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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de recurso de apelação cível interposto por ARLETE ROSA DRABESKI OLIVEIRA e OUTROS da sentença de mov. 1.17, proferida no mandado de segurança nº 0002984-12.2009.8.16.0004, impetrado contra o Comandante Geral da Polícia Militar, na qual foi denegada a segurança pleiteada, que visava à suspensão do Concurso e anulação do Edital n° 001/CHQOPM-2009, bem como a declaração da inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 15.349/2006, que reorganizou a estrutura da Polícia Militar e teria, por consequência, violado direito adquirido.Ainda, condenou os impetrantes ao pagamento das custas processuais.Em suas razões recursais (mov. 1.19), os apelantes pretendem, em síntese, a reforma da sentença, a fim de que a segurança pretendida seja concedida, pois:a) com a edição da Lei Estadual nº 15.349/2006, que extinguiu o Quadro de Oficias de Administração (QOA) e criou o Quadro de Oficiais da Polícia Militar (QEOPM), tiveram seu direito à promoção atingido, na medida em que a novel legislação permitiu, independente de tempo de serviço, que todos os praças da PM, do Soldado ao Subtenente, concorram em igualdade de condições, o que antes era privativo aos subtenentes e sargentos;b) já haviam cumprido todas as exigências da legislação anterior, razão pela qual possuem direito adquirido à promoção;c) a Lei Estadual nº 15.349/2006 é inconstitucional, por ausência de competência do Estado do Paraná para legislar sobre organização da Polícia Militar, pois o tema é reservado à União;d) o Estado do Paraná nem sequer possui competência suplementar, pois existe norma federal vigente sobre a matéria (Dec. 88.777/83);e) ao extinguir quadro e criar outro, a mudança legislativa ainda se imiscuiu quanto à hierarquia e disciplina da carreira da Polícia Militar, ao subverter o ordenamento; ef) a criação de novo Quando na PM após 1988, com ingresso por simples concurso interno, fere a Constituição Federal.Ao final, pugnou pelo provimento do recurso.Contrarrazões no mov. 1.21.Instada, a Procuradoria-Geral da Justiça se manifestou no mov. 1.3 pela manutenção da sentença.Por meio dos acórdãos de mov. 1.7 e 1.22, foi suscitado incidente de inconstitucionalidade, com suspensão do julgamento do recurso, e remessa dos autos ao Órgão Especial desta Corte. Em seguida, o referido incidente de inconstitucionalidade não foi conhecido, uma vez que a questão foi debatida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4221/PR.Após, fui designado como Relator no feito, oportunidade em que as partes foram intimadas para se manifestarem (mov. 49.1).No mov. 60.1, o Estado do Paraná tratou do precedente vinculante, pelo qual foi reconhecida a constitucionalidade da legislação apreciada, e requereu seja mantida a sentença que denegou a segurança.Por sua vez, a Procuradoria-Geral da Justiça disse pelo não provimento do recurso, a fim de manter a sentença objurgada por seus próprios fundamentos. É o relatório.
X2. FundamentosAdmissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, tanto extrínsecos quanto intrínsecos, o recurso merece ser conhecido, razão pela qual passo à análise do mérito. MéritoOs apelantes se insurgem contra a edição da Lei nº 15.349/2006 que extinguiu o Quadro de Oficiais de Administração (QOA) previsto até então na Lei nº 4.855/1964, em contrapartida criou o Quadro Especial de Oficiais da Polícia Militar (QEOPM). Alegaram que a novel legislação seria inconstitucional, formal e materialmente, pois o Estado do Paraná não detém competência para legislar sobre a matéria. Além disso, subverteu o ordenamento hierárquico por autorizar a participação de outras classes, antes vedadas, para o ingresso ao Oficialato, o que prejudicou direito adquirido.Com isso, o Edital nº 01/CHQEOPM-2009, que regulamenta o Curso de Habilitação ao novo Quadro Especial de Oficiais da Polícia Militar (QEOPM), seria ilegal, por ter como fundamento legislação eivada de vício.Pois bem, a discussão acerca da existência de vício na Lei nº 15.349/2006 não merece maiores digressões, na medida em que o tema já foi apreciado pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 4.221, cuja constitucionalidade foi declarada, in verbis:AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DA LEI Nº 15.349/2006 DO ESTADO DO PARANÁ. CRIAÇÃO DO QUADRO ESPECIAL DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARANÁ (QEOPM). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, CAPUT E LVII, 37, CAPUT E II, 41, §3º, E 142, CRFB. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. 1. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida, ante a deficiência de fundamentação. O conhecimento da ação restringe-se aos arts. 4º, §2º e §3º; 9°; 10; 11, IV e VII, da Lei nº 15.349/2006. 2. A União possui competência privativa para legislar sobre normas gerais. O Decreto-lei nº 667/1969 atribui aos Estados a competência para legislar sobre o acesso na escala hierárquica, não havendo, portanto, que se falar em vício formal. 3. Jurisprudência do STF pacificada no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, sendo constitucional a norma estadual que impede a promoção dos oficiais que optem por permanecer no quadro em extinção. Tampouco há violação pelo ato normativo estadual às hipóteses de disponibilidade de servidor público, à hierarquia militar e à exigência de concurso público. Higidez dos arts. 4º, §2º e §3º; 9° e 10. 4. Viola a isonomia e a moralidade a exigência de requisito de natureza exclusivamente subjetiva para participação no Curso de Habilitação. Inconstitucionalidade do art. 11, IV, do diploma impugnado. 5. É constitucional a lei que restringe a participação do candidato que esteja respondendo a processo criminal, desde que lhe seja ofertado o exercício do legítimo direito ao contraditório e ampla defesa, com resposta motivada e passível de controle judicial. Necessidade de interpretação conforme à Constituição da previsão art. 11, VII, da Lei nº 15.349/2006. 6. Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida parcialmente e, na parte conhecida, julgada parcialmente procedente (ADI 4221, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 14/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 19-03-2020 PUBLIC 20-03-2020). Por se tratar de precedente vinculante, a aplicação do entendimento supra é medida que se impõe, pelo que foi reconhecida a competência dos Estados para legislação sobre o acesso na escalada hierárquica da Polícia Militar, por consequência, afastou o alegado vício formal.Além disso, restou esclarecido que o servidor público não tem direito adquirido a respeito de regime jurídico e, portanto, a norma estadual é constitucional. E, ainda, que não verificada violação às hipóteses de disponibilidade de servidor público, à hierarquia militar e à exigência de concurso público.Nesse contexto, o Estado do Paraná possui competência para legislar sobre a matéria, e ao criar o Quadro Especial de Oficias da Polícia Militar não invadiu a esfera legislativa da União.A corroborar com esse entendimento, vale citar recente decisão desta Câmara Especializada, assim ementada:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARANÁ. LEI ESTADUAL Nº 15.349/2006. CRIAÇÃO DO QUADRO ESPECIAL DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL AFASTADA. ADI Nº 4221. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME JURÍDICO. OFENSA A HIERARQUIA E DISCIPLINA NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 5ª C.Cível - 0010240-69.2010.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 03.05.2021). E, na hipótese, como bem enfatizou a Procuradoria-Geral da Justiça em seu parecer de mov. 79.1-TJ “os apelantes não possuem direito adquirido ao regime jurídico anteriormente estabelecido, bem como diante do precedente vinculante do Colendo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a constitucionalidade do disposto na Lei Estadual 15.349/2006, a decisão a quo merece ser mantida”.E, vale citar ainda que, ao criar o Quadro Especial da Carreira Militar, com a permissão de que classes outras possam concorrer à promoção, desde que possuam os requisitos necessários, não viola o disposto no art. 142 da CF, pois não há quebra da hierarquia, mas mera ampliação de acesso a postos superiores.Assim, não há falara em anulação do seu Edital n° 001/CHQOPM-2009.Diante do exposto, VOTO por conhecer e negar provimento ao recurso de apelação.
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