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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Apelação Cível de nº 0011199-59.2022.8.16.0185 do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 1ª Vara, em que figura como Apelante, Município de Curitiba/PR, e, Apelada, Veronica Avelino.Trata-se de recurso de apelação contra a sentença que julgou extinta ação de execução fiscal proposta para cobrança de IPTU e Taxa de Lixo, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão de homologação de pagamento efetuado pela parte executada no âmbito administrativo. Considerando que no processo não ocorreu a citação da executada (não integrando a lide), condenou o Município ao pagamento das custas processuais, excluída a taxa judiciária (mov. 16.1)Sustenta a parte apelante que o pagamento, ainda que administrativo, foi realizado em momento posterior à propositura da ação executiva, o executado, mesmo não citado, deu causa à propositura da ação, devendo arcar com as custas processuais conforme preconiza o art. 90 do CPC e a jurisprudência mencionada na peça recursal (mov. 19.1)Sem contrarrazões, diante da ausência de citação do executado.Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Estão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação. A controvérsia recursal está em verificar o acerto ou desacerto da sentença que, ao extinguir o processo proposto para cobrança de valores referentes a taxas, na forma do artigo 924, II do Código de Processo Civil, condenou o Município ao pagamento das custas do processo. Ressalta-se que o exequente pleiteou a extinção do processo antes de concretizada a citação do devedor, ou seja, desistiu da ação.Dessa forma, imperioso destacar o disposto no art. 238, do Código de Processo Civil: “citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual”, e, antes de formalizada, impede a condenação da parte ao pagamento das custas processuais por ausência de triangularização da demanda.Conforme a regra do artigo 239 do Código de Processo Civil, a citação do executado é requisito de validade do processo:“(...) a relação jurídica processual não está antes da citação, integrada, completa para que a lide possa ser decidida’, razão pela qual a decisão proferida em processo onde não houve citação “tem existência fática, não produzindo efeitos jurídicos, pois seus efeitos de fato podem, a qualquer momento, independentemente de ação rescisória, ser eliminados do universo jurídico”.(...) “as únicas hipóteses previstas no caput do art. 239 do NCPC em que a ausência de citação inicial não consistirá em vício processual são as de indeferimento da petição inicial e de julgamento improcedência liminar do pedido: ambos os casos compõem-se de pronunciamentos judiciais favoráveis ao réu, e sua não citação inicial para os termos da ação não lhe acarretará prejuízo”. (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil [livro. eletrônico]: artigo por artigo / coordenação Tereza Arruda Alvim Wambier ... [et al.] – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016).No mesmo sentido:“a desistência da ação é ato privativo do autor e enseja a extinção do processo sem resolução do mérito (CPC 485 VIII). Se a desistência ocorre antes da citação do autor responde apenas pelas custas e despesas processuais, mas não por honorários de advogado (...)” (Código de. Processo Civil comentado. 17. Ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. p. 552).O artigo 90 do Código de Processo Civil impõe o ônus da sucumbência àquele que desiste, veja-se:“Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”.Observe-se julgado recente desta Segunda Câmara Cível:“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO ANTES DA CITAÇÃO DO EXECUTADO, A PEDIDO DO EXEQUENTE. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INCONFORMISMO. NOTÍCIA DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO APÓS AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO. MERA ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DO RECONHECIMENTO DO DÉBITO PELO DEVEDOR OU DE QUE FOI ELE QUEM O QUITOU. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE SE EQUIPARA À MANIFESTAÇÃO DE DESISTÊNCIA. ART. 775, CAPUT, C/C ART. 90, CAPUT, AMBOS DO CPC. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, COM EXCEÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0020911-89.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 24.04.2024)“APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTERIOR AO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TAXA JUDICIÁRIA JÁ EXCLUÍDA NA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003629-62.2023.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 24.04.2024)“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO EXECUTADO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 238 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.A quitação do débito tributário após o ajuizamento da execução fiscal e antes da citação da parte devedora não dá ensejo à condenação da parte devedora ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 238 do Código de Processo Civil. (TJPR - 2ª C.Cível - 0010064-40.2009.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 26.09.2022)Portanto, a simples afirmação de que não consta mais débito, após o ajuizamento da execução fiscal, ausente a citação do devedor, impede a condenação deste ao pagamento das custas por força do princípio da causalidade. Observo que o fato do pagamento administrativo ter sido posterior à propositura da ação, ainda que antes da citação, não altera a conclusão, tendo em vista que não é possível identificar, a par da documentação juntada à mov. 11.1 se o pagamento foi realizado pelo próprio executado ou um terceiro. No caso em tela verifica-se que foi excluída da condenação em custas do valor devido a título de taxa judiciária destinada ao Funjus ou Funrejus, nos termos do artigo 3º, alínea “I” do Decreto Estadual nº 962/1932. Face a tais considerações, voto no sentido de negar provimento ao recurso interposto pelo Município de Curitiba.
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