Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028329-23.2018.8.16.0017, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ – 7ª VARA CÍVEL APELANTE : IRENE CIOFFI APELADOS : ROSANGELA BRAZ DE OLIVEIRA MATIAS FERNANDES : VINÍCIUS BRAZ DE OLIVEIRA RELATOR : DES. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE REGRESSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA, QUE ADQUIRIU IMÓVEIS RURAIS DOS DEMANDADOS E, ANTES DO REGISTRO, REVENDEU A TERCEIRO. EXIGÊNCIA DE GEORREFERENCIAMENTO PARA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. ART. 176, §4º, DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. PAGAMENTO EFETUADO PELA DEMANDANTE. OBRIGAÇÃO DO COMPRADOR DE ARCAR COM OS CUSTOS DO REGISTRO DO BEM. ART. 490 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DOS RÉUS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. autos de Apelação Cível nºVISTOS, relatados e discutidos estes 0028329-23.2018.8.16.0017, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá (7ª Vara Cível), em que é apelante IRENE CIOFFI e são apelados ROSANGELA BRAZ DE OLIVEIRA MATIAS FERNANDES e VINÍCIUS BRAZ DE OLIVEIRA. 1. RELATÓRIO. Irene Cioffi Trata-se de ação de regresso ajuizada por em face de Rosangela Braz de Oliveira Matias Fernandes e Vinícius Braz de Oliveira, pugnando pelo ressarcimento do valor de R$ 9.000,00, gasto com o georreferenciamento dos imóveis rurais adquiridos dos requeridos – autos Projudi nº 0028329-23.2018.8.16.0017. A pretensão inicial foi julgada improcedente (mov. 57.1) e, pela sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 15% do valor atualizado da causa. Irene Cioffi apresentou apelo (mov. 64.1), alegando que o georreferenciamento não é de uma despesa de escritura e registro, mas da matrícula do imóvel. Afirmou que a responsabilidade é dos vendedores, pois é ônus inerente à tradição. Sustentou que, como a venda foi feita sem a documentação necessária ao registro dos imóveis, deve ser ressarcida pelo valor despendido. Requereu o julgamento de procedência do pedido inicial. Foram apresentadas as contrarrazões (mov. 69.1). Os autos foram distribuídos originariamente para a 8ª Câmara Cível, tendo o Excelentíssimo Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima declinado a competência, por se tratar de matéria residual (mov. 5.1-TJ). Em síntese, é o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do apelo, ressaltando que, apesar de os apelados terem postulado o seu não conhecimento pela ausência de (mov. 69.1, p. 07), foi devidamente observado o princípio da dialeticidade.“fundamento jurídico” Irene Cioffi ajuizou ação de regresso em face de Rosangela Braz de Oliveira Matias Fernandes e Vinícius Braz de Oliveira, relatando que, em outubro de 2016, adquiriu imóveis rurais dos requeridos e, antes de registrar a transferência de propriedade, em janeiro de 2018, revendeu-os a terceiro. Narrou que, em maio de 2018, foi notificada pelo adquirente sobre a ausência de georreferenciamento e efetuou o pagamento de R$ 9.000,00 para a realização do serviço. Asseverou que tal providência é necessária para o registro de imóveis e é de responsabilidade dos vendedores, motivo pelo qual pugnou pela condenação dos demandados ao ressarcimento do referido valor. São incontroversos a celebração de contrato de compra e venda de dois imóveis rurais entre as partes, o qual foi firmado em 13.10.2016 (mov. 47.2), e o pagamento efetuado pela autora para a realização dos serviços de georreferenciamento (mov. 1.4). O que se discute nos autos é a responsabilidade pela quitação do valor referente a tal procedimento. Segundo a autora, no negócio jurídico firmado com os requeridos, há disposição a respeito da obrigação deles de entrega do bem livre de quaisquer ônus. Assim, uma vez que o georreferenciamento é necessário para o registro da transferência da propriedade, esse serviço deveria ser quitado pelos vendedores. A cláusula segunda do contrato de compra e venda estabelece: Por este instrumento e na melhor forma de direito, os vendem, à VENDEDORES e esta lhes compra, a totalidade dos imóveis descritos na cláusulaCOMPRADORA primeira, cuja venda é feita em caráter “ad corpus”, com todas as benfeitorias existentes, livre de todo e qualquer ônus, pelo preço e condições adiante estabelecidos; (mov. 47.2, p. 02/03 – destaques no original) Ocorre que, conforme mencionado na r. sentença, o georreferenciamento não é um ônus real, de modo que esta disposição contratual não pode ser utilizada como fundamento para exigir que os demandados arquem com seus custos. De fato, os ônus que recaem sobre o imóvel são aqueles que gravam o bem e limitam o uso da propriedade, o que não é o caso dos autos. Então, passa-se a analisar a legislação pertinente, para verificação de possível ausência de documentação para transferência dos imóveis rurais e de quem é a responsabilidade pelo pagamento do seu georreferenciamento. Conforme estabelecido no art. 176, §4º, da Lei de Registros Públicos (nº 6.015/1973), com redação dada pela Lei nº 10.267/2001, o memorial descritivo georreferenciado é obrigatório para a efetivação de registro em caso de transferência de imóvel rural: “A identificação de que trata o §3º tornar-se-á obrigatória para efetivação de registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural, nos prazos .fixados por ato do Poder Executivo” O dispositivo foi regulamentado pelo Decreto nº 4.449/2002, que estabelece, no art. 10, os prazos para exigência do georreferenciamento: Art. 10. A identificação da área do imóvel rural, prevista nos §§ 3º e 4º do art. 176 da Lei no 6.015, de 1973, será exigida nos casos de desmembramento, parcelamento, remembramento e em qualquer situação de transferência de imóvel rural, na forma do art. 9º, somente após transcorridos os seguintes prazos: (...) V – quinze anos, para os imóveis com área de cem a menos de duzentos e cinquenta hectares; VI – vinte anos, para os imóveis com área de vinte e cinco a menos de cem hectares; Importante ressaltar que os incisos mencionados tiveram sua redação alterada pelo Decreto nº 9.311/2018, sendo que, anteriormente, os prazos eram de treze (inciso V) e dezesseis (inciso VI) anos. Como os imóveis objeto de negociação entre as partes tinham 91,8881 e 107,8352 hectares (mov. 47.2, p. 01/02), aplicam-se os prazos de treze e dezesseis anos, pois a venda ocorreu em 13.10.2016 (antes, portanto, da edição do Decreto nº 9.311/2018), contados a partir de 20.11.2003 (art. 10, §3º, do Decreto nº 4.449/2002). Assim – independentemente da análise da obrigação pelo pagamento do georreferenciamento, feita adiante –, considerando que, no momento da venda, ocorrida em 13.10.2016, ainda não havia transcorrido o prazo estabelecido na regulamentação da lei, não há que se falar que a alienação foi realizada sem a documentação necessária à transferência da propriedade. Ocorre que, após a demandante ter vendido os imóveis a terceiro, no momento do registro, houve exigência do levantamento georreferencial. A legislação específica não estabelece de quem é a obrigação pelo pagamento desta forma de identificação do imóvel rural. Conquanto a apelante afirme que a despesa está relacionada com a matrícula do imóvel, sua exigência tem relação com a alteração de titularidade da propriedade, não com a matrícula em si. Conforme mencionado acima, o georreferenciamento foi exigido para o caso de transferência de imóvel rural – ou desmembramento, parcelamento e remembramento –, não como condição da própria matrícula originária. Deste modo, é cabível a aplicação do art. 490 do Código Civil: Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição. Na compra e venda de imóveis, embora a tradição se confunda com o momento do registro (art. 1.245, , do Código Civil), salvo disposição em contrário, o vendedor não tem obrigação decaput arcar com os custos da transferência da propriedade e a efetivação do registro é de responsabilidade do comprador. Uma vez que, na situação dos autos, o georreferenciamento foi exigido no momento do registro e realizado em razão da transferência da propriedade, não se trata de ônus inerente à tradição, mas de despesa para efetivação do registro, atribuição que compete ao comprador. Nesse sentido: SEGUNDO APELO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL (...) GEORREFERENCIAMENTO - LEI Nº 10.267/01 - PROCEDIMENTO OBRIGATÓRIO PARA ESCRITURAÇÃO E REGISTRO - -RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR - ARTIGO 490 DO CÓDIGO CIVIL AUSÊNCIA DE PROVA DA RESPONSABILIDADE DA VENDEDORA - ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO AUTOR - ARTIGO 333, INCISO I DO CPC - RECURSO 02 NÃO PROVIDO. Não havendo cláusula contratual em contrário, aplica-se o disposto no artigo 490 do Código Civil, cabendo ao comprador arcar com as despesas com escritura e registro do imóvel. E mais, se o levantamento georreferencial está relacionado à escrituração e registro do imóvel, decorre (...)logicamente ser o mesmo de responsabilidade do adquirente. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1103061-8 - Curitiba - Rel.: Desembargador Prestes Mattar - Unânime - J. 15.07.2014) (grifei) Diante disso, não há como se atribuir aos demandados o pagamento do montante gasto com o serviço de georreferenciamento, de modo que deve ser mantida a r. sentença de improcedência. Por fim, em atenção ao art. 85, §11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios para 18% do valor atualizado da causa. CONCLUSÃO.3. Diante do exposto, voto pelo ão conhecimento e desprovimento da Apelaç Cível, fixando honorários recursais, nos termos da fundamentação. 4. DECISÃO. ACORDAM os integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos da fundamentação. Participaram da sessão e acompanharam o voto do Relator os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Luiz Lopes (Presidente) e Domingos Thadeu Ribeiro Da Fonseca. Curitiba, 22 de maio de 2020. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Desembargador Relator
|