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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 17ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO: 0007211-97.2019.8.16.0035 DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS APELANTE: NACIONAL TELECOM LTDA ME INTERESSADAS: 1º REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS, CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS, FÓRMULA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, INCORPORADORA PARQUE DAS NAÇÕES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. RELATORA CONV. : JUÍZA SUBST. 2º G. SANDRA BAUERMANN(EM SUBSTITUIÇÃO AO DES. TITO CAMPOS DE PAULA). APELAÇÃO. AÇÃO DE SUCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA. AÇÃO IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE REGRAMENTO ESPECÍFICO PREVISTO NA LEI 6.015/73. COMPROMISSO DE CESSÃO PASSÍVEL DE ESCRITURAÇÃO. SEM RAZÃO. CASO EM QUE O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO HABITACIONAL TEM NATUREZA CONTRATUAL ESSENCIALMENTE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, NÃO PREVISTA NO ARTIGO 167, I DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação de nº 0007211-97.2019.8.16.0035 I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por Nacional Telecom Ltda em face da sentença proferida em ação de suscitação de dúvida inversa em trâmite junto à Vara de Registros Públicos de São José dos Pinhais, sob nº 7211-97.2019, na qual a magistrada a quo julgou improcedente o pedido, mov. 12.1, ante a impossibilidade jurídica da pretensão, vez que não atendidos os requisitos legais, à medida que o título não guarda conformidade com as normas legais. Alega o apelante, em resumo: a) registro de compromisso de cessão, tem regramento específico previsto na Lei de Registros públicos - lei 6.015/73, que se trata no art. 167, I, item 9 contrato existente entre as; ob) partes – ainda que se trata de prestação de serviços – é passível de escrituração em favor do apelante o; c) art. 1.225, VII do Código Civil prevê como um direito real o direito do promitente comprador do imóvel; d) para a realização do registro se faz mister a abertura da matrícula independente do imóvel em questão, perante o r. Cartório de Registro de Imóveis, por se tratar de uma matrícula mãe com registro de incorporação imobiliária; pugnou ao fim pela reforma integral da sentença, para o fim de ser julgado procedente o pedido iniciale) . Os autos foram encaminhados à D. Procuradoria Geral de Justiça que se manifestou pelo conhecimento e instrumento que se pretende o registro não é um contratodesprovimento do recurso de apelação, eis que: a) de compromisso de compra e venda nem mesmo uma promessa de cessão, de modo a não atrair a incidência daquele dispositivo; trata-se de um contrato de prestação de serviços para construção de empreendimentob) habitacional em que se previu como uma das formas de pagamento a entrega de unidade autônoma específica, desde que concluída a execução de 86,54% dos serviços; o próprio negócio estabeleceu que ac) cessão do imóvel se daria na qualidade de dação em pagamento do serviço prestado pelo contratante, e não como um direito real que possui um promitente comprador de imóvel; a vontade expressa das partes deved) prevalecer, não sendo cabível interpretação contrária. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido. Trata-se de Apelação interposta por Nacional Telecom Ltda em face da sentença proferida em ação de suscitação de dúvida inversa em trâmite junto à Vara de Registros Públicos de São José dos Pinhais, sob nº 7211-97.2019, na qual a magistrada a quo julgou improcedente o pedido, mov. 12.1, ante a impossibilidade jurídica da pretensão, vez que não atendidos os requisitos legais, à medida que o título não guarda conformidade com as normas legais. A magistrada formulou seu entendimento nos seguintes termos:a quo Por primeiro deve ser dito que todos os negócios jurídicos devem observar a forma prevista em lei. No caso, para que seja levado à registro o contrato, necessário que seja instrumentalizado através de escritura pública e não por escrito particular, nos termos do art. 108 do Código Civil. Se não bastasse a necessidade da formalização do negócio junto ao tabelionato, tem-se que seu objeto efetivamente não pode ser levado a registro. Não existe por exemplo, compromisso de que o imóvel seja garantia (como hipoteca); seja vendido com promessa de transferência de propriedade futura (compromisso de compra e venda), usufruto, entre outros. Não há em resumo qualquer afetação à propriedade do imóvel como pressupõe o art. 172 da lei 6015/73. Trata-se de mero contrato prestação de serviços cuja forma de pagamento será a . Para que isso seja formalizado, com atransferência da propriedade da unidade 607 transferência da propriedade, primeiro devem os serviços serem prestados; a posteriori com a lavratura do efetivo contrato de dação em pagamento, o apartamento será transferido para empresa prestadora em pagamento aos serviços .executados Portanto, a pretensão ora declinada carece de possibilidade jurídica, vez que não . Agiu o agente delegado dentro de sua esfera deatendidos os requisitos legais competência, emitindo a exigência registral, vez que o título não guarda conformidade com as normas legais. (grifos nossos) Argumenta o apelante que o contrato que se pretende ver averbado trata-se de contrato de cessão, hipótese prevista pelo artigo 167, I, 9 da Lei 6.015/1973, ainda que envolva prestação de serviços. Sem razão. Isso porque, como bem elucidado tanto pela magistrada a quo quanto pela D. Procuradoria Geral de Justiça, o contrato em questão não se configura essencialmente como de cessão, mas sim essencialmente como de prestação de serviços. Ou seja, a prestação de serviço precisa ser cumprida para que a partir dela surja o dever de se pagar pelos serviços prestados a transferência de propriedade. A natureza essencial do contrato, de prestação de serviços, diverge das previsões dispostas pelo legislador no pormenorizado artigo 167, I da Lei de Registros Públicos. Para melhorar asseverar acerca das diferenças essenciais do contrato previsto em lei (de cessão) e do contrato cuja pretensão, in casu, é de se levar a registro, colaciono conceito utilizado por Orlando Gomes para descrever o contrato de prestação de serviços: o contrato mediante o qual uma pessoa se obriga a prestar um serviço a outra, eventualmente, em troca de uma remuneração, executando-o com independência técnica e sem subordinação hierárquica .[1] Ainda, insta salientar o que prevê o artigo 597 do Código Civil, no qual, a regra geral, é de que o pagamento só será feito após prestado o serviço, a retribuição pagar-se-á depois de prestado o serviço, se, por convenção, ou costume, não houver de ser adiantada, ou paga em prestações, o que corrobora com a tese de que o contrato em apreço é essencialmente de serviço e não de cessão. Superada a questão pertinente a natureza do contrato, há de se ponderar que, em que pese haja divergência doutrinária quanto a taxatividade do artigo 167, I da Lei de Registros Públicos, o que se observa é que os Tribunais do País têm convergido no sentido de que as hipóteses elencadas no artigo devem ser estritamente verificadas nos casos concretos, não havendo margem para interpretação extensiva daquele inciso. Nesse sentido, colaciono precedentes, os quais analisam diferentes dúvidas suscitadas quanto a impossibilidade de se levar a registro outras hipóteses para além das dispostas na Lei, tendo todas sido afastadas: REGISTRO DE IMÓVEIS- DÚVIDA – PROMESSA DE PERMUTA – IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO, À MÍNGUA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. – DIREITO DE SUPERFÍCIE167, I, DA LEI 6.015/73, QUE É TAXATIVO VEICULADO EM CONTRATO PARTUCLAR – IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO, PELA NECESSIDADE DA FORMA PÚBLICA, NOS MOLDER DOS ARTIGOS 1369 DO CÓDIGO CIVIL E 21 DA LEI 10.257/01– DÚVIDA PROCEDENTE – RECURSO IMPROVIDO (TJSP Apelação Nº 1099413-38.2015.8.26.0100, Relator Manoel de Queiroz Pereira Calças, 07/11/2016) REEXAME NECESSÁRIO, DÚVIDA SUSCITADA PELO OFICIAL DO 9º OFÍCIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL/RJ. REQUERIMENTO DE AVERBAÇÃO DE REVISÃO D ENUMERAÇÃO E REGISTRO DE ESCRITURAS DE CESSÃO E DEPROMESSA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. OFICIAL REGISTRADOR OBSTOU O REGISTRO PRETENDIDO. SENTENÇA E PROCEDÊNCIA DA DÚVIDA. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO E. CONSELHO DA MAGISTRATUTA, POR IMPOSSIÇÃO DO ARTIGO 48, §2º DA LODJ. PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PELA CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. IMÓVEL OBJETO DE REVISÕES DE NUMERAÇÃO NÃO AVERBADAS. DISSONÂNCIA NA DESCRIÇÃO DO BEM COM O DISPOSTO NO FÓLIO REAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE OBJETIVA. ESCRITURAS DE CESSÃO E DE PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS NÃO PODEM SER OBJETO DE REGISTRO. INTELIGÊNCIAAUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 167 DA LRP. ROL TAXATIVO. DO ARTIGO 1.793 DO CC. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE. PRECEDENTES DESTE CONSELHO. SENTENÇA QUE SE MANTÉM PELO REEXAME NECESSÁRIO. (TJRJ processos relativos a decisões proferidas pelos juízes de Registro Público: 048900538-2015.8.19.0001, Relatora: Maria Augusta Vaz Monteiro de Figueiredo, 19/09/2017) grifos nossos CONCLUSÃO: Por conseguinte, há de se negar provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo a sentença proferida pelo juízo a quo, eis que não preenchidas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 167, I da Lei de Registros Públicos para que se leve a registro o contrato objeto da controvérsia. É como voto. III - DECISÃO: Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 17ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de NACIONAL TELECOM LIDAME representado(a) por CRISTIAN OLIVEIRA IRMES. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Fernando Paulino Da Silva Wolff Filho, com voto, e dele participaram Juíza Subst. 2ºgrau Sandra Bauermann (relator) e Desembargador Mario Luiz Ramidoff. 03 de julho de 2020 Juíza de Direito Subst. 2ºGrau Sandra Bauermann Relatora Convocada. GOMES, Orlando. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 1997 p. 292.[1]
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