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Acórdão
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Vistos.
I - RELATÓRIO
1. Por brevidade, transcrevo o relatório da sentença proferida dos autos do Mandado de Segurança, nº 0005747-02.2018.8.16.0026, oriundos da Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial do Foro Regional de Campo Largo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos seguintes termos:TEREZA PIRES LEAL impetrou o presente mandado de segurança contra ato pretensamente ilegal do Oficial do Serviço de Registro de Imóveis de Campo Largo – Estado do Paraná, Maria Elisabete Poli Kurowski. Aduz que o ato ilegal cometido pelo impetrado consiste na negativa de registro de escritura pública de compra e venda de parte ideal de imóvel “[...] correspondente a 50% do Lote de terreno urbano, designado sob n.º 52 (cinquenta e dois) da Quadra “C”, da Planta de Loteamento “JARDIM SOCIAL”, situado no quarteirão “LAGOA”, na cidade de Campo Largo, Estado do Paraná, o qual mede 17,00 m de frente para a rua “B”, em esquina com a Rua “E”, onde mede 30,00 m, nos fundos mede 17,00 m e confina com o lote n.º 51, e, no outro lado mede 30,00 m e divide com o lote n.º 50; perfazendo a área superficial de 510,00 m² (quinhentos e dez metros quadrados), sem benfeitorias. Imóvel esse objeto da matrícula n.º 14.726, da Serventia Registral Imobiliária de Campo Largo, Paraná, havido pela vendedora, por força do termo constante do R-1 e R-2 da referida matricula, cadastrado junto à Prefeitura Municipal de Campo Largo, Paraná sob a inscrição municipal n.º 01.03.00.143.0154.001.95”. Alega a impetrante que referido ato revela-se ilegal, por ter o negócio jurídico retratado na escritura de compra e venda atendido aos requisitos legais, restando a qualificação negativa por impedir o pleno exercício da propriedade. Narra, ainda, que a qualificação registral negativa se fundamentou em parecer judicial cujo conteúdo, após ter sido disponibilizado à impetrante, recomendava conduta a ser seguida pela impetrada frente aos parcelamentos de solo de imóveis rurais, caso diverso da impetrada por se tratar de imóvel urbano. A impetrante pleiteou medida liminar para que fosse determinado registro da escritura pública de compra e venda de parte ideal do imóvel de matrícula n.º 14.726, L n.º 02, do Cartório de Registro de Imóveis de Campo Largo/PR. Notificada, a Autoridade Coatora apresentou informações (mov. 20.1). A liminar foi deferida por este Juízo (mov. 23.1). O Município de Campo Largo, na qualidade de pessoa jurídica interessada, se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção (mov. 32.1). O Ministério Público ofereceu parecer, em que se manifestou pela revogação da liminar e denegação da ordem (mov. 36.1). Os autos vieram conclusos para sentença. É o necessário e sucinto relatório. Decido. Sobreveio sentença na qual a magistrada a quo revogou a liminar e denegou a ordem de segurança pleiteada, com resolução de mérito, bem como condenou a impetrante ao pagamento das custas despesas processuais, observado o benefício da justiça gratuita.Irresignada, a impetrante alega, em resumo, que: a) por meio de contrato de compra e venda, consubstanciado na forma de Escritura Pública, lavrada no Serviço Distrital do Campo Comprido, na cidade de Curitiba, adquiriu 50% (cinquenta por cento) do lote de terreno urbano matriculado sob o n. 14.724; b) o negócio jurídico é plenamente válido, sendo que possui o direito líquido e certo de levá-lo a registro no cartório de imóveis da Comarca e obter a transferência do domínio para o seu nome; c) a sentença é extra petita, pois os fundamentos utilizados não se alinham ao tema debatido, evocando o parcelamento irregular do solo urbano, não alegado em suas razões; d) o magistrado a quo deixou de se manifestar acerca do direito de acesso à propriedade, sendo este o objetivo e o direito perseguido; e) em momento algum pleiteou pela concessão de ordem para desmembrar o bem; e f) as leis e regulamentos utilizados na sentença não proíbem ou impedem a transferência parcial da propriedade, apenas traçam normas para o uso e parcelamento do solo urbano.Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja concedida a segurança pleiteada para que haja a transferência, em definitivo, de 50% (cinquenta por cento) da propriedade objeto dos autos. (Ref. Mov. 63.1 – autos originários).Intimada, a impetrada apresentou contrarrazões (Ref. Mov. 70.1).O Ministério Público apresentou parecer em Ref. 8.1, opinando pelo não provimento do recurso.Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 2. Pressupostos de admissibilidadeEm análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. 3. MéritoTrata-se de Mandado de Segurança impetrado pela ora apelante com o objetivo de assegurar direito líquido e certo contra ato da Oficiala do Serviço de Registro de Imóveis de Campo Largo, que negou a averbação do registro de escritura de compra e venda da parte ideal de imóvel, nos seguintes termos (Ref. Mov. 1.5):“Conforme Parecer Judicial, o presente imóvel não poderá ser fracionado, tendo em vista a Escritura apresente ser de parte ideal inferior ao parcelamento urbano, configurando a possibilidade de criação de Loteamento irregular”.Aduz a impetrante, ora apelante, que por meio de contrato de compra e venda, consubstanciado na forma de Escritura Pública, lavrada no Serviço Distrital do Campo Comprido, na cidade de Curitiba, adquiriu 50% (cinquenta por cento) do lote de terreno urbano matriculado sob o n. 14.724, conforme documento de Ref. Mov. 1.6.Sobreveio sentença na qual a ordem de segurança foi denegada, pois a magistrada a quo entendeu que a pretensão do registro é a efetiva subdivisão de terreno urbano por meio de desmembramento da área, cujos critérios se encontram presentes na Lei que dispõe sobre o parcelamento do solo, não atendendo, assim, a área mínima disposta no Plano Diretor (Lei Municipal de Campo Largo n.º 1.812/2005).Primeiramente, afasta-se a alegação de que, por utilizar de legislação não suscitada pela apelante, a decisão seria extra petita, haja vista que, mesmo quando não invocada a legislação pela parte, em razão do livre convencimento motivado, o julgador não está obrigado a julgar a matéria de acordo com o pleiteado pelas partes, mas, sim, de acordo com o direito aplicável aos fatos narrados. Assim já decidiu o STJ:PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE COMPROVADA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 381 DO CPP. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE FATO E DE DIREITO PARA A CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE MOTIVADAS. FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 7/STJ. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. 1. Segundo entendimento da Corte Especial, proferido no julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, DJe de 15/10/2012, a comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental. Precedentes do STF e do STJ. 2. É assente o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que, ao julgador, cabe analisar a controvérsia de acordo com o que entender pertinente à solução da lide, não estando obrigado a apreciá-la conforme o requerido pelas partes, mas com o seu livre convencimento, utilizando fatos, provas, jurisprudência, aspectos atinentes ao tema e legislação que entender aplicável ao caso.(...) (EDcl no AgRg no REsp 1123122/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015)Alega, ainda, em resumo, que o negócio jurídico é plenamente válido, sendo que possui o direito líquido e certo de levá-lo a registro no cartório de imóveis da Comarca e obter a transferência do domínio para o seu nome, sendo este o objetivo do direito perseguido, não o desmembramento do imóvel.É cediço que os Tabeliães e Registradores possuem o dever de legalidade, devendo analisar a autenticidade, eficácia e segurança dos atos jurídicos, de acordo com a Lei de Registros Públicos. É neste sentido, inclusive, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná para o Foro Extrajudicial, em seu art. 685, parágrafo único, em que prevê que o“notário, sempre com o propósito de obstar expedientes ou artifícios que visem a afastar a aplicação da Lei nº 6.766, de 19/12/1979, cuidará de examinar, com seu prudente critério e baseado em elementos de ordem objetiva, especialmente na quantidade de lotes parcelados, a possibilidade de burla à lei.”Em que pesem os argumentos a decisão recorrida e as motivações da Sra. Oficiala do Registro de Imóveis, no caso em comento, a apelante detém razão nas suas alegações. De fato, a lei que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano prevê que o Município fixará os requisitos exigíveis para a aprovação do desmembramento de lotes.Com efeito, o Código de Normas supracitado, orientado pela legislação vigente, impede que os notários e registradores lavrem escritura de áreas inferiores à fração mínima de parcelamento, vejamos:Art. 689. Sob pena de responsabilidade, o notário não poderá lavrar, no caso de desmembramento, escrituras de parte de imóvel rural se a área desmembrada e a remanescente não forem iguais ou superiores à fração mínima de parcelamento impressa no certificado de cadastro correspondente.Porém, a própria normativa, no parágrafo segundo do art. 689, não impede a aquisição de frações ideais em porções inferiores à fração mínima de parcelamento, senão vejamos: § 2º A cessão ou alienação de parte ideal é permitida desde que não caracterize tentativa de burla à lei, o que será examinado pelo notário com seu prudente critério e baseado em elementos de ordem objetiva, especialmente na quantidade de lotes parcelados, a localização, etc. Na dúvida, submeterá o caso à apreciação do Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial. (sem grifo no original)Muito embora tal dispositivo esteja previsto na subseção dos imóveis rurais, o Código de Normas não proíbe a aquisição de terrenos urbanos em metragem inferior à mínima prevista para desmembramento pela lei municipal.A partir de tais premissas, e da análise dos elementos dos autos, não há indícios de que a impetrante, ora apelante, pretende realizar o desmembramento irregular do lote adquirido, conforme, inclusive, bem destacado na oportunidade do recurso. Isto é, não se verifica que a inscrição da escritura pública de compra e venda de parte ideal, na forma pretendida, tenha como finalidade o parcelamento irregular do solo, em desconformidade ou burla a lei de registros públicos, como, por exemplo, a existência de sucessivas alienações ou outras frações menores do terreno. Neste sentido este Tribunal já decidiu:APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA EM REGISTRO PÚBLICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DAS INTERESSADAS, QUE PRETENDEM O REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA NA MATRÍCULA DE IMÓVEL RURAL. POSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO DE FRAÇÕES IDEAIS INFERIORES À FRAÇÃO MÍNIMA DE PARCELAMENTO (FMP). CONSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO PRO INDIVISO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A AQUISIÇÃO TENHA A INTENÇÃO DE FORMAR LOTEAMENTO IRREGULAR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 12ª C.Cível - 0004117-50.2018.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: Juíza Elizabeth de Fátima Nogueira - J. 05.05.2020. Sem grifo no original) No caso dos autos, inclusive, restou assentado na Escritura Pública de Compra e venda lavrada em favor da apelante que se trata de transação referente à cinquenta por cento de parte ideal do imóvel, o que não configura loteamento irregular.Além disso, constou expressamente no corpo da escritura a declaração de ambas as partes (compradora e vendedora) de que a copropriedade não implicará em loteamento irregular: Ambas as partes declaram que a copropriedade ora formada pela aquisição da parte ideal do imóvel objeto da presente, não se destinará à formação de núcleo habitacional em desacordo com a Lei n° 6.766, de 19.12.1979, e Decreto-Lei n° 58, de 10.12.1937, bem como em desacordo com leis municipais, assumindo responsabilidade civil e criminal pela declaração, que fazem nos moldes do artigo 682 do Código de Normas do Foro Extrajudicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná (Escritura no Mov. 1.6). Logo, tem-se que a negativa ofende direito líquido e certo da apelante, no sentido de levar o negócio jurídico a registro.Ressalvado o entendimento do ilustre Juiz de Direito em Segundo Grau, Dr. Fabian Schweitzer, que entende pela impossibilidade de subdivisão do lote, porém pelo princípio da colegialidade, acompanha o voto do relator.Diante do exposto, voto pelo provimento do recurso a fim de que a segurança seja concedida, no sentido de que a oficiala realize o registro da escritura de compra e venda de parte ideal do imóvel objeto do presente recurso.
4. ConclusãoPosto isso, voto por conhecer do recurso e dar provimento à apelação.
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