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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Guarapuava em face da decisão interlocutória proferida nos autos de execução fiscal em trâmite perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarapuava, sob o n° 0061510-32.2019.8.16.0000 (mov. 1.1/TJ), que indeferiu o pleito feito pelo autor para a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, bem como para a localização do endereço do devedor nos sistemas conveniados com o Poder Judiciário (mov. 14.1).Irresignado, o exequente, ora agravante, interpôs o presente recurso, sustendo, em síntese, que o CPC estabelece de maneira clara que, “caso (a parte) não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias à sua obtenção”.Salientou que o artigo 319 do CPC, supramencionado, não impõe a condicionante de que o autor esgote todas as diligências possíveis para que então possa requerer ao juízo a busca de informações. Mencionou em sua argumentação que, no caso dos autos, o pedido de diligências por parte do agravante está precedido de tentativa de localização do agravado em endereço apresentado na inicial.Aludiu que o Poder Judiciário possui acesso a diversos sistemas informatizados de buscas (INFOSEG, INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD, SIEL, entre outros), enquanto que o agravante possui acesso apenas ao banco de dados da Fazenda Pública municipal e que este nem sempre está atualizado.Invocou o artigo 6º do CPC no sentido de que o Direito moderno prevê a cooperação entre os sujeitos do processo, bem como a celeridade processual.No que se refere ao pedido de inscrição do nome do requerido, ora agravado, nos cadastros de inadimplentes, sustentou que a ausência de citação do agravado não é pressuposto para a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes.Salientou, ainda, que o pedido emerge de execução fiscal aparelhada por certidão de dívida ativa - CDA, título executivo extrajudicial confeccionado pela Fazenda Pública e, portanto, possui presunção de legitimidade.Sustentou, ainda, que se é possível o protesto extrajudicial da mesma CDA que aparelha a execução fiscal, não há razão de exigir a prévia citação do mesmo devedor quando se trata de execução fiscal, até porque, no caso do protesto, se o devedor não for localizado, ele será de imediato intimado por edital.Nesse sentido, defendeuu que a dívida tornou-se exigível logo após seu vencimento, não havendo que se falar em “oportunização de pagamento voluntário”.Diante do exposto, requereu o provimento do recurso de agravo de instrumento para reformar a decisão do juízo a quo e determinar a busca do endereço atualizado do agravado através dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, nos termos do art. 319, 1º do CPC, bem como para determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, conforme autoriza o art. 782, §3º do CPC, independentemente de prévia citação.O feito foi suspenso em decorrência da afetação do tema na Corte de Justiça (mov. 5.1).Diante do levantamento da suspensão (mov. 28.1), houve determinação de intimação para que a parte agravada apresentasse contrarrazões. No entanto o A.R. retornou com a informação de "ausente" (mov. 30.1).Instado a se manifestar (mov. 33.1), a douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela não intervenção.No mov. 19.1 dos autos originários, o juízo a quo, exercendo o juízo de retratação previsto no artigo 1.018, 1º do CPC, revogou parcialmente a decisão agravada para deferir o pedido de pesquisa de endereços da parte executada, mantida a parte concernente ao indeferimento da inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes, porquanto não perfectibilizada a citação, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório.Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOQuanto à admissibilidade recursal, o recurso é cabível, pois previsto expressamente no art. 1.015, I, do CPC. A decisão inicialmente vergastada é desfavorável ao ora agravante, restando presente o seu interesse recursal. O recurso é tempestivo e o preparo dispensado. A peça recursal é formalmente regular e a insurgência ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida.No entanto, faz-se necessário explanar que no mov. 19.1 dos autos originários, o juízo a quo, exercendo o juízo de retratação previsto no artigo 1.018, §1º do CPC, revogou parcialmente a decisão agravada para deferir o pedido de pesquisa de endereços da parte executada. Sendo assim, especificamente sobre este ponto atacado pela via recursal incide a ausência de interesse da parte, pois já teve a sua pretensão deferida pelo juízo a quo, de modo que o recurso interposto não deve ser conhecido quanto a esse pedido. No que se refere ao pedido de inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, persiste o interesse recursal, inexistindo sobre ele fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, razão pela qual conheço esta parte do recurso. Cinge-se, então, a controvérsia em verificar o acerto ou desacerto da decisão do juízo a quo que indeferiu os pedidos de busca do endereço por meio dos sistemas disponíveis no Judiciário e a inscrição do nome do executado nos cadastros restritivos de crédito.A decisão atacada foi assim proferida, no que aqui importa (mov. 14.1): “(...) Ademais, indefiro o pedido de inclusão do nome da parte executada junto ao cadastro de inadimplentes, Isso porque não é possível verificar nos autos a formalização da citação da parte executada, sendo esse um pressuposto para a inclusão do nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, devendo, primeiramente, ser oportunizado prazo para pagamento voluntário do débito. (...)”Assim, a análise, neste momento, se dará sobre a possibilidade ou não de inscrição do nome do executado nos cadastros restritivos de crédito antes da angularização da relação jurídica processual.Dispõe do artigo 782 do Código de Processo Civil que: Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá.§1º O oficial de justiça poderá cumprir os atos executivos determinados pelo juiz também nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana.§2º Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego de força policial, o juiz a requisitará.§3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.§4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.§5º O disposto nos §§3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial.Analisando o dispositivo legal supramencionado, não se verifica qualquer exigência de perfectibilização da relação jurídica processual para a inscrição do nome do executado nos cadastros restritivos de crédito.Não se pode esquecer que a Fazenda Pública está autorizada a apontar a certidão de dívida ativa perante o cartório de protesto, conforme autorização do artigo 1º, § único da Lei 9.492/1997. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5.135/DF, declarou constitucional a exigibilidade pública do título executivo. As consequências do protesto do título se assemelham a inscrição do nome do executado nos cadastros restritivos de crédito.Relevante esclarecer que os protestos de todos os títulos são capturados pelos bancos de dados de inadimplentes. Quando o corre o pagamento e o pedido de cancelamento do protesto, automaticamente a inscrição nos bancos de dados são cancelados. Assim, não fica evidente a justa causa para o indeferimento do pedido pelo fundamento desenvolvido na decisão agravada.No caso, analisando as razões apresentadas, verifica-se que assiste razão ao agravante. Este é o entendimento desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS MUNICIPAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INSCRIÇÃO DO EXECUTADO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES SERASAJUD. POSSIBILIDADE. TEMA 1026/STJ. INTELIGÊNCIA DO ART. 782, §3º, DO CPC. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0050723-41.2019.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANE BORTOLETO - J. 24.07.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS MUNICIPAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INSCRIÇÃO DO EXECUTADO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES SERASAJUD. POSSIBILIDADE. TEMA 1026/STJ. INTELIGÊNCIA DO ART. 782, §3º, DO CPC. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0002926-35.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANE BORTOLETO - J. 24.07.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS MUNICIPAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR JUNTO AO CADASTRO DE INADIMPLENTES SERASAJUD. POSSIBILIDADE. TEMA 1026/STJ. GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO PELO EXECUTADO. VERIFICADO. BAIXA DA NEGATIVAÇÃO. NECESSIDADE. ART. 783, § 4º DO cpc. APLICABILIDADE. PRECEDENTE. TJ/PR. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0074418-53.2021.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 16.05.2022)Diante do exposto, voto no sentido de conhecer em parte do recurso e, na parte conhecida, dar provimento para revogar a decisão com base na fundamentação supra desenvolvida. Por oportuno, no momento processual apropriado, o magistrado deverá examinar a controvérsia afetada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.026 que busca a uniformização da seguinte questão: “possibilidade ou não de inscrição em cadastros de inadimplentes, por decisão judicial, do devedor que figura no polo passivo de execução fiscal”.
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