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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0006884-12.2018.8.16.0190 Apelação / Remessa Necessária n° 0006884-12.2018.8.16.0190 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá ESTADO DO PARANÁ e ALISUL ALIMENTOS S/AApelante(s): ALISUL ALIMENTOS S/A e ESTADO DO PARANÁApelado(s): Relator: Juiz Subst. 2ºGrau Fernando César Zeni APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ICMS. APROVEITAMENTO. MERCADORIAS E SERVIÇOS DESTINADOS A EXPORTAÇÃO. ISENÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 42/2003. CORREÇÃO PELA TAXA SELIC. TERMO INICIAL APÓS O TERMINO DO PRAZO DE 360 DIAS PARA DECISÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÕES DESPROVIDAS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0006884-12.2018.8.16.0190 da 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá. Tratam-se de recursos de apelação, interpostos contra a sentença que, em sede de mandado de segurança, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, concedendo a segurança para o fim de reconhecer o direito líquido e certo da impetrante de escriturar, manter e aproveitar os créditos de ICMS, que deixaram de ser aproveitados nos cinco últimos anos antecedentes a propositura da ação, corrigidos pela taxa Selic. Desta forma, condenou o impetrado ao pagamento das custas e despesas processuais (mov. 36.1). Em suas as razões, a Fazenda Estadual, alega, em síntese, que a impetrante não pode se utilizar dos créditos de ICMS, uma vez que as mercadorias adquiridas, sobre as quais incidem o imposto, têm a finalidade de exportação, assim, estaria em contrariedade ao disposto no art. 29 da Lei Estadual nº 11.580/1996 (mov. 41.1). Contra a sentença, foi interposto recurso de embargos de declaração pela parte impetrante (mov. 42.1), o qual foi acolhido apenas para fixar os termos iniciais da incidência de correção pela taxa Selic (mov. 48.1). Em face desta decisão, a impetrante interpôs recurso de apelação, no qual alega que a taxa Selic deve incidir sobre os créditos, desde a data em que estes poderiam ter sido aproveitados e não foram, até a data do efetivo aproveitamento. Ainda, requer a reforma da sentença para definir as formas de aproveitamento do crédito reconhecido, isto é, mediante compensação com débitos próprios e de outros estabelecimentos, ou mediante transferência a terceiros, nos moldes do art. 25 da Lei Complementar nº 87/1996 (mov. 55.1). Foram apresentadas contrarrazões, pelo Estado do Paraná, no mov. 59.1. É o relatório. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia se refere ao direito ao aproveitamento do ICMS pago nas operações e prestações anteriores à exportação de mercadorias. Da apelação do Estado do Paraná: Alega a Fazenda Pública que o reconhecimento do direito liquido certo da impetrante em aproveitar os créditos de ICMS, estaria contrariando o disposto no art. 29 da Lei Estadual nº 11.580/1996 .[1] De acordo com a redação do dispositivo mencionado, a impetrante não teria direito ao aproveitamento dos créditos de ICMS, uma vez que as mercadorias sobre as quais incidem o imposto teriam finalidade de exportação. Ocorre que, a Emenda Constitucional nº 42/2003, que alterou a redação do art. art. 155, § 2º, X, “a” da CF dispôs que: “a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;” Ou seja, nos casos de destinação de mercadorias e serviços para o exterior, situação idêntica a dos autos, não incidirá o ICMS sobre estas operações, como bem destacou a sentença: “Considerando que a norma constitucional imunizou do ICMS toda a cadeia produtiva de mercadorias e serviços destinados à exportação, bem como expressamente dispôs acerca do direito à manutenção e ao aproveitamento do crédito de ICMS de operações anteriores, sem fixar limites acerca da natureza dos créditos ou da data de aquisição dos bens, não é admissível que o regramento infraconstitucional (Lei Complementar nº 87/96) restrinja o exercício de um direito constitucionalmente garantido. ” Portanto, correta a sentença ao conceder a segurança a impetrante, tendo em vista que o pedido se trata de um direito constitucional, não devendo ser acolhido o apelo do ente público. Da apelação de Alisul Alimentos S/A: Pretende a parte impetrante que a taxa Selic incida desde a data em que os créditos de ICMS poderiam ter sido aproveitados e não foram, até a data do efetivo aproveitamento. Neste sentido, dispõe a Súmula 411 do STJ, que a correção monetária sobre creditamento deve incidir a partir do momento em que houve resistência ilegítima do fisco ao aproveitamento. Ou seja, a correção pela taxa Selic apenas poderá começar a incidir sobre os créditos, quando a Fazenda Pública estiver se opondo ao aproveitamento, além dos parâmetros legais. Assim, deve ser respeitado o prazo contido no art. 24 da Lei Federal nº 11.457/2007, ou seja, de 360 (trezentos e sessenta dias), contados do pedido de ressarcimento para que seja proferida decisão administrativa pelo fisco. Desta forma, entende-se que dentro do prazo legal, a Fazenda Pública estaria se opondo ao aproveitamento de forma legitima, não sendo possível fixar, como termo inicial da correção, data anterior ao fim deste prazo. Ante o exposto, verifica-se que a sentença determinou corretamente o termo inicial de correção pela taxa Selic, nestes termos: “2. reconhecer o direito líquido e certo da impetrante de escriturar, em seus livros fiscais, extemporaneamente, os créditos de ICMS garantidos na forma do item anterior, que deixaram de ser aproveitados nos 5 (cinco) anos que antecedem a propositura da pressente ação, corrigidos pela taxa Selic, que incidirá a partir do fim do prazo de que dispõe a Administração para apreciar o pedido do contribuinte, que é de 360 dias, em aplicação analógica ao disposto na Lei Federal n. 11.457/2007, ante a ausência de previsão expressa de outro prazo em Lei Estadual. Sendo assim, a sentença não merece reparos neste ponto. Ademais, requer a apelante que seja esclarecido que o aproveitamento do montante do ICMS pode se dar mediante compensação com débitos próprios e de outros estabelecimentos, ou por transferência a terceiros. Não se discorda que o aproveitamento pode ser feito pelas formas mencionadas, ante sua previsão expressa em lei. No entanto, a escolha por um dos meios não pode ser feita em decisão judicial, mas sim no âmbito do pedido administrativo, no qual deve-se obedecer ao disposto na lei. Portanto, a sentença deve ser mantida em sua integralidade. Desta forma, voto pelo desprovimento dos recursos de apelação, e, em sede de reexame necessário, mantenho a sentença, conforme fundamentação supra. Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar SENTENÇA CONFIRMADA o recurso de Juiz de Direito da 1º Vara da Fazenda Pública de Maringá do Foro Central de Maringá da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de ESTADO DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de ALISUL ALIMENTOS S/A. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Guilherme Luiz Gomes, sem voto, e dele participaram Juiz Subst. 2ºgrau Fernando César Zeni (relator), Desembargador Ruy Cunha Sobrinho e Desembargador Lauri Caetano Da Silva. [1] Art. 29. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria ou bem entrados no estabelecimento: (...) § 2º. Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior. 06 de março de 2020 Juiz Subst. 2ºGrau Fernando César Zeni Relator
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