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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Município de Guarapuava em face da decisão que, nos autos da ação de execução fiscal n. 0025587-80.2018.8.16.0031, movida na 3ª Vara da Fazenda Pública de Guarapuava contra Nicolaia Regina Parthuts – EIRELI – EPP, indeferiu a realização de diligências em busca do endereço do executada e, por igual, a inclusão da executada em cadastro de devedores (evento 14.1 dos autos de origem). A r. decisão agravada tem, no que interessa de perto, o seguinte teor: “1. Indefiro, por ora, o pedido de busca de endereço do executado por meio dos sistemas informatizados por este Juízo, uma vez que não é razoável transferir ao Judiciário o ônus de localizar as partes, devendo o interessado comprovar que esgotou, dentro das suas possibilidades, os meios que dispõe para localizar o devedor. [...]2. Consigna-se que cabe ao devedor empregar diligências próprias que não necessitem de intervenção judicial, a exemplo das buscas junto à rede mundial de computadores, dentre outros meios, para localização do devedor.3. Assim, intime-se a Fazenda Pública para informar o endereço atualizado do executado, no prazo de 15 (quinze) dias.4. Demonstrado o resultado negativo nas diligências próprias para localização do executado, desde já autorizo a busca por meio dos sistemas informatizados conveniados a este Juízo, nos termos da Portaria 01/2017.5. Ademais, indefiro o pedido de inclusão do nome da parte executada junto ao cadastro de inadimplentes. Isso porque não é possível verificar nos autos a formalização da citação da parte executada, sendo esse um pressuposto para a inclusão do nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, devendo, primeiramente, ser oportunizado prazo para pagamento voluntário do débito. (...)” (evento 14.1 – autos de origem) - grifei. Sustenta a recorrente, requerendo a reforma do decidido em primeiro grau, em síntese, que (i) o art. 319, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) não exige que o autor esgote todas as diligências em princípio ao seu alcance para que se autorize a busca judicial por endereços da ré/executada; e (ii) o art. 782, § 3°, do CPC igualmente não impõe a prévia citação da executada como requisito à ordem de inclusão em cadastro de devedores via sistema SerasaJud (evento 1.1 – TJ). No evento 8.1 o recorrente respondeu à intimação para dizer sobre a retratação parcial do decidido na origem e pugnou pela suspensão da tramitação do agravo, em razão do ordenado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na afetação do tema 1026. Em seguida, considerando o ordenado pela Corte Superior no REsp n. 1.807.180/PR (e apensados ns 1.814.310/RS,1.812.449/SC, 1.807.923/SC e 1.809.010/RJ), afetado a julgamento na forma dos artigos 1.036 e seguintes do CPC, a tramitação do recurso restou suspensa (cfe. decisão no evento 10.1). Sucessivamente, com a notícia do julgamento do recurso especial repetitivo (evento 17) e facultada a manifestação das partes, vieram os autos conclusos. É, em suma, o relatório.
2. A começar, diante da retratação parcial do douto juízo de primeiro grau, deferindo o pedido de pesquisa de endereços da executada, resta prejudicado o agravo de instrumento nesta parcela da irresignação. A decisão na origem, no que releva, está assim expressa: “(...) 2. Considerando o retorno negativo da citação da parte executada, exercendo o Juízo de retratação previsto no artigo 1.018, §1º do Código de Processo Civil, revogo parcialmente a decisão agravada para deferir o pedido de pesquisa de endereços da parte executada, mantida a parte concernente ao indeferimento da inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes, porquanto não perfectibilizada a citação, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório. Determino à Secretaria para que diligencie nos sistemas conveniados, caso os dados necessários para tanto estejam contidos nos presentes autos, visando à localização de novo endereço do ora executado” (evento 19.1 dos autos originais). 2.2. No mais, no que sobra a tratar, o recurso não merece acolhida, porquanto, como bem definiu o doutor juiz da causa, a determinação judicial de inclusão do devedor em cadastro de inadimplentes não prescinde da sua citação para o processo. Observe-se. É mesmo certo, como assentou o STJ, no julgamento do REsp n. 1.814.310/RS e seus apensados, a possibilidade de aplicação da disposição do art. 782, § 3º, do CPC[1], também às execuções fiscais. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES POR DECISÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. ART. 5º, INC. LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 4º, 6º, 139, INC. IV, 782, §§3º A 5º, E 805 DO CPC/2015. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO, DA ECONOMICIDADE, DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR. ART. 1º DA LEI Nº 6.830/80. EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. SERASAJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTRAS MEDIDAS EXECUTIVAS. DEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE NEGATIVAÇÃO, SALVO DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À EXISTÊNCIA DO DIREITO AO CRÉDITO PREVISTO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS DA DECISÃO JUDICIAL PARA A PRECISÃO E QUALIDADE DOS BANCOS DE DADOS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E PARA A ECONOMIA DO PAÍS. ART. 20 DO DECRETO-LEI Nº 4.657/1942 (ACRESCENTADO PELA LEI Nº 13.655/2018, NOVA LINDB). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 C/C ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.1. O objeto da presente demanda é definir se o art. 782, §3º do CPC é aplicável apenas às execuções de título judicial ou também às de título extrajudicial, mais especificamente, às execuções fiscais.2. O art. 782, §3º do CPC está inserido no Capítulo III ("Da competência"), do Título I ("Da execução em geral"), do Livro II (Do processo de execução") do CPC, sendo que o art. 771 dispõe que "este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial".3. Não há dúvidas, portanto, de que o art. 782, §3º, ao determinar que "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.", dirige-se às execuções fundadas em títulos extrajudiciais.4. O art. 782, §5º, ao prever que "O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial.", possui dupla função: 1) estender às execuções de títulos judiciais a possibilidade de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes; 2) excluir a incidência do instituto nas execuções provisórias, restringindo-o às execuções definitivas.5. Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.830/80, o CPC tem aplicação subsidiária às execuções fiscais, caso não haja regulamentação própria sobre determinado tema na legislação especial, nem se configure alguma incompatibilidade com o sistema. É justamente o caso do art. 782, §3º do CPC, que se aplica subsidiariamente às execuções fiscais pois: 1) não há norma em sentido contrário na Lei nº 6.830/1980; 2) a inclusão em cadastros de inadimplência é medida coercitiva que promove no subsistema os valores da efetividade da execução, da economicidade, da razoável duração do processo e da menor onerosidade para o devedor (arts. 4º, 6º, 139, inc. IV, e 805 do CPC). Precedentes do STJ.6. O Poder Judiciário determina a inclusão nos cadastros de inadimplentes com base no art. 782, §3º, por meio do SERASAJUD, sistema gratuito e totalmente virtual, regulamentado pelo Termo de Cooperação Técnica nº 020/2014 firmado entre CNJ e SERASA. O ente público, por sua vez, tem a opção de promover a inclusão sem interferência ou necessidade de autorização do magistrado, mas isso pode lhe acarretar despesas a serem negociadas em convênio próprio.7. A situação ideal a ser buscada é que os entes públicos firmem convênios mais vantajosos com os órgãos de proteção ao crédito, de forma a conseguir a quitação das dívidas com o mínimo de gastos e o máximo de eficiência. Isso permitirá que, antes de ajuizar execuções fiscais que abarrotarão as prateleiras (físicas ou virtuais) do Judiciário, com baixo percentual de êxito (conforme demonstrado ano após ano no "Justiça em Números" do CNJ), os entes públicos se valham do protesto da CDA ou da negativação dos devedores, com uma maior perspectiva de sucesso.8. Porém, no momento atual, em se tratando de execuções fiscais ajuizadas, não há justificativa legal para o magistrado negar, de forma abstrata, o requerimento da parte de inclusão do executado em cadastros de inadimplentes, baseando-se em argumentos como: 1) o art. 782, § 3º, do CPC apenas incidiria em execução definitiva de título judicial; 2) em se tratando de título executivo extrajudicial, não haveria qualquer óbice a que o próprio credor providenciasse a efetivação da medida; 3) a intervenção judicial só caberá se eventualmente for comprovada dificuldade significativa ou impossibilidade de o credor fazê-lo por seus próprios meios; 4) ausência de adesão do tribunal ao convênio SERASAJUD ou a indisponibilidade do sistema. Como visto, tais requisitos não estão previstos em lei.9. Em suma, tramitando uma execução fiscal e sendo requerida a negativação do executado com base no art. 782, § 3º, do CPC, o magistrado deverá deferi-la, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA, a exemplo da prescrição, da ilegitimidade passiva ad causam, ou outra questão identificada no caso concreto.10. Outro ponto importante a ser fixado é que, sendo medida menos onerosa, a anotação do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes pode ser determinada antes de exaurida a busca por bens penhoráveis. Atende-se, assim, ao princípio da menor onerosidade da execução, positivado no art. 805 do CPC. Precedentes do STJ.11. Por fim, sob um prisma da análise econômica do Direito, e considerando as consequências práticas da decisão - nos termos do art. 20 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (acrescentado pela Lei nº 13.655/2018, que deu nova configuração à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB) -, não se pode deixar de registrar a relevância para a economia do país e para a diminuição do "Custo Brasil" de que a atualização dos bancos de dados dos birôs de crédito seja feita por meio dos procedimentos menos burocráticos e dispendiosos, tais como os utilizados no SERASAJUD, a fim de manter a qualidade e precisão das informações prestadas. Postura que se coaduna com a previsão do art. 5º, inc. XXXIII, da CF/88 ("todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado").12. Com base no art. 927, §3º, do CPC, rejeito a modulação dos efeitos proposta pela Associação Norte-Nordeste de Professores de Processo - ANNEP, uma vez que o entendimento firmado no presente recurso repetitivo é predominante no STJ há bastante tempo.13. Tese jurídica firmada: "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA.".14. Recurso especial conhecido e provido, nos termos da fundamentação.15. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ.”(STJ - REsp 1814310/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/2/2021, DJe 11/3/2021) - destaquei. A medida de que trata o § 3º do art. 782 do CPC não dispensa, porém, e tampouco porque na execução fiscal, a citação prévia e o decurso do prazo para o cumprimento/pagamento voluntário da obrigação, ou seja, a configuração da mora processual, preservando-se, de princípio, também no processo de execução o contraditório substancial (CF, art. 5º, LV).É o que impõe, afinal, a interpretação sistemática do disposto no indigitado § 3º do art. 782, com o estabelecido no art. 9º e no caput do art. 517, remissivo ao previsto no art. 523, todos do Código de Processo Civil. A relembrar: “Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.” “Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523[2]” (sublinhei). Noutra forma, a determinação, inaudita altera parte, de medidas coercitivas pelo juiz do processo, inclusive as que tenham por objeto prestação pecuniária (CPC, art. 319, IV[3]), deve ser mesmo reservada a situação excepcional, em concreto não justificada ou sequer cogitada, já que de ordinário pode a própria parte, direta e extrajudicialmente, promover a anotação reclamada. Nesse trilhar, o que a respeito das medidas executivas atípicas, mutatis mutandis, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO.1. Ação distribuída em 1/4/2009. Recurso especial interposto em 21/9/2018. Autos conclusos à Relatora em 7/1/2019.2. O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo.3. A interposição de recurso especial não é cabível com base em suposta violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.4. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV).5. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos.6. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico.7. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade.8. Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados.9. Como essa circunstância se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - a manutenção do aresto combatido.RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”(STJ - REsp 1788950/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/4/2019, DJe 26/4/2019). Do corpo do v. acórdão colhe-se o seguinte ensinamento: “(...) Não por outro motivo, o STJ vem entendendo que “as modernas regras de processo [...], ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância, poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável” (RHC 97.876/SP, 4ª Turma, DJe 9/8/2018). Para que seja adotada qualquer medida executiva atípica, portanto, deve o juiz intimar previamente o executado para pagar o débito ou apresentar bens destinados a saldá-lo, seguindo-se, como corolário, os atos de expropriação típicos. O contraditório prévio é, aliás, a regra no CPC/15, em especial diante da previsão do art. 9º, que veda a prolação de decisão contra qualquer das partes sem sua prévia oitiva fora das hipóteses contempladas em seu parágrafo único”. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por fim, não discrepa deste entendimento, tendo a 15ª Câmara Cível da Corte, por exemplo, assentado no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0014771-64.2020.8.16.0000 os seguintes requisitos a viabilizar a ordem judicial de negativação: “o pedido do credor, o exercício do contraditório e ampla defesa, ausência de qualquer demanda discutindo a dívida pela qual o devedor será inscrito e o juízo de verossimilhança da dívida e adequação da medida” (TJPR - 15ª C. Cível – 0014771-64.2020.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 16/9/2020). Além dele (com destaques): “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MERO INCONFORMISMO. DECISÃO QUE ANALISOU TODOS OS PEDIDOS FORMULADOS PELO EXEQUENTE MEDIANTE DECISÃO FUNDAMENTADA. INSURGÊNCIA, NO MÉRITO, QUANTO AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. RECURSO QUE COMPORTA PROVIMENTO NESSE PONTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1807180/PR (TEMA 1.026). APLICABILIDADE DA MEDIDA PREVISTA NO ART. 782, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AO RITO DAS EXECUÇÕES FISCAIS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS PARA O DEFERIMENTO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA, PARA DETERMINAR A INCLUSÃO DO EXECUTADO NOS SISTEMAS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO CURADOR ESPECIAL DIANTE DO PROSSEGUIMENTO REGULAR DO FEITO. ARTIGO 5º DA LEI ESTADUAL N. 18664/2015. HONORÁRIOS AO CURADOR ESPECIAL DEVIDOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.“Feitas estas considerações, tem-se que o presente recurso comporta provimento, uma vez que o executado, regularmente citado por edital (mov. 76.1), deixou de adimplir o crédito tributário. Embora o agravado alegue que a medida de inclusão no cadastro de inadimplentes se revela excessiva, pois não houve a busca por bens imóveis do executado, é certo que, nos termos do repetitivo acima reproduzido “O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa – CDA”.(TJPR - 2ª C. Cível - 0019803-50.2020.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: Juíza ÂNGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 21/5/2021). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE INCLUSÃO DO NOME DA EMPRESA DEVEDORA NO ROL DO CADASTRO DE INADIMPLENTES VIA SERASAJUD. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 782, § 5º, E 139, INC. IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS NA BUSCA DE BENS EM NOME DA EXECUTADA. NEGATIVAÇÃO POSSÍVEL ATRAVÉS DE CONVÊNIO FIRMADO COM O CNJ. REQUISITOS ATENDIDOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...)“Em análise aos requisitos elencados supra, verifica-se que, no presente caso, estão adimplidas as condições necessárias para concessão do pedido do agravante, já que foram realizadas as seguintes diligências: a) Citação do devedor para pagamento: apesar de não ter sido formalmente citado, o executado compareceu voluntariamente no feito, juntando procuração no mov. 66.1 e apresentando embargos à execução, autos nº 0022302-78.2018.8.16.0001. A referida medida supre a citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC”. (TJPR - 15ª C. Cível - 0006146-07.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz, agora Desembargador, FÁBIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 27/4/2021). E AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO A QUO QUE INDEFERIU A BUSCA EM SISTEMAS AUTOMATIZADOS DO JUÍZO E NEGOU PEDIDO DE INSCRIÇÃO DO EXECUTADO JUNTO AO CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA E CONSEQUENTE PERDA PARCIAL DO OBJETO. (I) INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR. INTERPRETAÇÃO À LUZ DO ART. 8º, CAPUT DA LEI 6.830/80. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 3ª C. Cível - 0050703-50.2019.8.16.0000 – Rel.: Juiz OSVALDO NALLIM DUARTE, J. 07/4/2020). 3. Destarte, à vista do exposto, VOTO por conhecer parcialmente e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso interposto pelo Município de Guarapuava.
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