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Acórdão
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RELATÓRIO: B.O. Paper Brasil Indústria de Papeis Ltda propôs ação rescisória visando desconstituir capítulo da decisão proferida no mov. 183.1 (decisão interlocutora de mérito), dos autos 0012968-92.2010.8.16.0001, que afastou a prescrição suscitada pela ora recorrente, relativa ao contrato que se pretende anular na ação anulatória. Narra a empresa autora, em síntese, que: (i) a hipótese se enquadra no art. 966, VIII do CPC, podendo ser objeto de ação rescisória; (ii) estão presentes todos os requisitos para o conhecimento da ação rescisória; (iii) a decisão interlocutória que afasta a prescrição caracteriza-se como de mérito; (iv) a decisão rescindenda esta fundada em erro de fato; (v) o direito indenizatório requerido pelos ora réus na ação originária tem origem nos contratos de cessão de terra firmados entre as empresas Técnica Florestal S/A (antecessora da autora) e a Exportadora Madpin Ltda e com a Beka Ltda Exportação e Importação; (v) referidos contratos foram firmados nos anos de 1969 e 1970 e previam a exploração da área pela antecessora da autora pelo prazo de 20 anos; (vi) em 09/09/1983, a empresa Beka Ltda procedeu à cessão de todos os seus direitos atinentes a todos os contratos de cessão de terras firmados com a Técnica Florestal ao requerido Jorge Enrique Kremer (mov. 1.45); (vii) em 11/03/1999, novamente a Beka Limitada Exportação e Importação, firmou nova cessão de direitos, na qual transferiu todos os direitos e obrigações de todos os 4 contratos firmados com a Técnica Florestal ao corréu Carlos Horário Kramer (mov. 1.46); (ix) em razão das cessões de direito acima descritas, na data de 08 de março de 2010, os requeridos propuseram a ação de anulação de ato jurídico c/c indenização nº 0012968-92.2010.8.16.0001, em desfavor de Norske Skog Pisa Ltda (antecessora da autora) e de Indústria e Comércio de Madeiras Incomax Ltda, visando a declaração de nulidade do instrumento de cessão de direitos, sob a alegação de falsificação de assinatura do representante da empresa Beka Ltda, bem como a indenização referente aos contratos; (x) citada, a ora autora alegou em contestação, dentre outras razões, a prescrição do direito indenizatório, posto que nos termos no art. 177 do CC/16, o prazo seria de 20 anos e, embora os contratos sejam de trato sucessivo, possuíam datas específicas e previamente acertadas para a quitação das obrigações (1976/1977 e 1989/1990); (xi) o magistrado afastou a prejudicial de mérito sob o fundamento de que o termo a quo do prazo prescricional é a data de 11/08/1992, que corresponde à data de assinatura da cessão de crédito firmada entre Beka Ltda e Incomax (mov. 1.47); (xii) o erro de fato consiste na delimitação pautada em apenas 1 dos 4 contratos firmados; (xiii) o documento assinado entre Incomax e Beka em 1992, refere-se, tão somente, à cessão dos direitos de UM dos contratos firmados e objeto da demanda originária, qual seja, aquele entabulado entre Técnica Florestal e Beka em 21/07/1970 (mov. 1.51); (xiv) o juízo não levou em consideração os demais contratos (movs. 1.51, 1.52, 1.53 e 1.54) e, se o houvesse feito, a conclusão seria outra; (xv) os contratos definem as datas para o plantio das árvores, desbastes/cortes e a respectiva remuneração dos cedentes, através de percentual quantitativo de madeira; (xvi) o direito dos cedentes surgia da data do plantio e estimativa de corte referente a cada um dos contratos, razão pela qual o prazo prescricional de cada um corre de forma independente; (xvii) tendo os autores proposto a ação em 08.03.2010, estão prescritos os direitos indenizatórios relativos a todos os desbastes realizados no projeto Mocambo I e os quatro primeiros desbastes do projeto Jaguariaíva II. Pugnou pelo conhecimento e provimento da ação rescisória, para rescindir a decisão que afastou a prescrição. Os requeridos apresentaram contestação no mov. 72.1, alegando, em apertada síntese, que: (i) não houve erro de fato; (ii) não estão presentes os pressupostos para a propositura da ação rescisória; (iii) a autora não interpôs recurso ou embargos de declaração na época em que proferida a decisão, restando preclusa a pretensão de se insurgir contra o despacho rescindendo, prolatado em 2017; (iv) os contratos tinham prazo de 20 anos, prorrogáveis por mais 5, e somente após passados 25 anos é que iniciaria a contagem para cada prescrição; (v) os pagamentos ocorriam de acordo com os desbastes feitos e os pagamentos iniciaram no 7º ao 8º ano do plantio; (v) na réplica à contestação houve pedido de afastamento da prescrição. Pugnaram pela improcedência da ação. Impugnação apresentada no mov. 80.1. Ambas as partes informaram não ter mais provas a produzir (mov. 85 e 86). Alegações finais nos movimentos 91 e 92. É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS: 1. A autora ajuizou a presente Ação Rescisória fundamentando sua pretensão no art. 966, VIII, do Código de Processo Civil, isto é, em erro de fato verificável do exame dos autos. Se de fato os contratos não foram considerados (o que será apurado no mérito), o erro seria de premissa e não de interpretação das provas. Restando cumprido o primeiro requisito. Para a admissão da ação rescisória, quando fundamentada no art. 966, VIII, a lei exige ainda: § 1° Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado”. Assim, além do erro de fato, são também pressupostos para a admissão da rescisória com fulcro no art. 966, VIII: (i) que o fato não represente ponto controvertido e (ii) que o juiz não tenha se pronunciado sobre o fato suscitado. Como a autora da ação rescisória requer a extensão do pedido de prescrição para os demais contratos – supostamente não analisados pela magistrada - é o caso de admitir a ação rescisória e enfrentar o mérito do pedido. Assim, admite-se a ação rescisória, afastando-se o pedido preliminar da contestação. 2. Segundo se infere da inicial da ação originária, trata-se de pedido de anulação de ato jurídico, em face da empresa Norske Skog Pisa Ltda., e Industria e Comercio de Madeiras Incomax Ltda., no qual os autores alegam terem (i) se tornado cessionários de 4 (quatro) contratos de cessão de terras e execução florestal; e (ii) que não reconhecem o contrato de cessão firmado por INCOMAX (doc.13) com a BEKA, face a falsificação de assinaturas. O autores afirmam que pretendem com a ação (fls. 6 – mov. 1.1): a) obter da Pisa o reconhecimento de pleno domínio dos contratos;b) desprezando-se os documentos firmados pela Incomax com a anulação do contrato da Incomax com a Beka;c) os valores a serem pagos pela Norske Skog Pisa Ltda, no valor em liquidação de sentença. No pedido final, requereram a procedência da ação para: a) “declarar nulos, sem qualquer efeito, os instrumentos firmados entre Incomax e Beka, face à falsidade de assinatura de Baris Kramer...”;b) “condenar os RR., solidariamente, ao valor devidos e previstos em contrato a ser apurado em liquidação de sentença...”. Extrai-se dos autos que a prescrição foi arguida na contestação apresentada pela antecessora da ora autora em dois tópicos (item III e item VI), respondida na réplica e analisada expressamente pela magistrada a quo. No item III da contestação a então requerida Norske (sucessora da Pisa Florestal) suscita como prejudicial de mérito a decadência para pleitear a anulação do negócio jurídico (contrato firmado entre Beka e Incomax). No item VI suscita nova prejudicial de mérito, defendendo a prescrição dos direitos indenizatórios, em relação aos contratos firmados entre Técnica Florestal e Madpin, e entre Madpin/ Ténica Florestal e Beka (movs.1.14 a .1.17), a contar de cada desbaste, conforme segue:
Ao decidir sobre a prescrição (mov. 1.23), a magistrada entendeu que a nulidade por vício de falsidade é imprescritível: “Importante salientar que o ato nulo pode ser declarado a qualquer tempo e não se sujeita ao prazo prescricional ou decadencial. A nulidade é vício insanável, nem mesmo o decurso do tempo a convalesce, de sorte que a ação respectiva é imprescritível. Portanto, não há que se falar em prescrição no que se refere à declaração de nulidade do ato.”, referindo-se à cessão de direitos do dia 11 de agosto de 1992 (contrato firmado entre Beka e Incomax, ato que é o objeto do pedido de anulação). E, quanto ao pedido indenizatório, disse: “ Ocorre que o pedido dos autores se estendem à indenização sobre o contrato de cessão de terra, na medida dos valores do instrumento, sendo essa pretensão gerada pelos efeitos do ato que se pretende anular”. E ressalvou: “No entanto, há a teoria defensora de que a imprescritibilidade dirige-se, apenas, à declaração de nulidade absoluta do ato, não atingindo as eventuais pretensões condenatórias correspondentes (3)”.“ Entretanto, se a ação declaratória de nulidade for cumulada com pretensões condenatórias, como acontece no presente caso em que há pedido de indenização, admitir-se a imprescritibilidade seria atentar contra a segurança das relações pessoais. Neste caso, entende-se que prescreve sim a pretensão condenatória, uma vez que não é possível retornar ao status quo”. (destaquei)“Desta forma, o direito de demandar ação judicial que visa à declaração de um ato jurídico nulo é imprescritível, já os efeitos desta ação (pedido condenatório complementar ao declaratório] prescreve de acordo com as regras estabelecidas no Código Civil aos direitos pessoais e patrimoniais. Contudo, concluiu:
“No caso concreto, a assinatura do contrato ocorreu em 11 de agosto de 1992...“Deste modo, o Código Civil revogado deve reger a análise da prescrição no presente caso. Levando-se em consideração o artigo supracitado, verifica-se que não ocorreu a prescrição da pretensão da parte autora. Isso porque a presente demanda foi aforada em 08 de março de 2010, ou seja, não decorreu o prazo prescricional de vinte anos, que teve seu termo inicial na assinatura do contrato, razão pela qual se deve rejeitar a prejudicial de mérito trazida”. Conforme se vê, em que pese ter feito referência aos contratos de cessão e ao direito à “pretensão indenizatória”, ao enfrentar a questão da prescrição, a d. Juíza de primeiro grau omitiu-se ou ocorreu em erro in judicando ou improcedendo ao deixar de se pronunciar sobre os demais contratos de cessão suscitados pela defesa, firmados em datas diferentes, com objetos e partes distintos uns dos outros. E assim agiu provavelmente por uma má percepção dos documentos dos autos[1], tendo utilizado como termo “a quo” do prazo prescricional somente a data de assinatura da cessão de crédito firmada entre INCOMAX e BEKA (mov. 1.21) – diga-se: objeto apenas do pleito de nulidade por falsidade de assinatura – quando, em verdade, deveria ter considerado a data de cada um “dos planos de desbastes” previstos nos contratos de movs. 1.14, 1.15, 1.16 e 1.17: Em outras palavras, o prazo prescricional de eventual direito indenizatório/creditório dos réus (autores na ação originária) deve levar em conta, como termos iniciais, os anos descritos em cada plano estimativo de desbastes dos contratos de reflorestamento (firmados com Madspin e Beka) e não a data de APENAS uma cessão de crédito (entabulada entre Beka e Incomax), conforme definiu erroneamente a decisão rescindenda (mov. 1.21). Ressalte-se que, analisando os aludidos 4 Contratos de Cessão de Terras, nos quais foram pactuadas obrigações de reflorestar e de desbastes, constata-se que remontam à década de 70, o que bem demonstra que os prazos prescricionais dos referidos contratos não podem ser contados de acordo com um critério uniforme adotado pela decisão (11/08/1992), mas sim deverão observar as datas em que firmados e as datas em que eventualmente descumpridas as respectivas obrigações. Assim, neste ponto, constata-se o erro de fato, pois, como se vê, não houve na decisão nenhuma descrição ou detalhamentos das datas em que foram firmados os outros 4 (quatro) contratos de Cessão de Direitos (termo inicial da contagem de eventual prescrição), embora sejam distintos uns dos outros e possuam datas diversas para o cumprimento de cada obrigação. Desta forma, a magistrada agiu em evidente erro “in procedendo e judicando” ao adotar como critério de contagem do prazo prescricional para todos os 5 (cinco) contratos, a data de 11 de agosto de 1992. Ao declarar “a imprescritibilidade do Contrato de Cessão de Direitos”, datado de 11/08/1992, sob o fundamento de que a demanda fora aforada em 08 de março de 2010, não tendo decorrido o prazo prescricional de 20 anos, que teve seu termo inicial na assinatura do contrato, a magistrada rejeitou a primeira prejudicial de mérito arguida pela ré (item III da contestação). Contudo, o item VI da contestação – segunda prejudicial de mérito – prescrição dos contratos anteriores, não foi analisado expressamente, pois a decisão não fez qualquer referência aos demais contratos e suas particularidades, firmados na década de 70. Assim, como a magistrada fez referência à prescrição das pretensões indenizatórias, mas valeu-se da data de um só contrato para concluir que não houve a prescrição, o erro de fato restou caracterizado.
Como consequência, a ação de nulidade c/c pedido de indenização prosseguiu para o fim de analisar (i) o mérito da ação de nulidade, qual seja, se houve ou não a alegada falsidade; e (ii) o pleito indenizatório pelo alegado descumprimento dos 4 (quatro) contratos de cessão.
Como se vê, sem que fossem discriminadas as datas em que foram firmados os demais contratos de cessão, ou as datas para o cumprimento de cada uma das obrigações e dos seus respectivos “não cumprimentos”, a digna magistrada acabou adotando exclusivamente a data da cessão firmada em 11/08/1992 - aquela taxada de nula por falsidade - como “termo inicial” da contagem da prescrição supostamente para todos os contratos, tendo, portanto, incidido em erro de fato, omissão e violação de literal disposição e lei, por falta de fundamentação (art. 93 da Constituição Federal) e do Código de Processo Civil. Só seria possível decidir-se sobre a ocorrência da prescrição do direito indenizatório se o critério adotado como “termo inicial” tivesse sido correto. Contudo, como destacado supra, não o foi. Apesar de a magistrada ter reconhecido de forma expressa que os Contratos de Cessão de Direitos, no que se refere aos direitos obrigacionais neles pactuados são prescritíveis, apenas considerou a data em que foi firmado o contrato que se pretende anular para decidir sobre a prescrição, negando, de forma indireta, a vigência, validade e eficácia das datas em que foram firmados os demais contratos de cessão de direito. 3. Por tais fundamentos, voto pela admissibilidade e procedência da ação rescisória, para rescindir em parte a decisão-atacada, e determinar que o magistrado singular proceda à análise da prescrição suscitada no item VI da contestação (no que se refere aos demais contratos de cessão), de forma clara, precisa e fundamentada, discriminando cada um dos contratos, em especial as datas de suas assinaturas e as datas e prazos em que deveriam ter sido cumpridas as obrigações neles pactuadas, de modo a desfazer a incerteza e nulidade da decisão anteriormente proferida, declarando ou não a ocorrência da prescrição. Fica preservada a decisão-rescindenda quanto à questão de mérito já apreciada no que se refere à imprescritibilidade da matéria relativa a falsidade da assinatura da 5ª Cessão de Direitos. Determina-se, ainda, a restituição do depósito inicial, com a condenação dos réus ao pagamento das custas e honorários de advogado, fixados em 10% sobre o valor da causa.
É o voto.
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