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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOOs autos em apreço veiculam apelação cível interposta por ADRIANO VENSON SETTI contra a r. sentença proferida nos autos de Ação de Indenização, sob nº 10915-36.2019.8.16.0030, judicializada contra BANCO BRADESCO S/A.Na inicial deu a saber que, a 11/03/2019, se dirigiu a uma das agências bancárias da Ré a fim de realizar operação de saque. Contudo, afirma que demorou 1 hora e 24 minutos para ser atendido, prejudicando o cumprimento das suas demais atividades. Assim, imputou responsabilidade à instituição financeira a fim de pedir indenização por danos morais em patamar não inferior a R$5.000,00 (cinco mil reais).Vencidas as regulares etapas do processo, a i. diretora do processo, Exma. Dra. Trícia Cristina Santos Troian, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Convenceu-se de que restaram incomprovados quaisquer abalos extrapatrimoniais que justificassem eventual reparação e, pois, os fatos constitutivos do direito perquirido. Dada a sucumbência, condenou o Autor a pagamento das custas e despesas processuais, bem assim dos honorários advocatícios fixados em 12% (doze por cento) do valor da causa, observado o beneplácito da justiça gratuita concedido (mov. 52.1).Irresignado, o Autor reinvestiu pela via do apelo repisando na tese de existência de danos morais em virtude da demasiada espera para atendimento na instituição financeira. Consigna que a demora no atendimento para além de vinte minutos – patamar estabelecido pela Lei Municipal nº 3.310/05, de Foz do Iguaçu – gera dano in re ipsa, de modo que a sentença deve ser reformada a fim de conceder a indenização perseguida (mov. 55.1).Foram apresentadas contrarrazões (mov. 62.1). Conclusos os autos, relatei.
VOTORegularmente transpostos que foram os respectivos termos e atos processuais, também observados os requisitos legais, hei por bem conhecer do Apelo.Consoante se extrai dos autos, o Autor deu a saber que, a 11/03/2019, por volta de 13h43min, obteve uma senha de atendimento em agência da Ré, na cidade de Foz do Iguaçu. Lá permaneceu, na expectativa de ser chamado, até 15h07min, quando, finalmente, fora recebido. Assim, restou caracterizada a infringência legal, dado que a Lei Municipal nº 3.310/05 determina tempo máximo de espera de 20 (vinte) minutos. Atribuiu responsabilidade à instituição financeira e requestou justa indenização à guisa de danos morais.Cumpridas as etapas regulares do processo, o juízo singular proferiu sentença de improcedência da pretensão, ora objeto de Apelo.O Autor se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º), ao passo que a Ré, instituição financeira prestadora de serviços e que exerce atividade econômica, é considerada fornecedora (CDC, art. 3º, §2º), o que atrai, per via consequentiae aplicação do diploma consumerista (ut Súmula 297/STJ).Logo, sustenta ele que sua permanência em fila da instituição financeira durante o período de 1:24hrs (uma hora e vinte e quatro minutos) afronta, sobremaneira, sua dignidade. Assim, cinge-se a pretensão recursal na aferição de haver, ou não, sobrevindo a ele dano moral passível de indenização à conta de infringências a comandos normativos de natureza consumerista, caracterizadas em função da demora no atendimento em agência bancária da Ré.A despeito das ilações tecidas no arrazoado e, pois, da aplicação do diploma consumerista ao caso, incumbia, de fato, ao Autor, produzir prova mínima conducente à da persuasão racional do julgador tocantemente aos alegados fatos constitutivos do seu direito (CPC, art. 373, I), até porque “não obstante a incidência da legislação consumerista à relação jurídica, incumbe ao autor fazer prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, de forma a demonstrar as suas alegações”.[1]Isto porque, consoante já decidido: “A espera em fila de banco, supermercado, farmácia, e em repartições públicas, dentre outros setores, em regra, é mero desconforto que não tem o condão de afetar direito da personalidade, isto é, interferir intensamente no equilíbrio psicológico do consumidor do serviço (saúde mental)”[2]. No propósito, também da Corte Cidadã: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - ESPERA EM FILA BANCÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1. A mera invocação de legislação municipal que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para ensejar o direito à indenização. Precedentes. 2. Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte a demora no atendimento em fila de banco, por si só, não é capaz de ensejar a reparação por danos morais, uma vez que, no caso dos autos, não ficou comprovada nenhuma intercorrência que pudesse abalar a honra do autor ou causar-lhe situação de dor, sofrimento ou humilhação. Incidência do óbice da súmula 7/STJ no ponto. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 357.188/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 09/05/2018) Com efeito, eventual descumprimento de regramento municipal que estabelece limite de tempo de espera para atendimento em agências bancárias não induz automático reconhecimento de dano moral indenizável, mas mero ilícito administrativo. Logo, imprescindível a demonstração de efetivo abalo psicológico que ultrapasse a esfera de mero dissabor, comezinho à normalidade. No propósito, em decisão recente, o c. STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1156, fixou a tese de que “O simples descumprimento do prazo estabelecido em legislação específica para a prestação de serviço bancário não gera por si só dano moral in re ipsa.”A par e a passo, dos arestos dessa c. Câmara: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ESPERA EM FILA DE BANCO – ALEGADA DEMORA NO ATENDIMENTO QUE EXTRAPOLOU O LIMITE PREVISTO EM LEI ESTADUAL E MUNICIPAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO – ALEGAÇÃO DE CARACTERIZAÇÃO DE DANOS MORAIS – TEMA 1156 STJ - RESP 1.962.275/GO -IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS E ABALOS PSICOLÓGICOS A ATRAIR O DEVER DE INDENIZAR – MEROS DISSABORES COTIDIANOS – DEVER DE INDENIZAR AFASTADO – INFRINGÊNCIA AO LIMITE LEGAL DE TEMPO ESTABELECIDO QUE REFLETE MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA – PRECEDENTES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO – NEGA PROVIMENTO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0011992-08.2018.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 31.08.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA EM FILA DE BANCO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSICOLÓGICO. TEMPO DE ESPERA QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA DANO MORAL. TESE FIRMADA NO TEMA Nº 1156. DANO MORAL QUE NÃO ACONTECE IN RÉ IPSA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0005163-49.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 08.07.2024) Conquanto confirmada a permanência do Autor por quase uma hora e meia no interior da agência bancária, limitou-se, ele, a juntar extrato de atendimento bancário (mov. 1.6), deixando de demonstrar, concretamente, que a espera na fila do banco resultou-lhe algum dano ou, ao menos, que sofrera algum tipo de constrangimento, angústia, humilhação que repercutiram nas suas atividades cotidianas. Demais disso, oportunizada especificação de provas, expressamente dispensou a instrução probatória, requestando julgamento antecipado da lide (mov. 38.1). Logo, não logrou comprovar, ainda que minimamente, dano extrapatrimonial a justificar a indenização propugnada.No caso específico desde autos, é sobremodo interessante ter-se em conta que, nascido em 19/11/1991, o Autor se achava, na altura dos fatos, na plenitude dos seus 28 anos de idade, sem qualquer alegação, indicação ou anotação de problema de saúde, dificuldade de mobilidade ou outra coisa qualquer nesse sentido. Como bem consignado no r. decisum: “retoma-se a ideia de que por mais aborrecido que o requerente tenha ficado em razão da espera, a situação narrada nos autos, por si só, não demonstra o abalo de qualquer bem jurídico extrapatrimonial.” (mov. 52.1).A argumentação recursal, portanto, não encontra eco suficiente nos fundamentos com vista a reforma pretendida, não havendo falar-se em indenização devida porquanto não comprovados, ainda que minimamente, os danos extrapatrimoniais sofridos pelo Autor na espera de atendimento na instituição financeira. Sobreleva concluir, dessarte, que nada há a desprestigiar ou a censurar o respeitável e muito bem lançado decisório, porquanto legitimamente amparado em seus respectivos fundamentos, guardando sólido arrimo nos comandos de regência estatuídos no ordenamento jurídico pátrio. De modo que, já conhecido o recurso, a providência que se impõe, em prossecução, é negar-lhe provimento, mantendo a r. sentença.Por fim, considerando o desfecho aqui alcançado, à vista do trabalho adicional em grau recursal, nos termos do disposto no CPC art. 85, §11, majoro os honorários advocatícios para 13% (treze por cento) do valor da causa, observado o benefício da justiça gratuita concedido pelo juízo de origem.
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