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Acórdão
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I. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por JANISE SALETE STANGUERLIN VULCZAK contra decisão de movimento 118.1, proferida nos autos da execução de título extrajudicial autuada sob nº 0041772-45.2025.8.16.0001, na qual foi determinada a realização de diligência via SISBAJUD, na modalidade arresto, para constrição de ativos financeiros da agravante e dos demais executados, ainda que não efetivada a citação, nos seguintes termos: “Busca o exequente a realização de diligências para localizar bens do devedor passíveis de constrição, de modo a garantir a satisfação da execução, antecipadamente a citação do executado.Desde já, indefiro a realização de diligências que estejam em desconformidade com o previsto na Resolução n. 584 do CNJ.Diligenciado para a citação do executado, o AR retornou negativo.Ainda que o executado não tenha sido citado, a medida se justifica de modo a evitar que o devedor de desfaça dos valores monetários eventualmente disponíveis em ativos e aplicações financeiras.Com o fito de evitar a ocorrência de constrição em valores acima da dívida executada, determino que o credor traga aos autos planilha atualizada do débito.Após, determino que se diligencie perante o Sistema SISBAJUD como arresto. Encontrados valores que não sejam ínfimos, faça-se a transferência a uma conta judicial, com a intimação da parte executada.Caso tenham sido bloqueados valores excedentes, determino o desbloqueio IMEDIATO destes, independente de nova decisão.Se houver alegação de impenhorabilidade, intime-se a parte exequente para que se manifeste em 5 dias.Intime-se o exequente para indicar novo endereço para citação do executado, no prazo de 10 (dez) dias.Intimem-se.”. Inconformada, a agravante JANISE SALETE STANGUERLIN VULCZAK sustentou, em suas razões recursais, que: a) a execução está garantida por hipotecas regularmente constituídas sobre três imóveis, cujo valor declarado alcança R$ 24.000.000,00, um dos quais já se encontra penhorado nos autos originários; b) a decisão agravada violou o art. 835, § 3º, do CPC, que determina a preferência da constrição sobre o bem dado em garantia real; c) a avaliação do imóvel já penhorado ainda não foi concluída, inexistindo demonstração concreta de insuficiência da garantia hipotecária; d) a medida constritiva é prematura e afronta a jurisprudência que condiciona a penhora de outros bens à prévia verificação da insuficiência do bem gravado; e) houve violação ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC), diante da existência de garantia real apta a assegurar o juízo; f) a agravante não foi validamente citada nos autos originários, não podendo sofrer constrições patrimoniais sem a observância do contraditório; g) o bloqueio reiterado de ativos financeiros compromete sua subsistência e configura risco de dano grave e de difícil reparação; h) haveria excesso de execução decorrente da incidência de multa contratual de 14% supostamente abusiva, própria de mútuo feneratício; i) a cláusula de correção monetária baseada exclusivamente na variação positiva do IGP-M seria abusiva; j) seria indevida a cumulação da multa compensatória com o valor principal da obrigação; k) parte dos valores eventualmente constritos seria impenhorável, nos termos do art. 833, X, do CPC, notadamente os montantes inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos por conta ou aplicação financeira, bem como as verbas de natureza salarial ou alimentar.Assim, requereu a atribuição de efeito suspensivo ativo para suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada, cancelar a ordem SISBAJUD nº 20260069126794 e determinar o desbloqueio dos valores constritos.No mérito, pleiteou: i) a reforma da decisão agravada para afastar a constrição de ativos financeiros da agravante e cancelar definitivamente a ordem SISBAJUD; ii) o reconhecimento da necessidade de observância da preferência legal da garantia hipotecária prevista no art. 835, § 3º, do CPC; iii) a desconstituição das ordens de bloqueio efetuadas via SISBAJUD, com a liberação dos valores eventualmente constritos; iv) subsidiariamente, o desbloqueio dos valores até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos por conta ou aplicação financeira atingida, bem como das verbas de natureza salarial ou alimentar eventualmente constritas. (mov. 1.1).O pedido liminar foi indeferido (mov. 14.1).Devidamente intimada, a agravada G. O. D. PLAN LTDA. apresentou contrarrazões, pleiteando o não provimento do agravo de instrumento, com a manutenção integral da decisão agravada (mov. 19.1).É o relatório.
II. Síntese dos autosO caso se trata de execução de título extrajudicial, ajuizada em 12.11.2025 pela agravada G.O.D PLAN LTDA. em face de OURO GRAN FERTILIZANTES E TRANSPORTES LTDA, CLAUDEMIR VULCZAK, CLAUDIR VULCZAK e JANISE SALETE STANGUERLIN VULCZAK, fundada em contrato de mútuo e escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária, firmado pelas partes em 17.05.2023, no valor de R$ 15.000.000,00, destinado à aquisição de insumos e ao desenvolvimento das atividades comerciais da mutuária, com previsão de restituição até 17.05.2025, além de encargos moratórios e multa contratual em caso de inadimplemento (mov. 1.4 e 1.5).No mesmo ato, os executados instituíram garantias reais consistentes em hipoteca sobre imóveis localizados em Almirante Tamandaré/PR e Cuiabá/MT, bem como prestaram fiança pessoal solidária, renunciando aos benefícios legais e assumindo responsabilidade integral pelo débito (mov. 1.4).A exequente instruiu a demanda com os documentos contratuais, as notificações e o demonstrativo do débito, dentre os quais se destacam:as notificações extrajudiciais expedidas aos executados em 31.10.2025, que relataram o descumprimento contratual — consistente em atrasos nos pagamentos, desvio da destinação dos recursos e ausência de regularização das garantias —, declararam rescindido o contrato e exigiram a restituição do valor mutuado, acrescido de encargos, no prazo de 48 horas (mov. 1.15 e 1.16).a planilha de débito atualizada até novembro de 2025, indicando o montante de R$ 21.768.748,57, composto pelo valor principal, correção monetária pelo IGP-M, juros moratórios de 1% ao mês e multa contratual de 14% (mov. 1.14). Em 14.11.2025, o juízo proferiu decisão determinando a citação dos executados para pagamento da dívida no prazo de 3 dias, sob pena de penhora, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor executado (mov. 28.1).Posteriormente, foram expedidas cartas de citação aos executados, contendo a ordem de pagamento, advertências legais e possibilidade de parcelamento do débito (movs. 37.1 a 40.1 e 49.1).Os avisos de recebimento das cartas de citação retornaram negativos (mov. 50.1 a mov. 52.1).Diante disso, a exequente requereu a expedição de novo mandado de citação aos executados, indicando o mesmo endereço residencial informado nos autos (mov. 53.1), tendo sido expedidos novos mandados de citação (mov. 60.1 a mov. 62.1).Em continuidade, foi certificada a frustração das tentativas de citação dos executados pessoas físicas, em razão de ausência no endereço indicado, após diversas diligências do Oficial de Justiça (mov. 68.1 a 70.1).Na sequência, a exequente informou que a executada pessoa jurídica foi regularmente citada e permaneceu inerte, pleiteando o prosseguimento da execução com a constrição de bens, inclusive mediante penhora de imóvel dado em garantia (mov. 86.1).Em 09.03.2026, o juízo deferiu a penhora do imóvel de matrícula nº 3.794, determinando a lavratura do termo, avaliação judicial e posterior intimação dos executados (mov. 90.1).Em 17.03.2026, foi formalizado o termo de penhora sobre o referido imóvel, consistente em terreno de aproximadamente 35.000 m², localizado em Almirante Tamandaré/PR (mov. 94.1).Posteriormente, diante da dificuldade na localização dos executados e visando à efetividade da execução, a exequente requereu o arresto de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, bem como a realização de outras diligências para localização dos devedores (mov. 116.1).Em 19.05.2026, o juízo acolheu parcialmente o pedido, determinando a realização de arresto de valores via SISBAJUD, condicionando a medida à apresentação de planilha atualizada do débito e à indicação de novo endereço para citação (mov. 118.1).Por conseguinte, em 20.05.2026, foram expedidas ordens de bloqueio de ativos financeiros em nome dos executados, pelo valor atualizado de R$ 25.799.494,64, abrangendo diversas instituições financeiras (mov. 120.1).III. Mérito recursalTrata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial, determinou a realização de diligência via SISBAJUD, na modalidade arresto, para constrição de ativos financeiros dos executados, ainda que não efetivada a citação (mov. 118.1).Antes do exame do mérito, impõe-se delimitar a extensão do que pode ser conhecido nesta via recursal.Do conhecimento parcial do recursoA agravante alega, ainda, excesso de execução decorrente de multa contratual abusiva em mútuo feneratício (art. 9º do Decreto nº 22.626/1933), de correção monetária pela variação positiva do IGP-M e da indevida cumulação de multa compensatória com o principal (arts. 410 e 412 do CC), além da impenhorabilidade de valores (art. 833, X, do CPC).Ocorre que tais alegações não foram submetidas à apreciação do juízo de origem nem constam da decisão agravada. A atuação do Tribunal, em sede de agravo de instrumento, limita-se ao controle da legalidade e da adequação da decisão agravada, nos exatos limites em que a matéria foi devolvida, não sendo possível a apreciação originária de questões que não foram objeto de decisão pelo magistrado de origem, sob pena de supressão de instância e de ofensa ao duplo grau de jurisdição.Em situação análoga, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que “o entendimento esposado pelo Tribunal de origem, no julgamento do agravo de instrumento, está em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assente no sentido da impossibilidade de análise de questão que ainda não foi apreciada pelo juízo de origem, a qual não pode ser objeto de deliberação pela instância ad quem, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.692.724/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 13/9/2024).No mesmo sentido, aliás, já se manifestou esta Corte de Justiça: DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C SUSTAÇÃO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL IMEDIATA. TESES DEFENSIVAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de “ação de inexigibilidade de débito c/c pedido de tutela de urgência para sustação de protesto c/c indenização por danos morais”, deferiu tutela provisória de urgência de natureza antecipada para ordenar a sustação de protesto dos títulos em discussão ou a suspensão de seus efeitos, caso já lavrado, até ulterior deliberação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o conhecimento de agravo de instrumento interposto contra decisão liminar proferida na origem, quando as razões de insurgência apresentadas pelo recorrente não foram devidamente analisadas pelo Juízo a quo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, devendo o Tribunal limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão recorrida, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao princípio do juiz natural (...).4. Verificado que a medida liminar foi concedida sem a oitiva da parte contrária (inaudita altera pars), incumbe à parte formular o pleito de reconsideração ou apresentar sua contestação perante a instância originária, permitindo que o Juízo a quo aprecie os argumentos defensivos antes da manifestação desta Corte (artigo 296, caput, do Código de Processo Civil).5. As teses arguidas pela parte recorrente neste procedimento recursal ainda não foram devidamente analisadas na origem, o que impede que sejam conhecidas nesta oportunidade, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do juiz natural.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso não conhecido, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0092723-12.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 10.07.2026 – grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NULIDADE DO TÍTULO E NULIDADE DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTE MOMENTO PELA VIA RECURSAL SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0029278-25.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Des. Subst. Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk - J. 20.09.2023 – grifo nosso). Registre-se, ademais, que a própria decisão agravada resguardou expressamente tais matérias ao juízo de origem, ao determinar o desbloqueio imediato de eventuais valores excedentes e a intimação da parte para manifestação em caso de alegação de impenhorabilidade. Assim, considerando que a agravante sequer foi citada nos autos de origem, as matérias ora suscitadas poderão ser oportunamente deduzidas perante o juízo singular, pela via processual própria, com plena observância do contraditório e da ampla defesa.Portanto, por não terem sido tais teses submetidas ao crivo do Juízo de origem nem constarem da decisão ora questionada, revela-se inviável o seu conhecimento por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.Não conheço do recurso, nesses pontos.Da preferência da garantia real e da menor onerosidadeNa parcela cognoscível, a agravante sustenta que a execução estaria garantida por hipoteca constituída sobre três imóveis, de valor declarado de R$ 24.000.000,00, de modo que a decisão agravada teria violado a regra do art. 835, § 3º, do Código de Processo Civil, ao determinar a constrição de ativos financeiros antes da avaliação do bem gravado, bem como o princípio da execução pelo meio menos gravoso ao executado (art. 805, CPC).Sem razão, contudo.O art. 835, § 3º, do CPC, ao dispor que, na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, não institui direito subjetivo do devedor, mas sim regra estabelecida em favor do credor. Com efeito, a execução realiza-se no interesse do exequente (art. 797 do CPC), a quem compete a escolha dos meios mais adequados à satisfação do crédito, sendo prioritária a penhora em dinheiro (art. 835, I e § 1º, do CPC). Admitir que o executado invoque a preferência do § 3º para obstar a constrição colocaria o credor com garantia real em situação inferior à do credor quirografário.A jurisprudência admite a flexibilização da regra em benefício do executado apenas em caráter excepcional, mediante prévia avaliação do bem gravado e demonstração concreta de sua suficiência para a satisfação integral do crédito.A propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. BEM IMÓVEL DADO EM GARANTIA. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. PREFERÊNCIA RELATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ALEGADA SUFICIÊNCIA DOS BENS PARA QUITAR O DÉBITO EXEQUENDO. REVISÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a preferência estabelecida pelo art. 835, § 3º, do CPC/2015 é relativa, devendo ser afastada tal regra quando constatada situação excepcional, notadamente se o bem dado em garantia real se apresenta impróprio ou insuficiente para a satisfação do crédito da parte exequente. Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ.2. No caso, infirmar as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias - no que diz respeito à ausência de demonstração, no atual momento processual, de que os imóveis oferecidos em garantia são suficientes para a quitação do débito exequendo - exige necessariamente a reavaliação de fatos e provas dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula 7 desta Corte.3. Agravo interno desprovido.(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.434.091/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024 – grifo nosso). No mesmo sentido é o entendimento desta Câmara Cível, conforme se verifica dos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU O PEDIDO DE PENHORA, VIA SISTEMA SISBAJUD, DE ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA DEVEDORA. ARGUMENTO DA PRESENÇA DE BENS IMÓVEIS DADOS EM GARANTIA REAL NO TÍTULO EXECUTIVO. PEDIDO DE PENHORA DE TAIS BENS ANTES DA BUSCA POR ATIVOS FINANCEIROS. NÃO ACOLHIMENTO. PENHORA DE DINHEIRO QUE TEM PREFERÊNCIA SOBRE A DE BENS IMÓVEIS. EXEGESE DO ART. 835, I, DO CPC. EXECUÇÃO QUE SE MOVE SOB O INTERESSE DO CREDOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0039307-37.2023.8.16.0000 - Joaquim Távora - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 01.09.2023 – grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA REAL. DECISÃO QUE DEFERE PENHORA DE IMÓVEIS DOS EXECUTADOS. AGRAVO DOS EXECUTADOS. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO AFRONTA O ART. 835, § 3° DO CPC E ART. 874, II DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBORA O TÍTULO EXECUTADO POSSUA GARANTIA REAL, NÃO É EXIGÍVEL QUE A PENHORA RECAIA OBRIGATORIAMENTE SOBRE O BEM DADO EM GARANTIA. PRERROGATIVA DO CREDOR EM INVOCAR A ORDEM DE PENHORA PREVISTA NO ART. 835, § 3º DO CPC. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR QUE DEVE SER INTERPRETADO EM CONJUNTO COM O PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO CREDOR. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0064452-66.2021.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 13.05.2022 – grifo nosso) No caso, o imóvel de matrícula nº 3.794, embora penhorado, ainda não foi objeto de avaliação judicial concluída, remanescendo os outros dois imóveis sequer penhorados. Não há, portanto, elemento que permita aferir, neste momento, a suficiência da garantia hipotecária para a satisfação do débito atualizado (R$ 25.799.494,64). Ausente a demonstração concreta da suficiência do bem gravado, não se reconhece a alegada violação ao art. 835, § 3º, do CPC, tampouco ao art. 805 do mesmo diploma, cuja incidência exige a demonstração de meio igualmente eficaz e menos gravoso — ônus do qual não se desincumbiu a agravante.Rejeito, no ponto, o recurso. Do arresto executivoNo que remanesce conhecido, a agravante sustenta a inexistência de citação válida nos autos originários, circunstância que, a seu ver, violaria o contraditório e a ampla defesa, a inquinar de nulidade a constrição patrimonial determinada.Todavia, sem razão.Como se sabe, o art. 830 do Código de Processo Civil preceitua que “Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.”. Trata-se do instituto do arresto executivo, que pode ser realizado ainda que não esgotados todos os meios para a citação do executado. Basta que o Oficial de Justiça não tenha localizado o devedor para citá-lo e que existam bens penhoráveis. A citação é condição apenas para a conversão do arresto em penhora, e não para a sua efetivação inicial.No mesmo sentido, confira-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5. Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível.6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.822.034/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021 – grifo nosso). A respeito, já se manifestou este órgão julgador em situações análogas: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO MATERIAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ARRESTO EXECUTIVO VIA SISBAJUD NA MODALIDADE TEIMOSINHA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO PELO JUÍZO A QUO COM BASE NA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE DE ARRESTO ELETRÔNICO APÓS TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 830 DO CPC. NECESSIDADE DE GARANTIA DA EFETIVIDADE DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DEFERIR O ARRESTO NA MODALIDADE DA TEIMOSINHA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME:I.1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens pelo sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, em execução de título extrajudicial. A parte agravante sustentou a possibilidade de utilização do sistema mesmo sem a efetiva citação do executado, com base no disposto no art. 830 do CPC, requerendo a reforma da decisão para a realização da pesquisa via SISBAJUD.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se é possível o arresto eletrônico de ativos financeiros via SISBAJUD na modalidade "teimosinha" sem a prévia citação do executado, considerando a frustração das tentativas de localização do devedor.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que não é requisito para o arresto online o esgotamento das tentativas de citação por oficial de justiça, sendo suficiente a frustração da tentativa de localização do devedor, inclusive por via postal.III.2. A citação por oficial de justiça não constitui modalidade preferencial no processo de execução, restringindo-se sua atuação a hipóteses em que a constrição de bens não possa ocorrer por outros meios.III.3. Presentes os requisitos legais e jurisprudenciais, impõe-se o provimento do recurso para autorizar o arresto executivo pleiteado.IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Agravo de instrumento conhecido e provido.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0139537-19.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Des. SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 10.04.2026 – grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ARRESTO EXECUTIVO, ANTE A AUSÊNCIA DA SITUAÇÃO OBJETIVA DE PERIGO E DA APARÊNCIA DO BOM DIREITO – INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE – ARRESTO EXECUTIVO CONDICIONADO APENAS À TENTATIVA FRUSTRADA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO E À EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO – ART. 830 DO CPC - DIVERSAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CITAÇÃO DOS EXECUTADOS -POSSIBILIDADE DE EFETIVAÇÃO DO ARRESTO EXECUTIVO, MEDIANTE SISTEMA BACENJUD – DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0055298-58.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 18.12.2020 – grifo nosso). A situação posta nos autos amolda-se integralmente ao que dispõe o referido artigo de lei. Recebida a petição inicial do feito executivo, o Juízo a quo determinou a citação dos executados para, em 3 (três) dias, pagar a dívida, sob pena de penhora (mov. 28.1). Expedidas as cartas de citação, os avisos de recebimento retornaram negativos em relação aos executados, inclusive quanto à agravante Janise Salete Stanguerlin Vulczak (mov. 50.1 a mov. 52.1). Na sequência, as tentativas de citação por Oficial de Justiça igualmente restaram infrutíferas, por duas vezes, certificando-se a frustração das diligências em razão da ausência dos executados no endereço indicado (mov. 68.1 a mov. 70.1 e mov. 107.1 a mov. 109.1).Portanto, considerando que os devedores não foram localizados para citação pelo Oficial de Justiça, mostra-se cabível o arresto executivo, inclusive mediante constrição de bens pelos meios on-line à disposição do Juízo, nos exatos termos da jurisprudência acima citada — conforme efetivado pelo Magistrado de origem. Não subsiste, pois, a alegada nulidade por ofensa ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que a ausência de citação não impede a realização do arresto, mas apenas condiciona a sua ulterior conversão em penhora.Deste modo, a decisão agravada não comporta reparo.Diante do exposto, voto por CONHECER PARCIALMENTE do recurso e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada.
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