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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS. I. Trata-se de juízo de retratação oportunizado pela 1ª Vice-Presidência desta Corte, diante da vinculação existente entre o recurso extraordinário interposto pelo Estado do Paraná, e a decisão proferida no RE 704.815 (Tema 633 do STF), que versa sobre a seguinte tese: “A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, 'a', CF/88 não alcança, nas operações de exportação, o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens destinados ao uso e consumo da empresa, que depende de lei complementar para sua efetivação.”O acórdão prolatado por esta 2ª Câmara Cível, objeto de análise, está assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA CONCESSÃO. DIREITO AO APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS SOBRE BENS DE USO E CONSUMO UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS À EXPORTAÇÃO. DIREITO DE ESCRITURAÇÃO DOS CRÉDITOS. PRELIMINARES. NÃO CABIMENTO DO WRIT CONTRA LEI EM TESE. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 266/STF. ILEGITIMIDADE ATIVA. EFEITOS PRETÉRITOS. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 42/2003. IMUNIDADE. BENS PARA EXPORTAÇÃO. ARTIGO 155, §2º, INCISO X, “A” DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO ARTIGO 33, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR 87/1996. INAPLICABILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SELIC. ARTIGO 38 DA LEI ESTADUAL 11.580/96. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA, EM REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO”. A 1ª Vice-Presidência remeteu os autos a este Relator para, querendo, exercer juízo de conformidade, entre a decisão proferida em sede de repercussão geral e o acórdão recorrido.Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II. O RE 704.815 (Tema 633 do STF), foi assim ementado: “TRIBUTÁRIO. ICMS. CRÉDITO. BENS DE USO E CONSUMO. MERCADORIAS DESTINADAS À EXPORTAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 42/2003. MANUTENÇÃO DA SISTEMÁTICA DO CRÉDITO FÍSICO. TEMA 633 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. A EC 42/2003 manteve a fórmula do crédito físico para fins de apropriação do ICMS. Possibilidade de a legislação complementar ampliar as possibilidades de compensação e de creditamento do ICMS, de maneira a adotar o crédito misto ou o crédito financeiro integralmente. Tese de repercussão geral fixada no sentindo de que ‘A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, a, CF/88, não alcança, nas operações de exportação, o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens destinados ao uso e consumo da empresa, que depende de lei complementar para sua efetivação’. Recurso extraordinário provido”.(STF, RE 704815, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 08-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 11-12-2023 PUBLIC 12-12-2023) O mandado de segurança foi impetrado pela Denso do Brasil Ltda., para a obtenção de ordem judicial visando o aproveitamento de crédito de ICMS decorrente da aquisição de bens de uso e consumo, empregados na produção de mercadorias destinadas à exportação.Foi proferida a sentença de mov. 50.1, concedendo a segurança, declarando o direito de aproveitamento, pela impetrante, de crédito de ICMS decorrente das aquisições de bens de uso e consumo na proporção das suas receitas de exportação, garantindo o aproveitamento até 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, mediante o registro extemporâneo em conta gráfica, corrigidos monetariamente pela taxa Selic.O Acórdão de mov. 22.1, negou provimento ao recurso do Estado do Paraná, mantendo a sentença, em sede de reexame necessário. Em razão da interposição de recurso extraordinário (processo nº 0009320-46.2020.8.16.0004), e do julgamento do tema 633/STF, os autos foram encaminhados a esta Câmara para, querendo, exercer o juízo de retratação. Os créditos escriturais de ICMS decorrem da aplicação sistemática da não-cumulatividade, disposta no art. 155, § 2º, inciso I, da Constituição Federal.Já o art. 155, § 2º, inciso X, “a”, do mesmo Diploma Legal, prevê que:“Art. 155.(...)§ 2º. O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: X - não incidirá:sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores”; Da leitura do dispositivo, vê-se a inexistência de qualquer menção acerca do aproveitamento do imposto cobrado na aquisição de bens de uso e consumo.Igualmente, o art. 32, inciso II, da Lei nº 87/1996, estabeleceu que “darão direito de crédito, que não será objeto de estorno, as mercadorias entradas no estabelecimento para integração ou consumo em processo de produção de mercadorias industrializadas, inclusive semi-elaboradas, destinadas ao exterior”.Já o art. 33, inciso I da Lei nº 87/1996, estabeleceu que “somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033”, sem qualquer ressalva ou diferenciação entre as operações de saída destinadas ao mercado interno ou externo.Todavia, a Suprema Corte decidiu no Tema 475, que “a imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, "a", da CF não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação” E, no julgamento do RE 704.815 (Tema 633), estabeleceu que “A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, 'a', CF/88 não alcança, nas operações de exportação, o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens destinados ao uso e consumo da empresa, que depende de lei complementar para sua efetivação”.Ou seja, o ICMS deve ser compensado pela regra geral da Lei Complementar nº 87/1996, observada a limitação temporal do art. 33, inciso I, da Lei Kandir, cujo o crédito de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento ocorrerá a partir de 1º de janeiro de 2033. Assim, o acórdão desta Segunda Câmara Cível não está em conformidade com o julgamento do Tema nº 633 do Supremo Tribunal Federal, devendo ser reformado o Acórdão. Diante do exposto, nos termos do artigo 371 e artigo 372 do RITJ/PR, exerço juízo de retratação, reformando o Acórdão, para dar provimento ao recurso de apelação do Estado do Paraná, para denegar a segurança, em razão da ausência de direito líquido e certo da impetrante de se creditar do ICMS recolhido sobre as operações anteriores na aquisição de bens e produtos para uso ou consumo, nos moldes do Tema nº 633/STF, restando prejudicada a discussão a respeito da impossibilidade de atuação dos créditos pela taxa SELIC. Por consequência, deve a impetrante arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei nº 12.016/2009, Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ.
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