Ementa
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. TEMA 1011/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. MANIFESTO INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) EM RELAÇÃO AOS AUTORES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO POSITIVAMENTE, PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA E DETERMINAR O ENCAMINHAMENTO DO PROCESSO PARA A JUSTIÇA FEDERAL.I. Caso em exame1. Juízo de conformidade realizado na apelação cível interposta pelos Autores contra a sentença que julgou improcedente a Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária. II. Questão em discussão2. A questão principal neste momento processual é averiguar a competência para processar e julgar a presente demanda, relacionada a contratos de seguro vinculados a apólices públicas, nas quais a Caixa Econômica Federal (CEF) informa possuir interesse em integrar a lide, conforme estabelecido pelo Tema 1011 do STF.III. Razão de decidir3. Marco Temporal: Item 1.1 do tema 1011/STF; Demandas ajuizadas antes da entrada em vigor da MP 513/2010 (26.11.2010) e sem sentença de mérito àquela data devem ser remetidas à Justiça Federal, desde que haja manifestação de interesse da CEF ou da União.4. No caso em questão, a CEF manifestou interesse em integrar a lide, indicando que as apólices dos autores pertencem ao ramo 66.5. Havendo interesse da CEF em relação a todos os autores, a Justiça Federal é competente para o julgamento.IV. Dispositivo e tese6. Em juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC, determinana-se a imediata remessa dos autos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União._____________________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.030, inc. II, 1.040, II; MP 513/2010, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1011.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000425-13.2006.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 24.04.2025)
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Fernanda Ahmad Sati Bronoski e outros contra sentença proferida nos autos de Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária (autos nº 0000425-13.2006.8.16.0158) ajuizada por Fernanda e outros, que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial (mov. 1.198 dos autos originários digitalizados), condenado os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, além do pagamento de R$ 2.000,00 de honorários advocatícios, em razão da sucumbência Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.Em suas razões (mov. 1.224), os autores postulam a realização de prova pericial a fim de ser comprovado que os danos não decorreram de simples ausência de manutenção ou simples desgaste do tempo e que os danos são vícios construtivos graves que colocam em risco a estrutura do imóvel. Por unanimidade de votos, esta 8ª Câmara Cível conheceu e deu provimento à apelação, não conhecendo dos agravos retidos interpostos pela requerida. (mov. 1.224, autos digitalizados).Opostos Embargos de Declaração, foram parcialmente providos, sem alteração no julgado, tão somente para sanar omissão apontada (mov. 1.227).Irresignada, a Companhia Excelsior interpôs Recurso Especial (movs. 1.10, 0004331-93.2015.8.16.0158 Pet). A 1ª Vice-Presidência deste Tribunal negou seguimento ao apelo nobre (mov. 1.5). Adiante, determinou-se o sobrestamento do feito em razão do Tema 1011 (mov. 1.7 Pet).Posteriormente, sobreveio manifestação da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal, determinado a remessa destes autos para o exercício do juízo de retratação (mov. 29.1 0004331-93.2015.8.16.0158 Pet).Determinou-se a intimação da CEF para esclarecer possível interesse atual na causa (mov. 15.1 AP).Em petição, a CEF referiu que o caso “enquadra-se na tese 1.1 do Tema 1.011 do STF, devendo, por tanto, os autos, serem remetidos a Justiça Federal” (mov. 19.1), manifestando, expressamente o seu interesse no feito (mov. 39.1).Na sequência, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO Depreende-se da leitura dos autos que a ré arguiu, preliminarmente, em diversas manifestações, a necessidade de remessa do feito à Justiça Federal e a sua ilegitimidade passiva para figurar no feito.Haja vista a vinculação entre a matéria suscitada pela Apelante e o Tema nº 1.011 do STF, deve esta Câmara posicionar-se sobre a conformidade ou não entre o acórdão que julgou a Apelação Cível e o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.030, inc. II, do CPC/2015. A orientação jurisprudencial da Corte Suprema restou consignada no tema 1011/STF: “1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011”. Destaquei. O leading case restou assim ementado: “Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997”. (RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020). Destaquei. Por ocasião do julgamento da Apelação Cível interposta pela Seguradora, em Acórdão de relatoria do Des. Fernando Ferreira de Moraes, esta Câmara decidiu (mov. 1.7, autos 0004020-17.2010.8.16.0049): “AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). MIGRAÇÃO PARA APÓLICES DE MERCADO. INEXISTÊNCIA DE ‘POOL DE SEGURADORAS’. SEGURADORA RÉ DIVERSA DAQUELA CONTRATADA PELA COMPANHIA DE HABITAÇÃO (COHAPAR). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA EM AGRAVO RETIDO. ACOLHIMENTO QUE SE IMPÕE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO”. Não obstante o decidido por esta Câmara, diante da tese de repercussão geral fixada no Tema nº 1.011 do STF, todos os feitos ajuizados e não sentenciados até a data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 513/2010 (26.11.2010) devem ser remetidos à Justiça Federal, desde que haja provocação para tanto.No presente caso, observo que a demanda foi ajuizada em junho de 2006 (mov. 1.3 dos autos nº 0000425-13.2006.8.16.0158) e que em 26.11.2010, quando da entrada em vigor da MP 513/2010, o presente feito ainda não possuía sentença de mérito.Não bastasse, intimados para se manifestarem acerca da aplicabilidade do tema 1011/STF, muito embora os autores tenham postulado a manutenção do feito nesta Justiça Estadual (mov. 70.1), a Ré requereu a remessa do feito à Justiça Federal (mov. 75.1).De todo modo, a própria CEF manifestou-se nos autos e informou que as apólices dos autores pertencem ao ramo 66, razão pela qual possui interesse na lide. Requereu, então, a remessa do feito à Justiça Federal (mov. 75.1 AP). Ou seja, diante da tese fixada no tema 1011/STF, e tendo em vista a provocação da seguradora e a manifestação da CEF, não há dúvidas que o presente processo deve ser remetido à Justiça Federal “para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União” (item 1.1 da tese).Por conseguinte, em sede de juízo positivo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil, voto no sentido de anular a sentença prolatada, diante da competência da Justiça Federal, para onde devem os autos ser remetidos.
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