processo, aproveitando-se os atos até aqui realizados. Ressalta-se que de nada adianta dizer o direito ao caso concreto, sem lhe garantir os meios a sua efetivação e sem observar a duração razoável do processo. A prestação da tutela jurisdicional requer a consideração das necessidades do direito material, editando a norma ao caso concreto. É necessário dar a tutela jurisdicional aos direitos. Em sentido consoante caminham as lições de MARINONI E ARENHART [2] : “Não basta ao juiz compreender e conformar a lei de acordo com as normas constitucionais, concluindo que o autor tem um direito tutelado. Cabe àque deve ser jurisdição aos direitos, e não apenas dar tutela dizer quais direitos merecem proteção. De maneira que agora interessa saber o que significa dar tutela jurisdicional aos direitos Dar tutela a um direito nada mais é do que lhe outorgar proteção. Mas, exceto quando o autor postula uma sentença declaratória da existência ou da inexistência de uma relação jurídica ou a constituição ou a desconstituição de uma situação jurídica (sentença desconstitutiva), e, assim, além da sentença não é necessária qualquer atividade de não há como admitir que acomplementação (executiva) da prestação jurisdicional, sentença para o juiz se desincumbir do seu dever de prestar a tutelaé suficiente jurisdicional.” Igualmente, preleciona DINAMARCO [3] : “Eis a preocupação pela que vem sendo objeto de escritos, deefetividade do processo, congressos internacionais e, numa palavra, de autêntica – que, em substância,cruzada é uma pela efetiva preservação dos direitos do homem em via judicial.cruzada Postulam-se medidas capazes de conduzir, tanto quanto possível, à consecução dos escopos a que teleologicamente preordenado o sistema. A síntese desse pensamento está em famosíssima recomendação de Giuseppe Chiovenda no sentido de que o processo deve “dar a quem tem um direito, na medida do que for possível na ”. prática, tudo aquilo e precisamente aquilo que tem o direito de obter Assim, uma vez constatada a omissão da sentença, é possível suprimir o vício em grau de Recurso, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do Código de Processo Civil: “ A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.Art. 1.013. Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões§ 1o suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. (...) Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir§ 3o desde logo o mérito quando: (...) III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que ;”poderá julgá-lo No mesmo sentido é o ensinamento de DIDIER JR, PAULA S. BRAGA E RAFAEL OLIVEIRA [4]: A apelação, e de resto os demais recursos, devolvem ao juízo o exame dasad quem questões suscitadas e discutidas no processo, que possam interferir na solução do objeto litigioso recursal (a pretensão do demandante), de acordo com os §§1º e 2º do art. 515 do CPC. Assim, o tribunal, ao constatar que não houve exame de um dos fundamentos ou de alguma questão relevante que tenha sido suscitada, ou mesmo uma questão cognoscível (que não precisa ter sido suscitada) deve ele próprio examinarex officio essas questões, não sendo o caso de devolução dos autos ao juízo Mantendo-se,a quo. porém, a omissão quanto a fundamento relevante e sobrevindo o trânsito em julgado da decisão, é cabível a ação rescisória. No caso em tela, o processo está em condições de imediato julgamento no tocante à alegação de litigância de má-fé da parte autora, razão pela qual analisarei, em momento oportuno, a pretensão não apreciada pelo Juízo de origem. Da multa Alega o Apelante que, em virtude da sentença ter extinto o processo sem resolução do , não seria possível cominar a multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69mérito , porquanto o referido dispositivo versa sobre a hipótese de e, dado o[5] improcedência da ação caráter sancionatório da norma, sua interpretação deve ser realizada de forma restritiva. Pois bem. Ao compulsar os autos, verificou-se que, no dia , o Autor tomou ciência da28.12.2018 decisão que revogou a liminar e determinou a devolução do veículo ao Requerido, medida esta que deveria ter sido efetivada no prazo de cinco dias. A despeito disso, manteve-se silente quanto às determinações do Juiz , manifestando-se somente no dia , paraa quo 22.02.2019 informar que realizou a venda do veículo em um leilão extrajudicial e, portanto, não poderia restituir o bem ao Demandado. Todavia, ao examinar a Nota de Venda colacionada, constatou-se que a alienação ocorreu no dia , ou seja, após o Apelante tomar conhecimento da decisão exarada15.01.2019 no mov. 51.1, o que evidencia, por si, a insubordinação aos comandos judiciais. Assim, ante a impossibilidade de restituição do bem à parte requerida, por ter sido alienado em momento posterior à revogação da liminar, este Tribunal entende ser possível a aplicação de multa, em face da Instituição Financeira, no importe de 50% sobre o valor contratado, ainda que, na espécie, o feito não tenha sido julgado improcedente, mas sim extinto sem análise do mérito. Isso porque, embora não se desconheça a existência de posição jurisprudencial contrária (REsp n.º 1.165.903/RS), assente no argumento de que é vedada a interpretação por analogia de norma sancionatória, a incidência da multa, no caso em apreço, deriva tão somente da interpretação teleológica do dispositivo cuja sanção decorre da simples impossibilidade de— restituição do bem ao devedor fiduciário o que torna sua aplicação cabível não só quando—, julgada improcedente a ação, mas também na hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito, como se deu nos autos. Quanto à possibilidade de cominação da sobredita multa em sentenças que extinguem o processo sem apreciar o mérito, já se manifestou esta Câmara em caso semelhante, senão vejamos: (ART. 2º DOAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA NÃO COMPROVADA DECRETO-LEI Nº 911/69 E SÚMULA Nº 72 DO STJ). (...) SENTENÇA QUE JULGA EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM VIRTUDE DA FALTA DE (ART. 485, VI, DO CPC/15). HIPÓTESE QUE, A RIGOR, IMPLICAINTERESSE DE AGIR EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO ESPECÍFICO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (ART. 485, IV, DO CPC/15). CORREÇÃO DO ENQUADRAMENTO LEGAL, DE OFÍCIO. RESTITUIÇÃO DO BEM QUE SERIA DE RIGOR. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO, EM RAZÃO DA VENDA IRREGULAR DO VEÍCULO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA . MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOSNO ARTIGO 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69 ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AOS PROCURADORES DA RÉ (ARTIGO 85, § 11, DO CPC). Na mesma esteira de pensamento segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, mediante a publicação do Acórdão proferido pela Relatora Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do Recurso Especial nº 1.715.749-SC (2017/0323842-4): RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA DESCARACTERIZADA. FIXAÇÃO DE MULTA COM BASE NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI N. 911/69. JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXECUÇÃO DE LIMINAR POSTERIORMENTE REVISTA. FINALIDADE DA NORMA. .OBSERVÂNCIA (...) 3. A multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-lei 911/69 deve incidir quando configurada a conduta abusiva do autor que, indevidamente, alija o réu da posse do bem e o aliena a terceiro, impedindo o fiduciante de adquirir-lhe, . Precedentes.futuramente, a propriedade plena 4. No particular, o juízo de primeiro grau de jurisdição, inicialmente, deferiu a liminar de busca e apreensão, mas, em sentença, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, ante a ausência de comprovação da constituição em mora . do devedor fiduciário No intervalo entre a liminar e a sentença, o credor fiduciário fez uso da faculdade que o Decreto-lei lhe confere e alienou o bem a .terceiro, assumindo, assim, o risco de arcar com as consequências da medida 5. Recurso especial conhecido e não provido. Com efeito, ante a impossibilidade de restituição do veículo ao Requerido em razão da venda do bem a terceiro, compreende-se que o Banco-apelante deve arcar com a multa de 50% sobre o valor originalmente financiado (R$ 49.057,92), devendo este montante ser corretamente atualizado, conforme os comandos do art. 3º, § 6º do Decreto-Lei nº 911/69. Desse modo, não merece provimento a pretensão recursal arguida neste ponto. Do parâmetro para conversão em perdas e danos Aduz o Apelante que a tabela FIPE não leva em consideração o real estado de conservação do veículo no momento da apreensão, devendo-se adotar, como parâmetro para a conversão em perdas e danos, o valor efetivamente obtido com a alienação do bem. Novamente, não lhe assiste razão. Com efeito, para a fixação da indenização na hipótese em que apreensão é indevidamente realizada, como no presente caso, tem-se que o parâmetro adequado é a , jáTabela FIPE relativa à data da constrição indevida — corrigindo-se desde então — que é o melhor indicativo para representar o valor de mercado do veículo no momento da sua irregular apreensão, de modo a garantir ao consumidor o que lhe foi indevidamente expropriado, cumprindo, assim, com o direito à reposição do valor justo e compatível àquele que foi efetivamente lesado. No mesmo sentido orientam-se os precedentes desta Corte Revisora, oriundos de casos análogos: “APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. MORA NÃO CONSTITUÍDA. AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 3º, § 6º DO DECRETO-LEI 911/69. INDENIZAÇÃO PELA TABELA FIPE. (...). 3 - RESTOU CONFIRMADA A REALIZAÇÃO DA VENDA ANTECIPADA DO VEÍCULO, OU SEJA, ANTES DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, E RESTANDO IMPOSSIBILITADA A DEVOLUÇÃO DO BEM, DEVE SER . 4 -CONSIDERADO O VALOR DA TABELA FIPE À ÉPOCA DA APREENSÃO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” [6] “BUSCA E APREENSÃO CUJA SENTENÇA RECONHECEU A VALIDADE DA PURGAÇÃO DA MORA. ALIENAÇÃO IRREGULAR DO VEÍCULO. HIPÓTESE EM QUE O VALOR A SER REPARAÇÃORESTITUÍDO AO DEVEDOR DEVE SER O APONTADO NA TABELA FIPE. INTEGRAL AO CONSUMIDOR. PRECEDENTE DE MINHA RELATORIA (AC 1135705-2). DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” [7] “APELAÇÃO CÍVEL PELA PARTE AUTORA - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, ANTE A NÃO CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR – (...) - MORA NÃO CONSTITUÍDA - 2. PLEITO PELA ADOÇÃO DO VALOR DE VENDA DO BEM PARA A RESTITUIÇÃO AO REQUERIDO - NÃO ACOLHIMENTO - RESTITUIÇÃO QUE DEVE SER FEITA A PARTIR DO VALOR APONTADO NA TABELA FIPE, DEDUZIDOS OS VALORES - SENTENÇA MANTIDA - 3. NEGADO PROVIMENTOREMANESCENTES DO CONTRATO AO RECURSO.” [8] “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DEFERIDA. VEÍCULO APREENDIDO. PURGAÇÃO DA MORA NO PRAZO LEGAL. ORDEM DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. VENDA EXTRAJUDICIAL DO (...). BEM. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO BEM APREENDIDO. VENDA EM LEILÃO. DEPÓSITO DO EQUIVALENTE EM DINHEIRO. VALOR DE MERCADO. (...). ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSOTABELA FIPE. PARCIALMENTE PROVIDO.” [9] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO. INDEVIDA BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRESTAÇÕES ADIMPLIDAS. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. EM RAZÃO DA I M P O S S I B I L I D A D E D E RESTITUIÇÃO DO BEM, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVERÁ PEGAR À RÉ O VALOR DE MERCADO DO BEM APURADO PELA TABELA FIPE, À ÉPOCA DA SUA APREENSÃO. D A N O M O R A L C O N F I G U R A D O . V A L O R FIXADO CONDIZENTE E RAZOÁVEL COM O ATO ILÍCITO E COM O FATOR INIBITÓRIO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REFORMA. APLICAÇÃO DAS REGRAS FIXADAS PELO CPC/2015. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO PROVIDO PARCIALMENTE SOMENTE O (2). Uma vez julgada improcedente a ação de busca e apreensão, e ante aAPELO impossibilidade de restituição do bem, cabível a condenação da instituição financeira ao pagamento do valor de mercado do bem apurado pela tabela FIPE, à época da O prejuízo moral decorre do incorreto procedimento que acarretousua apreensão. abalo psicológico e constrangimento à ré, que se viu injustamente desapossada do bem por ato imprudente da instituição financeira, que não averiguou se realmente havia a inadimplência ou não. A sucumbência há de ser regida pelas normas vigentes ao tempo da sentença que a reconhece, que no caso, foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil.[10] Ressalta-se, por fim, que essa é a medida compatível com a previsão da responsabilidade do credor fiduciário na hipótese de sobrevir sentença de improcedência da ação de busca e apreensão (artigo 3º, §§6º e 7º do Decreto Lei nº 911/1969), sendo, por outro lado, a providência adequada a garantir o retorno das partes ao estado anterior, segundo dicção dos artigos 402 do Código Civil e 499 do Código de Processo Civil . [11] Assim, não merece provimento a pretensão recursal, devendo ser utilizada como parâmetro do valor apurado pela Tabela FIPE na data do cumprimento da liminar de busca e apreensão, qual seja, o dia 20.11.2018 . [12] Da litigância de má-fé Aduz o Requerido que o Banco-autor propôs ação sem comprovar a mora e, apesar das diversas oportunidades que teve para corrigir a irregularidade, optou por insistir que a notificação extrajudicial enviada para endereço diverso do inserto no contrato era suficiente para a comprovação moratória, induzindo, assim, o Juízo a erro. Ademais, salienta a Apelada que a venda do veículo ocorreu após o Autor ser intimado sobre a revogação da liminar e a necessidade de lhe restituir o bem, de modo que a alienação do automóvel constitui afronta às determinações judiciais exaradas pelo Juízo .a quo Pois bem. No despacho acostado ao mov. 13.1, verifica-se que o i. Magistrado Alberto Junior Veloso determinou a emenda da petição inicial, a fim de que fosse juntada comprovação efetiva da .constituição em mora do devedor fiduciante Nessa toada, manifestou-se o Demandante alegando que, após “diligências extrajudiciais”, obteve a informação de que o Requerido passou a residir em novo endereço, diverso daquele expresso no contrato . Entretanto, não mencionou as razões que o levaram[13] a crer na mudança de residência do Demandado, tampouco juntou documentos capazes de comprová-la. Haja vista a importância das alegações formuladas, cumpre transcrever, ,ipsis litteris parcela do seu conteúdo: “(...) O Requerente restou intimado a comprovar adequadamente a mora, tendo em vista que a notificação juntada aos autos fora enviada para endereço diverso daquele que .consta no contrato No entanto, informa o Requerente que quando da assinatura do contrato, o Requerido residia no endereço informado quando da celebração do contrato. Ocorre que, após , o Requerente obteve a informação quantodiligências extrajudiciais ao novo endereço do Requerido, qual seja: R. Maria Julia Marron, nº 321, bairro , motivo pelo qual encaminhou nova notificação paraJardim Vale Verde, Londrina-PR endereço localizado, na tentativa de notificar o devedor pessoalmente. A referida notificação retornou ASSINADA POR TERCEIRO, de modo que não há . Cumpre, porém, salientar queconfirmação quanto ao atual endereço do requerido é ônus do devedor manter seu cadastro atualizado junto à instituição financeira, o que neste caso não ocorreu. Nessa seara, o fato de que o mesmo nãocomprovada a mora do devedor/requerido efetuou o pagamento do débito, o deferimento da liminar de busca e apreensão é medida que se impõe, razão pela qual, requer o deferimento da liminar e a .”expedição do mandado de busca e apreensão Como se depreende do texto, em que pese o Autor ter expressamente reconhecido que o local por ele indicado era incerto, insistiu que a liminar fosse deferida com base na notificação enviada para o duvidoso endereço, induzindo o Juízo a crer que a divergência nas informações se deu por responsabilidade do próprio Consumidor, que não teria atualizado seu cadastro junto ao Banco. Como se sabe, a parte requerida acostou documentos que comprovam sua residência no endereço expresso no contrato onde,— salienta-se, exerce moradia desde o ano de 2010 —, demonstrando o equívoco cometido pelo Requerente. Em análise do caderno processual, verifica-se que mesmo após diversas e frustradas tentativas de apreender o bem no local informado pelo Autor , este insistiu que o[14] mandado fosse cumprido no referido endereço, sem mencionar a localização indicada no contrato . Ante o insucesso das tentativas, a i. Oficiala de Justiça Maria Aparecida[15] Soares realizou diligências que a direcionaram à residência da sogra do Requerido, onde procedeu à busca e apreensão do veículo, bem como à citação .[16] Posteriormente, em função das razões contestatórias apresentadas , sobreveio[17] decisão de , datada de . Nela, o Juiz de origemRevogação da Liminar[18] 12.12.2018 determinou a devolução do veículo apreendido à parte requerida, como se verifica abaixo: “I. Em análise aos autos, verifico que o réu da presente demanda não foi constituído em mora, tendo em vista que o endereço onde lhe foi enviado a notificação extrajudicial (mov.1.5), é diverso do endereço indicado no contrato firmado com a autora (mov.1.3), que também é distinto do local onde foi cumprido a busca e apreensão do veículo, conforme consta em mandado de mov.43.1. Ademais, o requerido em sua contestação (mov.48.1), demonstrou por meio de comprovante de residência, de que reside no mesmo endereço indicado no pactuado com a requerente. Considerando que a constituição em mora é requisito indispensável à concessão da tutela de busca e apreensão, bem como é uma condição da ação, revogo a liminar de busca e apreensão concedida em mov.21.1 e, pelo qual determino a devolução .do veículo apreendido à parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias II. Em respeito ao contraditório, com fulcro no artigo 10 do CPC, intime-se a parte autora para que, querendo saneie o vício da presente demanda, sob pena de extinção da presente ação (art.485, IV, CPC). (...)”. No dia , segundo consta no sistema Projudi , a Autora tomou ciência28.12.2019 [19] acerca das determinações supratranscritas e manteve-se silente quanto ao saneamento do vício. Posteriormente, em , o Requerente acostou aos autos petição informando22.02.2019 ter efetuado a venda do veículo em leilão judicial , conforme autorização do art. 2º do[20] Decreto-Lei nº 911/69. Juntou, ainda, a Nota de Venda em Leilão nº 67621 , onde[21] constatou-se que a alienação foi realizada no dia , ou seja, 15.01.2019 dezoito dias após o Banco-autor tomar conhecimento da revogação da liminar, bem como da obrigação de .restituir o bem à parte contrária Ante os fatos narrados, não me resta outra alternativa senão reconhecer a presença de má-fé nos atos do Autor, haja vista que se utilizou do processo para conseguir objetivo ilegal, qual seja, a busca e apreensão do veículo sem a adequada comprovação da mora (art. 80, III, do CPC). Ainda, procedeu de modo manifestamente temerário ao realizar a alienação do bem após ter sido devidamente cientificado sobre a revogação da liminar, fato, pois, que se subsome ao art. 80, V, do Código de Processo Civil. Isto posto, condeno o Banco-autor por litigância de má-fé, impondo-o ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atribuído à causa, consoante a dicção do art. 81, , do sobredito diploma processual civil.caput Das custas processuais Argumenta o Apelante que, em observância ao Princípio da Causalidade, é correto incumbir ao Apelado o pagamento das custas processuais, uma vez que não haveria motivo para recorrer ao Judiciário se o devedor adimplisse suas obrigações contratuais. Não lhe assiste razão em seu inconformismo. Ora, supõe-se que, se analisado o mérito e julgado em desfavor do Requerido, sobre ele teriam recaído as custas processuais. Contudo, o Apelante não cumpriu adequadamente o ônus de comprovar a mora do devedor, resultando na extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de condições da ação. Assim, não há que se falar em inversão das custas processuais, razão pela qual mantenho a condenação do Autor em arcar com seu pagamento. Dos honorários sucumbenciais Ante a rejeição integral do apelo, passo a estabelecer os honorários advocatícios recursais, em observância da norma contida nos §§2º e 11, do art. 85, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, considerando que há sentença com sucumbência arbitrada e que o Autor-apelante teve sua pretensão recursal rejeitada, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, o qual deverá ser monetariamente atualizado desde a fixação até a data do pagamento, pelo IPCA-e, e acrescido de juros de mora de 1% a partir do trânsito em julgado. Eis as razões pelas quais voto em negar provimento ao Recurso de Apelação e em acolher o pedido formulado em contrarrazões, para suprir a omissão da sentença e condenar o Apelante em multa por litigância de má-fé, fixada em 2% do valor atribuído à causa. Ante o exposto, acordam os Magistrados da 17ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, com voto, e dele participaram Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin (relatora) e Juiz Subst. 2ºgrau Francisco Carlos Jorge. 17 de abril de 2020. Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin Relatora MEDINA, José Miguel Garcia. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 155.[1] Código de Processo Civil Comentado. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 115.[2] Teoria geral do processo. DINAMARCO, Candido Rangel. Tomo I. 6 ed. São Paulo: Malheiros. 2010. p. 444/445. [3] Fundamentos do Processo Civil Moderno. DIDIER Jr. Fredie. BRAGA Paula Sarno, OLIVEIRA, Rafael. v. 2. 6 ed. Salvador: Jus Podium, 2011. p. 323.[4] Curso de Direito Processual Civil. Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor[5] fiduciante, equivalente a cinqüenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado. TJPR - 18ª C. Cível - AC - 1694543-6 - Foz do Iguaçu - Rel.: Marcelo Gobbo Dalla Dea - Unânime - J. 09.08.2017.[6] TJPR - 17ª C. Cível - AI - 1607064-5 - Ponta Grossa - Rel.: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - Unânime - J. 07.06.2017.[7] TJPR - 17ª C. Cível - AC - 1669942-0 - Curitiba - Rel.: Tito Campos de Paula - Unânime - J. 14.06.2017.[8] TJPR - 17ª C. Cível - AC - 1289266-3 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Lauri Caetano da Silva - Unânime - J. 30.09.2015.[9] TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1637875-7 - Curitiba - Rel.: Luiz Mateus de Lima - Unânime - J. 11.04.2017[10] . Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que[11] Art. 402 razoavelmente deixou de lucrar. . A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultadoArt. 499 prático equivalente. Mov. 43.1.[12] Movs. 19.1.[13] Mov. 31.1, p. 02.[14] Mov. 39.1.[15] Mov. 43.1, p. 03-04.[16] Mov. 48.1.[17] Mov. 51.1.[18] Mov. 55.[19] Mov. 68.1.[20] Mov. 68.2.[21] AgRg no REsp 437.877/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04/11/2008, DJe 09/03/2009.[1] REsp 233.882/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 08/03/2007, DJ 26/03/2007, p. 292.[2] TJPR - 14ª C.Cível - AC 965662-6 - Ponta Grossa - Rel.: José Hipólito Xavier da Silva - Unânime - J. 13.03.2013.[3] Mov. 120.1.[1] Mov. 124.1.[2] A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações[3] Art. 14. jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Mov. 55.[1] Mov. 60.1.[2] Mov. 63.1.[3] Mov. 68.1.[4] Mov. 68.2.[5] Mov. 105.2.[6] Mov. 80.2.[7] Mov. 115.1.[8] Mov. 1.1.[1] Movs. 1.3 e 1.4.[2] Movs. 19.1.[3] Mov. 21.1.[4] Mov. 43.1, fls. 03.[5] Mov. 48.1.[6] Mov. 1.5.[7] Rua Maria Julia Marron, nº 321, CEP nº 8604660, Jardim Vale Verde – Londrina.[8] Rua Namie Nezem, nº 30, CEP nº 86040023 – Londrina.[9] Mov. 48.1, fls. 07.[10] Mov. 48.1, fls. 08-09.[11] Mov. 51.1.[12]
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