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Acórdão
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Vistos.
I - RELATÓRIO
1. Por brevidade, transcrevo o relatório da sentença proferida dos autos da Suscitação de Dúvida Inversa nº 0000465-02.2018.8.16.0052, oriundos da Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Barracão, nos seguintes termos:Cuida-se de dúvida inversa, suscitada por Paraná Florestal Ltda. em face da Oficial Carolina de Almeida Ferreira, para o fim de registro da escritura pública de compra e venda, relativamente ao imóvel descrito na matrícula de nº. 7.718 do Cartório de Registro de Imóveis de Barracão/PR. Nas razões exordiais, alega a suscitante, em síntese, que tentou junto ao Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca registrar a escritura pública de compra e venda do imóvel rural denominado Lote nº. 119-H da Gleba nº. 36, do Imóvel Flores e Conceição, situado no Município de Salgado Filho, Paraná, com área de 427.998,00m² em que são vendedores Aquilino Simon e Jandira Tonhon Simon. Ocorre que para a realização do registro foi exigido à suscitante, através da nota devolutiva nº. 13/2018, o seguinte: “a) Liberação das condições resolutivas constantes no AV.2.7.718, ou a anuência expressa do INCRA, concordando com a transferência da propriedade do imóvel objeto de garantia; b) Liberação da garantia hipotecária constante do R-3-M-7.718 e AV-4-4-M-7.718, ou a anuência expressa do credor hipotecário, concordando com a transferência de propriedade do imóvel objeto de garantia; c) Alteração da “cláusula segunda – do objeto da compra e venda” para informar que o imóvel não se encontra livre e desembaraçado, conforme certidão positiva de ônus emitida por estes Serviço de Registro de Imóveis em 24 de outubro de 2017; d) Alteração da alínea “a” da “cláusula oitava – dos tributos e certidões” para informar que o imóvel possui ônus reais, conforme certidão positiva de ônus emitida por este Serviço de Registro de Imóveis em 24 de outubro de 2017; e) Recolhimento das custas relativas aos atos a serem praticados.” Manifesta a suscitante sua irresignação, sustentado que as exigências são indevidas, já que o imóvel foi adquirido – não pelos atuais vendedores, mas pelas pessoas que alienaram a estes – através de arrematação judicial, em hasta pública, não persistindo os ônus alegados pela Oficial. Menciona que, devido à arrematação judicial do imóvel em sua integralidade, não persistem os ônus de que tratam os itens “a” e “b” deduzidos na nota devolutiva, e, por consequência, o imóvel se encontra livre e desembaraçado e não possui ônus reais, afastando-se as exigências referentes aos itens “c” e “d”. Esclarece que a anuência do credor hipotecário exigida na nota devolutiva é impertinente, uma vez que o credor hipotecário é o próprio autor do feito executivo no qual o imóvel foi arrematado. Por tais razões, propugna seja reconhecida a extinção da hipoteca (item “a”) e da condição resolutiva (item “b”) pela arrematação judicial do bem, afastando-se, por consequência, a alteração da escritura pública (cláusulas segunda e oitava alínea “a”), e seja determinada à Oficial que proceda ao registro da escritura pública de compra e venda, mediante o recolhimento dos respectivos emolumentos. Instada a se manifestar, a Oficial do Registro de Imóveis destacou que as exigências têm por base o posicionamento consolidado e majoritário entre Registradores de Imóveis, segundo o qual, em que pese o imóvel tenha sido objeto de aquisição por arrematação judicial, isso, por si só, não é capaz de cancelar eventuais ônus que recaiam sobre a matrícula do imóvel, exigindo-se para tanto, determinação expressa pelo juízo competente ou pelo credor. Justifica que as exigências têm a finalidade de evitar que um ato de constrição seja levantado por mera presunção ou dedução, violando a segurança jurídica nas relações negociais. A suscitante apresenta impugnação a manifestação da suscitada, repisando seus argumentos iniciais. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida, a fim de que a suscitante providencie o cancelamento dos gravames conforme exigências contidas na nota de devolução, posto que o cancelamento da hipoteca exige autorização expressa nesse sentido. É o relatório. Fundamento e decido. O juízo a quo julgou procedente a dúvida, a fim de determinar a restituição dos documentos à parte suscitante para adequação da escritura pública às exigências formuladas pela Oficial do Registro. Ante a sucumbência, condenou a suscitante ao pagamento das custas processuais (Ref. Mov. 31.1 – autos originários). Irresignada, apela a autora, alegando, em síntese, que: a) a arrematação é causa de extinção da hipoteca e, quando deixa de existir, não pode ser objeto de impedimento para registro do título de aquisição do imóvel; b) compete ao juízo da comarca de Barracão determinar a baixa da hipoteca, visto que foi o local de realização da hasta pública mediante carta precatória; c) é terceira de boa-fé e, assim, a condição resolutiva não deve ser mantida, por ser obrigação acessória que extinguiu-se com a arrematação judicial. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais (Ref. Mov. 39.1 – autos originários). Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (Ref. Mov. 47.1 – autos originários). A douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo desprovimento do recurso (Ref. Mov. 8.1 – autos recursais).Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 2. Pressupostos de admissibilidadeEm análise aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, o recurso de apelação merece ser conhecido. 3. MéritoPugna a apelante pela reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a extinção da hipoteca e promovida a baixa de condição resolutiva, ante a arrematação do imóvel, através da qual o bem foi transmitido livre e desembaraçado de qualquer ônus.Com razão.Tem-se que o procedimento de dúvida, que encontra previsão no artigo 198 da Lei de Registros Públicos, possui a finalidade de provocar a manifestação do Poder Judiciário acerca da exigência feita pelo registrador ou notário para efetuar o registro ou a lavratura do ato em pretendido.Neste sentido:(...) O procedimento de dúvida, previsto no art. 198 da Lei 6.015/1973 é, em regra, instaurado pelo interessado que discorda ou não se conforma com as exigências legais impostas pelo Registrador para o registro de seu título, e com isso remete o mesmo à apreciação do juiz competente, que determinará o registro do título ou a manutenção da exigência.[2] Admite-se ao interessado no registro apresentar o título ao juízo, acompanhado da recusa do oficial e demais documentos necessários para o registro, juntamente com os fundamentos de sua discordância em relação as exigências formuladas.Da análise dos autos, infere-se que a ora apelante propôs a presente dúvida inversa, cuja pretensão é o registro da escritura pública de compra e venda, lavrada no dia 23 de novembro de 2017 (Mov. 1.15), relativa ao imóvel descrito na matrícula de nº. 7.718 do Cartório de Registro de Imóveis de Barracão/PR.Destaca em sua inicial que tentou junto ao Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Barracão registrar a escritura pública de compra e venda do imóvel rural, contudo, obteve uma resposta negativa da Oficial de Registro, que elencou as seguintes exigências para sua realização:a) Liberação das condições resolutivas constantes no AV.2.7.718, ou a anuência expressa do INCRA, concordando com a transferência da propriedade do imóvel objeto de garantia; b) Liberação da garantia hipotecária constante do R-3-M-7.718 e AV-4-4-M-7.718, ou a anuência expressa do credor hipotecário, concordando com a transferência de propriedade do imóvel objeto de garantia; c) Alteração da “cláusula segunda – do objeto da compra e venda” para informar que o imóvel não se encontra livre e desembaraçado, conforme certidão positiva de ônus emitida por estes Serviço de Registro de Imóveis em 24 de outubro de 2017;d) Alteração da alínea “a” da “cláusula oitava – dos tributos e certidões” para informar que o imóvel possui ônus reais, conforme certidão positiva de ônus emitida por este Serviço de Registro de Imóveis em 24 de outubro de 2017; e) Recolhimento das custas relativas aos atos a serem praticados. Aduz a apelante que não são cabíveis tais exigências, uma vez que o imóvel foi adquirido por antigos proprietários por meio de arrematação judicial em momento posterior à hipoteca e à condição resolutiva, não mais persistindo tais ônus, motivo pelo qual o imóvel se encontra livre e desembaraçado.Da análise dos autos, verifica-se que a carta de arrematação, juntada pela apelante (Ref. Mov. 1.16 – autos originários), foi registrada no dia 20 de setembro de 2002 e que, à época, ao que tudo indica, nada foi exigido do arrematante pelo Oficial de Registro de Imóveis (R-11 da matrícula). A carta de arrematação foi registrada e o domínio foi transferido. Posteriormente, o arrematante alienou o imóvel para um terceiro em outubro de 2002, também, ao que tudo indica, sem qualquer exigência (R-12 da matrícula).Decorridos, aproximadamente, quinze anos desses atos inscritos, a apelante, ao tentar registrar a escritura pública de compra e venda do imóvel, teve seu direito obstado em razão de exigências que deveriam ter sido levantadas em face dos proprietários anteriores, mas que jamais foram feitas.Julgo deveras contraditório que a Oficial do Registro invoque o princípio da segurança jurídica para impedir o registro da escritura quando se passaram mais de quinze anos do último registro. Ora, qual é a segurança jurídica que se deseja se na matrícula consta como último ato o registro de escritura de compra e venda, sem qualquer impedimento, e decorrido tanto tempo, o particular é impedido de realizar o assento registral por motivos que deveriam ter sido, se necessários, solicitados lá atrás. Desta forma, não se mostra razoável impedir o registro com base em tais argumentos, inclusive, quando há entendimento jurisprudencial no sentido de que a simples carta de arrematação é suficiente para cancelar a hipoteca que houver sido constituída sobre o imóvel.Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal, respectivamente:RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. FASE DE EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF. IMÓVEL HIPOTECADO. ARREMATAÇÃO. INTIMAÇÃO DO CREDOR HIPOTECÁRIO. ART. 1.501 DO CÓDIGO CIVIL. SUB-ROGAÇÃO DO DIREITO REAL NO PREÇO. EXTINÇÃO DA HIPOTECA. RESPONSABILIDADE POR EVENTUAL SALDO REMANESCENTE EM FAVOR DO CREDOR HIPOTECÁRIO IMPUTADA AO DEVEDOR ORIGINÁRIO, E NÃO AO ARREMATANTE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que, apesar de apontar os preceitos legais tidos por violados, não demonstra, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido os teria contrariado, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 3. O objetivo da notificação, de que trata o art. 1.501 do Código Civil, é levar ao conhecimento do credor hipotecário o fato de que o bem gravado foi penhorado e será levado à praça de modo que este possa vir a juízo em defesa de seus direitos, adotando as providências que entender mais convenientes, dependendo do caso concreto. 4. Realizada a intimação do credor hipotecário, nos moldes da legislação de regência (artigos 619 e 698 do Código de Processo Civil), a arrematação extingue a hipoteca, operando-se a sub-rogação do direito real no preço e transferindo-se o bem ao adquirente livre e desembaraçado de tais ônus por força do efeito purgativo do gravame. 5. Extinta a hipoteca pela arrematação, eventual saldo remanescente em favor do credor hipotecário poderá ser buscado contra o devedor originário, que responderá pessoalmente pelo restante do débito (art. 1.430 do Código Civil). 6. Sem notícia nos autos de efetiva impugnação da avaliação do bem ou da arrematação em virtude de preço vil, não é possível concluir pela manutenção do gravame simplesmente porque o valor foi insuficiente para quitar a integralidade do crédito hipotecário. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido. (REsp 1201108/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 23/05/2012. Sem grifo no original) EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO. ATO PERFEITO E ACABADO. INTIMAÇÃO DO CREDOR HIPOTECÁRIO QUE PERMANECE SILENTE. EXTINÇÃO DA HIPOTECA. - Sendo válida e eficaz a arrematação, com a intimação prévia do credor hipotecário, que, contra esse ato não se insurgiu oportunamente, é de considerar-se extinta a hipoteca nos termos do disposto no art. 849, VII, do Código Civil. Recurso especial não conhecido. (REsp 110093/MG, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2003, DJe 07/04/2003. Sem grifo no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL – CANCELAMENTO DOS GRAVAMES INCIDENTES SOBRE A MATRÍCULA – POSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 698 DO CPC – CREDOR HIPOTECÁRIO E DE DÍVIDA BANCÁRIA QUE FORAM INFORMADOS ACERCA DOS LEILÕES E TIVERAM A OPORTUNIDADE DE HABILITAR SEUS CRÉDITOS – CONCURSO DE CREDORES – DÉBITOS RELATIVOS AO BEM ARREMATADO QUE FORAM PAGOS MEDIANTE SUB-ROGAÇÃO, COM O PRODUTO DA ARREMATAÇÃO – INSUFICIÊNCIA DO VALOR PARA PAGAMENTO QUE PERMITE A BUSCA DE OUTROS BENS DO DEVEDOR PARA PENHORAR CONFORME ARTIGO 667, II DO CPC, MAS NÃO A MANUTENÇÃO DOS ÔNUS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL – ARREMATANTE QUE NÃO PODE SER RESPONSABILIZADO PELAS DÍVIDAS DO ANTIGO PROPRIETÁRIO CUJO IMÓVEL ERA GARANTIDOR – AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE PELA ARREMATAÇÃO – RECURSO PROVIDO A FIM DE DETERMINAR O CANCELAMENTO DA HIPOTECA E DA PENHORA REGISTRADAS NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. (TJPR - 2ª C. Cível – AI 830.638-9 - Curitiba - Rel.: Desembargador Antonio Renato Strapasson - J. 24.01.2010. Sem grifo no original) Diante disso, deve ser considerada extinta a hipoteca que pesa sobre o imóvel de modo a não obstar o registro da escritura pública de compra e venda. Outrossim, no que tange à cláusula resolutiva inscrita na matrícula em favor do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), tem-se que esta, com base na interpretação dos artigos 189[3] da CF e 18, §1º, da Lei nº 8.629/93[4], possui validade de dez anos, a contar da data do registro do título no Registro de imóveis[5].Deve-se reconhecer, assim, que a condição resolutiva se extingue após 10 (dez) anos, da data do registro deste Título no competente Registro de Imóveis, de acordo com os preceitos citados acima.Logo, uma vez que o registro do título que previa a condição resolutiva se deu em 15/10/1992, o prazo de dez anos findou-se em 15/10/2002, razão pela qual, em tese, esta já se encontra extinta. Totalmente descabida, portanto, a exigência que o apelante recorra ao INCRA para obter a baixa do ônus que, ao que tudo indica, já se extinguiu em razão do decurso do tempo.Desta forma, imperioso o provimento do presente recurso, a fim de reconhecer cancelada a hipoteca e de reconhecer que a cláusula resolutiva em favor do INCRA não poderá obstar o registro da escritura pública objeto da suscitação da dúvida inversa, determinando-se o registro da escritura de compra e venda, conforme solicitado pela apelante, desde que inexistam outras exigências que eventualmente não foram contempladas por força do princípio da devolutividade do presente recurso. 4. ConclusãoDiante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso de apelação, a fim de reconhecer a extinção da hipoteca e da condição resolutiva em favor do INCRA constantes na matrícula do imóvel, determinando-se o registro da escritura de compra e venda, conforme solicitado pela apelante na forma da fundamentação supra.
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