SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006949-94.2011.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Osorio Moraes Panza
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito civil e direito processual civil. Apelação Cível. Cobrança securitária e competência da Justiça Federal. Novo Recurso especial e novo encaminhamento para Juízo de retratação em virtude do Tema 1011 do STF. Juízo de retratação exercido para reconhecer a competência da Justiça Federal. demanda ajuizada após 26.11.2010, com manifestação de interesse pela cef. Agravo Retido parcialmente provido para reconhecer a competência da Justiça Federal em relação a todos os autores, restando prejudicada a análise da Apelação interposta. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por Caixa Seguradora S/A contra sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização formulados por autores em ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária, condenando a seguradora ao pagamento das quantias elencadas, com correção monetária e juros de mora, além de custas processuais e honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a demanda relacionada à cobrança securitária decorrente de vícios construtivos em imóveis adquiridos mediante financiamento deve ser remetida à Justiça Federal, considerando a manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal em integrar a lide e a aplicação do Tema de Repercussão Geral nº 1011 do STF.III. Razões de decidir3. A demanda ajuizada após a entrada em vigor da MP 513/2010, o que atrai a aplicação do Tema nº 1011/STF.4. A Caixa Econômica Federal manifestou interesse em integrar a lide em relação a todos os autores.5. De acordo com a tese fixada no Tema nº 1011/STF, o processo deve ser remetido à Justiça Federal para julgamento, pois discute contrato de seguro vinculado à apólice pública.IV. Dispositivo e tese6. Em sede de juízo positivo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil, conhecer e dar parcial provimento ao agravo retido para reconhecer a competência da Justiça Federal em relação a todos os autores.Tese de julgamento: Nos processos ajuizados após a entrada em vigor da MP 513/2010, a competência para o processamento e julgamento das causas que discutem contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a Caixa Econômica Federal atue em defesa do FCVS, é da Justiça Federal, desde que demonstrado o interesse da referida instituição ou da União._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.030, II; CPC/2015, art. 1.040, II; Tema de Repercussão Geral nº 1.011/STF.