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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pela ANOREG/BR – Associação de Notários e Registradores do Brasil em face dos artigos 261, 262 e 295, da Lei Estadual n.º 14.277/2003, que dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.Registra a autora que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná encaminhou, à Assembleia Legislativa, proposta de alteração do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Paraná.Sustenta que o projeto de lei originário recebeu emendas parlamentares, pelas quais “[...] foram criados, nas comarcas de Londrina, Araucária, Colombo, Campo Largo, Sarandi, Guarapuava, Pato Branco, Cambé, Foz do Iguaçu, novos Tabelionatos e Cartórios de Protestos, (através de desanexações e transformações), que não constavam do Projeto enviado pelo Tribunal de Justiça à Assembleia, assim como extinguiram distritos judiciários, transformando-os em Tabelionatos na sede do Município, a exemplo do ocorrido na Comarca de Londrina”.Aponta violação aos artigos 7º, 96 e 101, I, “d” e “e”, da Constituição do Estado do Paraná, e requer a concessão de liminar, para suspender a eficácia dos dispositivos legais censurados.Ao final, roga pela procedência da ação (mov. 1.2).Por meio do acórdão de mov. 1.16, de 05/11/2004, então sob relatoria do Desembargador Mendonça de Anunciação, indeferiu-se a medida liminar, em razão da ausência do perigo da demora.A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná prestou informações (mov. 1.25), ocasião em que afirmou, preliminarmente, que a constitucionalidade de algumas das normas contestadas foi também objeto dos Mandados de Segurança n.os 157.752-4 e 154.601-0, pelo que cabível a redistribuição, por prevenção.Defendeu a necessidade de suspensão do processo, diante da “[...] tramitação de ação ordinária perante a venerável Nona (9ª) Vara Cível da Capital, onde se discute a validade jurídica do instrumento de mandato conferido especialmente à requerente ANOREG-BR para a investidura da ação direta, bem como a despersonalização jurídica, dissolução e extinção desta entidade” (mov. 1.25, f. 07).Alegou, ainda, a inépcia da inicial, por inobservância ao artigo 3º, da Lei n.º 9.868/1999, dada a ausência de impugnação específica.Apontou a ilegitimidade da parte autora, por ser entidade de classe de âmbito nacional, sem demonstração da existência de pertinência temática.Relativamente ao mérito, argumentou que o processo legislativo foi inaugurado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, pelo que inexiste vício de origem.Ponderou que “[...] a apresentação de emendas ao projeto de lei inaugural não invade competência do Poder Judiciário, e sequer transgride norma constitucional de iniciativa legislativa. Aliás, o múnus constitucional desta Assembleia Legislativa estadual é precisamente exercer a atividade legiferante, que por vezes consubstancia-se na formulação de emendas legislativas”, o que implica a improcedência da pretensão deduzida na ação.O Procurador-Geral do Estado manifestou-se pela extinção do processo sem julgamento de mérito, em razão da ilegitimidade da parte autora, e, no mérito, pela improcedência da ação direta de inconstitucionalidade (mov. 1.53).Em seguida, o órgão ministerial opinou pela extinção do feito sem julgamento de mérito, diante da ilegitimidade ativa da ANOREG/BR (mov. 1.59).O Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão do presente feito até o julgamento final da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 3.517, em trâmite naquela Corte (mov. 1.76).Em 13/03/2023, certificou-se o julgamento definitivo da ADI n.º 3.517 (mov. 18.1) e, na sequência, foi ordenada a juntada aos autos de referido acórdão, bem como a intimação do autor e dos interessados no feito, para manifestarem-se sobre a decisão (mov. 22.1).A ANOREG/BR manifestou-se ao mov. 25.1, em que pleiteou o reconhecimento da inconstitucionalidade material do artigo 261, da Lei Estadual n.º 14.277/2003.Em seguida, a Procuradoria-Geral do Estado do Paraná requereu: “a) a extinção parcial desta demanda, por perda superveniente do objeto, em face dos art(s). 261 e 295 da Lei Estadual nº 14.277/2003, diante dos argumentos lançados nos capítulos 1 e 2; b) na parte remanescente, [...] a extinção do processo sem julgamento do mérito em razão da ilegitimidade ad causam da Autora (capítulo 3), ou, subsidiariamente, pela improcedência do pedido (capítulo 4)” (mov. 26.1).A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná juntou certidão de vigência do artigo 262, da Lei Estadual n.º 14.277/2003 (mov. 40.1 e mov. 40.3).A Procuradoria-Geral de Justiça lançou parecer (mov. 45.1), com manifestação “[...] pela extinção parcial da ação direta, sem resolução do mérito, no tocante à impugnação dos artigos 261 e 295 da Lei Estadual n.º 14.277/2003, ante a perda superveniente do interesse processual, pronuncia-se pelo reconhecimento da legitimidade ativa da Demandante e, no mérito, pela procedência do pedido inicial remanescente, a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade formal e material do artigo 262 da Lei Estadual n.º 14.277/2003, por afronta aos artigos 7º, caput, 98, caput, e 101, I, “d”, da Constituição do Estado do Paraná”.Oportunizada à parte autora nova manifestação sobre o acórdão exarado pelo Supremo nos autos de ADI n.º 3.517 (mov. 51.1), a ANOREG/BR postulou a intimação da ANOREG/PR, representante da categoria dos notários e registradores no âmbito do Estado do Paraná, para pronunciar-se sobre o tema (mov. 54.1).A esse respeito, o órgão ministerial opinou pelo indeferimento do pedido de intimação da ANOREG/PR (mov. 78.1).Na decisão de mov. 81.1, indeferiu-se o pedido de intervenção da ANOREG/PR no feito, com base nos seguintes fundamentos: “[...] a presente ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada em setembro/2004 (mov. 1.2) e, portanto, tramita há quase 20 (vinte) anos. Embora o feito tenha permanecido suspenso desde maio/2007, por ordem do Supremo Tribunal Federal (mov. 1.76), é certo que, com a retomada de seu curso, o princípio da razoável duração do processo reclama a urgente resolução definitiva da controvérsia jurídica. Ademais, como muito bem observou a Procuradoria-Geral de Justiça em seu parecer e consoante a própria autora reconheceu na petição de mov. 54.1, a presente ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil – ANOREG/BR, a pedido da ANOREG/PR, razão pela qual a intervenção desta última, neste momento processual, não parece pertinente. Por fim, não se demonstrou de que forma a ANOREG/PR poderia enriquecer o debate constitucional, pois a ANOREG/BR limitou-se a assinalar que a ANOREG/PR ‘possui experiência e autoridade que podem contribuir para a resolução do cenário estadual’ (mov. 54.1).Nesse cenário, é caso de indeferir o pedido de sua intervenção no feito, nesta fase tardia, mormente diante da existência de precedente específico da Corte Suprema acerca da matéria aqui em discussão.” Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
- Das questões preliminares De início, cabe analisar a legitimidade ativa da ANOREG/BR – Associação de Notários e Registradores do Brasil, na qualidade de entidade de classe de abrangência nacional, para deflagrar o controle de constitucionalidade em âmbito estadual.Nessa linha, com base na orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, este Órgão Especial, regra geral, tem admitido o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade por entidade de classe nacional, desde que observados os requisitos a seguir: “[...] a) no que concerne à composição da entidade postulante, como regra geral, a verificação de sua homogeneidade (dimensão positiva) ou, ao revés, a ausência de hibridismo (dimensão negativa) entre seus membros integrantes, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas; b) quanto ao elemento da representatividade da categoria, o atendimento ao requisito subjetivo de legitimação em sede de tutela coletiva (isto é, a ocorrência, ou não, de representação da `categoria' a `entidade de classe' em sua totalidade) e, ademais, ao requisito objetivo de `legitimação nacional' (ou seja, a comprovação do `caráter nacional' pela presença efetiva de associados pessoas físicas e/ou jurídicas, conforme o caso em, pelo menos, 9 nove Unidades da Federação); e c) pertinência temática entre os objetivos institucionais/estatutários da entidade postulante e a norma objeto da impugnação.” (TJPR - Órgão Especial - AI - 1616743-0 - Curitiba - Rel.: Desembargador Telmo Cherem - Por maioria - J. 07.05.2018). Na hipótese, depreende-se a presença dessas exigências. Com efeito, extrai-se, do estatuto social da parte autora (mov. 37.3), a homogeneidade da composição da entidade e seu caráter nacional, diante da presença efetiva de associados em ao menos 09 (nove) unidades da Federação, já que a ANOREG/BR “[...] é organizada em uma estrutura federativa, contando com uma Associação Nacional, vinte e seis Associações estaduais e a do Distrito Federal” (art. 1º, §1º, do estatuto).Além disso, identifica-se a pertinência temática para a propositura, na medida em que os objetivos estatutários da entidade postulante relacionam-se com o conteúdo material das normas impugnadas, que dizem respeito à transformação, desanexação e criação de serventias.Nesse sentido, citam-se os seguintes propósitos da ANOREG/BR, relacionados ao conteúdo das normas censuradas: “Art. 2º. A ANOREG-BR tem por finalidade congregar titulares de delegação e responsáveis pelo expediente dos serviços notariais e de registro do Brasil, e especialmente:I - promover-lhes a união em defesa dos direitos, das prerrogativas e dos interesses legítimos;[...]IV – propugnar pelo aperfeiçoamento da legislação concernente aos serviços notariais e de registro, colaborando com os poderes competentes na redação de textos pertinentes;” Por oportuno, refere-se que a legitimidade ativa da ANOREG/BR já foi reconhecida em diversas oportunidades pelo Supremo Tribunal Federal, a exemplo da ADI n.º 2127, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgada em 11/04/2019, e da ADI n.º 6883, relatada pela Ministra Carmen Lúcia, julgada em 09/03/2022.Logo, impõe-se reconhecer a legitimidade da requerente para figurar no polo ativo da relação processual.Afasta-se, de igual modo, a preliminar de inépcia da inicial, deduzida pela Assembleia Legislativa do Paraná em suas informações (mov. 1.25).É que, na peça inicial, foram observados os requisitos estabelecidos no artigo 3º, da Lei n.º 9.868/99[1], na medida em que a autora expôs os fundamentos de seu pedido e justificou a apontada contrariedade dos dispositivos legais contestados à Constituição do Estado do Paraná.Antes de adentrar no mérito, cabe mencionar, ainda, que em 14/05/2007, o Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão do presente feito até o julgamento final da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 3.517 (proposta pelo Procurador-Geral da República), em trâmite naquela Corte (mov. 1.76), na qual se questionaram, entre outros dispositivos, os artigos 261 e 295, da Lei estadual paranaense n.º 14.277/03, também impugnados no presente feito, a saber: “Art. 261. Ficam transformadas as Serventias Distritais de Warta, Maravilha, Lerroville, Paiquerê, Guaravera, São Luiz e Irerê e seus respectivos titulares em 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª e 14ª Serventias Notariais da Sede da Comarca de Londrina, com a extinção daqueles Distritos Judiciários, devendo seus respectivos titulares manter os livros atinentes aos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais dos extintos Distritos Judiciários. (artigo acrescentado pela Lei nº 14.351, de 10 de março de 2004);[...]Art. 295. Fica criado na Comarca de Foz do Iguaçu o 2º Tabelionato de Protesto de Título.” Aludida ação foi julgada parcialmente prejudicada, diante da revogação do artigo 295, da Lei Estadual n.º 14.277/2003, e, na parte remanescente, foi julgada procedente, para, no ponto que aqui interessa, declarar a inconstitucionalidade do artigo 261, do mesmo ato normativo.A propósito, o acórdão recebeu a ementa abaixo: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO PARANÁ (LEI Nº 14.277/2003) – SUPERVENIÊNCIA DE LEI ESTADUAL QUE REVOGOU, PARCIALMENTE, O DIPLOMA LEGISLATIVO IMPUGNADO – CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE PARCIAL DA AÇÃO DIRETA – PRECEDENTES – PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SUJEIÇÃO, NO CASO, À CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DE RESERVA (CF, ART. 125, § 1º, “IN FINE”) – OFERECIMENTO E APROVAÇÃO, NO CURSO DO PROCESSO LEGISLATIVO, DE EMENDAS PARLAMENTARES – ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS POR MEIO DE EMENDAS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL À PROPOSTA LEGISLATIVA FORMULADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL QUE, ALÉM DE DESCARACTERIZAREM O PROJETO ORIGINAL, NÃO GUARDAM RELAÇÃO DE PERTINÊNCIA (AFINIDADE LÓGICA) COM A PROPOSIÇÃO INICIAL – A QUESTÃO DAS EMENDAS PARLAMENTARES A PROJETOS DE INICIATIVA RESERVADA A OUTROS PODERES DO ESTADO – POSSIBILIDADE – LIMITAÇÕES QUE INCIDEM SOBRE O PODER DE EMENDAR PROPOSIÇÕES LEGISLATIVAS – DOUTRINA – PRECEDENTES – REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA, NO TEMA, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA INCONSTITUCIONALIDADE DOS ATOS NORMATIVOS QUESTIONADOS – AÇÃO DIRETA PARCIALMENTE PREJUDICADA E, NA PARTE REMANESCENTE, JULGADA PROCEDENTE. LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO EXERCÍCIO DO PODER DE EMENDA PELOS MEMBROS DO PARLAMENTO – O PODER DE EMENDAR PROJETOS DE LEI – QUE SE REVESTE DE NATUREZA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL – QUALIFICA-SE COMO PRERROGATIVA DE ORDEM POLÍTICO-JURÍDICA INERENTE AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LEGISLATIVA. ESSA PRERROGATIVA INSTITUCIONAL, PRECISAMENTE POR NÃO TRADUZIR COROLÁRIO DO PODER DE INICIAR O PROCESSO DE FORMAÇÃO DAS LEIS (RTJ 36/382, 385 – RTJ 37/113 – RDA 102/261), PODE SER LEGITIMAMENTE EXERCIDA PELOS MEMBROS DO LEGISLATIVO, AINDA QUE SE CUIDE DE PROPOSIÇÕES CONSTITUCIONALMENTE SUJEITAS À CLÁUSULA DE RESERVA DE INICIATIVA, DESDE QUE – RESPEITADAS AS LIMITAÇÕES ESTABELECIDAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – AS EMENDAS PARLAMENTARES (A) NÃO IMPORTEM EM AUMENTO DA DESPESA PREVISTA NO PROJETO DE LEI E (B) GUARDEM AFINIDADE LÓGICA COM A PROPOSIÇÃO ORIGINAL (VÍNCULO DE PERTINÊNCIA). DOUTRINA. JURISPRUDÊNCIA. – INOBSERVÂNCIA, NO CASO, DE TAIS RESTRIÇÕES, QUANDO DO OFERECIMENTO DAS EMENDAS PARLAMENTARES, PELOS DEPUTADOS ESTADUAIS. CONSEQUENTE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DOS PRECEITOS NORMATIVOS IMPUGNADOS NESTA SEDE DE FISCALIZAÇÃO NORMATIVA ABSTRATA. A SANÇÃO DO PROJETO DE LEI NÃO CONVALIDA O VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE RESULTANTE DO DESRESPEITO, PELOS PARLAMENTARES, DOS LIMITES QUE INCIDEM SOBRE O PODER DE EMENDA QUE LHES É INERENTE – A AQUIESCÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MEDIANTE SANÇÃO, EXPRESSA OU TÁCITA, DO PROJETO DE LEI, SENDO DELE, OU NÃO, A PRERROGATIVA USURPADA, NÃO TEM O CONDÃO DE SANAR O VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE QUE AFETA, JURIDICAMENTE, A PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA APROVADA. INSUBSISTÊNCIA DA SÚMULA Nº 5/STF (FORMULADA SOB A ÉGIDE DA CONSTITUIÇÃO DE 1946), EM VIRTUDE DA SUPERVENIENTE PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. DOUTRINA. PRECEDENTES.” (ADI 3517, RELATOR: CELSO DE MELLO, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 17-10-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJE-137 DIVULG 24-06-2019 PUBLIC 25-06-2019). Portanto, diante da revogação expressa do artigo 295, da Lei Estadual n.º 14.277/2003, pela Lei Estadual n.º 17.473/2013[2] e da declaração de inconstitucionalidade do artigo 261, da mesma Lei, pela Corte Suprema, impõe-se reconhecer a perda superveniente de parte do interesse processual e julgar a presente ação direta extinta, sem julgamento de mérito, relativamente à pretensão de declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos (artigos 295 e 261, da Lei Estadual n.º 14.277/2003), na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. - Da alegada inconstitucionalidade Dadas as circunstâncias apontadas no tópico anterior, tem-se que a presente ação deve prosseguir unicamente para a análise da constitucionalidade do artigo 262, da Lei Estadual n.º 14.277/2003, o qual, além de não ter sido abrangido pelo julgamento do Supremo Tribunal Federal (ADI n.º 3.517), encontra-se plenamente vigente, conforme certidão apresentada pela Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, no mov. 40.3.Referido preceito está assim redigido: “Art. 262. Ficam desanexadas as serventias de Tabelionato de protesto de títulos precariamente acumuladas aos Tabelionatos de Notas das Comarcas de Campo Largo, Araucária, Paranaguá e Sarandi e na Comarca de Guarapuava fica desanexado o 1º Tabelionato de protesto de títulos do Tabelionato de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas. Na Comarca de Pato Branco fica desanexado o Tabelionato de Protesto de Títulos do Serviço de Registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas e do Serviço de registro civil das pessoas naturais. Na Comarca de Cambé fica desanexado o Tabelionato de protesto de títulos do Tabelionato de Notas.” Colhe-se dos autos que essa redação resultou de emenda parlamentar apresentada ao Projeto de Lei n.º 666/2003, de iniciativa do Tribunal de Justiça do Estado de Paraná, em que o artigo 262 possuía, naquele primeiro momento, teor significativamente diverso: “Art. 262. A categoria do Juiz não será alterada por efeito de nova classificação dada à comarca, continuando nela a ter exercício. Parágrafo único. Em caso de mudança da sede da comarca, ao Juiz é facultado remover-se para a nova sede ou para comarca de igual entrância ou ainda obter disponibilidade sem prejuízo de seus direitos.” (mov. 1.27, p. 39). Embora o artigo 262, da Lei Estadual n.º 14.277/2003, não tenha sido objeto da ADI n.º 3.517, proposta na Corte Suprema, cabe aplicar ao caso as mesmas razões centrais empregadas em seu julgamento, as quais justificam o reconhecimento da inconstitucionalidade do preceito legal impugnado, sobretudo porque, no caso, as desanexações criadas não foram previstas na redação original do dispositivo em debate.Por ocasião do aludido julgamento, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Estadual n.º 14.277/2003, provenientes de emendas parlamentares, justamente por considerar que não guardavam relação de pertinência (afinidade lógica) com a proposição legislativa originalmente formulada pelo Tribunal de Justiça local.Transcrevem-se, por relevantes, excertos do acórdão do STF, que passam a ser ora adotados como razão de decidir: “[...] o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no exercício da competência que lhe foi outorgada pela Constituição da República (art. 96, II, “ d”, c/c o art. 125, § 1º, “in fine”), encaminhou à Assembleia Legislativa dessa unidade da Federação projeto de lei estadual dispondo sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Paraná, inclusive sobre a disciplina, a estrutura e as atribuições dos órgãos, Juízes e serviços auxiliares submetidos ao Poder Judiciário local.A Assembleia Legislativa, ao deliberar sobre essa proposta, nela introduziu emendas que, tal como ressaltado pelo eminente Chefe do Ministério Público da União, promoveram significativas mudanças, que, além de descaracterizarem o projeto original, não guardam relação de pertinência (afinidade lógica) com a proposição legislativa formulada pelo E. Tribunal de Justiça local, valendo transcrever, no ponto, por sua inteira pertinência, o seguinte fragmento da petição inicial formulada pelo eminente Senhor Procurador-Geral da República:[...]Cabe ter presente, no ponto, que, sob a égide da Constituição da República de 1988, reafirmou-se, em tema de divisão e de organização judiciárias do Estado, o poder de iniciativa outorgado, com exclusividade, ao Tribunal de Justiça local, estabelecendo-se que essa prerrogativa institucional, destinada a preservar o próprio autogoverno da Magistratura, embora sujeito à reserva constitucional de lei, não se submeteria, contudo, quanto ao seu exercício, às limitações de ordem temporal, de natureza quinquenal, impostas em anteriores documentos constitucionais (CF/46, art. 124, I; CF/67, art. 136, § 5º; CF/69, art. 144, § 5º, na redação anterior ao advento da EC nº 7/77, ainda que viável, neste caso, a regulação da matéria, mediante resolução, pela Corte judiciária estadual).É importante relembrar, sob esse aspecto, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente advertido que “O modelo estruturador do processo legislativo, tal como delineado em seus aspectos fundamentais pela Carta da República, impõe-se, enquanto padrão normativo de compulsório atendimento, à observância incondicional dos Estados-membros ” (RTJ 170/792, Rel. Min. CELSO DE MELLO).A disciplina normativa pertinente à criação de varas judiciárias, à alteração do número de membros dos tribunais inferiores, à criação e à extinção de cargos e à remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem assim à fixação do subsídio de seus membros, tanto quanto à criação ou extinção dos tribunais inferiores e à alteração da organização e da divisão judiciárias traduz matéria que se insere, por efeito de sua natureza mesma, na esfera de exclusiva iniciativa dos órgãos competentes do Poder Judiciário, como o Supremo Tribunal Federal, os Tribunais Superiores e os Tribunais de Justiça, em face das cláusulas de reserva inscritas no art. 96 e no art. 125, § 1º, da Constituição da República, que consagram princípio fundamental inteiramente aplicável, em tema de processo legislativo , à União Federal e aos Estados- -membros, sob pena de inconstitucionalidade formal resultante da usurpação da prerrogativa de iniciar o processo de formação das leis [...].Impende observar, no entanto, que nada impede, ressalvadas as exceções constitucionais, o oferecimento de emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa reservada a determinados órgãos estatais, como, p. ex., os Tribunais de Justiça, inclusive em tema de divisão e de organização judiciárias, desde que tais emendas não incidam em aumento da despesa global prevista nem deixem de respeitar a exigência de pertinência temática com o teor da proposição legislativa em sua versão original: [...]É por isso que, tratando-se, como no caso, de proposições legislativas que disponham sobre divisão e organização judiciárias, o magistério jurisprudencial desta Suprema Corte tem enfatizado que a criação de novas comarcas ou de novas Varas judiciárias ou, ainda, a alteração de sua competência material ou de seus limites territoriais, sempre que as inovações introduzidas por iniciativa parlamentar não se acharem contempladas na proposição original que o Tribunal de Justiça submeteu à apreciação da Assembleia Legislativa local, caracterizam infringência ao vínculo de pertinência temática que tais emendas devem manter com o objeto do projeto de lei a que aderem [...]Vê-se, desse modo, que a tese sustentada pelo autor da presente ação direta – apoiada em representação formulada pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – reveste-se de inteira correção jurídica e encontra fundamento na própria jurisprudência desta Suprema Corte que, defrontando-se com questões virtualmente idênticas, tem reconhecido , como requisito inafastável, a exigência de que as emendas parlamentares guardem relação de pertinência temática com a proposição original que o Tribunal de Justiça vier a submeter à apreciação da Assembleia Legislativa local (RTJ 97/986 – RTJ 100/41 – ADI 1.835/SC, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – ADI 2.583/RS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, v.g.): [...]Sendo assim, em face das razões expostas, e considerando, ainda, o parecer da douta Procuradoria-Geral da República, reconheço a prejudicialidade parcial da presente ação direta e, na parte remanescente, julgo-a procedente, para, em consequência, declarar a inconstitucionalidade da expressão ‘Falências e Concordatas’ constante dos arts. 119, inciso III, 254, alínea ‘g’, e 233, alínea “ a” (atual inciso I na redação dada pela Lei estadual nº 18.471/2015), assim como dos arts. 74, 261 e 288, incisos V, VII, VIII e IX, todos da Lei nº 14.277, de 30 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná, com alterações acrescentadas pela Lei nº 14.351/2003, assim como das expressões ‘2º Tabelionato de Protesto de Títulos do Foro Regional de Araucária’, ‘2º Tabelionato de Protesto de Títulos do Foro Regional de Campo Largo’ e ‘2º Tabelionato de Protesto de Títulos do Foro Regional de Colombo’, todas constantes do anexo IV do referido diploma legislativo.” (grifou-se)
No ponto, cabe também reproduzir o parecer ministerial: “[...] a proposta legislativa originária, ao que tudo indica, não previa as desanexações promovidas pela versão promulgada do artigo 262 da Lei Estadual n.º 14.277/2003, redação conferida por meio de emenda parlamentar. Tais modificações, sem embargo, desfiguraram o projeto original e, assim, evidenciam a ausência de afinidade lógica do dispositivo com a proposição inicial.Noutros termos, a essa eg. Corte Estadual cabia deliberar sobre a (des)necessidade de reorganização das referidas serventias (CEPR, artigo 101, I, ‘d’), de forma que a investida parlamentar que deu origem à desanexação dos tabelionatos elencados no preceito impugnado descaracterizou a proposta inicial e, portanto, padece de vício formal de inconstitucionalidade” (mov. 45.1). Assim, observado que as alterações na redação original do artigo 262 (originalmente apresentada na proposta legislativa de autoria do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná), promovidas via emenda parlamentar, não guardam afinidade lógica com a proposição inicial, conclui-se, por coerência às definições da Corte Suprema, pelo reconhecimento de sua inconstitucionalidade formal.Por fim, vale observar que a presente declaração de inconstitucionalidade do artigo 262, da Lei Estadual n.º 14.277/2003, a rigor, não deve gerar reflexos concretos no plano fático, na medida em que a ineficácia da norma foi reconhecida em deliberação administrativa deste Órgão Especial.Conforme se extrai do acórdão de mov. 1.16, datado de 05/11/2004, "[...] o C. Órgão Especial desta Corte, em decisão administrativa, deliberou pela não aplicação desses dispositivos e propositura de ADIN perante o STF" (mov. 1.16, f. 07). Diante do exposto, entendo ser caso de: a) extinguir parcialmente a ação direta de inconstitucionalidade, sem resolução do mérito, em relação aos artigos 261 e 295, da Lei Estadual n.º 14.277/2003; e, b) no mérito, julgar procedente o pedido inicial remanescente, para reconhecer a inconstitucionalidade formal do artigo 262, da Lei Estadual n.º 14.277/2003.
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