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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000425-13.2006.8.16.0158
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Domingos Ramina Junior
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: São Mateus do Sul
Data do Julgamento: Thu Apr 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 24 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. TEMA 1011/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. MANIFESTO INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) EM RELAÇÃO AOS AUTORES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO POSITIVAMENTE, PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA E DETERMINAR O ENCAMINHAMENTO DO PROCESSO PARA A JUSTIÇA FEDERAL.I. Caso em exame1. Juízo de conformidade realizado na apelação cível interposta pelos Autores contra a sentença que julgou improcedente a Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária. II. Questão em discussão2. A questão principal neste momento processual é averiguar a competência para processar e julgar a presente demanda, relacionada a contratos de seguro vinculados a apólices públicas, nas quais a Caixa Econômica Federal (CEF) informa possuir interesse em integrar a lide, conforme estabelecido pelo Tema 1011 do STF.III. Razão de decidir3. Marco Temporal: Item 1.1 do tema 1011/STF; Demandas ajuizadas antes da entrada em vigor da MP 513/2010 (26.11.2010) e sem sentença de mérito àquela data devem ser remetidas à Justiça Federal, desde que haja manifestação de interesse da CEF ou da União.4. No caso em questão, a CEF manifestou interesse em integrar a lide, indicando que as apólices dos autores pertencem ao ramo 66.5. Havendo interesse da CEF em relação a todos os autores, a Justiça Federal é competente para o julgamento.IV. Dispositivo e tese6. Em juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC, determinana-se a imediata remessa dos autos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União._____________________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.030, inc. II, 1.040, II; MP 513/2010, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1011.