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Acórdão
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I. RelatórioInsurgem-se os executados em face de decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial sob nº 0037418-02.2010.8.16.0001, em trâmite perante o Juízo da 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que indeferiu o reconhecimento da nulidade do leilão do imóvel, bem como a alegação de sua impenhorabilidade, como bem de família, determinando, após certificada a ausência de embargos e comprovado o pagamento do ITBI, a expedição de carta de arrematação e imissão de posse em favor do arrematante (mov. 106.1/orig.).Após breve relato dos fatos, sustentam, em síntese, equivocada a decisão, uma vez que: a) o leilão do imóvel penhorado é nulo, conforme art. 280, CPC, por inobservância do prazo legal contido no art. 889, I, CPC, que assegura o direito de serem intimados com 5 (cinco) dias de antecedência; b) a intimação não era mera formalidade processual, mas sim uma oportunidade para remirem a dívida e verificarem eventuais nulidades do processo, vez que o processo tramitou à revelia; c) não tinham conhecimento pleno de que o seu único imóvel estava indo a leilão antes da intimação, pois a dívida era de seu filho; d) são pessoas simples, idosos e sobrevivem somente com suas aposentadorias, o que torna extremante difícil a contratação de advogado e a captação de recursos para remirem a dívida; e) o imóvel utilizado pelo núcleo familiar para moradia permanente goza da proteção da impenhorabilidade legal, e por se tratarem de pessoas idosas, estão acobertados pelo direito à moradia digna previsto no art. 37 do Estatuto do Idoso; f) o Supremo Tribunal Federal em recente decisão proferida no RE 605709 firmou entendimento quanto à impossibilidade de penhora de bem de família do fiador em contrato de locação, considerando o direito à moradia e o princípio da isonomia em face do direito do locador ao adimplemento do débito do locatário, requerendo, a antecipação da tutela recursal com o final provimento do recurso reconhecendo a nulidade do leilão que resultou na arrematação do bem (mov. 1.1/AI).Indeferida a antecipação da tutela recursal, determinou-se o processamento do feito (mov. 5.1/AI), e incluído o feito em pauta, suspendeu-se o julgamento do presente recurso, determinando-se a remessa dos autos ao Órgão Especial, a fim de suscitar a inconstitucionalidade do art. 3°, VII, da Lei 8.009/91 (mov. 40.1/AI), com oposição de embargos de declaração, rejeitados (mov. 15.1/ED).Instaurado e julgado o incidente de arguição de inconstitucionalidade pelo não conhecimento, com determinação do retorno dos autos à câmara para prosseguimento do julgamento do presente agravo, “observando-se o julgado proferido no RE 612.360 (STF, Tribunal Pleno, Rel Ellen Gracie, j. 13/08/2010, Tema 295 de repercussão geral)”, manifestou-se o terceiro interessado pelo desprovimento do recurso (mov. 55.1/AI), vindo os autos à este Relator, por designação da d. Presidência (mov. 64.1/AI).Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória — proferida pelo magistrado Murilo Gasparini Moreno —, pela qual indeferiu-se o reconhecimento da a nulidade do leilão do imóvel, bem como a alegação de sua impenhorabilidade como bem de família, determinando, após certificada a ausência de embargos e comprovado o pagamento do ITBI, a expedição de carta de arrematação e imissão na posse em favor do arrematante (mov. 106.1/orig.).Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o presente recurso.Pois bem.Nos termos do art. 1º, da Lei n° 8.009/1990 “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei”, entretanto, o art. 3º, da mesma norma, prevê que “A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: …; VII) por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação”. Portanto, tendo a obrigação origem em fiança para garantia de contrato de locação de imóvel residencial (mov. 1.2/orig.), não há óbice à constrição de bem de família, a teor do art. 82, da Lei do Inquilinato, que acrescentou o inciso VII, ao art. 3º da Lei nº 8.009/90, sem nenhuma contrariedade ao disposto nos arts. 5º e 6º da Constituição Federal que, por força da redação dada pela EC nº 26/2000, incluiu a moradia dentre os direitos sociais ali especificados.No caso em tela, em que pesem as alegações dos agravantes, não se vislumbra a possibilidade de reforma da decisão impugnada, na medida em que, em 08 de março de 2022, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, ainda que por maioria, no julgamento do Recurso Extraordinário RE 1.307.334, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 1127), que “É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial”, considerando que a lei da impenhorabilidade não fez distinção entre residencial e comercial ao excepcionar o fiador, além de que este, de livre e consciente vontade, assumiu essa fiança e, ao assumir, soube que o seu patrimônio integral poderia responder em caso de inadimplemento pela dívida, inclusive seu único bem. Neste sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIANÇA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.127. POSIÇÃO SEGUNDO A QUAL O BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL PODE SER OBJETO DE PENHORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. QUANTO À IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA, NOTA-SE QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM RECENTE DECISÃO (2022 – TEMA 1.127), DEFINIU EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELA POSSIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DA PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR, TANTO EM CONTRATOS DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL COMO COMERCIAL. PORTANTO, A QUESTÃO JÁ FOI DECIDIDA PELA CORTE SUPREMA DESTE PAÍS, QUE PONDEROU O DIREITO SOCIAL À MORADIA E, TAMBÉM, O PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR, NÃO CABENDO A ESTE TRIBUNAL AFRONTAR A POSIÇÃO POR SI ADOTADA (ART. 927 DO CPC), INDEPENDENTEMENTE DA IDADE DOS EXECUTADOS OU SE AS OBRIGAÇÕES QUE ENSEJARAM A DEMANDA EXECUTIVA DE ORIGEM FORAM CONTRAÍDAS EM BENEFÍCIO DA ENTIDADE FAMILIAR, JÁ QUE A FIANÇA FOI PRESTADA POR AMBOS OS EXECUTADOS (MOV. 1.4 DOS AUTOS ORIGINÁRIOS). (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0048749-61.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 30.01.2023)Dessa forma, impõe-se aqui, a aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, na situação dos autos, devendo ser mantida a decisão quanto a esta questão.Em relação a alegação de nulidade do leilão do imóvel penhorado, por inobservância do prazo legal contido no art. 889, inc. I, do CPC, que assegura o direito do devedor ser intimado com 5 (cinco) dias de antecedência, observa-se que apesar da intimação da parte executada acerca do leilão ter sido realizada em 18/06/2019 (mov. 88.2 e 88.3 /orig.), ou seja, um dia após a data da primeira hasta pública, esta realizada em 17/06/2019, não houve interessados, conforme certidão negativa (mov. 73.1 /orig.), sendo realizada a segunda hasta, em 24/06/2019 (mov. 84.1 /orig.), restando evidente que a notificação mencionada anteriormente foi efetiva em oportunizar a remição da dívida, nos termos do art. 826, do CPC, tendo, ainda, a parte executada manifestado-se por procurador habilitado nos autos acerca de irregularidades no procedimento (mov. 75.1/orig.).Dessa maneira, em decorrência do princípio pas de nullité sans grief, ou seja, não há nulidade sem prejuízo, é vedada sua declaração quando o vício não for capaz de causar dano efetivo e concreto a uma das partes, certo que no presente caso, não restou demonstrado prejuízo aos executados em razão da alegada ausência de intimação acerca da data designada para a primeira praça de leilão, além de ser previsto na legislação processual brasileira nos arts. 277, a validade do ato quando, ainda que realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade, além de que, nos moldes do § 1º, do art. 282/PC, “O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte”, impondo-se “o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte” (p. único, art. 283/CPC).A propósito, observa-se a jurisprudência:“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. PURGA DA MORA. VALOR INSUFICIENTE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PRECEDENTES. (...) 2. A Jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca do agravante. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp 1.463.916/SP – Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, J. 03/12/2019, DJe. 09/12/2019) (g.n). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. 1. NOTIFICAÇÕES DO ART. 31, IV, DO DECRETO-LEI N. 70/1966. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 2. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL ACERCA DA REALIZAÇÃO DO LEILÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO AUTORIZA O PROVIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. 3. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2. A situação fática dos autos não autoriza o provimento do recurso, uma vez que os próprios agravantes demonstram que tiveram ciência inequívoca da data, hora e local do leilão, em razão de haverem ingressado com medida cautelar, da qual resultou a suspensão liminar da praça. 3. Não se decreta a nulidade, embora constatado o vício no ato processual, se não houver prejuízo, conforme brocardo pas de nullité sans grief, previsto em nosso ordenamento jurídico, especialmente nos arts. 249, § 1º, e 250, parágrafo único, do CPC/1973. 4. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no AREsp 606.517/PR – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, J. 25/03/2019, DJe. 28/03/2019)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DAS PRAÇAS DE LEILÃO. DECISÃO SINGULAR QUE ACOLHEU, PROVISORIAMENTE, A PRETENSÃO AUTORAL, NA MEDIDA EM QUE NÃO CONSTATOU A INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE. autor que foi intimado com antecedência acerca do leilão público, NA PESSOA DO procurador REGULARMENTE CONSTITUÍDO PELO OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS COMPETENTE. ADEMAIS, INTIMADO COM AVISO DE RECEBIMENTO NO ENDEREÇO PREVISTO NO CONTRATO. PARTE QUE TEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA SOBRE A DATA, HORÁRIO E LOCAL DO LEILÃO, TANTO QUE FEZ USO DE MEDIDA CAUTELAR PARA SUSPENDER A PRAÇA. EDITAL DO LEILÃO PUBLICADO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF). INTIMAÇÃO QUE CUMPRIU DEVIDAMENTE A SUA FINALIDADE. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DAS PRAÇAS DE LEILÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0062489-91.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 17.08.2020)AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ARREMATAÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. BEM ARREMATADO EM 05 DE JUNHO DE 2012. ANULATÓRIA AJUIZADA PELOS POSSUIDORES DO IMÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. [...] (III) ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE ACERCA DA DATA DO LEILÃO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. (IV) NULIDADE EM RAZÃO DE A HASTA PÚBLICA NÃO TER SIDO REALIZADA POR LEILOEIRO PÚBLICO OFICIAL, CONFORME REQUEREU O MUNICÍPIO. DESCABIMENTO. PARTES QUE NÃO SE INSURGIRAM NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. (V) ALEGAÇÃO DE QUE O EDITAL DA PRAÇA SERIA PLENAMENTE NULO PORQUE NÃO INDICOU A DESCRIÇÃO DO IMÓVEL. DESCABIMENTO. EDITAL QUE CUMPRIU TODOS OS REQUISITOS DO ART. 686, DO CPC/73. (VI) ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS POSSUIDORES ACERCA DAS DATAS DESIGNADAS PARA A REALIZAÇÃO DO LEILÃO. DESCABIMENTO. INTIMAÇÃO REALIZADA. ERROS MATERIAIS CONSTANTES NA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE AFASTAR A SUA VALIDADE. (VII) AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL POR PREÇO VIL. INOCORRÊNCIA. PESQUISA DE PREÇOS APRESENTADA PELOS APELANTES QUE NÃO INDICA QUE O BEM FOI ARREMATADO POR VALOR INFERIOR AOS IMÓVEIS DA MESMA REGIÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES FORAM INDICADOS POR ESPECIALISTAS. (VIII) ALEGAÇÃO DE QUE O AUTO DE ARREMATAÇÃO E A CARTA DE ARREMATAÇÃO NÃO OBSERVARAM AS FORMALIDADES LEGAIS. DESCABIMENTO. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 693, DO CPC/73. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, §11, CPC/15). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000176-19.2013.8.16.0190 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU OSVALDO NALLIM DUARTE - J. 04.09.2020)Portanto, não há que se falar em nulidade nesse ponto, devendo, também, ser mantida a decisão agravada neste sentido.III. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, nego provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte executada nos termos da fundamentação supra.É o voto.
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