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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Apelação Cível da sentença (mov. 19.1/origem) proferida em Suscitação de Dúvida (autos nº 666-80.2019.8.16.0206) manifestada pela 2ª Circunscrição de Registro de Imóveis da Comarca de Irati, ora Apelada, no título de protocolo de nº 54.184, daquele Ofício de Imóveis, em que a requerente/Apelante pugnou pelo reconhecimento extrajudicial da usucapião extraordinária de terras rurais não registradas, com área total de 11.6475 hectares e que também fazem parte da Fazenda Matão, localizada no Município de Inácio Martins, pertencente a Comarca de Irati, que julgou procedente “a dúvida apresentada de modo a não permitir o registro da usucapião extrajudicial enquanto não cumpridas as exigências do suscitante”.Alega a Apelante em suas razões recursais (mov. 25.1/origem), em síntese, que, a) conforme declarações apresentadas “a autora por si e pelos antecessores detém a posse vintenária, os quais não têm documentos comprobatórios do início da mesma, que principiou pelo uso constante da área, lavrando a terra e cultivando os seus alimentos”; b) “na legislação vigente nada há acerca de impedimentos do registro da ata notarial referente às declarações, pois se assim fosse, não existiria a ata notarial e continuaria a ação de usucapião judicial, tal como se procedia antes da legislação que permitiu que a regularização da área via usucapião seja extrajudicial”; c) “não se discute a ata notarial, mas sim o conteúdo da mesma, pois o tabelião tem fé pública para lavrar a mesma. Se o tabelião, no caso em tela, lavrou a mesma e atestou a continuidade da posse do antecessor ao atual, não cabe ao registrador não aceitá-la, da mesma forma que não cabe ao MM. Juiz não reconhecer a mesma, sob a alegação de que as declarações foram feitas unilateralmente, o que é usual”; d) “a própria Anoreg reconhece que a ata notarial atesta o tempo da posse e não houve a negativa por parte do Tabelião, que reconheceu a continuidade da posse”; e) “assim, a sentença ora atacada entendeu que o Tabelião agiu de forma incorreta ao lavrar a ata notarial atacada pelo registrador, o que não é justificável, vez que o mesmo agiu em conformidade com os dispositivos legais pertinentes”.Desse modo, pugnou pelo provimento do recurso “com a consequente anulação da sentença, e determinação do respectivo registro, julgando procedente o pedido do Apelante”.Intimado, o Apelado não apresentou suas contrarrazões recursais (mov. 28.1/origem), subindo os autos a esta Corte, na sequência, para apreciação.É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Como visto, cinge-se a controvérsia a respeito da sentença que manteve o indeferimento extrajudicial da pretensão da usucapião extraordinária de terras rurais manifestada pela Apelante no título de protocolo de nº 54.184 junto à 2ª Circunscrição de Registro de Imóveis da Comarca de Irati.Pois bem.O reconhecimento da usucapião pela via extrajudicial é um procedimento criado pela Lei dos Registros Públicos, nº 6.015/73, regulamentado pelo Provimento nº 65/2017 do Conselho Nacional de Justiça.Quanto às questões aqui envoltas, assim estabelecem r. textos normativos:Art. 216-A da Lei nº 6.015/73: Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:I - ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e de seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias, aplicando-se o disposto no art. 384 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);II - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes;III - certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;IV - justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.§1º O pedido será autuado pelo registrador, prorrogando-se o prazo da prenotação até o acolhimento ou a rejeição do pedido.§2º Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, o titular será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar consentimento expresso em quinze dias, interpretado o silêncio como concordância.(...)§15. No caso de ausência ou insuficiência dos documentos de que trata o inciso IV do caput deste artigo, a posse e os demais dados necessários poderão ser comprovados em procedimento de justificação administrativa perante a serventia extrajudicial, que obedecerá, no que couber, ao disposto no §5º do art. 381 e ao rito previsto nos arts. 382 e 383 da Lei no 13.105, de 16 março de 2015 (Código de Processo Civil).Art. 4º do Provimento nº 65/2017 do CNJ: O requerimento será assinado por advogado ou por defensor público constituído pelo requerente e instruído com os seguintes documentos:I – ata notarial com a qualificação, endereço eletrônico, domicílio e residência do requerente e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver, e do titular do imóvel lançado na matrícula objeto da usucapião que ateste:a) a descrição do imóvel conforme consta na matrícula do registro em caso de bem individualizado ou a descrição da área em caso de não individualização, devendo ainda constar as características do imóvel, tais como a existência de edificação, de benfeitoria ou de qualquer acessão no imóvel usucapiendo;b) o tempo e as características da posse do requerente e de seus antecessores;c) a forma de aquisição da posse do imóvel usucapiendo pela parte requerente;d) a modalidade de usucapião pretendida e sua base legal ou constitucional;e) o número de imóveis atingidos pela pretensão aquisitiva e a localização: se estão situados em uma ou em mais circunscrições;f) o valor do imóvel;g) outras informações que o tabelião de notas considere necessárias à instrução do procedimento, tais como depoimentos de testemunhas ou partes confrontantes;II – planta e memorial descritivo assinados por profissional legalmente habilitado e com prova da Anotação da Responsabilidade Técnica – ART ou do Registro de Responsabilidade Técnica – RTT no respectivo conselho de fiscalização profissional e pelos titulares dos direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes ou pelos ocupantes a qualquer título;III – justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a cadeia possessória e o tempo de posse;IV – certidões negativas dos distribuidores da Justiça Estadual e da Justiça Federal do local da situação do imóvel usucapiendo expedidas nos últimos trinta dias, demonstrando a inexistência de ações que caracterizem oposição à posse do imóvel, em nome das seguintes pessoas:(...)§6º Será exigido o reconhecimento de firma, por semelhança ou autenticidade, das assinaturas lançadas na planta e no memorial mencionados no inciso II do caput deste artigo.§7º O requerimento poderá ser instruído com mais de uma ata notarial, por ata notarial complementar ou por escrituras declaratórias lavradas pelo mesmo ou por diversos notários, ainda que de diferentes municípios, as quais descreverão os fatos conforme sucederem no tempo.Art. 5º A ata notarial mencionada no art. 4º deste provimento será lavrada pelo tabelião de notas do município em que estiver localizado o imóvel usucapiendo ou a maior parte dele, a quem caberá alertar o requerente e as testemunhas de que a prestação de declaração falsa no referido instrumento configurará crime de falsidade, sujeito às penas da lei.§1º O tabelião de notas poderá comparecer pessoalmente ao imóvel usucapiendo para realizar diligências necessárias à lavratura da ata notarial.§2º Podem constar da ata notarial imagens, documentos, sons gravados em arquivos eletrônicos, além do depoimento de testemunhas, não podendo basear-se apenas em declarações do requerente.(...)Art. 10. Se a planta mencionada no inciso II do caput do art. 4º deste provimento não estiver assinada pelos titulares dos direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes ou ocupantes a qualquer título e não for apresentado documento autônomo de anuência expressa, eles serão notificados pelo oficial de registro de imóveis ou por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos para que manifestem consentimento no prazo de quinze dias, considerando-se sua inércia como concordância.(...)§6º Se a planta não estiver assinada por algum confrontante, este será notificado pelo oficial de registro de imóveis mediante carta com aviso de recebimento, para manifestar-se no prazo de quinze dias, aplicando-se ao que couber o disposto nos §§ 2º e seguintes do art. 213 e seguintes da LRP.§7º O consentimento expresso poderá ser manifestado pelos confrontantes e titulares de direitos reais a qualquer momento, por documento particular com firma reconhecida ou por instrumento público, sendo prescindível a assistência de advogado ou defensor público.(...)Art. 17. Para a elucidação de quaisquer dúvidas, imprecisões ou incertezas, poderão ser solicitadas ou realizadas diligências pelo oficial de registro de imóveis ou por escrevente habilitado.§1º No caso de ausência ou insuficiência dos documentos de que trata o inciso IV do caput do art. 216-A da LRP, a posse e os demais dados necessários poderão ser comprovados em procedimento de justificação administrativa perante o oficial de registro do imóvel, que obedecerá, no que couber, ao disposto no §5º do art. 381 e ao rito previsto nos arts. 382 e 383, todos do CPC.Como visto, da interpretação sistemática dos r. textos normativos é ônus do requerente instruir seu requerimento extrajudicial com documentos suficientes que demonstrem a origem, a continuidade, a cadeia possessória e o tempo de posse, podendo tais requisitos constarem em ata notarial na qual o Tabelião, “a quem caberá alertar o requerente e as testemunhas de que a prestação de declaração falsa no referido instrumento configurará crime de falsidade, sujeito às penas da lei”, poderá, assim valer-se da oitiva de testemunhas e/ou confrontantes do imóvel usucapiendo, “não podendo basear-se apenas em declarações do requerente”.In casu, a ata notarial que acompanha o requerimento extrajudicial não atesta o tempo de posse dos possuidores antecessores/cedentes, e sim apenas a existência de declarações de terceiros que dão conta de que “os antecessores possuíam a posse há mais de vinte anos, com pasto para gado, e após a cessão para a solicitante, essa continuou a posse com a plantação de pinus. Desta forma, a posse apresentada pelo solicitante, somada a de seus antecessores, chega há mais de 25 (vinte e cinco) anos” (mov. 1.5/origem), não tendo sido inquiridas testemunhas e/ou confinantes do imóvel previamente advertidas do crime de falso testemunho, indispensável para a fidedignidade da prova produzida.Assim, ausente a comprovação do tempo da posse nos termos da regulamentação da usucapião extrajudicial pelo Provimento nº 65/2017 do CNJ, que não aceita que esta se dê somente mediante declarações das partes e/ou de terceiros, como ocorre no caso em tela, não há reformas a serem feitas na sentença recorrida.Nesse sentido, em precedente recente da jurisprudência:DÚVIDA. REGISTRO IMOBILIÁRIO. USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL – EXIGÊNCIAS PREVISTAS NOS ART. 216-A, §2º, LRP C.C. ART. 10, §9º, PROVIMENTO nº 65/2017 do CNJ e ITEM 418.9, do CAPÍTULO XX DAS NSCGJ. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE DO TITULAR DE DOMÍNIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE QUALIFICADA. INCONSISTÊNCIAS NÃO PASSÍVEIS DE SOLUÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004685-12.2019.8.26.0408; Relator (a): Ricardo Anafe (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Foro de Ourinhos - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 28/04/2020; Data de Registro: 14/05/2020).Por oportuno, da fundamentação do r. arresto, vez que análogo ao caso em exame, inclusive com a existência de escritura pública de cessão da posse do imóvel usucapiendo:(...)No mais, de rigor, também, a manutenção do segundo óbice apontado pela Registradora.Sabe-se que “os pressupostos da usucapião são: coisa hábil (res habilis) ou suscetível de usucapião, posse (possessio), decurso do tempo (tempus), justo título (titulus) e boa-fé (fides). Os três primeiros são indispensáveis e exigidos em todas as espécies de usucapião. O justo título e a boa-fé somente são reclamados na usucapião ordinária” (in Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Brasileiro Vol. 5: Direito das Coisas, 11ªedição, 2015, Ed. Saraiva, p. 274).Com relação à posse como requisito à prescrição aquisitiva, deve ser esclarecido que apenas a “possead usucapionem é a que contém os requisitos exigidos pelos arts. 1.238 a 1.242 do Código Civil, sendo o primeiro deles o ânimo de dono (animus domini ou animus rem sibi habendi). Requer-se, de um lado, atitude ativa do possuidor que exerce os poderes inerentes à propriedade; e, de outro, atitude passiva do proprietário, que, com sua omissão, colabora para que determinada situação de fato se alongue no tempo. Exigem os aludidos dispositivos, com efeito, que o usucapiente possua o imóvel “como seu”. Não tem animo de dono o locatário, o comodatário, o arrendatário e todos aqueles que exercem posse direta sobre a coisa, sabendo que não lhe pertence e com reconhecimento do direito dominial de outrem, obrigando-se a devolvê-la” (in Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Brasileiro Vol. 5: Direito das Coisas, 11ªedição, 2015, Ed. Saraiva, p. 280).Fixadas tais premissas, certo é que os recorrentes não se desincumbiram, a contento, do ônus que lhes competia.É forçoso reconhecer que a posse com ânimo de dono pelos recorrentes não restou devidamente comprovada.Ainda que haja autorização legal para a união de posses (accessio possessionis) com o fim de contagem do tempo exigido para efeito de usucapião, certo é que no caso telado não houve demonstração.Consoante se infere dos autos o documento mais antigo data de 2013 (fl. 82), em nome de Francisco Bernardo Vieira, liquidante da titular de domínio.Além disso, os depoimentos de Waldemar Correa e Benedita Leite Mimi Mateus não ratificaram o exercício da posse qualificada pelo prazo legalmente exigido (fl. 46/51). As informações são genéricas, não autorizando a interpretação de que todos os antecessores exerceram a posse ad usucapionem.3. Ante o exposto, pelo meu voto nego provimento ao recurso.Portanto, não cumprida as exigências dos artigos 4º e 5º do Provimento nº 65/2017 do CNJ, especialmente quanto à comprovação do tempo da posse dos antecessores a ser somada à posse dos requerentes, o voto é pelo não provimento do recurso, mantendo-se a sentença nos termos em que proferida no feito.Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e não provimento do recurso, para o fim de ser mantida a sentença conforme proferida pelo Juiz a quo.
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