Ementa
Ementa: Direito civil e direito processual civil. Apelação Cível. Cobrança securitária e competência da Justiça Federal. Novo Recurso especial e novo encaminhamento para Juízo de retratação em virtude do Tema 1011 do STF.
Juízo de retratação exercido para reconhecer a competência da Justiça Federal. demanda ajuizada após 26.11.2010, com manifestação de interesse pela cef.
Agravo Retido parcialmente provido para reconhecer a competência da Justiça Federal em relação a todos os autores, restando prejudicada a análise da Apelação interposta. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por Caixa Seguradora S/A contra sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização formulados por autores em ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária, condenando a seguradora ao pagamento das quantias elencadas, com correção monetária e juros de mora, além de custas processuais e honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a demanda relacionada à cobrança securitária decorrente de vícios construtivos em imóveis adquiridos mediante financiamento deve ser remetida à Justiça Federal, considerando a manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal em integrar a lide e a aplicação do Tema de Repercussão Geral nº 1011 do STF.III. Razões de decidir3. A demanda ajuizada após a entrada em vigor da MP 513/2010, o que atrai a aplicação do Tema nº 1011/STF.4. A Caixa Econômica Federal manifestou interesse em integrar a lide em relação a todos os autores.5. De acordo com a tese fixada no Tema nº 1011/STF, o processo deve ser remetido à Justiça Federal para julgamento, pois discute contrato de seguro vinculado à apólice pública.IV. Dispositivo e tese6. Em sede de juízo positivo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil, conhecer e dar parcial provimento ao agravo retido para reconhecer a competência da Justiça Federal em relação a todos os autores.Tese de julgamento: Nos processos ajuizados após a entrada em vigor da MP 513/2010, a competência para o processamento e julgamento das causas que discutem contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a Caixa Econômica Federal atue em defesa do FCVS, é da Justiça Federal, desde que demonstrado o interesse da referida instituição ou da União._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.030, II; CPC/2015, art. 1.040, II; Tema de Repercussão Geral nº 1.011/STF.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0006949-94.2011.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 01.12.2025)
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Acórdão
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Relatório.Trata-se de Apelação Cível interposta por Caixa Seguradora S/A contra sentença proferida na “Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária” (autos nº 0006949-94.2011.8.16.0014), ajuizada por Marcos Moreira Dos Anjos e outros, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para o fim de condenar a Requerida ao pagamento a cada um dos autores indenização correspondente às respectivas quantias elencadas às fls. 554, devidamente corrigidas monetariamente e acrescida de juros de mora. Em razão da sucumbência, a Seguradora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (movs. 1.32 a 1.34).Opostos embargos de declaração pela Seguradora (mov. 1.35), estes foram rejeitados pela ausência de vícios (mov. 1.36).Interposto recurso de apelação pela Caixa Seguradora S/A (movs. 1.37 a 1.38), esta 8ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao agravo retido interposto, mediante remessa dos autos à Justiça Federal, restando prejudicada a análise do recurso de apelação (mov. 1.13 Ap). Opostos embargos de declaração pelos Autores (mov. 1.14 Ap), estes foram rejeitados pela ausência de vícios (mov. 1.17 Ap).Irresignados, os Autores interpuseram Recurso Especial (mov. 1.18 Ap), o qual foi remetido pela 1ª Vice-Presidência desta Corte para juízo de conformidade, em razão do Representativo da Controvérsia REsp nº 1.091.393/SC (mov. 1.20 Ap, fls. 1010/1011).Em acórdão, esta Câmara, por unanimidade, exerceu juízo de retratação positivo, para negar provimento ao agravo retido e afastar o deslocamento de competência para a Justiça Federal (mov. 1.24 Ap). Opostos novos embargos de declaração pela Seguradora (mov. 1.25 Ap), estes foram rejeitados por esta Câmara (mov. 1.30 Ap).Interposto novo em Recurso Especial (movs. 1.32 e 1.34 Ap), a 1ª Vice-Presidência determinou o sobrestamento do feito até o julgamento do Representativo da Controvérsia pela Corte Superior (mov. 1.39 Ap).Tendo em vista o trânsito em julgado do RE nº 827.996/PR, o feito foi encaminhado pela 1ª Vice-Presidência para exercício do juízo de conformidade, em razão da aparente divergência do julgado com o Tema de Repercussão Geral nº 1.011/STF (mov. 45.1. nº 0087378-38.2017.8.16.0014 Pet).Nesta Corte, determinou-se a manifestação da Caixa Econômica Federal sobre os efeitos da tese jurídica firmada em relação ao Tema nº 1011 do STF (mov. 13.1 ApC). A Caixa Econômica Federal declarou sua falta de interesse na lide em relação a dois dos autores (mov. 18.1 ApC).Intimados, os Autores manifestaram ciência (mov. 22.1 ApC).A Caixa Seguradora S/A, por sua vez, requereu a remessa dos autos à Justiça Federal, em razão do ramo público dos contratos (mov. 23.1 ApC).Considerando o item 2, do Tema de Repercussão Geral nº 1011/STF, determinou-se a manifestação da Caixa Econômica Federal – CAIXA acerca do interesse em relação ao contrato dos demais Autores, não mencionados na manifestação de mov. 18.1 ApC (mov. 25.1 ApC).Em resposta, a CAIXA informou ter interesse nos contratos dos demais Autores, não tendo localizado o CADMUT ou Delphos dos autores Alessandra da Silva Costa Lima e João Batista Costa, não havendo como identificar o ramo desses contratos (mov. 30.1 ApC).Foi, então, oficiada à COHAB-LD acerca dos ramos dos contratos dos referidos autores (mov. 32.1 ApC), tendo a Instituição confirmado se tratar de apólice pública, de ramo 66 (mov. 35.2 ApC).Em nova manifestação, a CAIXA ratificou as informações do ofício da COHAB-LD acerca do ramo dos contratos, manifestando o interesse no feito (movs. 43.1 e 49.1 ApC).Após, vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Voto. A demanda originária diz respeito à cobrança securitária decorrente de vícios construtivos em imóveis adquiridos mediante financiamento pelas regras do SFH.Considerando a vinculação entre a matéria suscitada pelos Recorrentes e o Tema 1011/STF, deve esta Câmara posicionar-se sobre a conformidade ou não entre o acórdão que julgou os recursos de apelação e o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.030, inc. II, do CPC/2015. A orientação jurisprudencial da Corte Suprema restou consignada na Repercussão Geral nº 1011/STF: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Por ocasião do primeiro Juízo de retratação, esta Câmara proferiu a seguinte decisão: “2.2) Diante do exposto, em juízo de retratação previsto no §7º, inciso II, art. 543-C, do Código de Processo Civil/73, voto no sentido de alterar o julgado anterior para negar provimento ao agravo retido da ré e afastar o deslocamento a competência para a Justiça Federal, com a devolução dos autos à 1ª Vice- Presidência para considerações pertinentes” (mov. 1.24, 0006949-94.2011.8.16.0014 AP). Não obstante o decidido por esta Câmara, considerando a tese fixada no Tema nº 1011/STF, todos os feitos ajuizados após a data de entrada em vigor da MP nº 513/2010 (26.11.2010) devem ser remetidos à Justiça Federal, desde que demonstrado o interesse da Caixa Econômica Federal ou da União.No presente caso, verifica-se que a demanda foi ajuizada em janeiro de 2011, ou seja, após a entrada em vigor da MP nº 513/2010, atraindo a aplicação do item 2, da Repercussão Geral acima transcrita.Assim, após diligências, intimada para se manifestar, a Caixa Econômica Federal demonstrou interesse em integrar a lide em relação a todos os autores (mov. 42.1 e 49.1 – autos de apelação).Ou seja, diante da tese fixada no Tema nº 1011/STF, e tendo em vista a manifestação da CEF, não há dúvidas de que o presente processo deve ser remetido à Justiça Federal “para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS”.
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