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Acórdão
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Apelações Cíveis e Reexame Necessário nº 0004478- 33.2014.8.16.0004 – da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – 3ª Vara da Fazenda Pública. Apelante (1): Companhia de Habitação Popular de Curitiba Apelante (2): Município de Curitiba. Apelado: Ministério Público do Estado do Paraná. Relator: Des. Luiz Mateus de Lima. APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INVASÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. INOCORRÊNCIA DE HIPÓTESE APTA A JUSTIFICAR O SOBRESTAMENTO DO PRESENTE FEITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA. LEGITIMIDADE DOS RECORRENTES PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA NA LOCALIDADE. DANO AMBIENTAL COMPROVADO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. INGRESSO DOS CAUSADORES DO DANO NA DEMANDA. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DEVER CONSTITUCIONAL DE GARANTIA DO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO PELO PODER PÚBLICO. DIRETO À MORADIA DIGNA. AMPLIAÇÃO DO PRAZO PARA REASSENTAMENTO DAS FAMÍLIA QUE Autos nº 0004478-33.2014.8.16.0004 2 RESIDEM IRREGULARMENTE NA ÁREA. OBRIGAÇÃO DE DEMOLIR AS OBRAS REALIZADAS. NECESSIDADE DE REPARAR O DANO AMBIENTAL CAUSADO. DANO MORAL COLETIVO NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO AFASTADA. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E PROVIDAS PARCIALMENTE. NO MAIS, SENTENÇA MANTIDA EM GRAU DE REEXAME NECESSÁRIO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis e Reexame Necessário nº 0004478-33.2014.8.16.0004 da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – 3ª Vara da Fazenda Pública em que são apelantes Companhia de Habitação Popular de Curitiba e Município de Curitiba e apelado Ministério Público do Estado do Paraná. O Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou ação civil pública em face do Município de Curitiba e da COHAB – Companhia de Habitação Popular de Curitiba arguindo em síntese que: a) “Em janeiro de 2010 foi instaurado o Procedimento Preliminar sob n. MPPR- 0046.10.001080-3, nesta Promotoria de Justiça de Proteção ao Meio Ambiente de Curitiba para apurar os fatos noticiados no ofício sob n. 014/2009 da lavra da Associação de Defesa do Meio Ambiente de Araucária – AMAR. Trata o requerimento da prática de ocupação irregular de área no Município de Curitiba, triângulo compreendido entre a BR- Autos nº 0004478-33.2014.8.16.0004 3 476 (Rodovia do Xisto), margem esquerda do rio Barigui e na margem direita na ferrovia atualmente concedida à ALL – América Latina Logística”; b) no mencionado ofício constava que a invasão em área nos limites de Araucária vinha causando danos ambientais e para a saúde pública, bem como havia suprimido mata nativa de APP; c) a fim de apurar os fatos narrados foram expedidos ofícios à Secretaria Municipal do Meio Ambiente de Curitiba, ao Batalhão Ambiental, ao IAP, COPEL, ELETROSUL e COHAB; d) a COAHB informou que estava sendo feitos estudos para regularização da área. A COPEL afirmou deter servidão judicial da área e que os invasores já haviam sido notificados extrajudicialmente. A ELETROSUL não encontrou invasão na área que compreende a faixa de servidão da Linha de Transmissão daquela empresa; e) o IAP vistoriou a localidade e constatou a existência de aproximadamente 70 famílias assentadas em casebres em área de preservação permanente; f) a Secretaria Municipal de Urbanismo, por sua vez, informou a existência de projeto para relocação das famílias, com recurso previsto aguardando aprovação; g) “Em setembro de 2010 foi requisitada para a COHAB a relocação das famílias que haviam invadido o lote de indicação fiscal 89.117.004.00. Em 1º de outubro de 2010, a Companhia respondeu que havia previsão para a relocação das famílias, mas que dependeria de aprovação de projetos de engenharia, da Caixa”; h) a COAHB, em 2011, apresentou parecer esclarecendo a situação do reassentamento das famílias no bairro Tatuquira; i) muito embora a COAHB tenha reassentado diversas famílias, o terreno em questão foi novamente ocupado por pessoas não cadastradas; j) foi proposta ação de reintegração pelo DNIT; k) a URBS informou que o imóvel Autos nº 0004478-33.2014.8.16.0004 4 foi declarado de utilidade pública e desapropriado em favor da COHAB, sendo que está em trâmite para regularização; l) houve diversas tentativas de regularização da situação em via administrativa; m) há omissão do Município de Curitiba e da COHAB; n) “Os ocupantes do terreno em apreço, com frequência incineram vegetação e resíduos de toda ordem no local, produzindo fumaça, mau-cheiro, contaminando solo e ar, além de expor a risco usuários das vias públicas e rodovia próximas”; o) “A ação em trâmite perante a Justiça Federal e que foi proposta pelo DNIT busca apenas a reintegração na posse de parte da área, a qual fica às margens da Rodovia”. Requer a procedência da demanda com a condenação dos réus à obrigação de fazer consistente na realocação das famílias que ocupam a área descrita na inicial; à adoção de medidas de fiscalização e coercitivas para afastar novas invasões no terreno, bem como à recuperação integral da área degradada. Ainda, pleiteou a condenação dos requeridos ao pagamento de danos morais e à obrigação de não fazer consistente na abstenção de proceder a regularização fundiária no terreno (mov. 1.1). Contestação apresentada pela COHAB/CT (mov.26.1) e pelo Município de Curitiba (mov. 33.1). Impugnações (mov. 31.1 e 36.1). A União, a COPEL, o DNIT e a ALL – América Latina Logística Malha Sul S.A. informaram não possuir interesse na demanda (mov. 72.1, 78.1, 79.1 e 81.1, respectivamente). No despacho saneador o juiz a quo afastou a alegação de incompetência do juízo, indeferiu o pedido de litisconsórcio necessário requerido pelo Município de Curitiba e deferiu o pedido de prova pericial Autos nº 0004478-33.2014.8.16.0004 5 formulado pelo Ministério Público do Estado do Paraná (mov. 84.1). O Município de Curitiba interpôs agravo retido (mov. 94.1). Laudo pericial (mov. 273.1 e 273.2). O sr. Perito juntou novo laudo a fim de responder os quesitos suplementares (mov. 333.1). Sobreveio sentença proferida pelo juiz a quo julgando procedente os pedidos formulados na inicial para o fim de condenar o Município de Curitiba e a COHAB: “em obrigação de fazer consistente em determinar-lhes, primeiramente, o reassentamento em moradias dignas de todas as famílias que já residiam irregularmente no local, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação da sentença, e, findo este prazo impreterível, proceder-se com a total desocupação e demolição dos imóveis e limpeza da área, no prazo de 60 (sessenta) dias, prazos estes que fixo considerando a proporcionalidade, a razoabilidade e a urgência do caso, mais a grande devastação do meio ambiente em que se busca restauração, condenando-os a adotar medidas de fiscalização e coercitivas para afastar novas invasões no terreno por se tratar de APP; na obrigação de não-fazer para se absterem de promover a regularização fundiária no terreno, haja vista que tal área foi declarada como de utilidade pública (Decreto Municipal n.º1.547, de 29 de setembro de 2011) e não de interesse social; na integral recuperação da área degradada, principalmente com o replantio de vegetação, em especial da mata ciliar, mais a limpeza do rio no trecho degradado, conforme, inclusive, delineado no laudo pericial (refs.273; 333) e melhor técnica com base no princípio da legalidade; e na obrigação de pagar quantia Autos nº 0004478-33.2014.8.16.0004 6 certa pelos danos morais ambientais, cujo valor fixo em R$1.000.000,00 (um milhão de reais) a ser depositado no Fundo Estadual do Meio Ambiente – FEMA, a fim de ser revertido em projetos ambientais, cujo valor deverá ser atualizado com correção monetária pelo índice IPCA-E, desde a data do arbitramento, com fulcro na Súmula n.º 362 do STJ (prevalece sobre a Súmula 54 do STJ), e juros de mora, desde a data do arbitramento (artigo 407 do Código Civil, combinando com o contido na Lei n.º11.960/2009 - artigo 5.º); tudo sob pena de astreinte no montante de R$1.000,00 (um mil reais) ao dia de descumprimento, limitada em 90 (noventa) dias, com respeito à razoabilidade”. Ao final, condenou os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais (mov.357.1). Irresignada, a COHAB – Companhia de Habitação Popular de Curitiba interpôs recurso de apelação cível alegando, em suma: a) interpôs agravo de instrumento alegando incompetência do juízo estadual, porém, uma vez que não fora concedido o efeito suspensivo ao recurso, a demanda tramitou em juízo incompetente; b) necessário o sobrestamento do feito até o julgamento final do agravo de instrumento; c) necessária apreciação do agravo retido; d) há dúvidas quanto à propriedade do imóvel descrito na inicial do presente feito; e) em janeiro 1978 a área invadida foi declarada de utilidade pública para fins de desapropriação em favor da URBS; f) em março de 1978 a URBS celebrou compromisso de compra e venda da área com a Companhia de Celulose e Papel do Paraná – COCELPA; g) “o aludido compromisso, na data de 19 de abril de 1978, foi prenotado pelo Oficial da 8ª Circunscrição de Registros Imobiliários de Curitiba sob o argumento de que o imóvel deveria ser registrado em nome da transmitente (Companhia Autos nº 0004478-33.2014.8.16.0004 7 de Urbanização de Curitiba – URBS)”; h) “na data de 22 de setembro de 1981, a Companhia Paranaense de Energia – COPEL firmou em acordo judicial com a Companhia de Celulose e Papel do Paraná – COCELPA (suposta proprietária do imóvel), nos autos de Ação de Desapropriação para Constituição de Passagem nº 17.467 da 1ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, a fim de alterar parcialmente o projeto de implantação da linha de transmissão de alta tensão denominada LT Umbará - Ponto Y, bem como constituir servidões perpétuas de passagem”; i) em 1986 foi constituída servidão de passagem em favos da Eletrosul Centrais Elétricas S/A, com pagamento da indenização em favor da Companhia de Desenvolvimento de Curitiba, na ação nº 1167/84; j) “Mesmo não sendo de sua responsabilidade, a COHAB-CT, no ano de 2010, atuou ostensivamente naquela região, retirando e reassentando 94 (noventa e quatro) famílias das 103 (cento e três) que ocupavam o local; ou seja, retirou mais de 90% (noventa por cento) das famílias que ocupavam a área invadida”; k) em setembro de 2011 o Município de Curitiba declarou a área de utilidade pública para fins de desapropriação em favor da COHAB; l) “a referida desapropriação tinha por finalidade a execução da proposta de intervenção do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC 2, denominada Projeto Padilha/Xisto, conforme Contrato nº 0352.682-82, que previa a retirada de famílias em situação de risco e seu reassentamento em outro local, recuperação ambiental e construção de equipamento público para triagem de materiais recicláveis, consoante prevê art. 3º do Decreto nº 1.547 de 29/09/2011”; m) os repasses federais para implementação do projeto foram cancelados, motivo pelo qual a titularidade da propriedade não foi transferida Autos nº 0004478-33.2014.8.16.0004 8 ao recorrente, ainda que tenha havido o decreto de desapropriação; n) nem mesmo o laudo pericial conseguiu precisar de quem é a titularidade sobre o imóvel; o) “o domínio do bem objeto da ação jamais pertenceu a COHAB- CT, pois, a mera edição do decreto não possui o condão de transferir a titularidade do imóvel ao poder público”; p) já houve a caducidade do decreto que declarou a área como sendo de utilidade pública já que se passaram mais de cinco anos sem a consumação do processos expropriatório; q) é a COCELPA que deve ser responsabilizada pelas ocupações irregulares; r) existem três usucapiões relativos ao imóvel tramitando em juízo, motivo pelo qual a recorrente não pode tirar as família que lá estão de maneira compulsória; s) é parte ilegítima para figurar no polo passivo já que as famílias, em sua maioria, ocupam faixa de domínio da malha ferroviária o que acarreta, portanto, a legitimidade da ALL; t) ausência de responsabilidade já que não participou do evento danoso sem de forma omissiva, nem comissiva; u) não tem como dar cumprimento à decisão; v) deve ser afastada a condenação por danos morais coletivos ou, subsidiariamente, reduzido seu quantum. Requer seja conhecido e provido o presente recurso (mov. 366.1). Por sua vez, o Município de Curitiba interpôs recurso de apelação cível na qual reitera o agravo retido anteriormente interposto e alega que: a) não há nos autos comprovação de que o imóvel é de propriedade do município b) necessária inclusão dos invasores da área no polo passivo da demanda já que foram eles que causaram o dano ambiental; c) necessária suspensão do presente feito até que seja prolatada decisões nas ações de usucapião propostas pelos invasores, posto que trata-se de prejudicial externa; d) “considerando que não há matrícula Autos nº 0004478-33.2014.8.16.0004 9 de imóvel em que afirme que a titularidade do imóvel é do Município de Curitiba, não há que se concluir que a propriedade recai sobre o ente público municipal”; e) ausência de nexo de causalidade apto a gerar o dever de indenizar; f) condenação ao dano moral coletivo que deve ser afastado ou, subsidiariamente, reduzido. Requer seja conhecido e provido o presente recurso de apelação (mov. 371.1) Contrarrazões (mov. 372.1 e 379.1). A Douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (mov. 9.1), subscrito pelo Procurador Saint- Clair Honorato Santos, o qual se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Conheço do agravo retido e no mérito lhe nego provimento. No que concerne às apelações cíveis, conheço dos recursos e no mérito lhes dou parcial provimento. No mais, mantenho a sentença em grau de reexame necessário. Tratam-se os autos originários de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face do Município de Curitiba e da Companhia de Habitação Popular de Curitiba – COHAB por meio da qual busca a condenação dos réus à realocação de famílias que ocupam irregularmente área pública de preservação permanente, bem como a fiscalização do imóvel a fim de coibir novas invasões. Pleiteia também que os requeridos atuem na recuperação da área degradada, bem como sejam condenados ao pagamento de danos morais coletivos. Autos nº 0004478-33.2014.8.16.0004 10 Sobreveio sentença proferida pelo juiz a quo julgando o feito procedente para determinar o reassentamento das famílias que residem irregularmente no local, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias e, após sessenta dias a demolição dos imóveis e limpeza da área. Ainda, ordenou a adoção de medidas coercitivas e de fiscalização para afastar novas invasões no terreno, assim como a abstenção de regularização fundiária no terreno. Condenou os réus a procederem a integral recuperação da área degradada, por parte dos requeridos, com o replantio de vegetação e limpeza do rio e ao pagamento de danos morais ambientais, fixado em R$1.000.000,00 (um milhão de reais). Irresignados, tanto o Município de Curitiba quanto a Companhia de Habitação Popular de Curitiba – COHAB interpuseram apelações cíveis alegando, em suma que: a) o feito deve ser sobrestado até julgamento do agravo de instrumento ou das ações de usucapião propostas pelas famílias que se encontram na área; b) são partes ilegítimas para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que a propriedade do imóvel é desconhecida; c) juízo estadual é incompetente para julgamento da demanda; d) os invasores devem ser incluídos no feito posto que causaram o dano ambiental; d) deve ser afastada a condenação pelos danos morais coletivos ou, ao menos, reduzido o quantum fixado. Uma vez que as teses trazidas dos recursos interpostos se confundem, passo a análise dos apelos de forma conjunta. Inicialmente, não vislumbro qualquer hipótese apta a justificar o sobrestamento do presente feito mormente porque já foi proferida decisão Autos nº 0004478-33.2014.8.16.0004 11 monocrática, por esse Relator, na restauração de autos nº 1395259-7/01, julgando prejudicado o agravo de instrumento nº 1395259-7 em razão da perda superveniente do objeto. Também, não há falar em suspensão do feito em razão do ajuizamento de ações de usucapião posto que tais demandas visam a declaração de domínio da propriedade pelo poder aquisitivo originário apenas de parte do imóvel descrito na inicial, não tendo o condão de interferir na ação civil pública proposta. Pelo contrário, na hipótese de ser mantida a decisão ora recorrida, por meio da qual foi reconhecido que a área invadida é bem público, será incabível a prescrição aquisitiva, nos termos do artigo 183, §3º da Constituição Federal. Também não merece guarida a alegação da COHAB de que a demanda deve ser remetida à Justiça Federal uma vez que a União e o DNIT foram devidamente intimadas para se manifestarem acerca do feito e se manifestaram de forma expressa pelo desinteresse na questão (mov. 72.1 e 79.1, respectivamente). Logo a competência pertence à justiça estadual. Dito isso, imperiosa a análise dos demais argumentos trazidos à baila pelos recorrentes. Alegam os recorrentes que não são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda já que não são proprietários da área invadida, não podendo ser responsabilizados por qualquer dano ambiental. Não assiste razão aos apelantes. Isso porque, os documentos carreados nos autos demonstram de forma satisfatória a legitimidade dos ora apelantes em razão da titularidade fática do bem, Autos nº 0004478-33.2014.8.16.0004 12 seja em razão do Decreto 1.547/2011, seja em razão do Termo de Compromisso nº 0352682-82/2011 firmado entre o Município de Curitiba, a COHAB, o Ministério das Cidades e a Caixa Econômica Federal. O que se extrai dos autos é que o Município de Curitiba, em setembro de 2011, declarou de utilidade pública a área objeto da demanda, na qual se observa a ocupação irregular (indicação fiscal nº 89.117.004.000), tendo sido desapropriada em favor da COHAB-CT. Tal desapropriação teve como finalidade a execução de proposta de intervenção do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC2, obrigação decorrente do Termo de Compromisso nº 0352682-82/2011 firmado em outubro do mesmo ano, entre a municipalidade, a COHAB-CT, o Ministério das Cidades e a Caixa Econômica Federal. Ocorre que, muito embora não haja nos autos matrícula individualizada da área sobre a qual versa a controvérsia, é certo que foi aberto processo de regularização do registro público do imóvel em 2012, quando a própria COHAB solicitou à Secretaria Municipal de Administração – SMA/ADP, através do Protocolo nº 01- 052263/2012, a abertura de matrícula da área em nome do Município de Curitiba (mov. 26.1). Assim, não há como acolher a alegação de que os recorrentes não são titulares do imóvel em questão até porque, como bem argumentou o juiz a quo o qual adoto por reportação: “ninguém assume termo de compromisso (nº 0352682-82/2011) com o Ministério das Cidades e a Caixa (figurando o Ente Municipal como “compromissário” o a Cohab-CT como “interveniente executor”), sobre área que Autos nº 0004478-33.2014.8.16.0004 13 não seja de sua titularidade, consoante se infere no documento acostado ao evento 26.11”. Pois bem, outra sorte não socorre o recorrente quanto à alegação de litisconsorte necessário com os causadores do dano ambiental, no caso, os ocupantes da área, formulada pelo Município de Curitiba tanto em razões de apelação quanto no agravo retido. Sabe-se que em se tratando de dano ambiental a regra geral é litisconsórcio facultativo, sendo que ainda que a figura dos possuidores degradadores da área não coincida com a do proprietário do imóvel, a responsabilidade é solidária podendo o autor demandar qualquer um deles de forma isolada ou conjunta. É nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. DANOS AMBIENTAIS. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. CITAÇÃO DOS POSSUIDORES E PROPRIETÁRIOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS POLUIDORES DIRETOS E INDIRETOS. PRECEDENTES. I - Na origem, cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em desfavor do Estado de São Paulo e do Município de Mairiporã objetivando a regularização do empreendimento (loteamento), a recuperação de danos ambientais e reparação de eventuais danos aos adquirentes dos lotes. II - Inviável o conhecimento da alegada violação do art. 535 do CPC/1973 quando o recorrente, apesar de anunciar que o acórdão recorrido foi omisso, contraditório ou obscuro, apresenta arrazoado genérico, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. Incide na espécie o enunciado n. 284 da Súmula n. do STF. III - Acórdão regional recorrido está em desconformidade com a jurisprudência do STJ no sentido de que "[o] autor pode demandar qualquer um dos poluidores, isoladamente, ou em conjunto pelo todo, de modo que não há obrigatoriedade de se formar o litisconsórcio passivo necessário com os adquirentes e possuidores dos lotes" (REsp n. Autos nº 0004478-33.2014.8.16.0004 14 1.708.271/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 16/11/2018). Outros precedentes: REsp n. 1.694.032/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 21/11/2018; REsp n. 1.358.112/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/6/2013, DJe 28/6/2013; REsp n. 1.328.874/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 25/6/2013, DJe 5/8/2013; e REsp n. 884.150/MT, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/6/2008, DJe 7/8/2008. IV - Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1221019/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019) Assim, descabido o pleito de inclusão dos ocupantes da área no polo passivo da presente demanda vez que se trata de litisconsórcio facultativo. Ressalta-se que a forçosa inclusão dos causadores do dano na hipótese em comento até mesmo inviabilizaria o pleito formulado em juízo já que ao longo dos anos inúmeras famílias estabeleceram, ou ainda estabelecem, moradia na área. Destarte, dado que as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, é perfeitamente cabível sua cobrança tanto em face do proprietário quanto dos possuidores atuais/posteriores, à escolha do autor da demanda. É o que se extrai do texto da súmula editada pelo Superior Tribunal de Justiça: “As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor". Afasto, portanto, a tese de necessária inclusão dos causadores do dano ambiental no polo passivo da demanda. In casu, verifica-se do laudo pericial apresentado pelo expert que de fato foram constatadas Autos nº 0004478-33.2014.8.16.0004 15 degradações ambientais decorrentes da invasão de área de preservação permanente. Vejamos: Autos nº 0004478-33.2014.8.16.0004 16 Autos nº 0004478-33.2014.8.16.0004 17 Autos nº 0004478-33.2014.8.16.0004 18 Autos nº 0004478-33.2014.8.16.0004 19 Ainda, nas considerações finais o sr. perito deixou consignado que: “Do ponto de vista da degradação ambiental, é urgente a intervenção, não só as áreas de preservação permanente estão sendo impactadas, em outras áreas estão servindo de depósito de diferentes materiais contaminantes: lâmpadas florescentes; lã de vidro; gesso acartonado e forro de gesso; pilhas e baterias e outros”. Tal degradação fica claramente comprovada, também, das fotos colacionadas no laudo da onde facilmente de extrai o aumento da área desmatada e afetada entre 2004 e 2016, em razão da ocupação irregular (mov. 273.1). Destarte, devidamente comprovado o dano ao meio ambiente, imperiosa a imputação da responsabilidade aos ora apelantes, tanto porque se trata de obrigação propter rem como já discorrido anteriormente, como em Autos nº 0004478-33.2014.8.16.0004 20 razão do próprio dever de garantia do meio ambiente equilibrado imposto pela Carta Magna ao Poder Público. Levando-se em consideração o disposto no artigo 225, caput, da Constituição Federal, in verbis: “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. § 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato- Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da Autos nº 0004478-33.2014.8.16.0004 21 lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. § 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. § 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas. § 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos. Conclui-se, assim, que a responsabilidade por tutelar o meio ambiente é compartilhada entre à coletividade e o Poder Público, tratando-se, portanto, de um dever nitidamente solidário. Indubitavelmente, possui o Poder Público um papel de destaque na proteção ambiental, tendo em vista que a ele incumbe assegurar a efetividade do direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, direito humano fundamental, essencial para a garantia do direito à vida (art. 5º, caput, da Constituição Federal de 1988) e da dignidade da pessoa humana (um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, contido no art. 1º, III, da Constituição Federal de 1988). Além disso, as competências constitucionais delimitadas no texto constitucional aos entes federados para proteger o meio ambiente (competência material comum, expressamente prevista no inciso VI do art. 23 da Constituição Federal de 1988 e, de modo implícito, nos demais incisos, pois relacionados a aspectos ambientais – meio ambiente natural, artificial, Autos nº 0004478-33.2014.8.16.0004 22 cultural e do trabalho), possibilitam exigir de todos eles o cumprimento de suas obrigações no que tange à tutela ambiental. Há que se ressaltar que a intervenção dos entes federados na tutela ambiental é obrigatória, não mera faculdade, até porque, caso fosse facultativa, seriam inócuos os Princípios da Precaução e Prevenção, indispensáveis no trato de questões ambientais. Ademais, com base no Princípio da Eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal), não pode o Poder Público permanecer inerte e omisso na defesa e preservação do meio ambiente, pois sua atuação é vinculada aos comandos constitucionais e legais. Não há, dessa maneira, margem para discricionariedade da Administração quanto ao dever de prevenir e corrigir as atividades degradantes, devendo ela atuar, portanto, de modo eficiente e efetivo na defesa do meio ambiente, sem poder invocar critérios de conveniência e oportunidade para justificar conduta omissiva adotada, nem lhe sendo lícito escusar-se do dever de protegê-lo. Desta feita, é sim dever do Município recorrente evitar danos ambientais no âmbito de seu território, mormente em Área de Preservação Permanente, entendida como “área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas” (Lei nº 12.651/2012), como é o caso dos autos, para a qual deveria se dispensar especial proteção. Não bastasse isso, também compete ao ente municipal garantir o direito à moradia às pessoas Autos nº 0004478-33.2014.8.16.0004 23 hipossuficientes, conforme artigo 6º da Constituição Federal, sendo certo que o faz por meio da COHAB – Companhia de Habitação Popular de Curitiba, executora do programa habitacional da cidade. É o que dispõe o artigo 36 da Lei Municipal nº 7671/1991, na qual o poder executivo do Município de Curitiba é reorganizado, segundo o qual: “Complementado a estrutura organizacional básica da Prefeitura Municipal, o Prefeito Municipal submeterá à assembleia dos acionistas as alterações de objeto social, nos respectivos estatutos, de modo: § 1º Acrescentar as seguintes competências à: c) Companhia de Habitação Popular de Curitiba - (COHAB-CT) a competência para promover atividades de regularização fundiária”. Dito isso, a inércia da COHAB restou devidamente caracterizada, mormente porque deixou de reassentar e garantir moradia adequada às famílias estabelecidas naquela área invadida, em afronta à disposição legal e ao Decreto Municipal nº 1547/2011. Outra sorte não socorro o Município de Curitiba que, frente à adoção da Teoria do Risco Integral da qual advém o caráter objetivo da responsabilidade, se omitiu no controle e fiscalização da área. Assim, uma vez que tais omissões resultaram em situação prejudicial tanto ao homem quanto ao ambiente, não há falar em ausência de nexo causal apto a ensejar sua responsabilização. Vale deixar consignado que a informação trazida pela COHAB (mov. 1.29) e as fotos juntadas no mov. 1.9, nas quais é possível verificar que veículos do Município transitavam na área objeto dos autos, demonstram que a ocupação e degradação ambiental na localidade era de Autos nº 0004478-33.2014.8.16.0004 24 pleno conhecimento dos recorrentes, os quais, ainda assim, permaneceram omissos ao longo dos anos. Destarte, forçoso o reconhecimento da responsabilização dos apelantes na hipótese em comento, motivo pelo qual a obrigação de fazer estabelecida na sentença rechaçada, consistente na realocação das famílias que residem na localidade e na reparação integral da área degradada, deve ser mantida também deve ser mantida. Entendo, entretanto, que o prazo de 180 dias concedidos na sentença para que os recorrentes promovam o reassentamento das famílias para moradias dignas, deve ser ampliado para 2 (dois) anos, contado da publicação do acórdão. Findo tal prazo, devem os apelantes proceder a demolição dos imóveis e limpeza da área em 60 (sessenta) dias e proceder a recuperação da área degradada, tal como determinado da sentença, sob pena de astreinte já fixada em primeiro grau. Por fim, afasto a condenação dos recorrentes ao dano moral coletivo. A responsabilização por danos morais coletivos exige considerar a existência de lesão injusta e intolerável a interesses ou direitos de titularidade da coletividade. Dito de outra maneira, o dano moral coletivo se configura quando a conduta ilícita, em decorrência de sua extensão, não afeta somente a personalidade do sujeito no seu aspecto individual, mas também o patrimônio imaterial de toda a coletividade ou de uma determinada categoria de pessoas. Sobre a questão Carlos Alberto Bittar Filho afirma o seguinte: Autos nº 0004478-33.2014.8.16.0004 25 “(...) O dano moral coletivo é a injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, é a violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos. Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico: quer isso dizer, em última instância, que se feriu a própria cultura, em seu aspecto imaterial. Tal como se dá na seara do dano moral individual, aqui também não há que se cogitar de prova da culpa, devendo-se responsabilizar o agente pelo simples fato da violação (damnum in re ipsa).” (“Do Dano Moral Coletivo no Atual Contexto Jurídico Brasileiro”, São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 12, 1994, p. 55.) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou, nos seguintes termos: “[...] 4. ‘A possibilidade de indenização por dano moral está prevista no art. 5º, inciso V, da Constituição Federal, não havendo restrição da violação à esfera individual. A evolução da sociedade e da legislação têm levado a doutrina e a jurisprudência a entender que, quando são atingidos valores e interesses fundamentais de um grupo, não há como negar a essa coletividade a defesa do seu patrimônio imaterial. O dano moral coletivo é a lesão na esfera moral de uma comunidade, isto é, a violação de direito transindividual de ordem coletiva, valores de uma sociedade atingidos do ponto de vista jurídico, de forma a envolver não apenas a dor psíquica, mas qualquer abalo negativo à moral da coletividade, pois o dano é, na verdade, apenas a consequência da lesão à esfera extrapatrimonial de uma pessoa.’ (REsp 1397870/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 10/12/2014) (...)’ Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp n.º 1541563/RJ, 2ª. Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 16/09/15). “(...) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o posicionamento de ser possível, em tese, a configuração de dano extrapatrimonial coletivo, sempre que a lesão ou a ameaça de lesão levada a Autos nº 0004478-33.2014.8.16.0004 26 efeito pela parte demandada atingir, sobremodo, valores e interesses fundamentais do grupo, afigurando-se, pois, descabido negar a essa coletividade o ressarcimento de seu patrimônio imaterial aviltado. (...).” (REsp n.º 1315822/RJ, 3ª. Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 16/04/15). Para a caracterização do dano moral coletivo, o fato danoso deve assumir razoável significância, superando condições mínimas de tolerabilidade. A conduta lesiva precisa ser grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva, não sendo qualquer atentado aos interesses coletivos que pode acarretar o dano moral difuso. Nesse sentido, já decidiu esta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. CORTE E SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE PARA CONSTRUÇÃO DE CASA DE ALVENARIA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU COM CONDENAÇÃO DO RÉU À OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER (CESSAR ATIVIDADES DEGRADATIVAS), DE FAZER (DEMOLIÇÃO DO IMÓVEL, RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA E RESTABELECIMENTO DA VEGETAÇÃO NATIVA) E DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS COLETIVOS. RECURSO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA E OITIVA DE TESTEMUNHAS. PROVAS DESNECESSÁRIAS AO DESLINDE DA DEMANDA. SUPRESSÃO DA MATA NATIVA SEM AUTORIZAÇÃO QUE É FATO INCONTROVERSO. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL E CONSEQUENTE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE GOZAM DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE NÃO ELIDIDAS PELO APELANTE. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. VISTORIAS QUE DEMONSTRAM A OCORRÊNCIA DOS DANOS AMBIENTAIS. DEVER DE INDENIZAR E DE RECOMPOR A ÁREA, COM A DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO LÁ EXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO EM TAIS ASPECTOS. DANO MORAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE PROVAS OU EVIDÊNCIAS Autos nº 0004478-33.2014.8.16.0004 27 DE QUE A CONDUTA DO APELANTE CAUSOU COMOÇÃO À COLETIVIDADE. REPARAÇÃO INDEVIDA. PROVIMENTO DO APELO NO PONTO. ASTREINTES. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO TAMBÉM NESTE PONTO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 5ª C.Cível - 0001081-30.2015.8.16.0036 - São José dos Pinhais - Rel.: Juiz Rogério Ribas - J. 13.02.2019) Na hipótese dos autos, verifica-se que, embora tenha havido degradação ambiental em área de preservação permanente, com supressão de vegetação na localidade, tal dano não causou considerável repercussão, tampouco grave comoção local ou nacional, apta a ensejar dano moral coletivo. Trata-se de dano ambiental circunscrito à área restrita que não atingiu sentimento coletivo, de comunidade ou grupo social, ao menos diretamente, até porque não há comprovação de que afetou de forma contundente o bioma ambiental em questão ou, nem mesmo, áreas próximas. Desse modo, ante a reduzida extensão do dano ambiental ocasionado, entendo que não restou configurada a ocorrência de dano moral coletivo, devendo ser afastada a condenação indenizatória. Destarte, conheço do agravo retido e no mérito lhe nego provimento. Também conheço dos recursos de apelação cível interpostos e no mérito lhes dou parcial provimento a fim de ampliar para 2 (dois) anos o prazo para reassentamento das famílias que residem na localidade, bem como afastar a condenação aos danos morais coletivos. No mais, mantenho a sentença em grau de reexame necessário. III – DECISÃO. Autos nº 0004478-33.2014.8.16.0004 28 Diante do exposto, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer do agravo retido e lhe negar provimento; conhecer das apelações cíveis e no mérito lhes dar parcial provimento e, no mais, manter a sentença em grau de reexame necessário, nos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Luiz Mateus De Lima (relator), com voto, e dele participaram Desembargador Renato Braga Bettega e Desembargador Nilson Mizuta. Curitiba, 26 de maio de 2020. LUIZ MATEUS DE LIMA Desembargador Relator
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