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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CC nº 0008098-21.2017.8.16.0013 (Le) ESTADO DO PARANÁ CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0008098-21.2017.8.16.0013 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DO 8ª JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. RELATORA: Juíza de Direito Substituta em 2º Grau SIMONE CHEREM FABRÍCIO DE MELO1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE OS AGENTES MINISTERIAIS SOBRE A OCORRÊNCIA DO DELITO DE ESTELIONATO [ART. 171 DO CÓDIGO PENAL] OU CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR [ART. 2º, INC. IX, DA LEI Nº 1.521/51]. ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA COM O OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. OPINIO DELICTI PENDENTE DE FORMAÇÃO. CONTROVÉRSIA QUE DEVE SER SOLUCIONADA MEDIANTE CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO. ARTIGO 19, INCISO XIX, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 85/1999. PRECEDENTES DESTA CORTE PARANAENSE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, A FIM DE QUE SEJA SOLUCIONADO O IMPASSE ENTRE OS PROMOTORES DE JUSTIÇA COLIDENTES. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. -- 1 Em substituição ao Des. Luiz Osório Moraes Panza. -- PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CC nº 0008098-21.2017.8.16.0013 (Le) ESTADO DO PARANÁ Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência nº 0008098-21.2017.8.16.0013, em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DO 8ª JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL e suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL, ambos do FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. I – RELATÓRIO 1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre os Juízos de Direito do 8º Juizado Especial Criminal e da 4ª Vara Criminal, ambos do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, no tocante aos autos de inquérito policial nº 0008098-21.2017.8.16.0013 - em que se apura o cometimento da infração penal de estelionato [ou até crime contra a economia popular, previsto no artigo 2º, inciso IX, da Lei nº 1.521/51]. O caderno investigativo foi instaurado perante a 4ª Vara Criminal, tendo a eminente Promotora de Justiça requerido o seu envio ao Juizado Especial Criminal (mov. 6.1), o que fora acolhido pelo Magistrado suscitado (mov. 10.1). Redistribuídos os autos para o 8º Juizado Especial Criminal, o Ministério Público discordou do recebimento e, ao tempo em que alvitrou pela instauração de conflito negativo de competência, suscitou conflito negativo de atribuições, requerendo a remessa da cópia dos autos ao Procurador-Geral de Justiça (mov. 16.1). O ilustre Juiz de Direito do Juizado Especial, seguindo essa mesma linha de raciocínio, suscitou o presente conflito negativo de competência (mov. 19.1). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CC nº 0008098-21.2017.8.16.0013 (Le) ESTADO DO PARANÁ 2. Remetido o procedimento a esta Corte, e inexistindo medidas urgentes a serem apreciadas, esta Magistrada ordenou a comunicação da instauração do incidente ao Juízo Suscitado (mov. 5.1-TJ), cuja providência restou devidamente atendida via sistema mensageiro (mov. 7.2-TJ). 3. Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer opinando pelo não conhecimento do conflito (mov. 10.1-TJ). 4. Voltaram, na sequência, os autos conclusos. 5. É o sucinto relatório. II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 6. Da análise detida dos autos extrai-se que este conflito negativo de competência não comporta conhecimento. Assim se consigna porque a controvérsia que se busca dirimir reside especificamente em identificar qual a correta capitulação jurídica dos fatos que estão sendo apurados no procedimento investigatório. Diante da indefinição quanto ao delito a ser imputado ao (s) indiciado (s) – os quais ainda não foram identificados –, os Juízes de Direito das Comarcas respectivas houveram por bem acolher as cotas Ministeriais dos agentes que atuaram no feito, cada qual sustentando a competência de Juízo diverso. Entrementes, é consabido que durante o curso do inquérito PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CC nº 0008098-21.2017.8.16.0013 (Le) ESTADO DO PARANÁ policial não há o exercício da jurisdição, porquanto a denúncia ainda não fora oferecida pelo Parquet. Depreende-se, pois, que discussão efetivamente travada no procedimento não se trata de conflito de competência entre Magistrados, mas sim de conflito de atribuição entre os Promotores de Justiça correspondentes. De se registrar, então, que, se enfrentado o mérito deste conflito negativo, estaria o órgão colegiado deste e. Tribunal de Justiça impondo ao Ministério Público a obrigação de oferecer denúncia por determinado ilícito penal e, conseguintemente, exercendo via transversa a função da Promotoria de Justiça, que possui [no caso concreto] a prerrogativa de dar início à ação criminal. E, nesse caminhar, com a devida vênia, não cabe ao Magistrado suscitante ponderar acerca da ocorrência do crime de estelionato ou de delito contra a economia popular, à medida em que apenas o órgão ministerial detém a opinio delicti, a qual, repise-se, está pendente de formação. Sobre o tema, merece transcrição a doutrina de EUGÊNIO PACELLI: "Cabe objetar, porém, o seguinte: como o não oferecimento da peça acusatória não constitui provocação da jurisdição, que somente surge coma denúncia ou com a queixa, na ação privada, não deveria o juiz, nessa fase, discutir questões ligadas às atribuições ministeriais. Deveria ele deixar a solução da questão ao âmbito do Ministério Público, seja pela concordância entre aqueles envolvidos, seja por mero conflito de atribuições." (in Curso de Processo Penal, 16ª ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 72/73). E, conforme estabelece o artigo 19, inciso XIX, da Lei Complementar Estadual nº 85/1999, compete ao Procurador-Geral de PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CC nº 0008098-21.2017.8.16.0013 (Le) ESTADO DO PARANÁ Justiça dirimir conflitos de atribuições entre os membros do Ministério Público, designando quem deva oficiar no procedimento. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes desta Corte paranaense: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA VARA CRIMINAL E DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE LONDRINA– INEXISTÊNCIA DE DENÚNCIA – DIVERGÊNCIA ENTRE PROMOTORES DE JUSTIÇA – OCORRÊNCIA DE CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO, O QUAL DEVE SER RESOLVIDO PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 19, INCISO XIX, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 85/1999 – CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO - DETERMINADA REMESSA DOS AUTOS AO PROCURADOR- GERAL DE JUSTIÇA. ” (TJPR - 2ª C.Criminal - 0012226-47.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador José Carlos Dalacqua - J. 07.11.2019) – destaquei. “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - INQUÉRITO POLICIAL – AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DA DENÚNCIA - CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES - ARTIGO 19, INCISO XIX, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 85/1999 - INCIDENTE NÃO CONHECIDO COM REMESSA DOS AUTOS AO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA”. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0010396-20.2016.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 30.05.2019) – destaquei. “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – INQUÉRITO POLICIAL – DISTRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA – POSTERIOR REMESSA À VARA CRIMINAL DA MESMA COMARCA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A CONDUTA INVESTIGADA EVIDENCIA A PRÁTICA DOS DELITOS TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 147 E 331 DO CÓDIGO PENAL – CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CC nº 0008098-21.2017.8.16.0013 (Le) ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL, PELO FATO DE A CONDUTA EM QUESTÃO SE AMOLDAR TÃO SÓ AO DELITO DO ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL – DIVERGÊNCIA ACERCA DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA DA CONDUTA, AINDA NA FASE DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR – DENÚNCIA QUE SEQUER FOI OFERECIDA – SITUAÇÃO QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE OS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, TITULAR DA PERSECUÇÃO CRIMINAL – COMPETÊNCIA DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA PARA DIRIMIR TAL CONTROVÉRSIA – LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ART. 19, INC. XIX – PRECEDENTES DESTA CORTE – CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. A DIVERGÊNCIA QUANTO À CAPITULAÇÃO LEGAL DA CONDUTA INVESTIGADA, QUE ATÉ O PRESENTE MOMENTO NÃO FOI OBJETO DE DENÚNCIA, EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE OS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA, NOTADAMENTE PORQUE COMPETE EXCLUSIVAMENTE A ELE (MINISTÉRIO PÚBLICO), TITULAR DA PERSECUÇÃO CRIMINAL, A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO ACERCA DA OPINIO DELICTI”. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0006372-43.2018.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Desembargador Rabello Filho - J. 22.08.2019) – destaquei. Destarte, considerando que se trata de conflito de atribuições, o presente incidente não pode ser conhecido, devendo os autos serem remetidos ao Procurador-Geral de Justiça, a fim de que decida qual dos dois Promotores de Justiça conflitantes detém atribuição para atuar no caso, e, eventualmente, oferecer a denúncia. 7. EX POSITIS, VOTO pelo NÃO CONHECIMENTO do presente Conflito de Competência, determinando a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, para que decida qual dos Promotores de Justiça conflitantes detém atribuição para atuar no caso. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CC nº 0008098-21.2017.8.16.0013 (Le) ESTADO DO PARANÁ III - DECISÃO 8. ACORDAM os Magistrados integrantes da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, em Composição Integral, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do presente conflito negativo de competência, determinando a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, nos termos da fundamentação. A sessão de julgamento foi presidida pelo Senhor Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa, com voto, e dela participaram o Senhor Desembargador Jorge Wagih Massad e os Senhores Juízes de Direitos Substitutos em Segundo Grau Kennedy Josué Greca de Mattos e Antônio Carlos Ribeiro Martins. Curitiba, 23 de janeiro de 2020. Simone Cherem Fabrício de Melo Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau - Relatora
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