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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de Reexame Necessário e de Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença (mov. 51.1) que, nos autos de Ação Previdenciária nº 0002803-37.2019.8.16.0173, movida em desfavor do ente de seguridade social, julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, nos termos da seguinte parte dispositiva: “(...) Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta: a) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para o fim de condenar o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS - a pagar ao autor o benefício do auxílio-acidente, desde a data da cessação do benefício de auxílio doença na esfera administrativa, ressalvada a prescrição quinquenal, observando que os valores a serem apurados em liquidação de sentença deverão ser atualizados com juros de mora de acordo com o art. 1º-F da Lei 9494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, e aplicação do INPC como índice de correção monetária;b) Com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento de mérito. Em face da sucumbência, condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo que estes, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação das parcelas vencidas até a prolação da sentença. P. R. I. Oportunamente, arquive-se.” Em suas razões recursais (mov. 57.1), a autarquia apelante sustenta, preliminarmente, a ocorrência da prescrição do fundo de direito, porquanto transcorridos mais de cinco anos entre a data do indeferimento do benefício na esfera administrativa e o ajuizamento da ação. Defende, ainda em sede preliminar, o reconhecimento da decadência do direito de revisão, pois, no seu entender, o indeferimento ou a cessação do benefício corresponde a lesão ao direito do segurado, iniciando, a partir de então, o prazo decadencial de dez anos para o exercício da pretensão correspondente em Juízo, a teor do que dispõe o art. 103, caput, da Lei n.º 8.213/1991. No mérito, busca a inversão do julgado, ao argumento de que não restou comprovada a redução da capacidade para a atividade habitualmente exercida pelo segurado. Aduz que de acordo com o laudo pericial acostado aos autos, houve apenas uma leve redução da capacidade laborativa genérica do obreiro, de modo que este não faz jus ao benefício acidentário pleiteado. Advoga que a mera caracterização do acidente não é suficiente para ensejar a concessão de qualquer benefício previdenciário, pois se deve distinguir entre a redução da capacidade anatômica de natureza subjetiva e a redução da capacidade laborativa relacionada com o trabalho desenvolvido. Transcreve precedentes doutrinários e jurisprudenciais, defendendo a total improcedência do pedido, com a condenação da parte autora nas obrigações decorrentes da sucumbência. Pugna, assim, pelo provimento da inconformidade.Em contrarrazões, a autora pleiteou a manutenção integral da sentença (mov. 60.1).O Ministério Público, instado a se manifestar neste grau de jurisdição, opinou pelo desprovimento do recurso manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, e pela confirmação da sentença em sede de Reexame Necessário (mov. 10.1 - TJ).O feito foi sobrestado até o julgamento do REsp. nº 1.729.555/SP, REsp. nº 1.112.576/SP e REsp. nº 1.786.736/SP (Tema 862/STJ), afetados ao regime de recurso especial repetitivo para a resolução da seguinte tese controvertida: “Fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.231/1991” (mov. 25.1 - TJ).Considerando o encerramento da suspensão em questão, retornaram os autos à Procuradoria-Geral da Justiça, a qual ratificou o parecer antes exarado, eis que em consonância com o entendimento fixado pela Corte Especial no Tema Repetitivo nº 862, do STJ (mov. 51.1 - TJ).Com isso, vieram-me conclusos.É, no essencial, o relatório.
II – VOTO Da admissibilidade Registre-se, a limine, a atual compreensão deste relator de que a nova normatização do duplo grau obrigatório de jurisdição é suficientemente clara quanto à dispensa da remessa oficial nos casos em que a sentença for impugnada mediante recurso voluntário da Fazenda Pública.Ora, é de conhecimento geral que não se presumem, na lei, palavras inúteis. Recomenda a boa hermenêutica, efetivamente, que todas as palavras, expressões, locuções e orações empregadas em textos normativos devem ser compreendidas, sempre que possível, com a sua devida utilidade e eficácia, em conformidade com a velha máxima segundo a qual “verba cum effectu sunt accipienda”. Sob tal perspectiva, é preciso reconhecer que expressões e termos introduzidos em legislações revogadoras – seja mediante substituição de uma palavra, frase ou período anteriormente positivado na norma, seja mediante acréscimo de uma ou mais expressões que não constavam do texto revogado – ganham especial relevo quando se busca interpretar determinada regra a partir da nova redação que lhe foi conferida.E dúvida não há, nesse passo, de que o Código de Processo Civil de 2015 constitui um dos exemplos mais atuais da legislação nacional em que as diversas mutações implementadas no respectivo texto normativo devem ser analisadas eficaz e criteriosamente, à luz do próprio espírito de transformação estrutural do processo que a codificação nova buscou infundir nos seus intérpretes e aplicadores. No caso do reexame necessário, observam-se relevantes mudanças em sua disciplina normativa no âmbito do novo Código, cabendo destacar, nesta específica análise, a expressa eliminação do seu cabimento quando identificada a interposição de recurso voluntário pela Fazenda Pública sucumbente. Repare-se que a alteração operada na redação do artigo 475, § 1º, do velho CPC, embora seja aparentemente sutil, materializa o intuito inequívoco do legislador de extinguir a possibilidade de trâmite conjunto da remessa oficial com apelações voluntariamente interpostas por entes fazendários. Com efeito, assim dispunha a norma revogada: “Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...)
1º. Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.”(Destaquei) Deveras, o excerto acima grifado não abria margem para dúvidas interpretativas, pois nele se determinava, com clareza, que a remessa dos autos era impositiva independentemente de apelação voluntariamente interposta. Vale dizer: no regime anterior, houvesse ou não apelação do ente público vencido, deviam os autos ser sempre remetidos ao Tribunal para reapreciação da lide quando configurada uma das hipóteses legais do reexame necessário.A regra correspondente no novo Código, entretanto, suprimiu o fragmento textual acima destacado, com sua consequente substituição por trecho de significação substancialmente diferente, cuja inserção, a toda a evidência, não pode ser concebida como vã. Veja-se: “Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) § 1º. Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.”
(Destaquei) Como dito, a modificação textual acima sublinhada revela o propósito claro do legislador de limitar a incidência do duplo grau obrigatório aos casos em que a Fazenda Pública deixa de recorrer voluntariamente da sentença. Deve-se apreendê-la, a valer, em sentido condicional, com a consequente inferência de que o juiz só deve ordenar a remessa oficial dos autos se não houver interposição de apelação no prazo legal, isto é, desde que não sobrevenha apelo tempestivo da pessoa jurídica de direito público.A meu sentir, a inovação em comento é bastante compreensível se considerarmos o atual estágio de estruturação e desenvolvimento dos sistemas de representação judicial das Fazendas Públicas. Como cediço, as pessoas de direito público dispõem, nos dias de hoje, de aparato material e humano suficientemente capaz de assegurar a defesa judicial de seus direitos e interesses por meio da atuação exclusiva de advogados públicos. Nesse contexto, é bem de ver que o reexame necessário de sentenças proferidas contra entes públicos representados por profissionais especializados e organizados em carreira não mais se justifica – na sistemática e conjuntura atuais – quando interposta apelação pela Fazenda Pública, uma vez que a tutela judicial dos interesses fazendários não padece, hodiernamente, de deficiências estruturais relevantes que sejam capazes de legitimar a coexistência de dois mecanismos de proteção – no caso, a presença constante do reexame necessário ao lado de apelações interpostas por procuradores que, em regra, possuem o dever funcional de promover (em todos os graus de jurisdição) a defesa judicial das Fazendas a que se vinculam. Por conseguinte, entendo que o novo CPC considera descabida a sobreposição de duas medidas indutoras da reapreciação da sentença sempre que a Fazenda Pública recorrer voluntariamente da decisão (devolvendo, com isso, o exame da controvérsia ao Tribunal competente). Por sua vez, a impugnação recursal de apenas parte da decisão pelo patrono da Fazenda corresponde, no ordenamento vigente, à aceitação tácita dos demais capítulos do pronunciamento recorrido, evidenciando, assim, uma renúncia implícita do ente público ao seu direito de impugnar o restante da sentença em grau recursal. É nesse sentido, por sinal, que a doutrina especializada vem assentando o seu posicionamento em torno da temática sob enfoque, conforme abalizada preleção que reproduzo, abaixo, para contribuir com a compreensão da matéria, ad litteris et verbis: “A novidade do CPC de 2015 é a supressão da superposição de remessa necessária e apelação. Se o recurso cabível já foi voluntariamente manifestado, o duplo grau já estará assegurado, não havendo necessidade de o juiz proceder à formalização da remessa oficial. A sistemática do Código anterior complicava o julgamento do tribunal, que tinha de se pronunciar sobre dois incidentes – a remessa necessária e a apelação –, o que, quase sempre, culminava com a declaração de ter restado prejudicado o recurso da Fazenda Pública diante da absorção de seu objeto pelo decidido no primeiro expediente. Andou bem, portanto, o novo Código em cogitar da remessa necessária apenas quando a Fazenda Pública for omissa na impugnação da sentença que lhe for adversa (art. 496, § 1º).”[1]
(Destaquei) Diversa não é, aliás, a posição de outro importante setor da moderna doutrina processualista civil, consoante transcrição literal que segue: “Veja que o § 1º do art. 496 dispõe que só haverá remessa necessária se não houver apelação. Havendo apelação, não haverá remessa necessária. Haveria aí a aplicação da regra da singularidade: não é possível a remessa necessária e a apelação ao mesmo tempo. Se não há apelação, há remessa necessária. Essa não é a explicação nem a causa para afirmar que a remessa necessária ostenta natureza recursal. Esse não é um detalhe que componha o conceito de recurso. Na verdade, essa é uma consequência da natureza recursal da remessa necessária, que se pode confirmar pelas normas do direito positivo brasileiro.”[2](Destaquei) Igualmente nesse sentido manifesta-se a hodierna jurisprudência do TRF4: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. COISA JULGADA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária. 2. Postulando o segurado a concessão de benefício por incapacidade como decorrência de um novo pedido administrativo, calcado em quadro clínico diverso, não há, em princípio, que se falar em identidade de pedidos e de causa de pedir, não se caracterizando a ofensa à coisa julgada na DCB (15-09-2014), concedida na sentença. 3. Inviável, no entanto, a reforma o termo inicial, a contar da DER (14-02-2011), como pretende a parte autora, uma vez que este período está acobertado pelo manto da coisa julgada. 4. Mantida a sentença, que julgou procedente o pedido para restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde o cancelamento na esfera administrativa (15-09-2014), determinando sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da realização da perícia médica judicial (01-03-2016), devendo o INSS pagar à autora as respectivas parcelas, descontados os valores já adimplidos por na via administrativa. 5. Deve ser cessado o benefício de aposentadoria por idade percebido pela parte autora, desde 01-11-2016, quando da implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos da sentença que acolheu os embargos de declaração opostos pelo INSS. 6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.” (TRF4 5020012-44.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 31/08/2021 - grifei) Nesse norte, por compreender que a regra contida no artigo 496, § 1º, do novo CPC não se compatibiliza com a tramitação simultânea de remessas oficiais e apelações fazendárias, e considerando a atual necessidade de priorização de posturas hermenêuticas que contribuam para a racionalização da atividade jurisdicional mediante prestação de tutelas tempestivas, efetivas e econômicas, deixo de apreciar a presente controvérsia em sede de reexame necessário, uma vez que a sentença já foi impugnada voluntariamente pelo ente público por meio do recurso cabível.Ademais, também é forçoso reconhecer que a condenação constante da sentença não tem o condão de alcançar os atuais mil salários mínimos que condicionam a admissibilidade da remessa necessária nas demandas que envolvam entes públicos federais (artigo 496, § 3º, I, do novo CPC), de modo que igualmente dispensada, por tal fundamento, a revisão oficiosa da causa.O próprio STJ, recentemente se manifestou no sentido de dispensar o reexame necessário quando for possível aferir o valor da condenação na data da prolação da sentença, através de simples cálculo aritmético.Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA.1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC de 2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).2. Não merece acolhimento a pretensão de reforma do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, em sentido contrário à postulação recursal, o que não se confunde com o vício apontado. 3. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015. 4. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 5. A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º).6. A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional - ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais - quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário.7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS.8. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente. 9. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais).9. Recurso especial a que se nega provimento.”(REsp 1735097/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019) A jurisprudência deste Sodalício não destoa desse entendimento: “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONDENAÇÃO INFERIOR A MIL SALÁRIOS-MÍNIMOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, § 3º, INCISO I, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INSS. POSTULADO REESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EM RAZÃO DA NÃO CONSTATAÇÃO DE NEXO CAUSAL DA INCAPACIDADE COM ACIDENTE DE TRABALHO EM PERÍCIA JUDICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. COMPETÊNCIA DETERMINADA EM RAZÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. PRÉVIO RECONHECIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. PARTE AUTORA QUE EXPRESSAMENTE ALEGOU QUE SUA INCAPACIDADE DECORRE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS DA AUTORA. PLEITO DE RESSARCIMENTO, PELO ENTE ESTATAL, DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO INSS. NÃO CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI FEDERAL 8.213/1991, E DO ARTIGO 8º, § 2º, DA LEI FEDERAL 8.620/1993. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.”(TJPR - 7ª C.Cível - 0031450-25.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 25.06.2021 - grifei) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESPEJO C/C PEDIDO LIMINAR – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – REMESSA NECESSÁRIA – NÃO CONHECIMENTO – APLICAÇÃO DO ART. 496, § 3º, II, DO CPC – CONDENAÇÃO ILÍQUIDA, MAS, QUE NUMA AFERIÇÃO APROXIMADA, SERÁ DE BAIXO VALOR – PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E CELERIDADE – RECURSO DE APELAÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PEDIDO INICIAL QUE CONTEMPLA OS ALUGUERES VINCENDOS NO CURSO DA LIDE – PRESTAÇÕES PERIÓDICAS – ART. 323, CPC E ART. 62, INCISO V, LEI Nº 8.245/91 – MÉRITO – EXTRATOS BANCÁRIOS COMPROBATÓRIOS DA QUITAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO – ACEITAÇÃO – MÊS DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL – COBRANÇA PROPORCIONAL PELOS DIAS DE OCUPAÇÃO DO BEM – DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA MANTIDA – PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DEFINIÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – ART. 85, § 4º, INCISO II, CPC – SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.1. Não se conhece da Remessa Necessária quando a sentença, embora ilíquida, certamente não ultrapassará a quantia disposta no art. 496, § 3º, inciso II, do CPC, de forma a observar os princípios da eficiência e celeridade. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.2. Não ocorre em cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando inexistem outras provas a produzir, além daquelas já existentes nos autos, mormente quando se trata de lide que tem por objeto prestações periódicas que devem ser pagas no curso da lide pelo Requerido, sem a necessidade de expressamente alertá-lo para isso.3. É possível a aceitação dos extratos bancários que mostram o pagamento de parte dos alugueres a que foi condenado, pois visam comprovar a quitação do débito para fins de extingui-lo, nos termos do art. 924, II, do CPC.4. Deve ser cobrado o aluguel proporcional do mês de desocupação do imóvel.5. Mesmo havendo o acolhimento de parte das razões recursais, fica mantida a distribuição das verbas de sucumbência, considerando derrota e vitória das partes.6. Tratando-se de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, o percentual dos honorários advocatícios 7. Deverá ser definido em liquidação de sentença, a teor do que dispõe o art. 85, § 4º, inciso II, CPC.REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”(TJPR - 17ª C.Cível - 0000060-70.2018.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 29.06.2020 - grifei) Portanto, considerando que é evidente que a condenação não ultrapassará o limite de mil salários-mínimos e que a autarquia previdenciária já delimitou a controvérsia recursal, não se conhece do reexame necessário.Por seu turno, o recurso voluntário apresentado pela autarquia previdenciária deve receber prelibação positiva por atender todos os seus pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo dispensado). Desta forma, conheço da apelação interposta. Contexto fático-processual Cuida-se de ação acidentária movida pela parte autora contra o INSS, sob a alegação de que durante o vínculo empregatício mantido com o empregador W. L. Ferrarin & Cia. Ltda, na função de auxiliar de serviços gerais, sofreu acidente de trabalho em 27 de outubro de 1997 quando teve a mão esquerda atingida por maquinário, o que culminou na amputação de parte do dedo indicador esquerdo, bem como na laceração do 3º dedo da mão em questão. Como sequela, relata redução de sua capacidade laboral, requerendo benefício acidentário.A Comunicação de Acidente de Trabalho CAT, foi emitida pelo empregador (mov. 39.4 - origem). Em razão do infortúnio, na esfera administrativa gozou o obreiro do benefício de auxílio-doença acidentário (NB 91/107.199.988-2), de 12/11/1997 a 05/01/1998 (mov. 39.2 - origem).Realizou-se perícia médica em Juízo.Pelo exame, a perita identificou que o autor apresenta a mencionada amputação traumática da falange distal do 2º dedo da mão esquerda e de sinovite de 3º dedo da mão em referência (mov. 18.1, pág. 2), causada pelo evento acidentário em trabalho (mov. 18.1, pág. 2). Esta lesão, segundo a jurisperita, encontra-se já consolidada e tem natureza permanente (mov. 18.1, pág. 2). Reconhecidos, portanto, a lesão, sua permanência e o nexo acidentário.Destacou a médica que o obreiro, devido a tal moléstia, teve sua capacidade laboral parcial e permanentemente tolhida “para atividades que necessite realizar muitos movimentos com as mãos” (mov. 18.1, pág. 2). Reconhecida, assim, a existência de incapacidade parcial e permanente.Sem oposição das partes ao laudo pericial apresentado, encerrou-se a fase postulatória e instrutória.Por intermédio da sentença recorrida (mov. 51.1), o pedido foi julgado procedente, sob o entendimento de que restou sobejamente demonstrado que as sequelas do acidente resultaram na redução da capacidade laborativa anteriormente exercida pelo autor, requisito este necessário para a concessão do benefício pleiteado. Referido “decisum” lastreou-se, sobretudo, no laudo pericial elaborado pela médica nomeada pelo Juízo, Dra. Tathiana Quirino Azuma (mov. 18.1, origem). Eis, em resenha, o contexto fático-processual. Passa-se agora, ordenadamente, à análise das questões devolvidas a esta instância revisora. Da prescrição do fundo de direito A autarquia previdenciária defendeu, preliminarmente, que houve a prescrição quinquenal da pretensão à percepção do benefício, visto que o indeferimento/cessação do mesmo ocorreu em 05/01/1998, e o demandante ajuizou o pedido apenas em 2019.Contudo, sem razão.Isso porque, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de trato sucessivo, ou seja, renova-se mês a mês, de modo que a prescrição da pretensão não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas anteriores a 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação.Nesse sentido, a Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.” A propósito: “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. "Os benefícios previdenciários estão ligados ao próprio direito à vida digna e são direitos sociais que compõem o quadro dos direitos fundamentais. A pretensão ao benefício previdenciário em si não prescreve, mas tão somente as prestações não reclamadas em certo tempo, que vão prescrevendo uma a uma, em virtude da inércia do beneficiário. Com efeito, a jurisprudência do STJ, em recentes julgados, consolidou o entendimento de que nos feitos relativos à concessão de benefício, não prescreve o fundo de direito, mas apenas as verbas pleiteadas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação". (AgRg no REsp 1.440.611/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/5/2014, DJe 21/5/2014). Agravo regimental improvido.”(AgRg no REsp 1507659/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015) (realces acrescidos)“PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO NEGADO NA VIA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. INAPLICABILIDADE.1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, mesmo na hipótese de negativa de concessão de benefício previdenciário e/ou assistencial pelo INSS, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito, porquanto o direito fundamental a benefício previdenciário não pode ser fulminado sob tal perspectiva.2. Em outras palavras, o direito à obtenção de benefício previdenciário é imprescritível, apenas se sujeitando ao efeito aniquilador decorrente do decurso do lapso prescricional as parcelas não reclamadas em momento oportuno.3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 506.885/SE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 02/06/2014) (realces acrescidos) Não destoa deste entendimento a jurisprudência desta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL e REMESSA necessáriA – AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA PROCEDENTE PARA CONCEDER À PARTE AUTORA O BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE – INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ – PREJUDICIAL DE MÉRITO – ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO – INOCORRÊNCIA – OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – PREJUDICIAL QUE ATINGE SOMENTE AS PARCELAS ANTERIORES AO PERÍODO DE CINCO ANOS DA PROPOSITURA DA AÇÃO (...).”(TJPR - 6ª C.Cível - 0017037-58.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 02.08.2021) (realces acrescidos) No caso, considerando que a ação foi ajuizada em 12/03/2019, somente as parcelas anteriores a 12/03/2014 estão prescritas. Da decadência Sustenta ainda o INSS que houve a decadência do direito, nos termos do art. 103, caput, da Lei n.º 8.213/1991, uma vez que entre a cessação do auxílio-doença (05/01/1998) e o ajuizamento da ação (12/03/2019), decorreu prazo superior a dez anos, indo de encontro ao que dispõe o art. 103 da Lei n.º 8.213/1991.Todavia, igualmente sem razão.Inicialmente, deve ser observada a tesefirmada pelo Superior Tribunal de Justiça com o julgamento do Tema/Repetitivo n.º 544, in verbis: “O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997).” (realces acrescidos) No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal também decidiu no julgamento do tema com repercussão geral n.º 313, firmando a seguinte tese: “I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.” (realces acrescidos) O art. 103 da Lei n.º 8.213/1991, antes da alteração legislativa trazida pela Lei n.º 13.843/2019, prescrevia que a decadência se referia ao ato de revisão do benefício, a saber: “Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a REVISÃO do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.” (realces acrescidos) Ocorre que não houve mudança com a nova redação do dispositivo legal em comento, vejamos: “Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (...)” (realces acrescidos) Assim, o prazo decadencial decenal é aplicável apenas na hipótese de revisão de benefício concedido, pressupondo a existência de benefício vigente. O que é diferente do caso em comento, no qual se pretende a concessão do auxílio-acidente, após a cessação do benefício de auxílio-doença.Este é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1648336/RS (Tema 975): “PREVIDENCIÁRIO. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO REGIME DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. TEMA 975/STJ. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. QUESTÕES NÃO DECIDIDAS. DECADÊNCIA ESTABELECIDA NO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. CONSIDERAÇÕES SOBRE OS INSTITUTOS DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988) em que se alega que incide a decadência mencionada no art. 103 da Lei 8.213/1991, mesmo quando a matéria específica controvertida não foi objeto de apreciação no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.2. A tese representativa da controvérsia, admitida no presente feito e no REsp 1.644.191/RS, foi assim fixada (Tema 975/STJ): "questão atinente à incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão." FUNDAMENTOS DA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA 3. É primordial, para uma ampla discussão sobre a aplicabilidade do art. 103 da Lei 8.213/1991, partir da básica diferenciação entre prescrição e decadência.4. Embora a questão seja por vezes tormentosa na doutrina e na jurisprudência, há características inerentes aos institutos, das quais não se pode afastar, entre elas a base de incidência de cada um deles, fundamental para o estudo da decadência do direito de revisão dos benefícios previdenciários.5. A prescrição tem como alvo um direito violado, ou seja, para que ela incida deve haver controvérsia sobre o objeto de direito consubstanciada na resistência manifestada pelo sujeito passivo, sendo essa a essência do princípio da actio nata (o direito de ação nasce com a violação ao direito). Essa disciplina está disposta no art. 189 do CC: "art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206." 6. Por subtender a violação do direito, o regime prescricional admite causas que impedem, suspendem ou interrompem o prazo prescricional, e, assim como já frisado, a ação só nasce ao titular do direito violado.7. Já a decadência incide sobre os direitos exercidos independentemente da manifestação de vontade do sujeito passivo do direito, os quais são conhecidos na doutrina como potestativos.Dessarte, para o exercício do direito potestativo e a consequente incidência da decadência, desnecessário haver afronta a esse direito ou expressa manifestação do sujeito passivo para configurar resistência, pois o titular pode exercer o direito independentemente da manifestação de vontade de terceiros.8. Não há falar, portanto, em impedimento, suspensão ou interrupção de prazos decadenciais, salvo por expressa determinação legal (art. 207 do CC).9. Por tal motivo, merece revisão a corrente que busca aplicar as bases jurídicas da prescrição (como o princípio da actio nata) sobre a decadência, quando se afirma, por exemplo, que é necessário que tenha ocorrido a afronta ao direito (explícito negativa da autarquia previdenciária) para ter início o prazo decadencial.10. Como direito potestativo que é, o direito de pedir a revisão de benefício previdenciário prescinde de violação específica do fundo de direito (manifestação expressa da autarquia sobre determinado ponto), tanto assim que a revisão ampla do ato de concessão pode se dar haja ou não ostensiva análise do INSS. Caso contrário, dever-se-ia impor a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de prévio requerimento administrativo do ponto não apreciado pelo INSS.11. Isso é reforçado pelo art. 103 da Lei 8.213/1991, que estabelece de forma específica o termo inicial para o exercício do direito potestativo de revisão quando o benefício é concedido ("a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação") ou indeferido ("do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo").12. Fosse a intenção do legislador exigir expressa negativa do direito vindicado, teria ele adotado o regime prescricional para fulminar o direito malferido. Nesse caso, o prazo iniciar-se-ia com a clara violação do direito e aplicar-se-ia o princípio da actio nata.13. Não é essa compreensão que deve prevalecer, já que, como frisado, o direito que se sujeita a prazo decadencial independe de violação para ter início.14. Tais apontamentos corroboram a tese de que a aplicação do prazo decadencial independe de formal resistência da autarquia e representa o livre exercício do direito de revisão do benefício pelo segurado, já que ele não se subordina à manifestação de vontade do INSS.15. Considerando-se, por fim, a elasticidade do lapso temporal para os segurados revisarem os benefícios previdenciários, a natureza decadencial do prazo (não aplicação do princípio da actio nata) e o princípio jurídico básico de que ninguém pode alegar desconhecimento da lei (art. 3º da LINDB), conclui-se que o prazo decadencial deve ser aplicado mesmo às questões não tratadas no ato de administrativo de análise do benefício previdenciário.FIXAÇÃO DA TESE SUBMETIDA AO RITO DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 16. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, a controvérsia fica assim resolvida (Tema 975/STJ): "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário." RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 17. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem entendeu de forma diversa do que aqui assentado, de modo que deve ser provido o Recurso Especial para se declarar a decadência do direito de revisão, com inversão dos ônus sucumbenciais (fl. 148/e-STJ), observando-se a concessão do benefício da justiça gratuita.CONCLUSÃO 18. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime dos arts.1.036 e seguintes do CPC/2015.”(REsp 1648336/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2019, DJe 04/08/2020) (realces acrescidos) A par deste entendimento, esta Corte de Justiça não vem reconhecendo a decadência quando há o pedido de concessão de auxílio-acidente após a cessação do auxílio-doença.Neste sentido, confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO ACIDENTE – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA E POSTERIOR CASSAÇÃO PELA AUTARQUIA FEDERAL – PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – (1) – INSURGÊNCIA DO REQUERIDO – ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA – DESCABIMENTO DA DECADÊNCIA – IMPRESCRITIBILIDADE DO FUNDO DO DIREITO NO QUE TANGE À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DIREITO FUNDAMENTAL À PREVIDÊNCIA SOCIAL – RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUE ALCANÇA SOMENTE AS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORES À PROPOSITURA DA AÇÃO, MAS NÃO OBSTA A PRETENSÃO DO BENEFÍCIO EM SI – SÚMULA 85 DO STJ – PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA E DESTE TRIBUNAL – INTERPRETAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM O JULGAMENTO DO STF EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL NO RE N. 631.240/MG – TEMA 350/STF – CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIOR, RECEBIDO EM RAZÃO DO MESMO FATO GERADOR (ACIDENTE) – MATÉRIA JÁ CONHECIDA PELO INSS – DECISÃO VERGASTADA MANTIDA – (2) – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RECORRENTE QUE RESTOU INTEIRAMENTE VENCIDO – AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO ANTE A INEXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO SUCUMBENCIAL EM PRIMEIRO GRAU, DADO SE TRATAR DE SENTENÇA ILÍQUIDA – RECURSO DESPROVIDO E SENTENÇA CONFIRMADA.”(TJPR - 7ª C.Cível - 0064273-61.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 27.08.2021) (realces acrescidos) “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE ACIDENTÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. DECADÊNCIA. AFASTADA. PLEITO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 103 DA LEI 8.213/91. PRESCRIÇÃO. NÃO HÁ QUE FALAR EM PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO QUANDO SE TRATA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, INSERIDO NO ROL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. PRECEDENTES STJ. CARÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE NEGATIVA DO INSS APENAS NOS CASOS DE CONCESSÃO INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL Nº 631.240/MG. AUTORA QUE FEZ JUS AO RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RELAÇÃO JÁ INAUGURADA. MÉRITO. LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMA NECESSIDADE MAIOR ESFORÇO PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE HABITUAL. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE A PARTIR DA DATA DA CESSAÇÃO DA BENESSE ANTERIOR. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO, POSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. ALTERAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. VALORES RETROATIVOS. SOBRESTAMENTO PARCIAL DO RECURSO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DO RESP Nº 1729.555/SP EM CONJUNTO COM O RESP N. 1786.736/SP, AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC. DE FORMA LÓGICA, ENTENDE-SE QUE O BENEFÍCIO DEVE SER IMPLANTADO IMEDIATAMENTE, FICANDO SUSPENSA A MATÉRIA RELATIVA À DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO PARA O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. CRITÉRIO PARA APURAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE PARCELAS VENCIDAS. DÉBITO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC/IBGE. ART. 40-A DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.430/2006. JUROS DE MORA. ÍNDICE OFICIAL DE JUROS APLICADO À POUPANÇA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, REDAÇÃO DA LEI 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM SE TRATANDO DE SENTENÇA ILÍQUIDA SOMENTE SE APLICAM QUANDO LIQUIDADO O JULGADO, CONFORME O ART. 85, §4º, INCISO II, DO CPC.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”(TJPR - 7ª C.Cível - 0004316-60.2018.8.16.0113 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR D'ARTAGNAN SERPA SA - J. 09.07.2021) (realces acrescidos) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO O INSS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.PRELIMINARES. DECADÊNCIA. INEXISTENTE. PRAZO DECENAL QUE SÓ SE APLICA NA HIPÓTESE DE REVISÃO DE BENEFÍCIO VIGENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 103, INCISO II, DA LEI N.º 8.213/91. TEMA N.º 544 DO STJ. TEMA N.º 313 DO STF. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91 E APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.MÉRITO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INCAPACIDADE LABORAL, DE FORMA PARCIAL E PERMANENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 86, DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO DEVIDO. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO TERMO INICIAL PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA AFETADA PARA JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO PERANTE O STJ. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS PEDIDOS NÃO ABRANGIDOS PELA AFETAÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA DO CABIMENTO DO JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SOBRESTAMENTO INTEGRAL QUE IRIA NA CONTRAMÃO DA CELERIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. ÍNDICES OFICIAIS APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. APLICAÇÃO DO INPC A PARTIR DA DATA DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. TEMA/REPETITIVO N.º 905 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VERBA QUE DEVE SER FIXADA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (ART. 85, §§ 3º e 4º, II, DO CPC). RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA, EM PARTE, EM REEXAME NECESSÁRIO.”(TJPR - 7ª C.Cível - 0001354-28.2019.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 18.06.2021) (realces acrescidos) Portanto, impõe-se a rejeição do reconhecimento da decadência pretendida pelo Apelante. Da redução da capacidade laborativa De acordo com a nova redação do artigo 19 da Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), “Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”. Também as doenças ocupacionais (profissional ou do trabalho) podem ser consideradas acidente de trabalho, de acordo com o artigo 20 da mencionada Lei, desde que gerem alguma incapacidade laborativa e não esteja presente alguma excludente legalmente prevista (artigo 20, § 1º). Veja-se que a relação a que se refere o artigo 20, inciso I, da Lei nº 8.213/91 não é taxativa, na medida em que o próprio § 2º do mesmo dispositivo legal refere a possibilidade de concessão do benefício pela autarquia, sempre que a doença guardar vinculação com o trabalho do segurado. Quando se trata de benefício decorrente de acidente de trabalho revela-se imprescindível a verificação do nexo de causalidade entre a moléstia e o exercício da atividade laboral.A concessão de benefícios previdenciários, como sabido, condiciona-se ao preenchimento de requisitos próprios, que são essencialmente previstos pela Lei Federal nº 8.213/91.Vejamos o regramento legal do benefício de auxílio- acidente. O art. 86 da Lei nº 8.213/91 garante ao segurado o recebimento de indenização dessa modalidade acidentária desde que após a consolidação das lesões haja sequela que implique em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, vejamos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Ao contrário do auxílio-doença, o auxílio-acidente é um benefício definitivo do sistema previdenciário, concedido ao segurado que apresente lesão irreversível que reduza a sua capacidade laborativa, ou seja, apresente invalidez parcial do trabalhador para as atividades habituais que exercia.Tendo isso em vista, há de se analisar o preenchimento dos seguintes requisitos para saber se e a qual benefício acidentário o autor faz jus: a) qualidade de segurado; b) incapacidade, total ou parcial, transitória ou permanente, para o exercício da atividade laborativa; c) nexo causal entre as doenças e o trabalho exercido.No que diz respeito à qualidade de segurado, verifica-se que o autor mantinha, na data do acidente de trabalho, vínculo empregatício com a empresa W. L. Ferrarin & Cia. Ltda, consoante se depreende da cópia da CTPS (mov. 1.4 - origem) e extrato CNIS (mov. 1.7 - origem), figurando, assim, como segurado obrigatório da Previdência Social.Com efeito, quanto à incapacidade laboral, afirmou a perita-médica, a partir do exame clínico, que o autor apresenta, diante da amputação parcial de um dedo e sinovite em outro, incapacidade parcial e permanente para atividades que demandem muitos movimentos com as mãos (mov. 18.1 - origem). Ainda, restou evidenciado que as sequelas que lhe causam a incapacidade foram reconhecidas pelo INSS, que lhe concedeu o benefício de auxílio-doença (NB 91/107.199.988-2) entre 12/11/1997 e 05/01/1998 (mov. 39.2 - origem).Ademais, também é incontroversa a demonstração do nexo acidentário entre as moléstias e a atividade laboral do segurado, derivando diretamente de acidente de trabalho, fato atestado expressamente pelas conclusões periciais (mov. 18.1 - origem), pela existência de CAT emitida pelo empregador (mov. 39.4 - origem) e pela modalidade acidentária do benefício concedido administrativamente pelo INSS (mov. 1.2 e 39.2 - origem), não sendo capaz de infirmar, a autarquia ré, tais conclusões.Reputam-se preenchidos, portanto, os requisitos necessários à concessão do auxílio-acidente, nos termos do artigo 86, da Lei 8.213/1991. Nesse ponto, com vênia ao entendimento exteriorizado pelo INSS, compreende-se que há sequela consolidada, com consequente redução da capacidade específica de trabalho do segurado, sendo o caso de concessão do auxílio-acidente pleiteado, conforme se verifica no laudo pericial contido nos autos, cujas conclusões adiante reproduzo: “(...)4. Exame clínico e considerações médico periciais sobre a patologia Autor refere que em outubro de 1997 estava trabalhando quando foram fazer a laminação de um teto de caminhão baú, quando ao ligar a máquina de policorte o disco desprendeu vindo a atingir sua mão E. Foi socorrido pelo vendedor da empresa que o levou para o hospital Cemil onde teve amputação de 2º dedo da mão E e laceração de 3º dedo da mão E. Necessitou realizar mais 02 procedimentos cirúrgicos em 2º dedo da mão E. Atualmente procurou médico devido edema de articulações da falange de 3º dedo da mão E com diagnóstico de artrite. Relata câimbras em dedos da mão E ao realizar esforço físico. Ao exame físico encontra-se corado e hidratado, anictérico e acianótico. Deambulação normal. Mobilidade lombar normal, ausência de compressão radicular (Lasegue negativo) bilateralmente. Não consegue fletir o 3º dedo da mão E, apresenta amputação traumática de falange distal de 2º dedo da mão E. É destro. Força muscular preservada. Movimentos de punhos e membros superiores realizados normais, ausência de limitação de movimentos.(...)a) caso seja respondido pela Srª. Perita que o autor está acometido por alguma doença que o incapacite para o trabalho, esclareça qual a espécie e grau de incapacidade. Autor é portador de amputação traumática parcial (falange distal) de 2º dedo da mão E e sinovite de 3º dedo da mão E. Há redução da capacidade laboral para atividades que necessite realizar muitos movimentos com as mãos. b) a lesão é em decorrência da atividade exercida pelo autor? Sim. c) a incapacidade é permanente e irreversível? A sequela é permanente e não permite recuperação. d) esclareça a Sra. Perita, caso constate que o autor se encontra apto para o trabalho, se essa aptidão refere-se a atividade que normalmente exercia; O autor apresenta redução da capacidade laboral. e) informe, por fim, se o acidente sofrido e as sequelas por ele deixadas, reduziram a capacidade de trabalho do autor, nos termos do art. 86 da Lei 8213/91: O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). Há redução da capacidade laboral.” (mov. 18.1 – sem realces no original). A perícia, como se vê, é categórica ao apontar a existência de redução da capacidade laboral do obreiro, em razão de sequela consolidada relacionada ao acidente de trabalho.É evidente que a sequela na mão esquerda do autor, decorrente da amputação traumática de um dedo e sinovite em outro demandará maior esforço para o desempenho das atividades anteriormente exercidas e, por consequência, implicará em redução da capacidade laboral do segurado, em menor ou maior grau, notadamente em se tratando de trabalhador braçal, como no caso, que necessita de toda sua destreza para executar até mesmo as tarefas da vida cotidiana, prejudicando seu rendimento e sua capacidade de produção. Nesse passo, transcrevo trecho do voto proferido na apelação cível nº 192168151 pelo Des. Márcio Oliveira Puggina, do E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o qual retrata, “mutatis mutandis”, a controvérsia que envolve o caso em comento: “... Nenhuma função desempenhada pelo corpo humano é dispensável.; qualquer perda de função implica, sim, irremediável deficiência física, eis que o ser humano é um complexo decorrente da integralidade de suas funções. Se em função do exercício da atividade laborativa vem o trabalhador a perder parte desta função, a ninguém é dado questionar sobre a dispensabilidade da função perdida ou diminuída. Em conclusão, o trabalhador tem direito à perfeição físico-funcional. Segurando esta perfeição, paga, mês a mês, uma quantia à previdência social. Se o evento ocorre, incumbe à previdência compensar o trabalhador acidentado pelo prejuízo que lhe causou na mutilação da sua perfeição funcional. (...) (grifei). Portanto, da análise da prova dos autos, decorre a presença do direito subjetivo da parte autora, motivo pelo qual o benefício cabível ao caso é mesmo o auxílio-acidente, de acordo, outrossim, com o posicionamento do STJ[3] e desta Corte a respeito da matéria, sendo suficiente a lesão mínima para fins de concessão do benefício em questão, tendo em vista a necessidade de emprego de maior esforço para desempenho do trabalho. Sobre o tema, colaciono os seguintes precedentes deste Órgão Fracionário: “APELAÇÃO CÍVEL – REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO – AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR – NÃO OCORRÊNCIA – DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – INSS QUE JÁ HAVIA CONCEDIDO AUXÍLIO-DOENÇA À AUTORA – MATÉRIA DE FATO QUE JÁ ERA DE CONHECIMENTO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA – MÉRITO – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI 8.213/91 – LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A REDUÇÃO PARCIAL E DEFINITIVA DA CAPACIDADE DE TRABALHO DA AUTORA – TERMO INICIAL – SOBRESTAMENTO PARCIAL DO RECURSO ATÉ JULGAMENTO DO TEMA 862 PELO STJ – CORREÇÃO MONETÁRIA – ALTERAÇÃO – INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 – TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA NO RE 870947 (TEMA 810) – APLICAÇÃO DO INPC – ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO E. STJ – TEMA 905 - JUROS DE MORA - APLICAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DA REGRA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA MANTIDA, EM SEUS DEMAIS TERMOS, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.”(TJPR - 7ª C.Cível - 0011677-54.2018.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 18.06.2021 – sem grifos no original) “APELAÇÃO CÍVEL 1 E 2. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO 1. REQUISITOS LEGAIS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A REDUÇÃO NA CAPACIDADE FUNCIONAL. DEMANDA DE MAIOR ESFORÇO PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE HABITUAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. VALORES RETROATIVOS. SOBRESTAMENTO PARCIAL DO RECURSO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DO RESP Nº 1729.555/SP EM CONJUNTO COM O RESP N. 1786.736/SP, AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC/IBGE. ART. 40-A DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.430/2006. JUROS DE MORA. ÍNDICE OFICIAL DE JUROS APLICADO À POUPANÇA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, REDAÇÃO DA LEI 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO DE APELAÇÃO (1) CONHECIDO E PROVIDO.APELAÇÃO 2. ESTADO DO PARANÁ. PLEITO DO INSS PARA QUE SEJA RESSARCIDO, PELO ESTADO DO PARANÁ, EM RAZÃO DO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ANTECIPADOS PELO INSS, TENDO EM VISTA A PARTE AUTORA SUCUMBENTE SER BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO INSS. PRECEDENTE DESTA COLENDA CÂMARA. RECURSO DE APELAÇÃO (2) CONHECIDO E PROVIDO.”(TJPR - 7ª C.Cível - 0002187-36.2017.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR D'ARTAGNAN SERPA SA - J. 18.06.2021 – sem grifos no original) “APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÕES ENTRE O EXAME FÍSICO E AS CONCLUSÕES FEITAS PELO PERITO - PROVA ELABORADA POR MÉDICO ESPECIALISTA NA ÁREA DE MEDICINA DO TRABALHO, E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - LAUDO PERICIAL E ESCLARECIMENTOS QUE ATESTAM A INCAPACIDADE LABORAL DO AUTOR, PARA EXERCER A ATIVIDADE PRATICADA À ÉPOCA DO ACIDENTE - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI Nº 8.213/91 - AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO - SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO TERMO INICIAL PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - MATÉRIA AFETADA PARA JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS PEDIDOS NÃO ABRANGIDOS PELA AFETAÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA, NO CPC, DO CABIMENTO DO JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO - SOBRESTAMENTO INTEGRAL DO FEITO QUE IRIA NA CONTRAMÃO DA CELERIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO - CONSECTÁRIOS LEGAIS – CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA - JUROS DE MORA – CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09 – ÍNDICES OFICIAIS APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA – CORREÇÃO MONETÁRIA - INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09 – APLICAÇÃO DO INPC A PARTIR DA DATA DO VENCIMENTO CADA PARCELA – PRECEDENTE DO STJ FIRMADO NO JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER FIXADA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (ART. 85, §§ 3º e 4º, II, DO CPC) - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDO, AO QUAL SE DA PROVIMENTO – RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADO.”(TJPR - 7ª C.Cível - 0010571-27.2018.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 18.06.2021– sem grifos no original) Com efeito, compreende-se, ademais, que o magistrado atuante em causas de natureza previdenciária ou infortunística, quando defrontado com dúvidas razoáveis no âmbito do processo posto a sua apreciação, deve resolver a situação conflituosa, sempre que possível, em benefício do segurado da Previdência Social, em reverência ao princípio do “in dubio pro misero”. Deveras, não pode o julgador se apartar dos valores e dos fins sociais nos quais o sistema previdenciário radica sua própria existência, destacando-se, entre eles, a cobertura máxima dos riscos sociais e a proteção efetiva do segurado, parte menos favorecida na relação com o Estado.Enfim, conclui-se que o liame causal entre o labor usual do acidentado e a enfermidade por si suportada ficou suficientemente demonstrado pela prova dos autos.Assim, é de se negar provimento ao apelo autárquico, reconhecendo a existência de incapacidade laboral parcial e permanente e de seu nexo causal com acidente do trabalho. Do Termo Inicial do Benefício Quanto ao termo a quo, cumpre registrar que a benesse em discussão é devida a “(...) a partir do primeiro dia da cessação do auxílio-doença originário”[4].Esse é o entendimento adotado por esta c. Sétima Câmara e traduzido no Enunciado nº 19: Os benefícios previdenciários iniciam-se na data do término da concessão da benesse anterior ou da data do protocolo do requerimento formulado na via administrativa, caso se constate que a parte não tenha usufruído de nenhum outro benefício anteriormente. Não estando a hipótese concreta abrangida pelas já elencadas (recebimento de benefício anterior ou requerimento administrativo), considera-se marco inicial a data da citação válida.Nesse particular, em razão da afetação do REsp nº 1729.555/SP, em conjunto com o REsp n. 1786.736/SP, ao rito do art. 1.036 do CPC, o Superior Tribunal de Justiça, a fim de uniformizar o entendimento sobre a matéria, firmou a seguinte tese: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ." (Tema 862). O acórdão restou ementado: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.I. Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte ora recorrente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, que foi precedido de auxílio-doença acidentário. O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido inicial, para condenar o réu à concessão do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal de parcelas do benefício. O Tribunal de origem - conquanto reconhecendo que restara provado, inclusive pela prova pericial, a existência de sequelas do acidente, que "reduzem a capacidade funcional e laborativa do autor e demandam um permanente maior esforço", além do nexo causal, "reconhecido tanto por sua empregadora, que emitiu CAT, como pela autarquia ao conceder-lhe auxílio-doença por acidente do trabalho" - deu parcial provimento à Apelação do INSS e à Remessa Oficial e alterou o termo inicial do benefício para a data da citação.II. A controvérsia em apreciação cinge-se à fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/91.III. O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, em sua redação atual, prevê a concessão do auxílio-acidente como indenização ao segurado, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".IV. Por sua vez, o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 determina que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria".V. Assim, tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213/91 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do art. 86, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, sendo despiciendo, nessa medida, para essa específica hipótese legal, investigar o dia do acidente, à luz do art. 23 da Lei 8.213/91.VI. O entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação. Nesse sentido: STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019; AgInt no REsp 1.408.081/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.360.649/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRg no REsp 1.521.928/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015; AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014; REsp 1.388.809/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013.VII. Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário. Adotando tal orientação: STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; REsp 1.559.324/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019.VIII. Tese jurídica firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício." IX. Recurso Especial conhecido e provido, para, em consonância com a tese ora firmada, restabelecer a sentença.X. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).(REsp 1729555/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe 01/07/2021) No caso vertente, o benefício ora concedido (auxílio-acidente) decorre de cessação administrativa do auxílio-doença, de modo que se enquadra no tema repetitivo supra referido. No caso, infere-se dos autos que o benefício de auxílio-doença foi cessado em 05/01/1998 (mov. 39.2 - origem).Portanto, como já bem decidido pelo juízo primevo no decisum fustigado, o benefício do auxílio-acidente ora examinado deve ser implantado a partir da data seguinte à cessação indevida promovida pela Autarquia Previdenciária, qual seja 06/01/1998, ressalvada prescrição quinquenal, nos termos da súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Dos consectários legais Quanto aos consectários legais da condenação, a sentença deve permanecer hígida, pois seguem a orientação firmada no Tema 905 do Eg. STJ e no Tema 810 do STF. Dos honorários recursais Finalmente, deve ser majorada a verba honorária de sucumbência para o percentual de 12%, tendo em vista, de um lado, o desprovimento do recurso aviado e, de outro, o trabalho adicional realizado pelo procurador da parte apelada neste grau de jurisdição (artigo 85, § 11, do vigente Código de Processo Civil). Isto posto: O voto é pelo não conhecimento da remessa necessária e pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, nos termos da fundamentação ensamblada.
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