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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença de mov. 1.3, fls. 21 a proferida que, nos autos de Ação Ordinária sob nº 0002284-36.2009.8.16.0004, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, julgou procedente o pedido inaugural formulado por ROBERTO ALVES FILHO, representado por seu curador, em desfavor da PARANAPREVIDÊNCIA e do ESTADO DO PARANÁ, condenando-se os requeridos, solidariamente (Lei nº 12.398/98 – art. 103, §§ 7º e 8º), ao pagamento do benefício previdenciário em questão (pensão por morte), desde o óbito de sua genitora (10.04.07 – fl. 22) até a data em que efetivamente passou a receber o benefício (26.09.08 – fl. 27), devendo sofrer atualização, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/09), a contar de abril/07, até o efetivo pagamento, a ser apurado em sede de execução de sentença.Outrossim, pela sucumbência, condenou os requeridos, em proporção igualitária para cada um, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios aos Advogados do autor, os quais fixou em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), com fulcro no art. 20, §4º, do CPC.Irresignado com a sentença, ao mov. 1.3, fls. 30, o ESTADO DO PARANÁ, interpôs Recurso de Apelação Cível, alegando em síntese, o descabimento de pagamento retroativo e a excessividade da fixação dos honorários de sucumbência.Também inconformado, o autor ROBERTO ALVES FILHO, interpôs recurso de apelação ao mov. 1.3, fls. 39, aduzindo, em síntese que, a r. sentença deve ser reformada, no tocante a forma a qual se determinou a incidência da correção monetária e de juros moratórios sobre os valores devidos, bem como, em relação à condenação proporcional e fracionada a cada apelada, tendo em vista a condenação indenizatória foi solidária.Igualmente inconformada, a requerida PARANÁPREVIDÊNCIA, interpôs recurso de apelação ao mov. 1.4, fls. 2, pleiteando pela reforma da r. sentença, no que tange à obrigatoriedade da inscrição como requisito prévio para concessão de qualquer benefício previdenciário, acerca da inadequação do rito da execução, pugnando pelo provimento do recurso, para não permitir o pagamento em desacordo com a lei, subsidiariamente mantida a condenação, requer-se o reconhecimento da possibilidade de se efetivar os descontos obrigatórios da contribuição previdenciária e do imposto de renda das diferenças apuradas em execução de sentença.Os recursos foram recebidos no duplo efeito (mov. 1.4, fls. 22).Foram apresentadas contrarrazões ao mov. 1.4, fls. 25, 37 e mov. 1.5, fls. 13.O Ministério Público manifestou-se, ao mov. 1.4 dos autos recursais, fls. 1, opinando pelo conhecimento, e no mérito, pelo desprovimento dos recursos de autoria do Estado do Paraná e do Paranaprevidência, e pelo parcial provimento ao apelo intentado por Roberto Alves Filho, para seja afastada a aplicação da Lei 11.960/2009, devendo a correção das parcelas vencidas ser feita pelo INPC, com Juros de mora de 1% ao mês, mantendo-se a sentença em seus demais pontos.Ao julgar os recursos interpostos, este colegiado conheceu e negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelos requeridos (ESTADO DO PARANÁ e PARANAPREVIDÊNCIA), e conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto pelo autor, restando o acórdão ementado da seguinte forma:“APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO ORDINÁRIA – PENSÃO BENEFICIÁRIA – RECURSOS QUE DEVEM SER ANALISADOS NA ORDEM INVERSA DE SUAS INTERPOSIÇÕES.APELAÇÃO 1 – ESTADO DO PARANÁ – PAGAMENTO DE FORMA RETROATIVA – POSSIBILIDADE – NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO BENEFÍCIÁRIO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ – REDUÇÃO VERBA HONORÁRIA – DESNECESSIDADE – VERBA CORRETAMENTE FIXADA – RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO 3 – PARANAPREVIDENCIA – OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO – DIREITO AO RECEBIMENTO DA PENSÃO DESDE O FATO GERADOR (MORTE GENITORA) – RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO 2 – AUTOR – CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC – POSSIBILIDADE – APLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 NO CASO EM QUESTÃO – POSSIBILIDADE LIMITADA ÀS PARCELAS E ACRÉSCIMOS VENCIDOS ANTERIORMENTE DOS ENCARGOS, CORREÇÃO E JUROS NA FORMA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO VIGENTE NA ÉPOCA DOS RESPECTIVOS VENCIMENTOS – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA – PREJUDICADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” O autor ROBERTO ALVES FILHO interpôs Recurso Especial (mov. 1.8, fls. 2), sustentando em síntese que a decisão deve ser reformada, para que seja imposta a verba honorária sucumbencial a encargo das Recorridas no valor de entre 10% e 20% sobre da condenação, excetuadas as parcelas vincendas.O requerido ESTADO DO PARANÁ também interpôs Recurso Especial (mov. 1.9, fls. 2), pleiteando que o presente recurso seja admitido e encaminhado ao STJ, para que lá seja conhecido e provido, a fim de: a) anular ao acórdão recorrido, diante da omissão verificada, por ofensa ao art. 535, II do CPC, determinando-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná o conhecimento e a apreciação da incidência do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na sua anterior redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24/08/2001, ou, então, b) reformar o acórdão recorrido, face à negativa de vigência ao art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97 (Redação da MP nº 2.180-35/2001), estabelecendo-se a incidência de juros de mora no patamar de 0,5%, inclusive no período da redação dada pela MP nº 2.180-35/2001 e 30/06/2009.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 1.11, 1.12 e 1.13).O despacho de mov. 1.15, entendeu pelo não seguimento do recurso especial do autor ROBERTO ALVES FILHO, e determinou o sobrestamento do recurso especial do ESTADO DO PARANÁ.A seguir os autos vieram conclusos a este Relator substituto, oportunizando o juízo de retratação à Câmara prolatora do acórdão recorrido.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.Recebo os autos para exercício do juízo de retratação, no intuito de adequar o acórdão que acerca da fixação dos juros moratórios, ou seja, 6% ao ano nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública.Pois bem.Apreciados os elementos relevantes deste feito, antecipo que cabível o exercício do juízo de retratação, isto porque, no julgamento do REsp 1.205.946/SP, sob a égide dos recursos repetitivos, Temas 491 e 492, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: “Os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente”.Confira-se a ementa do referido julgado:“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido. 6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ”. (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018 – destaquei)”No caso concreto, a tese tratada no julgado paradigma se mostra adequada, pois, em se tratando de condenação judicial de natureza previdenciária, os juros de mora deveriam ser fixados conforme a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).Assim sendo, em sede de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC, voto no sentido de exercer juízo de retração positivo em relação ao pedido deduzido pelo requerido apelante ESTADO DO PARANÁ, para o fim de reconhecer que os juros de mora devem ser fixados conforme a remuneração oficial da caderneta de poupança em conformidade aos critérios objetivos do art. 1º-Fda Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, ante o teor do julgado da Corte Especial do STJ, no Tema 905 (REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS), desta forma dando parcial provimento ao recurso do Estado do Paraná.
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