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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0002113-58.2017.8.16.0179 Apelação Cível n° 0002113-58.2017.8.16.0179 Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Curitiba SOCIEDADE ESPORTIVA BARIGUI DO SEMINÁRIOApelante: LUIS FLÁVIO FIDELIS GONÇALVESApelado: Relatora: DESª DENISE KRÜGER PEREIRA APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – SENTENÇA QUE DENEGOU A ORDEM PRETENDIDA – ATO COATOR DO OFICIAL REGISTRADOR DO 1º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE CURITIBA – PARTE QUE PRETENDIA A RETIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA DAS CARACTERÍSTICAS DO IMÓVEL – OFICIAL REGISTRADO QUE NÃO ACOLHEU A PRETENSÃO E RESSALVOU QUE DEVERIA SE DAR PELA VIA JUDICIAL – REMÉDIO CONSTITUCIONAL (WRIT) QUE VISA PROTEGER DIREITO LÍQUIDO E CERTO – ARTIGO 5º, INCISO LXIX, DA CAPUTCONSTITUIÇÃO FEDERAL, E ARTIGO 1º, , DA LEI Nº 12.016/09 – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE AFERIÇÃO DO IMÓVEL NA TRANSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA – FALTA DE DADOS SOBRE A ÁREA, PERÍMETRO, CONFRONTANTES E METRAGEM DE DIVISAS DO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA IMPETRANTE – OFICIAL REGISTRADOR QUE, DIANTE DA INCIPIÊNCIA DE DADOS, INFORMAÇÕES E CARACTERÍSTICAS DO IMÓVEL, PREFERIU NÃO EFETIVAR A RETIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BEM – AÇÃO ADEQUADA – VERIFICAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS DO IMÓVEL QUE DEPENDE DE PROVA TÉCNICA – DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA – DADOS FORNECIDOS PELA IMPETRANTE À PREFEITURA MUNICIPAL DE CURITIBA QUE NÃO VINCULAM O OFICIAL REGISTRADOR – INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 2113-58.2017.8.16.0179, da Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial da Comarca de Curitiba, em que é Apelante SOCIEDADE ESPORTIVA BARIGUI DO e SEMINÁRIO Apelado LUIS FLÁVIO FIDELIS GONÇALVES. RELATÓRIO: Trata-se de Recurso de Apelação (mov. 78.1) interposto em face de sentença (mov. 40.1), complementada pelo julgamento de Embargos de Declaração (mov. 68.1) que, em autos de Mandado de Segurança impetrado por Sociedade Esportiva Barigui do Seminário, tendo como ato coator o praticado pelo registrador do 1º Registro de Imóveis de Curitiba, denegou a segurança. Custas processuais ficaram a cargo da impetrante, na forma da lei. Para tanto, assim fundamentou a Magistrada sentenciante: Relatados. Decido. Em relação às preliminares suscitadas, de fato, não serve o mandado de segurança como sucedâneo de recurso administrativo com efeito suspensivo contra o ato coator, nos termos do art. 5, inc. I da Lei 12016/09. E, a rigor, o Impetrante não requereu expressamente a suscitação de dúvida registral, nos termos do art. 198 da Lei 6015/73, providência processual própria e adequada a atrair a atuação deste Juízo na reanálise da decisão do registrador imobiliário. Ocorre que a Impetrante também discute eventual inovação do agente delegado em suas diligências, conduta potencialmente indevida que viola pretenso direito líquido e certo da Impetrante a obter a qualificação exaustiva. Assim, afasto a preliminar de inadequação da via eleita. No mérito, a Impetrante aduz, conforme já relatado, que em 19/01/2017 apresentou título protocolado sob n. 229.013 perante o 1º Registro de Imóveis de Curitiba, com o objetivo de suprir as medidas, limites e confrontações do imóvel objeto da transcrição n. 12525 do Livro 3F do 1º Registro de Imóveis de Curitiba; que foi emitida nota devolutiva e em 30/01/2017 o Impetrante cumpriu todas as exigências, tendo o Impetrado emitido nota devolutiva no sentido de que seria necessária a retificação extrajudicial do registro; que em 10/04/2017 o Impetrante ingressou com pedido de retificação administrativa, objeto do protocolo n. 230.816, tendo o Impetrado emitido nota devolutiva em 13/04/2017 no sentido de que a retificação deveria ser realizada pela via judicial; que o Impetrante apresentou pedido de reconsideração em 08/05/2017, não obtendo êxito. Na dinâmica registral imobiliária, detém o registrador a incumbência de recepcionar os títulos e qualificá-los quanto à legalidade e à legitimidade das situações jurídicas reais neles materializadas e tendentes ao ingresso nos assentos a que dizem respeito. A qualificação registral, assim, com suas nuanças formais e materiais, obriga o registrador imobiliário a averiguar se os títulos estão aptos a constituir ou declarar os direitos reais neles descritos, possibilitando o acesso aos assentos registrais. Em termos procedimentais, o art. 545, inc. III do Código de Normas do Foro Extrajudicial determina que as exigências sejam realizadas “de uma só vez, por escrito e de maneira clara e objetiva”. Embora, no contexto, o agente delegado Impetrado tenha formulado duas notas devolutivas, não houve ilegalidade ou contrariedade ao dispositivo acima mencionado. Isso pois a primeira exigência foi formulada em razão do protocolo 229.013, que teve seu prazo de vigência devidamente encerrado, e a segunda exigência foi formulada em razão do protocolo n. 230.816. Aliás, os pedidos formulados em cada protocolo são diversos, tendo o Impetrante, no primeiro caso, solicitado a averbação de correções nas metragens, divisas e confrontações do imóvel sem adequar seu pedido e apresentar os documentos exigidos no procedimento de retificação registral do art. 213 da Lei 6015/73, o que motivou o Impetrante a emitir nota devolutiva nesse sentido. Já por ocasião da segunda nota devolutiva, após o Impetrante ter protocolado requerimento específico de retificação administrativa da transcrição imobiliária, o Impetrado, ao seu válido juízo, emitiu decisão devolvendo o título, ao argumento de que a retificação deveria ser formulada na via judicial em razão da ausência de elementos tabulares a possibilitar a sequência do procedimento na via extrajudicial. Frise-se que não houve inovação nessa segunda nota devolutiva pois, a rigor, além de a hipótese envolver pedido diverso do formulado no primeiro protocolo, a petição do Impetrante, datada de 30/01/2017, sequer informa que foi apresentado ao Impetrado, naquela oportunidade, o levantamento topográfico do imóvel, assinado por profissional habilitado. Se este documento não estava instruindo o protocolo n. 229.013, inviável conceber que a exigência registral decorrente do protocolo 230.816 foi inovadora, pois nessa oportunidade, em procedimento distinto, o registrador imobiliário concebeu que a documentação era insuficiente para possibilitar a averbação retificatória pretendida pela Impetrante. Assim, em termos formais, as notas devolutivas a cargo do Impetrado foram formuladas todas de uma só vez, eis que ligadas a protocolos autônomos e distintos. O que se veda é a formulação de exigências em sequência dentro de um mesmo protocolo, dificultando que a parte dê cumprimento a todas as requisições dentro do prazo de prenotação previsto no art. 188 da Lei 6015/73 e prejudicando, assim, a prioridade registral que foi assegurada sobre o seu título. Isso, como visto, não ocorreu nas exigências formuladas pelo Impetrado. E por mais que no protocolo 229.013 tenham sido emitidas duas notas devolutivas, é preciso se ater ao contexto de transição de titularidade da serventia, sendo que a exigência formulada pelo anterior agente interino não tem o condão de vincular a atuação do novo agente delegado Impetrado, dada a natureza pessoal da delegação e a garantia de independência no seu exercício, conforme art. 28 da Lei 8935/94. Lado outro, em termos materiais, também não se vislumbra que a segunda nota devolutiva tenha sido inovadora. O primeiro protocolo versava sobre pedido de “correções” no assento, quando então o registrador entendeu que seria cabível o procedimento retificatório do art. 213 da Lei 6015/73. No segundo protocolo, já versando sobre pedido de retificação, o registrador, após análise documental, concebeu que a pretensão material não poderia ser acolhida, ante a insuficiência de elementos tabulares a possibilitar a retificação de forma segura e autêntica, em obediência ao princípio da especialidade objetiva. Ora, a qualificação registral “busca ao máximo prevenir possíveis decretações de invalidade de direitos que já tiveram ingresso no registro de imóveis, exercendo um papel de filtro destes direitos antes que consigam inscrição” [1] . Não basta a apresentação de todos os documentos para que a retificação seja realizada “automaticamente” pelo registrador, que é profissional do Direito, tecnicamente capacitado e investido no exercício de seu ofício, detendo margem de liberdade na interpretação jurídica do caso concreto que lhe é submetido, podendo, ao seu prudente juízo, indeferir pedidos de retificação de registro imobiliário, conforme ocorreu no caso em tela. Lado outro, o fato de o imóvel, segundo a Impetrante, já estar “unificado” e reconhecido pela Prefeitura Municipal de Direito, não serve a constituir qualquer direito real em favor da Impetrante, mas meramente a identifica-la para fins de sujeição passiva fiscal. Por fim, cabe destacar que, mesmo com a remessa da parte à via judicial, nem sempre a ação cabível será de competência deste Juízo Corregedor, como nos casos em que haja conflito de propriedade ou, ainda, casos em que, por tão inseguros e desconhecidos os limites e confrontações do imóvel em razão do decurso do tempo, torna-se adequada a ação demarcatória, que atingirá reflexamente o registro imobiliário após ampla dilação probatória por parte do proprietário e dos confinantes, inclusive pericial, nos termos dos arts. 574 e seguintes do CPC. Inexiste, assim, qualquer violação a direito líquido e certo da Impetrante, motivo pelo qual JULGO IMPROCEDENTE o pedido para denegar a segurança pretendida por Sociedade Esportiva Barigui do Seminário contra ato do registrador do 1º Registro de Imóveis de Curitiba. A decisão que rejeitou os Embargos de Declaração contou com a seguinte fundamentação: Trata-se de embargos declaratórios, com efeito infringente, opostos à sentença proferida ao mov. 40. Afirmou ter a decisão considerando ausentes documentos, que acaso considerados, poderiam ensejar a procedência do pedido, em especial a Planta de Levantamento Topográfico e o Memorial Descritivo. Pugnou pelo conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios a fim de que seja corrigida a sentença permitindo a prolação de nova sentença com o provimento integral do pedido inaugural (mov. 35). O Sr. Agente Delegado do 1º Registro de Imóveis de Curitiba manifestou-se ao mov. 57, pelo não acolhimento dos embargos declaratórios. O Ministério Público manifestou-se ao mov. 61. A parte embargante acostou documentos aos mov. 63 e 64. É o necessário relatório. Passo a decidir. Conheço os embargos declaratórios, porque regulares e tempestivos. Inicialmente, cumpre destacar que a pretensão do embargante é, em verdade, ver retificada a área e as medidas perimetrais do bem sob a transcrição 12.525 da 1ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba a fim de que possa tal área ser objeto de unificação ou mesmo conferida em garantia em operação financeira. Com relação à afirmativa de que ocorreram exigências indevidas e não exaurientes no primeiro momento da qualificação dos títulos, cabe observar que, no funcionamento do Serviço de Registro de Imóveis, todo pedido recebe um número de ordem consoante a disposição do art. 182, da Lei 6.015/73. Deste modo, para cada pedido, com natureza distinta, é efetivado um protocolo. No caso em tela, o protocolo 229.013 se refere ao pedido de averbação da área, com a definição das metragens, dentre outros pedidos, na transcrição 12.525, do Livro 3-F. Neste procedimento, o Registrador acabou por entender não ser possível a mera averbação da área e dos limites perimetrais e apontou a necessidade de utilização do procedimento de retificação de área, em sede administrativa. Por ocasião do protocolo 230861, sob o qual tramitou a retificação administrativa, o Sr. Registrador concluiu que os documentos acostados não eram suficientes para permitir a retificação de área em sede administrativa, uma vez que não constavam da matrícula do imóvel quaisquer medidas perimetrais ou área superficial, causando insegurança ao ato. Note-se que são situações diversas, o pedido para a averbação da área e a retificação administrativa. A primeira se refere a busca do registro com as condições originárias do título. A segunda, à possível alteração do título para que pudesse ser ele qualificado. Cuidando-se de situações diversas e que analisam o título, sob ângulos diversos. Portanto, conclui-se não se estar diante de diligências registrais sucessivas, mas, sim, de diligências registrais distintas em procedimentos diversos, o que é admitido. Com relação à apresentação do levantamento topográfico, tem-se que ele resta acostado ao mov. 1.8. Contudo, a sentença não faz referência à ausência do referido levantamento, mas tão-somente que não foi ele apresentado na petição de 30 de Janeiro de 2017 e a documentação acostada ao mov. 1.5 não aponta a juntada do referido documento naquela oportunidade, mas apenas quando o exame do protocolo 230861. Note-se que, no mandado de segurança, a prova deve ser pré-constituída, e ausente tal documento que instruiu o requerido relativo ao protocolo 229013, não poderia ele mesmo ser considerado como apresentado. De todo modo, a apresentação da planta, neste momento, não teria qualquer relevância, porque o pedido não poderia ser objeto de registro. Com relação à suficiência ou não dos documentos para que seja realizada a retificação administrativa, entendeu o sr. Registrador que os elementos contidos na transcrição são insuficientes a permitir a retificação administrativa. Este entendimento está em consonância com aquele externado por este Juízo por ocasião da sentença e neste momento, uma vez que se na transcrição não existem indicativos mínimos dos limites perimetrais ou mesmo o indicativo mínimo dos indivíduos que devem ser intimados para se manifestar sobre o pedido. A ausência de tais elementos mínimos, impedem a retificação em sede administrativa, como ponderado pelo Sr. Oficial de Registro e indicado na sentença embargada. Por estes motivos, devem ser mantidas as ponderações apresentadas na sentença, sem prejuízo do pedido judicial a ser oportunamente realizado. Inconformado, recorre a impetrante aduzindo, em síntese, que: com a(a) impetração do presente Mandado de Segurança visava a correção de ato da autoridade coatora, ou seja, do ora apelado, fundamentando seu pedido em direito líquido e certo porque presentes todos os documentos e certidões para o rito do procedimento de retificação extrajudicial do imóvel em questão, na forma do artigo 213 e seguintes da Lei 6.015/73; toda(b) a documentação apresentada permitia ao apelado prosseguir com o procedimento de retificação administrativa; a negativa de seguimento pela autoridade coatora violou direito(c) líquido e certo da apelante; quando do protocolo nº 229.013, de 19 de janeiro de 2017,(d) foram apresentadas exigências pelo Dr. Renato Pospissil (até então titular do 1º Oficio de Registro de Imóveis de Curitiba/PR), sendo todas atendidas, no sentido de meramente ser averbada as medidas, limites e confrontações do imóvel à margem da Transcrição nº 12.525 do Livro 3-F, já que não era cabível a abertura de matrícula naquele momento, mas seria suficiente para permitir o pedido de unificação desse imóvel com o da matrícula nº 77.508, do 8º Registro de Imóveis de Curitiba; quando do protocolo nº 230.861, de 13 de abril de 2017(e) (para retificação administrativa do imóvel), foram apresentados todos os documentos de acordo com o artigo 213 da Lei 6.015/73, destacando-se a planta de levantamento topográfico e o memorial descritivo, com ART recolhida, e na sequência, mediante requerimento, a juntada do termo de anuência do único proprietário confrontante; o processo de pedido de retificação(f) administrativa se encontrava integralmente formatado e com toda a documentação necessária para o seu desenvolvimento, contando com a anuência de apenas um confrontante; a(g) retificação administrativa serve para acolher acordo entre confrontantes; no caso, o único(h) imóvel confrontante é o constituído pelo Condomínio Residencial Green Park, objeto da matrícula nº 83.269, o qual concordou com o pedido da impetrante (ora apelante), evidenciando o acordo existente entre os confrontantes; diante do contido no artigo 213 da Lei 6.015/73, o(i) registrador, na dúvida quanto a verdade declarada pela parte e pelo profissional que assina a planta de levantamento topográfico e o memorial descritivo, poderá fazer uma verificação local e extrair toda a situação real do imóvel; no caso em comento, o impetrado, mesmo diante da(j) documentação apresentada, e tendo apenas como base a descrição tabular da transcrição nº 12.525, Livro 3-F, encaminhou o apelante para as vias judiciais; não poderia o impetrado se(k) negar a dar andamento ao procedimento diante da documentação apresentada; a sentença(l) se equivocou ao não reconhecer a juntada do projeto de cadastramento do lote ocorrido junto à Prefeitura Municipal de Curitiba; é de extrema idoneidade a descrição contida no memorial(m) descritivo, com base na planta de levantamento topográfico e nos dados existentes na Prefeitura Municipal de Curitiba; não existe fundamento para o juízo singular afastar o(n) pedido da impetrante, não reconhecendo todas as informações decorrentes da base de dados da Prefeitura Municipal de Curitiba, que identificam corretamente a descrição do imóvel, seja com relação à área unificada ou em relação a cada um dos lotes individualizados, atendendo o comando do artigo 225 da Lei de Registros Públicos; o lançamento fiscal pela Prefeitura(o) Municipal de Curitiba não somente tem efeitos tributários e fiscais, mas também alcança a segurança de todos os elementos fornecidos que desencadeiam os processos respectivos; (p) o ato do registrador impetrado se deu no campo da dúvida e da incerteza quanto à correta identificação do imóvel, mesmo tendo já praticados atos de averbação de construção na mesma transcrição, e desacreditando e colocando em xeque o declarado e assinado pelo advogado procurador, bem como pelo engenheiro João Augusto Michelotto; assim, deve ser(q) acolhido o presente recurso para reformar a sentença e decretar finalmente a ordem de segurança pretendida para seguimento do procedimento de retificação extrajudicial, já que apto para todos os efeitos legais e jurídicos, e porque tal pedido não fere direitos de terceiros, já que realizado “intra muros” e respeitando o projeto de cadastramento já aprovado pela Prefeitura Municipal de Curitiba; a apelante, em evidente fato novo, recebeu a notificação nº(r) 3113/2019, expedida em 09.03.2019 pelo Departamento de Fiscalização, solicitando o seguinte documento: “registro de imóveis atualizado com data de emissão de até 90 (noventa) dias, do imóvel com indicação fiscal nº 49.068.110, situado na Rua Luiz Tramontin nº 144, em cumprimento ao artigo 61 da Lei 6.202/1980, com penalidade prevista no artigo 62 da mesma lei”; a apelante apresentou defesa à notificação recebida, mas esta não foi conhecida no(s) processo de recurso; assim, para se evitar o ajuizamento de ação fiscal, deve ser(t) reconhecido o direito da apelante invocado no recurso; deve ser dado provimento ao(u) presente recurso para se decretar a ordem de segurança pretendida para que a autoridade coatora prossiga regularmente com o procedimento de retificação administrativa, considerando a apresentação de todos os documentos da retificação extrajudicial do imóvel em questão, na forma do artigo 213 da Lei 6.015/73, mantendo-se íntegro os documentos do Protocolo nº 230.861 de 13 de abril de 2017. Oportunizado o contraditório, o impetrado apresentou contrarrazões (mov. 86.1), argumentando a inadequação da via eleita pela impetrante. No mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da denegação da segurança. Remetidos os autos a esta Corte, foram distribuídos por sorteio (mov. 3.1 – AC) e conclusos a esta Relatora (mov. 6 – AC). Ato seguinte, foi oportunizada vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 7.1 – AC), a qual se manifestou pelo não provimento do apelo (mov. 10.1 – AC). É a breve exposição. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, é de se conhecer do apelo. 1. Síntese fática A impetrante é a legítima proprietária do imóvel objeto da transcrição nº 12.525, Livro 3-F, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Curitiba, e também do imóvel objeto da matrícula nº 77.508 do 8º Ofício de Registro de Imóveis de Curitiba (mov. 31.2). Argumentou na inicial que ainda que existam duas matrículas, o imóvel já foi unificado em projeto aprovado pela Prefeitura Municipal de Curitiba, contendo única indicação fiscal desde o ano de 1999. A partir disso, com as informações prestadas pela Prefeitura Municipal de Curitiba, apresentou perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis de Curitiba o título protocolado sob o nº 229.013, na data de 19.01.2017, para averbação de área e suprimento de medidas, limites e confrontações do imóvel objeto da transcrição nº 12.525, Livro 3-F, do referido ofício registrador (mov. 1.5). No entanto, foi emitida nota devolutiva pelo registrador, o qual entendeu não ser possível a simples averbação da área do imóvel e de suas características perimetrais, apontando pela necessidade de utilização de um procedimento específico, qual seja, o de retificação administrativa de área (mov. 1.5, pág. 7). Após, em abril de 2017, a apelante protocolou o pedido de retificação administrativa de área, sob o nº 230.861, ocasião em que o registrador concluiu, em nota devolutiva de 13.04.2017, que a documentação apresentada não era suficiente para permitir o acolhimento do pedido, pois não existia na matrícula da bem qualquer indicação perimetral ou metragem de área do imóvel, devendo a retificação ser realizada pela via judicial (mov. 1.6). Mesmo tendo sido protocolado pedido de reconsideração, o registrador (impetrado/apelado) não procedeu à retificação administrativa (mov. 1.10). Por entender que não há fundamento legal para o registrador se negar a praticar os atos que lhe incumbem, impetrou o presente Mandado de Segurança com o intuito de que seja determinado ao apelado que proceda ao atendimento integral do requerimento de retificação administrativa do imóvel, conforme a documentação apresentada. Após manifestação do impetrado e do Ministério Público, o juízo singular denegou a ordem pretendida. Cinge-se, então, a controvérsia recursal a verificar o preenchimento dos requisitos para conceder a segurança pretendida pela impetrante, no sentido de determinar que o impetrado proceda à retificação administrativa das medidas, limites e confrontações do imóvel de sua propriedade, integrante da transcrição nº 12.525, Livro 3-F, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Curitiba. 2. Retificação administrativa de área cumpriuEm seu apelo, o impetrante argumenta, em breve resumo, que com todas as exigências requeridas em um primeiro momento pelo apelado, a fim de ser averbada a área do imóvel de sua propriedade. Diz que mesmo diante do cumprimento integral da nota devolutiva, o apelado realizou nova exigência para que o pedido de retificação ocorresse por procedimento extrajudicial, através de pedido de retificação administrativa de área. Argumenta, em sequência, que mesmo protocolando o pedido de retificação administrativa, o apelado apresentou nova nota de devolução, remetendo a análise da questão para a via judicial. Informa, ademais, existir um projeto de unificação deferido pelo Município de Curitiba, no qual identificou os imóveis de propriedade dos apelantes, inclusive o da Transcrição nº 12.525 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Curitiba, sobre o qual trata o pedido de retificação administrativa. Defende seu direito líquido e certo a partir da existência de todos os documentos e certidões necessários para o procedimento de retificação administrativa de imóvel, os quais foram devidamente protocolados perante o Ofício Registrador competente, existindo um único imóvel confrontante, o qual anuiu com o pedido administrativo da apelante. Requer, diante do afirmado, a concessão da ordem de segurança, a fim de que a autoridade coatora dê prosseguimento ao procedimento de retificação administrativa das áreas e características do imóvel objeto da transcrição nº 12.525, Livro 3-F, do 1º Ofício de .Registro de Imóveis de Curitiba Sem razão, contudo. O mandando de segurança, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e do artigo 1º, , da Lei nº 12.016/09, é ação de natureza residual –caput ou seja, quando incabível e – que visa proteger direito líquido ehabeas corpus habeas data certo, contra ato ou omissão de autoridade pública, :in verbis LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ou , quando o responsável pela ilegalidade ouhabeas corpus habeas data abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; (Constituição Federal) Art. 1 Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, nãoo amparado por ou , sempre que, ilegalmente ou com abusohabeas corpus habeas data de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (Lei nº 12.016/09) O direito líquido e certo é aquele cuja existência se verifica de plano, em prova pré-constituída, não precisando ser apurado ou investigado, prescindindo – portanto – de qualquer produção ou dilação probatória para sua evidenciação. No caso dos autos, porém, não há direito líquido e certo. O impetrado, ao analisar o protocolo efetuado pelo apelante, não procedeu à retificação administrativa das características do imóvel porque entendeu faltar “elementos tabulares hábeis a atestar a higidez da pretensão”. Percebe-se, então, que não existiam informações suficientes na própria serventia sobre as medidas, perímetro, confrontações e características do imóvel objeto da transcrição nº 12.525, Livro 3-F, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Curitiba. A partir disso, aparenta-se correta a atitude do registrador ao determinar que a pretensão do impetrante se processasse em via judicial, pois a retificação das medidas do imóvel dependeria de dilação probatória – atitude inviável, até mesmo, neste .writ No caso dos autos, a transcrição nº 12.525, Livro 3-F, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Curitiba é bastante precária, não contendo qualquer informação de área, perímetro ou medidas de confrontações (mov. 31.2), fato que inviabiliza o cruzamento de informações na própria serventia, diante da falta dos registros tabulares e das reais medidas do imóvel. O fato de o Município de Curitiba ter unificado dois imóveis de propriedade da apelante, sendo um deles o da transcrição nº 12.525, não vincula a atuação do registrador e tampouco legitima o acolhimento automático da pretensão de retificação administrativo. Aliás, o próprio município ressaltou que em nenhum momento declarou as medidas, limites e confrontações no procedimento administrativo de unificação de áreas, mas tão somente tomou os dados indicados pelo próprio interessado (mov. 1.8, pág. 2). Assim, pela ausência de informações tabulares no Ofício Registrador, bem como pela ausência de documentos que atestem inequivocamente as informações prestadas pela interessada, tem-se a situação em que as características do imóvel da transcrição nº 12.525, Livro 3-F, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Curitiba não podem ser aferidas de plano, porquanto exige a produção de prova técnica para atesto inequívoco das características do bem. E o fato alegado pela apelante, no sentido de que a única confrontante anuiu com a retificação de área, não basta – da mesma forma – para o acolhimento da retificação administrativa, sobremodo porque, conforme alertado pelo impetrado, não há como verificar se a pessoa que anuiu é realmente a confrontante do imóvel da impetrante. Nesse passo, é o caso de ser mantida a sentença que denegou a segurança pretendida. Desse modo, o voto é para negar provimento ao Recurso de Apelação, mantendo-se incólume a sentença. DECISÃO: Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Denise Krüger Pereira, cujo voto foi acompanhado pela Juíza de Direito Substituta em 2º Grau Luciane Bortoleto e pelo Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira. Curitiba, 13 de março de 2020. Desª Denise Krüger Pereira Relatora
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