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Acórdão
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I. Trata-se de agravo de instrumento interposto da decisão de mov. 14.1 dos autos da Ação Anulatória cumulada com Indenizatória e Obrigação de Fazer nº 0009416-22.2019.8.16.0190, que, em sede de antecipação de tutela, indeferiu o pedido de reintegração do servidor ao cargo público que ocupava.O agravante defende a nulidade da decisão recorrida, por ausência de fundamentação, pois os argumentos por si apresentados, quanto à probabilidade do direito, não foram apreciados. Sustenta a inconstitucionalidade do artigo 49, inciso VII, da Lei Municipal nº 759/2001, pois, conforme interpretação literal do §10, do artigo 37, da Constituição Federal, o pedido de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência não gera a vacância do cargo público.Alega a inaplicabilidade da vedação contida no artigo 37, §10, da Constituição Federal, ainda, porque impede a percepção simultânea de vencimentos de cargo público com proventos decorrentes de aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social, que não existe no Município de Doutor Camargo.Assevera a necessidade de anulação do Decreto de exoneração, pois foi emitido sem que houvesse procedimento administrativo anterior e válido.Pugna pela concessão da antecipação da tutela recursal. Requer, por fim, o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada. Deferido o processamento do recurso, inicialmente, não foi concedido o efeito ativo pleiteado (mov. 5.1). A parte interpôs agravo interno e, em juízo de retratação, a antecipação de tutela requerida foi deferida, de modo a determinar a reintegração do agravante no cargo ocupado antes da exoneração, com os respectivos vencimentos (mov. 14.1).O Município agravado apresentou contraminuta no mov. 20.1.O processo restou suspenso, em razão da determinação emanada no RE nº 0000507-73.2017.8.16.0153 Pet 2 (mov. 22.1).É o relatório.
II. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Pretende o agravante a reforma da decisão que indeferiu o pleito de concessão da antecipação de tutela, para a imediata reintegração do servidor, aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social em 11.10.2017, e exonerado de seu cargo público em 10.01.2019.De início, destaco que, contrariamente ao que defende o recorrente, a decisão agravada não padece de nulidade por ausência de fundamentação.O MM. Juízo a quo assim decidiu: “Com efeito, denota-se que a Lei Municipal n. 759/2001 (Regime Jurídico dos Servidores do Município de Doutor Camargo), expressamente consigna, em seu art. 49, que a aposentadoria (inciso VII) é uma das causas de vacância do cargo público (mov. 1.9). Percebe-se dos autos, sobretudo do expediente de mov. 1.4, a concessão de benefício previdenciário em favor da parte autora. Dessa forma, com a concessão do benefício previdenciário em favor do autor, este, automaticamente, é desligada do cargo que ocupava anteriormente, havendo vacância do cargo público, conforme disposição expressa na legislação Municipal. A vacância do cargo decorre de lei, como consequência lógica da extinção do vínculo até então existente entre o servidor e a administração. Em outras palavras, uma vez concedida a aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência, torna-se automática a exoneração do servidor e, por corolário, a vacância do cargo, pois não é possível a continuação das atividades laborais com a cumulação de proventos e vencimentos, ambos decorrentes do mesmo cargo público. Daí que não se trata de aplicação de penalidade de demissão, mas sim do término do vínculo estatutário em razão da aposentadoria da servidora, ainda que pelo regime geral. Por corolário, sequer haveria a necessidade de procedimento administrativo prévio. Ora, se o autor se utilizou do tempo de serviço prestado junto ao Município, não há como reintegrá-la ao cargo, tampouco falar-se em ilegalidade no ato da sua exoneração, pois realizado em consonância com o art. 37, §10 da Constituição Federal, que veda a percepção simultânea de proventos de aposentadoria e a remuneração de cargo ou emprego de função pública (...)” Destarte, foi apresentada ampla fundamentação pela qual o entendimento foi pelo indeferimento do pleito de reintegração do servidor aposentado.Importa salientar que a análise efetuada em cognição sumária é, por sua própria natureza, amparada na probabilidade do direito, de modo que não se exige o estudo esmiuçado de todas as razões apresentadas pelas partes.Assim, rejeito a alegação de nulidade da decisão recorrida por ofensa ao artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil.Consigno que, neste momento processual, cabe a verificação tão somente dos requisitos estabelecidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, que foram objeto de apreciação na decisão agravada.Referido dispositivo legal expressa: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, não verifico a probabilidade do direito e, por consequência, a necessidade de modificação da decisão impugnada.A Lei Municipal nº 759/2001, que instituiu o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Doutor Camargo, expressamente prevê que a aposentadoria é caso de vacância do cargo público: “Art. 49. A vacância do cargo público decorrerá de:(...)VII - aposentadoria;” Ainda, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, julgou, em repercussão geral, o RE nº 1.302.501 (Tema 1150), no qual firmou a seguinte tese: “O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.”.Confira-se: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). LEGISLAÇÃO DO ENTE FEDERATIVO QUE ESTABELECE A APOSENTADORIA COMO CAUSA DE VACÂNCIA. MANUTENÇÃO OU REINTEGRAÇÃO AO CARGO SEM SUBMISSÃO A NOVO CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS NO CASO DE CARGOS, FUNÇÕES OU EMPREGOS ACUMULÁVEIS NA ATIVIDADE. PRECEDENTES. RE 655.283. TEMA 606 DA REPERCUSSÃO GERAL. DISTINGUISHING. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.”(RE 1302501 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 17/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-169 DIVULG 24-08-2021 PUBLIC 25-08-2021) Do corpo do referido julgado se extrai: “No que se refere ao mérito da controvérsia, o entendimento firmado por esta Suprema Corte é no sentido de que, se a legislação do ente federativo estabelece que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se no mesmo cargo ou a ele ser reintegrado depois de se aposentar, ainda que a aposentadoria se dê no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Ademais, a acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade.” O artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, estabelece a necessidade de observância, pelos juízes e tribunais, dos “acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos”.Destarte, após a sua aposentadoria, ainda que ocorrida pelo RGPS, e sem nova aprovação em concurso público, não verifico a possibilidade de manutenção do servidor no cargo anteriormente ocupado.A concessão da tutela de urgência, não depende da certeza jurídica do direito que a parte invoca, mas sim da demonstração, ao menos, da aparência desse direito, o que não ocorreu no caso.Destarte, uma vez não evidenciado o requisito da probabilidade do direito, não comporta reforma a decisão agravada.Sobre o tema, veja-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO PELA AGRAVANTE PARA DETERMINAR A SUA REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO OCUPADO À ÉPOCA DA EXONERAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA QUE REQUEREU E OBTEVE A APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA COM VENCIMENTOS DE CARGO EFETIVO. APLICAÇÃO DA DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 37, §10 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTE FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.240.799 DE RELATORIA DA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA, TRANSITADO EM JULGADO EM 29/10/2020. LEGALIDADE DO ATO DE EXONERAÇÃO. VACÂNCIA DO CARGO DIANTE DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. ARTIGO 53, V, DO ESTATUTO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO MUNÍCIO DE SABÁUDIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA (ARTIGO 300, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA QUE SE IMPÕE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”(TJPR - 2ª C.Cível - 0052829-73.2019.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 29.03.2021) Ainda, na lição de Elpídio Donizetti: “... se por meio de cognição sumária o juiz verificar que pode ser o autor o titular do direito material invocado e que há fundado receio de que esse direito possa experimentar dano ou que o resultado útil do processo possa ser comprometido, a tutela provisória será concedida sob o fundamento de urgência.Como se vê, somente a urgência não é suficiente para a concessão da tutela provisória. Aliás, embora o Código estabeleça que o fundamento é a urgência, esta é menos relevante do que a probabilidade. Pode ser que uma parte demonstre extrema urgência no que se refere a possível dano ou ao resultado útil do processo, entretanto, se não demonstrar que o direito afirmado não goza de razoável probabilidade, a tutela não será concedida. Mais relevante é a probabilidade. Se o direito postulado é altamente provável, pode-se até considerar que o periculum in mora é in ré ipsa, ou seja, está contido na própria noção de probabilidade. Afinal, não seria razoável que quem afirme e comprove um direito com elevada carga de probabilidade tivesse de suportar os efeitos deletérios do tempo. (...). Fato é que, na tutela com base na urgência (...) deve o juiz utilizar a fórmula P1 + P2 = 100, onde P1 representa a probabilidade e P2 o periculum in mora. É de se lembrar que 100% de P2 não é suficiente para o deferimento da tutela. Na composição dos dois requisitos, exige-se, se não integralmente, pelo menos uma certa probabilidade.”(DONIZETTI, Elpídio, Curso Didático de Direito Processual Civil, 20 ed. atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2017. pp. 420/421) Diante do exposto, nego provimento ao recurso, para manter a decisão que indeferiu a antecipação de tutela para a imediata reintegração do servidor, revogando a liminar concedida no agravo interno nº 0065361-79.2019.8.16.0000 Ag 1.
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