SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0061098-04.2019.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Nov 14 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Thu Nov 16 00:00:00 BRT 2023

Ementa

EMENTA – PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL RESIDENCIAL DO FIADOR. POSSIBILIDADE. RE/STF. REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1127). ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PRIMEIRA PRAÇA DE LEILÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF). DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. A regra geral da impenhorabilidade do imóvel residencial é excepcionada em caso de execução por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação (art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90, com redação dada pelo art. 82, da Lei do Inquilinato), restando reconhecido no julgamento do RE nº 1.307.334/SP, com repercussão geral (Tema 1127), pelo Supremo Tribunal Federal, que "É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial", de modo que, inobstante comprovado pelo requerido tratar-se o imóvel penhorado de sua residência, é possível a sua penhora ante a garantia prestada em contrato de locação, impondo-se, assim, a manutenção da decisão agravada.2. Em decorrência do princípio “pas de nullité sans grief”, ou seja, não há nulidade sem prejuízo, é vedada sua declaração quando o vício não for capaz de causar dano efetivo e concreto a uma das partes (arts. 277, 282, § 1° e 283, § único).3. Agravo de Instrumento à que se nega provimento.