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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Praça Nossa Senhora de Salette - Centro Cívico - 80.530-912 - Curitiba - PR HABEAS CORPUSN.º 0066132-57.2019.8.16.0000, DE SARANDI – 2.ª VARA CRIMINAL RELATOR : DESEMBARGADOR Francisco Pinto RABELLO FILHO IMPETRANTE : RONALDO ADRIANO FONSECA PACIENTE : DIEGO BARBIERO IMPETRADO : JUIZ DE DIREITO DA 2.ª VARA CRIMINAL DE SARANDI Habeas corpus– Prisão em flagrante convertida em preventiva – Imputação do crime de uso de documento falso (CP, art. 304). 1. Pretensão de relaxamento da prisão preventiva em razão da não realização de audiência de custódia – Impossibilidade – Ausência de realização do ato, no prazo de 24 horas, que não acarreta a nulidade da prisão, tampouco autoriza seu relaxamento, quando respeitadas as diretrizes da lei processual penal e convertida a prisão em flagrante, fundamentadamente, em preventiva, como no caso – Posterior realização da audiência de custódia, outrossim, que é suficiente para sanar qualquer irregularidade procedimental outrora existente – Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça. 1.1. “A não realização da audiência de custódia, por si só, não é apta a ensejar a ilegalidade da prisão cautelar imposta ao paciente, uma vez respeitados os direitos e garantias previstos na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Ademais, operada a conversão do flagrante em prisão preventiva, fica superada a alegação de nulidade na ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem, logo após o flagrante” (STJ, HC 346299-GO, Fonseca). 2. Pretensão de revogação da segregação cautelar – Impossibilidade – Prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública e prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (CPP, art. 312) – Paciente que, em tese, apresentou carteira nacional de habilitação falsa à equipe policial – Conduta imputada ao paciente, ademais, que constitui crime doloso cuja pena privativa de liberdade máxima é superior a quatro anos – Consulta ao Sistema Oráculo, outrossim, que demonstra ter sido o paciente condenado por outros crimes dolosos, com sentença trânsita em julgado – CPP, art. 313, incs. I e II – Peculiaridades do caso concreto que recomendam a segregação cautelar do paciente, tais como condenação anterior e reiteração de condutas delitivas – Medidas cautelares diversas da prisão, outrossim, que se revelam insuficientes no caso. 3. Ordem denegada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de de habeas corpus n.º 0066132-57.2019.8.16.0000, , 2.ª Vara Criminal, em que é impetrante , paciente Sarandi Ronaldo Adriano Fonseca Diego e impetrado, . Barbeiro Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal de Sarandi Exposição 1. O advogado impetra ordem de em favor de Ronaldo Adriano Fonseca habeas corpus Diego dizendo, em resumo, que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal, perpetradoBarbiero, pelo digno , sustentandoJuiz de Direito[1] da 2.ª Vara Criminal de Sarandi , basicamente, o seguinte: i) em 20/12/2019 o paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do delito de uso de documento falso; ii) o paciente não foi apresentado à autoridade judiciária para realização da audiência de custódia no prazo de 24 horas da prisão em flagrante, o que evidencia a ilegalidade da prisão; iii) o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADPF 347, estabeleceu a obrigatoriedade da audiência de custódia na hipótese de prisão em flagrante; iv) há precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é manifestamente ilegal a manutenção de pessoa presa em flagrante por tempo superior a 96 horas sem a realização da audiência de custódia; v) o relaxamento da prisão imposta é medida que se impõe; vi) a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente carece de fundamentação idônea; vii) requer seja relaxada a prisão imposta ao paciente ou concedida a liberdade provisória, ainda que cumulada com outras medidas cautelares diversas da prisão. 1.2. Indeferida a concessão da liminar pelo juiz substituto em 2.º grau (mov. 6.1), foi colhida a opinião do Ministério Público, emitida pelo digno procurador de justiça Ricardo Pires de Albuquerque Maranhão, que veio no sentido de ser denegada a ordem impetrada (mov. 13.1). Voto 2. O cerne da questão posta neste tem a ver com a possibilidade de se ou habeas corpus relaxar a prisão preventiva imposta ao paciente.revogar 3. Sem desdouro ao zelo profissional do dedicado advogado que subscreveu o presente habeas não vislumbro qualquer vício decorrente da ausência de realização da audiência decorpus, custódia apto a ensejar o relaxamento da segregação cautelar do paciente. 3.1. É que consoante firme entendimento jurisprudencial, “A não realização da audiência de custódia, por si só, não é apta a ensejar a ilegalidade da prisão cautelar imposta ao paciente, uma vez respeitados os direitos e garantias previstos na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Ademais, operada a conversão do flagrante em prisão preventiva, fica superada a alegação de nulidade na ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem, logo após o flagrante” (STJ, HC 346299-GO, min. Fonseca). 3.2. No caso, embora não tenha sido realizada a audiência de custódia no prazo de 24 horas após a prisão em flagrante do paciente, é notar que a prisão foi homologada e convertida em preventiva, fundamentadamente – como se verá mais de espaço – em 22/12/2019 às 11h46 (autos n.º 0013840-03.2019.8.16.0160, mov. 14.1), restando, portanto, superada a nulidade aventada. 3.3. Outrossim, extrai-se dos autos que após a impetração do presente , writ houve a realização de (autos n.º 0013840-03.2019.8.16.0160, mov. 45.1), o que é suficiente para audiência de custódia .sanar qualquer irregularidade procedimental outrora existente 3.4.Outro não é o posicionamento adotado por esta Corte de Justiça: HABEAS CORPUS– CRIME DE INCÊNDIO (ART. 250, § 1º, II, ‘B’, CP) – PRISÃO EM FLAGRANTE HOMOLOGADA E CONVERTIDA EM PREVENTIVA – AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO REALIZADA – NULIDADE NÃO VERIFICADA NO CASO - DECISÃO QUE DECRETA A PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM DENEGADA. 1. “(...) A não realização da audiência de custódia, segundo pacífico entendimento desta Corte, não tem o condão de ensejar a nulidade da prisão em flagrante, sobretudo quando posteriormente convertida em preventiva, nos termos do art. 312 do CPP. (...)” (RHC 90.346/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018)” 2. Não há constrangimento ilegal quando a decisão que decreta a prisão preventiva está fundamentada em fatos concretos a evidenciar a necessidade da manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública.[2] HABEAS CORPUS. ART. 33, , DA LEI 11.343/06. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM RAZÃO DACAPUT NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. TESE AFASTADA. SITUAÇÃO PRISIONAL DO PACIENTE QUE FOI EXAMINADA PELA AUTORIDADE COMPETENTE. ATO DEVIDAMENTE SUBMETIDO À APRECIAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. GARANTIAS DEVIDAMENTE ASSEGURADAS AO AUTUADO. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. FUMUS E SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS.COMISSI DELICTI PERICULUM LIBERTATIS GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. APREENSÃO DE 16 PEDRAS DE ‘CRACK’. LOCAL AMPLAMENTE CONHECIDO PELO COMÉRCIO DE DROGAS. “CONSTRANGIMENTO ILEGAL” NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.[3] HABEAS CORPUSCRIME – PRISÃO PREVENTIVA PELA PRÁTICA, EM TESE, DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 33 e 35, AMBOS DA LEI DE DROGAS - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – FALTA DE INTERESSE NA POSTULAÇÃO – AÇÃO CONSTITUCIONAL GRATUITA POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL (ART. 5º, LXXVII, DA CF) – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVOS A ENSEJAR A MANUTENÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO – FUNDAMENTAÇÃO BASEADA NA PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA - NECESSIDADE DE RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA EXTREMA POR MEDIDAS ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - MEDIDA QUE NÃO VIOLA A PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – INSURGÊNCIA QUANTO À NÃO OBSERVAÇÃO DO PRAZO LEGAL DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - QUESTÃO SUPERADA EM RAZÃO DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, APÓS A APRECIAÇÃO DO FLAGRANTE NO PRAZO DO ART. 306, § 1º, DO CPP – AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA EXCEPCIONALMENTE POSTERGADA, MEDIANTE JUSTIFICATIVA IDÔNEA DA AUTORIDADE IMPETRADA – FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO CAUSA CONTRANGIMENTO ILEGAL – PRECEDENTES DO STJ – POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA ANTES DA AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CUSTODIADO QUE, ADEMAIS, FOI RATIFICADA NA REFERIDA AUDIÊNCIA – PRESENÇA, NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE DO PACIENTE – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO ATO – PRESENÇA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PELA AUTORIDADE INDICADA COMO COATORA – COMARCA COM POUCO EFETIVO POLICIAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA – ORDEM DENEGADA NA PARTE CONHECIDA.[4] AÇÃO DE – ROUBO – AUTORIA E MATERIALIDADE – EXAMEHABEAS CORPUS APROFUNDADO DAS PROVAS – NÃO CONHECIMENTO – PRISÃO PREVENTIVA – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – GRAVIDADE CONCRETA – – NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – AUSÊNCIA DEMODUS OPERANDI FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INAPLICABILIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO – ORDEM DENEGADA A ação de habeas corpus não é a via adequada para discussão acerca de fato que demanda o exame de prova. A questão relativa ao decurso de mais de 24 (vinte e quatro) horas entre a prisão em flagrante e a audiência de custódia, encontra-se superada, uma vez que decretada a prisão preventiva do paciente. Não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva está fundamentada na necessidade de se acautelar a ordem pública em razão da periculosidade do agente, evidenciada pelas circunstâncias em que se concretizou o flagrante. Presentes os pressupostos e requisitos legais do artigo 312 do Código de Processo Penal, a existência de condições pessoais favoráveis não impede a permanência do paciente no cárcere. Demonstrada a necessidade de afastamento do custodiado do convívio social, não se aplicam as medidas cautelares diversas da prisão. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.[5] 4. Cumpre agora averiguar a possibilidade imposta de se revogar a prisão preventiva ao paciente. 4.1. Consoante estabelece o artigo 312 do Código de Processo Penal, a pode serprisão preventiva decretada como forma de e a , por garantir a ordem pública econômica conveniência da instrução , ou para assegurar a , nos casos em que haja da criminal aplicação da lei penal prova existência e .do crime indícios de sua autoria 4.1.1.Nesse sentido é a lição de Gustavo Henrique Badaró :[6] Em linhas gerais, é possível afirmar que, para a decretação da prisão preventiva, é necessária a presença do , isto é, do consistente na prova da existência do crime e indíciopressuposto positivo fumus commissi delicti suficiente de autoria, aliado a pelo menos uma das hipóteses de do mesmo dispositivo, quaispericulum libertatis sejam os da garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminalrequisitos ou para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312, ). Há, também, o do art. 314 docaput pressuposto negativo CPP, não podendo “ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e II do caput do art. isto é, acobertado por excludente de ilicitude. Tudo isso, porém, somente poderá justificar23 do Código Penal”, a prisão preventiva caso se esteja diante de uma das suas definidas no art. 313 do CPP.hipóteses de cabimento 4.2. Dessa maneira, tem-se que para a decretação da prisão preventiva é imprescindível a presença de , que consiste na verificação de ao menos uma das hipótesespericulum libertatis previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal e de consistente na fumus commissi delicti, e , pressupostos autorizadores da prisãoprova da existência do crime indício suficiente de autoria nessa modalidade. 4.2.1.Ademais, além dos mencionados requisitos, para que se admita a prisão preventiva deve estar também configurada uma das hipóteses elencadas nos incisos I, II e III do artigo 313 do Código de Processo Penal. 5.No caso, os pressupostos para a segregação cautelar em demasia, brilhando a estão presentes da medida, a fim de que . Explico:necessidade resguardada fique a ordem pública 5.1. O conjunto probatório dá conta da existência de de e fortes indícios autoria materialidade quanto à prática do crime de (CP, art. 304), conforme se apura do auto deuso de documento falso prisão em flagrante delito, do boletim de ocorrência n.º 2019/1475390 e dos termos de depoimento (autos n.º 0013840-03.2019.8.16.0160, movs. 1.3, 1.4-1.8 e 1.12), o que foi corretamente considerado pela autoridade tida como coatora. 5.1.1. Para ficar no que aqui importa, denota-se dos autos que o paciente estava, ,em tese conduzido veículo automotor quando praticou infração de trânsito e foi abordado pela equipe policial, tendo apresentado carteira nacional de habilitação falsa. 5.2. Ademais, evidenciada está a , que tem demonstrado desrespeitopericulosidade do paciente para com a aplicação da lei e com a sociedade, diante da .reiteração de condutas delitivas 5.2.1.Quanto a isso, consoante se extrai do Sistema Oráculo (mov. 5.1), o paciente já foi , com sentença trânsita em julgado, por , consistentes em ( )condenado outros crimes dolosos i porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e tráfico ilícito de entorpecentes (autos n.º 0005996-29.2008.8.16.0017), ( ) tráfico ilícito de entorpecentes (autos n.ºsii 0000020-68.2006.8.16.0160 e 0000732-58.2006.8.16.0160), ( ) roubo majorado e associaçãoiii criminosa (autos n.º 0001766-97.2008.8.16.0160), (i ) roubo majorado (autos n.ºv 0000339-24.1998.8.16.0017) e ( ) porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (autos n.ºv 0004270-54.2007.8.16.0017). 5.3. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “[...] é firme ao asseverar que a existência de inquéritos, ações penais em curso ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva, e assim, constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar” (STJ, RHC 76929-MG, Min. Rogério Schietti Cruz). 5.4. Além disso, válido pontuar que o paciente estava em cumprimento de pena privativa de liberdade em regime semiaberto quando foi flagrado na prática, em tese, do delito ora em[7] referência. 5.5. Para mais, o fato delituoso acima mencionado caracteriza-se como punido comcrime doloso pena privativa de liberdade máxima em razão do que está preenchidosuperior a 4 (quatro) anos, também o requisito do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal para que seja admitida a segregação cautelar do paciente. 6. Ademais, esclareço que não há cogitar de ausência de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, como se observa do seguinte excerto, (mov. 14.1):ipsis litteris [...] Quanto ao fumus delicti, conforme declaração do condutor e da testemunha, do auto de exibição e apreensão, o autuado foi flagrado fazendo uso da carteira de habilitação falsificada. Logo, há nos autos prova da materialidade do crime de uso de documento falso, recaindo indícios suficientes de autoria sobre a pessoa do autuado, qua admitiu perante a autoridade policial que a droga era dele. Quanto à necessidade da medida (periculum libertatis), entendo ser a prisão preventiva necessária para preservar a ordem pública, diante da existência de indícios concretos de que o ocorrido não se trata de um fato isolado. Isso porque a prisão em flagrante decorreu em razão do autuado estar transportando dois indivíduos na carroceira do veículo que estava conduzindo. Diante da infração de trânsito, a equipe policial realizou a abordagem e o condutor apresentou uma CNH em nome de Diego Alves de Lima, porém, ao ser consultado no sistema informatizado, não foi encontrado nem o registro da CNH e nem a identificação do indivíduo apresentado. Ao ser questionado sobre a origem da CNH o autuado confessou que era falsa, que a comprou no estado de São Paulo. O autuado apresentou sua verdadeira identificação, como sendo Diego Barbiero, que não é habilitado, e em nova consulta foi constatado um mandado de prisão em aberto em seu desfavor, expedido pela 4ª Vara Criminal de Maringá. No mais, verifica-se que o autuado confessou ter adquirido o documento em um bazar. Extrai-se dacertidão de antecedentes criminais que o autuado possui condenação pela prática de crimes (nº 0005996- 29.2008.8.16.0017, por porte ilegal de arma de fogo e tráfico ilícito de entorpecentes, com trânsito em julgado em 28/04/2011; nº 0000020-68.2006.8.16.0160, por furto tráfico ilícito de entorpecentes, com trânsito em julgado em 13/08/2007; nº 0000732- 58.2006.8.16.0160, por tráfico ilícito de entorpecentes, com trânsito em julgado em 19/11/2007; nº 0001766-97.2008.8.16.0160, por roubo duplamente majorado e associação criminosa, com trânsito em julgado em 14/05/2013; nº 0000339- 24.1999.8.16.0017, por roubo majorado, com trânsito em julgado em 12/11/1999; e nº 0004270-54.2007.8.16.0017, por porte ilegal de arma de fogo, com trânsito em julgado em 18/01/2008). Referidas condenações vinham sendo executadas nos autos nº 0004044-10.2011.8.16.0017, mas o autuado empreendeu fuga da CPIM em 07/09/2014 e estava foragido desde então. [...]. 6.1. Fundamentação há, na decisão, nada obstante resumida, o que é suficiente. Como se vê, o digno magistrado apontou expressamente que, diante dos indícios de autoria e materialidade e a reiteração delitiva, os já mencionados requisitos autorizadores da segregação cautelar estão presentes em demasia, por meio de , atendendo ao dispostodecisão devidamente motivada no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que prevê como requisito essencial a todos os julgamentos do Poder Judiciário a presença de .fundamentação 6.1.1.De tal sorte, há fundamentação bastante a justificar o entendimento adotado pelo cauteloso juiz, de modo que não há falar em malferimento ao .princípio da motivação das decisões judiciais 6.1.2. O que não pode haver, no ato decisional, é de motivação, o que completa ausência não aqui, em que há fundamentação, embora sucinta. A jurisprudência está orientada nesseocorre sentido, .:v.g APELAÇÃO CRIME- ART. 12 DA LEI 10.826/2003 – PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO, SOB O ARGUMENTO DE QUE, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA, O RÉU NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO- NÃO ACOLHIMENTO – PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO – ALEGAÇÃO AINDA DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – INOCORRÊNCIA- SENTENÇA SUCINTA, CONTUDO FUNDAMENTADA – CONTUDO, AUTORIA QUE NÃO RESTOU COMPROVADA – RECORRENTE POSSUIDOR DO IMÓVEL, MAS NÃO PROPRIETÁRIO – ESPINGARDA ENCONTRADA NO IMÓVEL, CONTUDO PERTENCENTE AOS ANTIGOS MORADORES – RÉU QUE, NÃO OBSTANTE RESIDIR NO IMÓVEL, TRATAVA-SE APENAS DE CASEIRO DA CHÁCARA - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ABSOLVER O APELANTE - DEFERIDO HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU.[8] 7. Para mais, observa-se que o deferimento de medidas cautelares diversas da prisão prevista no artigo 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para resguardar a ordem pública, em razão das , com o que é recomendada sua segregação cautelar.peculiaridades do caso concreto 7.1. A esse respeito (isto é, a impossibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando, diante da gravidade concreta do delito, estão preenchidos os requisitos autorizadores da prisão preventiva), o e , reiteradamente,Superior Tribunal de Justiça esta Corte têm assim se manifestado, :ipsis litteris PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM . TRÁFICO DEHABEAS CORPUS ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INAPLICABILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I -A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus antes do pronunciamento antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado nalibertatis sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, doex vi artigo 312 do Código de Processo penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93498/MS, , Rel.Segunda Turma Min. , DJe de 18/10/2012).Celso de Mello II - No caso, o decreto prisional se encontra devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, por se tratar, em tese, de , notadamente pela crime de tráfico de entorpecentes gravidade concreta do delito, a , juntamente com uma balança de precisão, aliado ao fato de que o grande quantidade de droga apreendida , todos os indícios apontam para o fato de que o paciente exercia comrecorrente possui antecedentes criminais habitualidade o tráfico de entorpecentes, o que evidencia a necessidade de manutenção da segregação imposta ao recorrente, a fim de .garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva III - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, , haja vista estarem presentesin casu os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Recurso ordinário a que se nega provimento.[9] HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO AOS DELITOS DE PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA PREVISTO NO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO E CORRUPÇÃO DE MENORES, DISPOSTO NO ARTIGO 244-B, DO ECA. DECISÃO DE PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS. REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL REGULARMENTE PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP, DIANTE DA GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS EM TESE PRATICADOS. HIPÓTESE AMOLDADA AO ART. 313, INC. I E II DO CPP. NÃO VISLUMBRADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMACAO DA CULPA. .ORDEM CONHECIDA E DENEGADA [10] 8. De mais a mais, o fato de o paciente gozar de , quais sejamcondições pessoais favoráveis possuir residência fixa e ocupação lícita, não tem o condão de, , ensejar a substituição dapor si só prisão preventiva por outras medidas cautelares, à medida que, como visto, está demonstrada a de . Nesse sentido:necessidade manutenção da medida mais gravosa HABEAS CORPUS.PACIENTES DENUNCIADOS PELOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. 1. PRELIMINARMENTE - PACIENTE ALAN RIBEIRO DE AZEVEDO JÁ IMPETROU OUTRO , COM PEDIDOS IDÊNTICOS,HABEAS CORPUS QUESTIONANDO OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA E A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, ORDEM NÃO CONHECIDA NESTES PONTOS. 2. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPOSTA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO CRIME E AUSÊNCIA DE INDICATIVOS DA POSSÍVEL CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. O DECRETO PRISIONAL DEMONSTROU A GRAVIDADE REAL DAS CONDUTAS. DEMONSTRADO O RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA, DIANTE DO HISTÓRICO CRIMINAL E DA REINCIDÊNCIA DO PACIENTE. PRECEDENTES. 3. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS (FAMÍLIA CONSTITUÍDA E RESIDÊNCIA FIXA). IRRELEVÂNCIA. DEMONSTRADA A INDISPENSABILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, TORNA-SE INCABÍVEL A APLICAÇÃO DE QUALQUER OUTRA MEDIDA CAUTELAR DO ART. 319, DO CPP. PRECEDENTES. 4. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. NOS TERMOS DA SÚMULA 52 DO STJ, ENCERRADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, FICA SUPERADA A ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO POR EXCESSO DE PRAZO. NO CASO DOS AUTOS, O JUÍZO A QUO DECLAROU A INSTRUÇÃO ENCERRADA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.[11] 9.Vem daí que a prisão preventiva do paciente está demasiadamente justificada. 10.O quadro revela, então, induvidosamente, que a ordem impetrada deve ser denegada. 11.Passando-se as coisas dessa maneira, meu é no sentido de que seja a ordemvoto denegada impetrada. Decisão 12. À face do exposto, ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por de votos, em a ordem impetrada, nosunanimidade denegar termos do voto do relator. 12.1. Participaram do julgamento, além do signatário (relator), os Senhores Desembargadores José Carlos Dalacqua e Laertes Ferreira Gomes (Presidente, com voto). Curitiba, 6 de fevereiro de 2020 (data de julgamento). Desembargador Rabello Filho RELATOR [1] Juiz Max Paskin Neto. [2] TJPR, 2.ª Câmara Criminal, HC 0051252-94.2018.8.16.0000, de Palmeira, Vara Criminal, unânime, rel. des. Luís Carlos Xavier, j. 6/12/2018 – os destaques em negrito e itálico são do original. [3] TJPR, 4.ª Câmara Criminal, HC 0052071-94.2019.8.16.0000, de Piraquara, Vara Criminal, unânime, rel. des. Sônia Regina de Castro, j. 17/10/2019 – os destaques em negrito e itálico são do original. [4] TJPR, 5.ª Vara Criminal, HC 0040240-49.2019.8.16.0000, de Ribeirão Claro, Vara Criminal, unânime, rel. des. Renato Naves Barcellos, j. 12/9/2019 – os destaques em negrito, itálico e sublinhado são do original. [5] TJPR, 5.ª Câmara Criminal, HC 0029825-07.2019.8.16.0000, de Curitiba, 13.ª Vara Criminal, unânime, rel. des. Jorge Wagih Massad, j. 1.º/8/2019 – os destaques em negrito e itálico são do original. [6] BADARÓ, Gustavo Henrique. 6. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dosProcesso penal. Tribunais, 2018, p. 1.060 – os destaques em negrito e itálico são do original. [7] A pena pendente de cumprimento, consoante consulta realizada ao sistema Projudi em 30/1/2020, é de 15 anos e 1 dia. [8] TJPR, 2.ª Câmara Criminal, ACr 0000599-60.2013.8.16.0163, de Siqueira Campos, Juízo Único, unânime, rel. des. José Carlos Dalacqua, j. 21/6/2018 – o destaque em sublinhado é do original. [9] STJ, 5.ª Turma, RHC 51844-MG, unânime, rel. min. Félix Fischer, j. 11/11/2014, e 24/11/2014 –in DJ os destaques em negrito são do original. [10] TJPR, 2.ª Câmara Criminal, HC 1746287-8, de Cambé, Vara Criminal, acórdão n.º 55.418, unânime, rel. juiz Mauro Bley Pereira Júnior, j. 15/3/2018 – o destaque em negrito é do original. [11] TJPR, 2.ª Câmara Criminal, HC 0034710-98.2018.8.16.0000, de São José dos Pinhais, 2.ª Vara Criminal, unânime, rel. juíza Dilmari Helena Kessler, j. 31/8/2018 – os destaques em negrito, itálico e sublinhado são do original.
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