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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Evidência Empreendimentos Imobiliários Ltda em face da decisão (mov. 43.1), integrada pelas decisões dos aclaratórios (movs. 54.1 e 65.1), que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Sustenta em suas razões (mov. 1.1-TJ), em síntese, que: administrava imóvel de propriedade do recorrido; no exercício do seu múnus, alugou o imóvel ao Sr. Valnei Cesar Gomes de Amorim; ante a inadimplência do contrato de locação, ingressou com ação de despejo c/c rescisão contratual e cobrança de aluguéis; no curso da ação de despejo, fora reconhecida sua ilegitimidade ativa, momento em que a parte autora passou a ser o ora agravado; foi ajuizada pelo agravado ação de indenização alegando a responsabilidade objetiva da administradora (agravante) pelo inadimplemento do locatário; o pedido foi julgado parcialmente procedente, sendo condenado no pagamento dos valores dos alugueres com direito a sub-rogação dos créditos que o agravado possuía em face do locatário; ao ser intimado do cumprimento de sentença, constatou que, no bojo da ação de despejo, o agravado permaneceu inerte quanto à cobrança dos valores devidos pelo Sr. Valnei (locatário), ocasionando a prescrição dos créditos aos quais se sub-rogou; busca por esta via a compensação entre o crédito cobrado pelo agravado e o que foi sub-rogado, ante o perecimento da exequibilidade deste por culpa exclusiva do recorrido. Pugna pela concessão do efeito suspensivo ao agravo. No mérito, requer o provimento do recurso, a fim de que seja determinada a compensação dos créditos com a consequente extinção do cumprimento de sentença. Por meio da decisão inaugural (mov. 5.1-TJ), foi indeferido o pedido liminar formulado. Incluído o processo em pauta para julgamento (mov. 17.0-TJ), veio aos autos a informação de falecimento da parte agravada (mov. 34-TJ). Regularizada a representação processual do Espólio, arguiu a parte agravada a perda do objeto recursal (mov. 60.1-TJ), diante do trânsito em julgado ação originária. Intimada, a parte agravante pugnou pelo julgamento do recurso (mov. 65.1-TJ) Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Evidência Empreendimentos Imobiliários Ltda contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, conforme relatado. No caso, do exame dos autos observa-se que na origem tramita cumprimento de sentença que acolheu pretensão indenizatória (Ação Ordinária de Responsabilidade Civil n. 1046/2009 - nova numeração 0010014-17.2009.8.16.0031) proposta pelo Agravado contra a Agravante, relativa aos alugueres devidos pelo locatário, conforme sentença juntada no mov. 1.3, sendo este o crédito do Agravado. Pretende a imobiliária agravante, em síntese, a extinção da obrigação com o proprietário agravado com fundamento na compensação do crédito que teria frente ao inquilino. Crédito este que lhe foi sub-rogado pela mesma ação que acolheu a pretensão indenizatória, sustentando que por desídia o locador laborou pela prescrição parcial do crédito, por isso, pedindo a compensação. Diante disso, requer o provimento do agravo nos termos sobreditos. a) Da perda do interesse recursal por causa superveniente. Muito embora tenha a parte agravada sustentando a perda do interesse recursal em razão do trânsito em julgado da sentença que julgou extinta a execução pela satisfação da dívida, assiste razão ao agravante sob a necessidade de análise do mérito deste Agravo. Isso porque, o provimento do recurso pode em tese gerar efeitos na sentença proferida após a decisão interlocutória agravada, inclusive, com a possibilidade de restituição dos valores eventualmente recebidos pelo agravado caso acolhida a alegação de compensação dos créditos. Nesse sentido, oportuno citar: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE TRATOU DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO FEITO E DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO ANULATÓRIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE PERDA DO OBJETO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 RECONHECIDA. OMISSÃO RELEVANTE PARA O JULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA INVOCADA NO MOMENTO OPORTUNO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A superveniência de sentença no processo principal não conduz, necessariamente, à perda do objeto do Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória do mesmo processo, devendo-se considerar em cada caso, o teor da decisão interlocutória agravada e o conteúdo da sentença superveniente para o fim de se verificar a prejudicialidade. Precedentes. 2. Hipótese em que as preliminares objeto de agravo de instrumento se referem à competência e a prescrição, o que pode afetar a própria validade da sentença proferida. 3. Na forma da jurisprudência desta Corte, ocorre violação ao art. 535, II do CPC/1973, quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar questões relevantes para o julgamento da causa, suscitadas, oportunamente pela parte recorrente. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.” (STJ – 2ª Turma – AgInt no REsp 1.618.788/SP – Rel. Ministro Og Fernandes – DJe 01/07/2021). Assim sendo, é de se rejeitar a questão preliminar arguida para conhecer do Agravo. b) Da compensação No que tange à alegação de compensação, não assiste razão ao recorrente. Com efeito, nos termos do que dispõe o Código Civil brasileiro, a compensação somente pode se dar entre partes reciprocamente credoras e devedoras (art. 368, CC), tendo em conta, ainda, dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis (art. 369, CC), senão vejamos: “CAPÍTULO VIIDa Compensação Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.”
Observa-se no caso, entretanto, que as partes não são credoras e devedoras, reciprocamente, de dívidas líquidas e vencidas. De fato, um crédito é estabelecido em favor proprietário agravado, tendo como devedora a imobiliária agravante, ao passo que o outro crédito (em virtude da sub-rogação), embora se dê em favor da imobiliária agravante, tem como devedor o inquilino. Nota-se, portanto, que por conta da sub-rogação constituída pela sentença (conforme excerto abaixo transcrito), a imobiliária ora agravante não tem crédito frente ao autor da ação indenizatória, mas, frente ao inquilino.
“A imobiliária se sub-rogará no crédito para com o inquilino.” (mov. 1.3, proferida em 30 de agosto de 2011). Deste modo, diante da sub-rogação, caberia indubitavelmente à ora agravante (e não o proprietário ora agravado) promover a execução de seus créditos em face do inquilino. Veja-se que, ainda que acolhida a alegação da agravante no sentido de que o agravado deixou prescrever o crédito em face do inquilino, tal fato, por si só, não autorizara a compensação. Isso porque, eventuais danos advindos da omissão do proprietário precisariam ser reconhecidos em ação própria. E só após esse eventual reconhecimento de responsabilidade por parte do agravado, por meio de sentença transitada em julgado, e transcorrido o prazo para pagamento, é que as partes (agravante e agravado) seriam reciprocamente credores de dívidas líquidas e vencidas. Sem tais circunstâncias ocorra há, no máximo, expectativa de direito que, evidentemente, não pode dar ensejo à compensação. Diante do exposto, o pleito de compensação de valores não se mostra admissível, na medida em que o credor agravado é titular de um crédito perante a Imobiliária agravante, constituído por título transitado em julgado. A Imobiliária agravante, por sua vez, pretende a compensação de crédito que tem contra o inquilino. Logo, não há como cogitar de compensação, pois não são credores e devedores reciprocamente. Isso tudo, ainda, sem considerar que a sub-rogação pressupõe a existência de pagamento Destarte, concluo por negar provimento ao recurso, mantendo incólume a r. decisão vergastada. Voto. Por todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos acima alinhavados.
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