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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:Trata-se de recurso de apelação voltado a impugnar a sentença (mov. 14.1) proferida nos autos de Suscitação de Dúvida NPU 0001570-90.2019.8.16.0080, ajuizada por HERÁCLITO XAVIER DOS SANTOS, por meio da qual foi julgada improcedente a dúvida suscitada, de modo a consignar a inviabilidade de ser averbada à margem da Matrícula nº 10.319 a abstenção de transferência da propriedade do bem por simples notificação, bem como averbar a notificação feita, porquanto se entendeu necessária a existência de determinação judicial.Os terceiros interessados AYLTON SEMENSATO e YOLANDA FERNANDES SEMENSATO interpuseram recurso de apelação (mov. 20.1), alegando, em síntese, que:Fazem jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita.O agente delegado suscitou dúvida, sustentando que foi notificado pelos interessados para que o “Registro de Imóveis não procedesse com a transferência da propriedade do bem registrado na matrícula sob n. 10.319, bem como, averbasse notificação extrajudicial às suas margens, porquanto, o imóvel em questão foi consolidado em favor da Caixa Econômica Federal com averbação de leilão negativo e, por tal motivo, o domínio pleno do bem passou para a Caixa Econômica Federal”.São legítimos proprietários do imóvel em questão, por força de contrato de financiamento imobiliário, garantido por alienação fiduciária, firmado com a Caixa Econômica Federal.Temporariamente, por questões financeiras, deixaram de efetuar o pagamento das parcelas do financiamento.A CEF iniciou atos para expropriação do bem por meio de leilão, todavia, assim fez sem promover as notificações exigidas da Lei nº 9514/97.Considerando que a CEF “não cumpriu as exigências necessárias à consolidação da propriedade do imóvel em questão e, não sendo o banco credor proprietário pleno da posse, este não pode se valer do disposto no art. 27 da Lei nº 9514/97 como fez, motivo pelo qual, a averbação efetuada através do protocolo n. 90.736 na matrícula do imóvel em questão, inválida, ilegal e nula”.Em razão da nulidade dos atos praticados pela CEF, requereram ao Cartório de Registro de Imóveis que se abstivesse de promover a transferência da propriedade do imóvel em questão.“Não obstante os fatos narrados, a CEF, assim como o Registro de Imóveis, IGNORARAM a existência das referidas notificações que apontaram vício insanável (inobservância do rito previsto na lei de alienação fiduciária em relação a habitação), o que fez com que os APELANTES fossem surpreendidos pelo registro equivocado de transferência da propriedade do imóvel matrícula n. 10319, em nome de terceiros, qual seja, a pessoa de Sr. RENATO SIQUEIRA LIMA, que aduziu ter adquirido sua propriedade juntamente com a instituição financeira”.“A suscitação de dúvida fora realizada, muito antes do Sr. Renato Siqueira Lima e outra aduzir ter adquirido a propriedade perante a financeira, ou seja, se a suscitação de dúvidas fosse devidamente atendida pelo registro de imóveis em tempo, certamente os apelantes não estariam sendo prejudicados por tal ato”.Está sendo violado direito líquido e certo, o que vêm lhes causando diversos prejuízos irreparáveis.“Demonstradas as nulidades do procedimento adotado pela Caixa Econômica Federal, do fato dos apelantes terem sido diligentes quanto as notificações extrajudiciais enviadas a todos envolvidos, inclusive ao Registro de Imóveis com suscitação de dúvida, o que não foi acatado em momento oportuno, por si só já demonstram a necessidade de reforma da r. sentença, para quem enfim, os argumentos dos apelantes sejam acolhidos”.Intimados (TJPR, mov. 13.1), os apelantes juntaram documentos no intuito de comprovar sua hipossuficiência financeira (TJPR, mov. 18.1), sobrevindo a decisão que deferiu o pedido de justiça gratuita por eles formulado (TJPR, mov. 20.1).Na sequência, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (TJPR, mov. 25.1).É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os interessados AYLTON SEMENSATO e YOLANDA FERNANDES SEMENSATO, ora apelantes, alegam ter firmado com a Caixa Econômica Federal (CEF) contrato de financiamento imobiliário com garantia de alienação fiduciária e que, por questões financeiras, em determinado momento deixaram de efetuar o pagamento de algumas das prestações.Diante disso, a Caixa Econômica Federal iniciou atos para expropriação do bem por meio de leilão; todavia, assim fez sem promover as notificações exigidas da Lei nº 9514/97.Considerando que a CEF “não cumpriu as exigências necessárias à consolidação da propriedade do imóvel em questão e, não sendo o banco credor proprietário pleno da posse, este não pode se valer do disposto no art. 27 da Lei nº 9514/97”, de modo que, ao ver dos interessados, “a averbação efetuada através do protocolo n. 90.736 na matrícula do imóvel em questão, inválida, ilegal e nula”.Ponderam que, em razão da nulidade dos atos praticados pela Caixa Econômica Federal, requereram ao Cartório de Registro de Imóveis que se abstivesse de promover a transferência da propriedade do imóvel em questão.E, compulsando os autos, extrai-se que a Dúvida foi suscitada pelo Agente Delegado do Cartório de Registro de Imóveis, pois não sabia como proceder, diante do pedido extrajudicialmente formulado pelos interessados.Pois bem.O procedimento de suscitação de dúvida tem amparo nos artigos 198 e seguintes da Lei de Registro Públicos, in verbis: “Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte:I - no Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida;Il - após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, rubricará o oficial todas as suas folhas;III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias;IV - certificado o cumprimento do disposto no item anterior, remeterse-ão ao juízo competente, mediante carga, as razões da dúvida, acompanhadas do título.Art. 199 - Se o interessado não impugnar a dúvida no prazo referido no item III do artigo anterior, será ela, ainda assim, julgada por sentença.
Art. 200 - Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de dez dias”. A respeito desse procedimento, sintetizam Lair da Silva Loureiro Filho e Cláudia Regina Magalhães Loureiro, o seguinte:“A palavra ‘dúvida’, no sentido gramatical, significa um estado de incerteza quanto ao conhecimento. No direito imobiliário, dúvida é o nome de um procedimento administrativo, disciplinado pelos arts. 198 a 204 da LRP, que constitui o seguinte:Ao examinar a regularidade do título para registro, pode acontecer de o Cartório verificar que existem falhas ou omissões nos documentos. Exige, portanto, do apresentante que ponha a documentação em conformidade com a lei. Se a parte recusar a fazê-lo e insistir no registro, o oficial será obrigado a declarar por escrito suas razões e levá-las ao juiz. Faz, então, uma petição, expondo os motivos de sua recusa ao registro. Compete também a ele prenotar o título e intimar o apresentante nos termos da dúvida, para que este tenha oportunidade de impugná-la. […]” (FILHO, L. D. S. L.; LOUREIRO, C. R. M. NOTAS E REGISTROS PÚBLICOS. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, ebook).Ou seja, o procedimento visa ao esclarecimento a respeito da possibilidade (ou não) de se registrar ou averbar determinada informação sobre a coisa. Essas hipóteses de registro ou averbação pelo Cartório do Registro de Imóveis estão elencadas no rol do artigo 167 da Lei de Registros Públicos.Sucede que os interessados, por meio do recurso de apelação, tentam se valer da dúvida suscitada pelo agente delegado para discutir questões relativas à nulidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária pela Caixa Econômica Federal, matérias que extrapolam o que aqui e agora se discute nesta via.Se os interessados pretendem afastar a consolidação da propriedade fiduciária pela CEF devem se valer da via judicial adequada para tanto, não sendo a notificação extrajudicial ao Cartório de Registro de Imóveis requerendo que se abstivesse de promover a transferência da propriedade do imóvel em questão medida suficiente para esse fim.É preciso a existência de ordem judicial para que se possa atender a averbação na forma pretendida na notificação extrajudicial enviada pelos interessados, o que só poderá ser obtido por eles através da via judicial adequada, a qual, como já dito, não é a desta ação.O que se tem, então, é que (i) inexistindo qualquer ordem judicial nesse sentido, a notificação extrajudicial enviada ao Cartório de Registro de Imóveis não é medida idônea para a pretendida indisponibilidade do bem; e (ii) não é dado aos interessados, pelo âmbito restrito do presente procedimento, discutir questões envolvendo a consolidação da propriedade do imóvel em favor de terceiro.No mesmo sentido, o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça (TJPR, mov. 25.1):“Em que pese as alegações dos apelantes, as questões relativas à nulidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária não são passíveis de análise na presente suscitação de dúvida. Ademais, o pedido não encontra amparo nas hipóteses de registro e averbação previstas no art. 167 da Lei n. 6.015/1973. Para que se averbe a indisponibilidade do bem conforme requerido, se faz necessária ordem judicial nesse sentido, não sendo possível a averbação por simples pedido formulado em notificação extrajudicial. Sendo assim é necessário ajuizar ação judicial para anulação do procedimento administrativo de consolidação da propriedade fiduciária, com o respectivo requerimento ao juízo para a eventual averbação da ordem na matrícula do imóvel, caso cabível”.A partir daí, é o caso de se manter a decisão recorrida.Diante do exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso.
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