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Processo:
0056586-67.2018.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosana Amara Girardi Fachin
Desembargadora
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Thu Apr 23 00:00:00 BRT 2020
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 23 00:00:00 BRT 2020

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CELEBRADA EM 22.04.2016 – JULGAMENTO CITRA PETITA EM RELAÇÃO À LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA REQUERENTE – NECESSIDADE DE SUPRESSÃO DA OMISSÃO – PEDIDO REITERADO EM CONTRARRAZÕES – CONDIÇÃO DE IMEDIATO JULGAMENTO – EXEGESE DO ARTIGO 1.013, §3º, DO CPC – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – COMINAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69 – POSSIBILIDADE – UTILIZAÇÃO DO VALOR OBTIDO COM A ALIENAÇÃO DO BEM COMO PARÂMETRO PARA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS – IMPOSSIBILIDADE – UTILIZAÇÃO DA TABELA FIPE – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA – RECONHECIDA – INVERSÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA PARA CONDENAR O APELANTE EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.1. Havendo omissão da sentença com relação à litigância de má-fé da parte autora, arguida pelo Requerido e reiterada em contrarrazões, evidencia-se o caráter citra petita da sentença, impondo-se a análise imediata do pedido, nos termos do artigo 1.013, §4º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil; prestigiando-se, assim, a celeridade da prestação da tutela jurisdicional.2. Considerando a infundada insistência do Requerente em afirmar que ocorreu a regular comprovação da mora mediante o envio de notificação extrajudicial para endereço diverso daquele expresso no contrato — o qual reconheceu não estar certo de que se tratava do endereço residencial do Requerido —, bem como a alienação do veículo após intimado sobre a revogação da liminar de busca e apreensão, reconheço a má-fé intrínseca aos atos praticados pelo Autor-apelante.3. A incidência da multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69, decorre da simples impossibilidade de restituição do bem ao devedor fiduciário, o que torna sua aplicação cabível não só quando julgada improcedente a ação, mas também na hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito, como se deu nos autos. Isso porque não se trata de interpretação por analogia de norma sancionatória, a qual é expressamente vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, mas deriva tão somente da interpretação teleológica do dispositivo sancionador. 4. Sendo a tabela FIPE o melhor indicativo para representar o valor de mercado do veículo no momento da sua irregular apreensão, rejeito a pretensão que visa adotar o valor obtido com a venda do bem como parâmetro para a conversão de perdas e danos.5. Ante a extinção do processo sem resolução do mérito, em virtude da ausência de regular comprovação da mora, não há que se falar em inversão do pagamento das custas processuais, razão pela qual mantenho a condenação do Banco-autor em arcar com o sobredito encargo.6. Como consequência da rejeição integral do apelo, condeno o Apelante ao pagamento dos ônus sucumbenciais no importe de 12%, consoante os comandos do artigo 86, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM A CONDENAÇÃO DA APELANTE EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.