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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0066132-57.2019.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Pinto Rabello Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Fri Feb 07 00:00:00 BRT 2020
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 11 00:00:00 BRT 2020

Ementa

Habeas corpus – Prisão em flagrante convertida em preventiva – Imputação do crime de uso de documento falso (CP, art. 304). 1. Pretensão de relaxamento da prisão preventiva em razão da não realização de audiência de custódia – Impossibilidade – Ausência de realização do ato, no prazo de 24 horas, que não acarreta a nulidade da prisão, tampouco autoriza seu relaxamento, quando respeitadas as diretrizes da lei processual penal e convertida a prisão em flagrante, fundamentadamente, em preventiva, como no caso – Posterior realização da audiência de custódia, outrossim, que é suficiente para sanar qualquer irregularidade procedimental outrora existente – Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça. 1.1. “A não realização da audiência de custódia, por si só, não é apta a ensejar a ilegalidade da prisão cautelar imposta ao paciente, uma vez respeitados os direitos e garantias previstos na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Ademais, operada a conversão do flagrante em prisão preventiva, fica superada a alegação de nulidade na ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem, logo após o flagrante” (STJ, HC 346299-GO, Fonseca). 2. Pretensão de revogação da segregação cautelar – Impossibilidade – Prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública e prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (CPP, art. 312) – Paciente que, em tese, apresentou carteira nacional de habilitação falsa à equipe policial – Conduta imputada ao paciente, ademais, que constitui crime doloso cuja pena privativa de liberdade máxima é superior a quatro anos – Consulta ao Sistema Oráculo, outrossim, que demonstra ter sido o paciente condenado por outros crimes dolosos, com sentença trânsita em julgado – CPP, art. 313, incs. I e II – Peculiaridades do caso concreto que recomendam a segregação cautelar do paciente, tais como condenação anterior e reiteração de condutas delitivas – Medidas cautelares diversas da prisão, outrossim, que se revelam insuficientes no caso.3. Ordem denegada.