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Acórdão
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Vistos.
I - RELATÓRIO
1. Por brevidade, transcrevo o relatório da sentença proferida dos autos iniciados a pedido do Oficial de Registro do Serviço de Registro de Imóveis de Paranaguá, nº 0000903-45.2018.8.16.028, oriundos da Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Paranaguá, nos seguintes termos:PATRICK ROBERTO GASPARETTO, Oficial de Registro do Serviço de Registro de Imóveis desta Comarca, comunicou a este Juízo a respeito da duplicidade de matrículas relativas a um mesmo imóvel – lote n. 06 no Bockmann, de inscrição imobiliária sob n. 09.5.23.069.0237.0001 -, quais sejam, sob n. 57.662 (aberta em 03.10.2013) e sob n. 60.268 (aberta em 23.04.2018). Informou que as matrículas foram abertas por ato do Município, expedida a Carta de Data n. 3.491, de 31.07.1967, abrindo-se os registros por intermédio dos protocolos 137.052 (em 2013) e 152.107 (em 2018). Ressaltou que referida Carta de Data possui supostos beneficiários homônimos, de nomes Carlos da Silva. Postulou, portanto, o bloqueio das matrículas, enquanto o Município não sanar a suposta irregularidade. Juntou os documentos pertinentes (movs. 1.2/1.3). Determinado o bloqueio das matrículas, o Município foi intimado a se manifestar (mov. 6.1). O Município informou o equívoco e juntou cópia do procedimento administrativo naquela esfera (movs. 11.1/11.2), sobre o que o Sr. Oficial de Registro se manifestou, comprovando o efetivo bloqueio das matrículas (movs. 15.1/15.2), juntando, ainda, a manifestação do Município perante a Serventia (movs. 19.3/19.4). Instado a se manifestar, o Município confirmou a decretação de nulidade da matrícula sob n. 60.268 (mov. 29.1). Finalmente, o Sr. Oficial postulou o cancelamento da matrícula nula (mov. 31.2). É o breve relatório. Sobreveio sentença na qual a magistrada a quo, julgou extinto o processo, com resolução do mérito, determinando o cancelamento do registro da matrícula n. 60.268, com fundamento no art. 233, I, da Lei de Registros Públicos, porquanto declarada a nulidade do ato que a originou, em esfera administrativa pelo Município de Paranaguá.Irresignado, o terceiro interessado apela sustentando, em síntese, que: a) é interessado no feito, haja vista que é o legítimo proprietário do imóvel cuja matrícula n 60.268 foi cancelada em decorrência da decisão dos autos; b) o cancelamento da matrícula, sem a sua citação para compor a lide, ofende o devido processo legal, acarretando o seu cerceamento de defesa; c) ocupa o imóvel desde 1994 e sempre pagou o ITPU, motivo pelo qual solicitou ao Município que aditasse a carta de data n. 3.491 de 1917, o que foi realizado em 2018; d) a carta de data anterior, que deu origem à matrícula 57.662, teria caducado, conferindo validade à retificação feita em 2018. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja cancelada a matrícula n 57.662, pelo não cumprimento da condição imposta (Ref. Mov. 38.1 – autos originários).Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 2. Pressupostos de admissibilidadeEm análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. 3. MéritoVolta-se o presente recurso contra a sentença na qual a magistrada a quo determinou o cancelamento do registro da matrícula nº 60.268, com fundamento no art. 233, I, da Lei de Registros Públicos, porquanto declarada a nulidade do ato que a originou, em esfera administrativa pelo Município de Paranaguá.Os autos tiveram origem com o pedido de cancelamento de registro de matricula efetuado pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Paranaguá, sustentando que foi constatada a duplicidade de matrículas relativas ao mesmo imóvel. As matrículas nº 57.662 (aberta em 03/10/2013) e nº 60.268 (aberta em 23/04/2018) versam sobre o mesmo imóvel com a mesma inscrição imobiliária. Denota-se que as matrículas foram abertas tendo como origem título expedido pelo Município de Paranaguá pela Carta de Data nº 3.491, de 31 de julho de 1967, inicialmente outorgada à pessoa de Carlos da Silva, com o CPF nº 017.959.333-53.Em 30 de janeiro de 2018, a mesma carta foi retificada, a pedido do apelante, conforme alegações, passando a constar como titular a pessoa de Carlos da Silva, porém, com o CPF sob o nº 186.591.879-20.Devidamente intimado sobre o assunto, o Município de Paranaguá se manifestou no sentido de que se tratava de um possível equívoco na emissão da certidão que originou a matrícula nº 60.268, em razão de constar beneficiários homônimos (Ref. Mov. 11.1):MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem perante Vossa Excelência, mui respeitosamente, por intermédio de seus procuradores que esta subscrevem, em atenção ao respeitável despacho, dizer que solicitada as informações, mediante o protocolado administrativo nº 25.698/2018, cópia em anexo, foi dito "que possivelmente houve equívocos na emissão da Certidão data de 24/02/2018 que originou a Matrícula nº 60268. Equívocos esses que provavelmente ocorreram pelo fato de tratar-se de beneficiários homônimos e pelos documentos acostados ao processo e serviram de instrução do processo e que induziram ao provável equívoco".Diante de tal informação, e por entender que houve duplicidade de registros de matrícula para um mesmo imóvel, o juízo a quo procedeu ao cancelamento da matrícula nº 60.268.Percebe-se que o Município, diante da hipótese de homônimos, acreditou que se tratava de mera retificação da carta de nº 3.491, de 31 de julho de 1967, o que gerou o cancelamento da matrícula supracitada pela sentença proferida. Em que pesem os fundamentos utilizados, verifica-se que, a princípio, não se trata de um mero equívoco, conforme apontado pelo Município de Paranaguá. Isto porque, confrontado as razões recursais e o memorando apresentado em Ref. Mov. 11.2, juntado pelo Município, tem-se que, no momento da alteração da matrícula, o apelante apresentou seus documentos pessoais, bem como certidão do referido imóvel em 2017, sendo possível perceber que se tratava, na realidade, de transferência de titularidade, e não retificação dos dados do proprietário. Ou seja, o domínio do imóvel outorgado por carta de data ao Carlos da Silva com o CPF nº 017.959.333-53 foi transferido ao Carlos da Silva, porém, com o CPF sob o nº 186.591.879-20, inclusive com o pagamento de ITBI e IPTU, conforme demonstrado em apelação. Tem-se, assim, que a sentença afetou a esfera jurídica de terceiro, pois cancelou a matrícula que lhe outorgava direitos sobre o imóvel, sem que, sequer, tenha sido citado para responder ao presente feito. Ou seja, no caso em comento, não foi permitida ao apelante a promoção dos seus direitos, em confronto ao princípio assegurado pela Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LV[2].Com efeito, a sentença ainda viola a Lei 6.015/1973, que prevê, em seu art. 214, §1º[3], que as nulidades de pleno direito do registro, invalidam-no, devendo, a nulidade, ser decretada depois de ouvido os atingidos. Nesse sentido, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE IMÓVEIS. PRESUNÇÃO DE TITULARIDADE DO DIREITO REAL QUE ADMITE PROVA EM CONTRÁRIO. CANCELAMENTO E BLOQUEIO DE MATRÍCULAS. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. PROCEDIMENTO SUBMETIDO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. […] […] 4. A presunção de titularidade do direito real constante do registro admite prova em contrário. Se não corresponder à realidade dos fatos, o registro pode ser retificado, ou até mesmo cancelado. 5. Legalidade do Processo CG 1.237/01, que ordenou o cancelamento das matrículas 1.317 a 1.322, e o bloqueio da 1.316, todas do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Eldorado/SP, por violação dos princípios da unitariedade e da especialidade, sendo que o acerto de tal decisão, em relação ao seu próprio mérito, é matéria que não pode ser revisada em mandado de segurança, por exigir dilação probatória. 6. A Constituição Federal garante a todos o direito, mesmo em processo administrativo, da ampla defesa e do contraditório, o que foi plenamente observado na hipótese dos autos. 7. Recurso ordinário desprovido. (RMS 16.499/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, julgado em 21/06/2007)Pelo exposto, considerando que decisão recorrida viola direito de terceiro interessado, sem que os princípios da ampla defesa e do contraditório tenham sido observados, imperiosa a cassação da sentença, com o retorno dos autos à origem para maiores esclarecimento acerca dos fatos, ficando prejudicada a análise das demais alegações recursais. 4. ConclusãoPosto isso, voto por conhecer e dar provimento ao recurso, para o fim de reconhecer o cerceamento de defesa alegado, anular a decisão recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam observados os princípios do contraditório e ampla defesa.
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