Ementa
Direito processual civil e direito securitário. Apelação Cível. Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Ação ordinária de responsabilidade obrigacional.
Acórdão que
julgou prejudicado o recurso de apelação dos autores e reconheceu, de ofício,
a competência da Justiça Federal no feito e julgou os recursos de apelação cível prejudicados. Juízo de retratação exercido pela Corte para reconhecer a competência da Justiça Estadual com relação alguns autores, com base em julgados do Superior Tribunal de Justiça. Novo Juízo de Retratação. Decisão dos Recursos Especiais
1.682.034/PR e 1.689.339/PR do STJ superada pelo julgamento do Recurso Extraordinário nº 827996 perante o Supremo Tribunal Federal (Tema 1.011). Juízo de retratação exercido, reformando o acórdão que exerceu o primeiro juízo de retratação, para reconhecer a competência da Justiça Federal. apelação cível prejudicada.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária, na qual os autores pleiteavam indenização por danos em seus imóveis decorrentes de vícios de construção, tendo a seguradora sido condenada ao pagamento dos valores devidos, além de indenização por dano morais e honorários advocatícios.2. Acórdão que reconheceu, de ofício, a competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento do feito e julgou prejudicado o recurso de apelação dos autores.3. Acórdão reformado em juízo de retratação, com base no julgamento dos Recursos Especiais nos 1.682.034/PR e 1.689.339/PR do STJ, para julgar extinto o feito, em relação a razão alguns autores, em razão da prescrição. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Federal é competente para processar e julgar o feito, com base no tema 1011 do Supremo Tribunal Federal.III. Razões de decidir5. A matéria devolvida para análise em juízo de conformidade refere-se à competência para processamento e julgamento do feito, a partir do julgamento do RE 827996, com repercussão geral reconhecida perante o Supremo Tribunal Federal, que originou a edição do Tema 1.011.6. A competência para processar e julgar ações de indenização securitária vinculadas ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) é da Justiça Federal, pois, no caso, não houve prolação de sentença de mérito até a entrada em vigor da MP 513/2010, e a Caixa Econômica Federal manifestou interesse no feito.7. O anterior acórdão que exerceu o primeiro juízo de retratação com base em julgados do STJ foi superado para adoção do Tema 1.011 do STF. IV. Dispositivo e tese8. Juízo de retratação exercido para reformar o acórdão e para reconhecer a incompetência da Justiça Estadual e declinar o feito à Justiça Federal e julgar prejudicada a apelação cível interposta pelos autores.Tese de julgamento: Nos casos de ações de indenização securitária vinculadas ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) e em que a Caixa Econômica Federal manifeste interesse, a competência para o processamento e julgamento deve ser deslocada para a Justiça Federal, especialmente quando não houver sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0042501-57.2010.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 19.04.2026)
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Acórdão
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Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelos autores contra sentença proferida nos autos de “ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária” nº 0042501-57.2010.8.16.0014 -, proposta por José Expedido dos Santos e outros em face da Companhia Excelsior de Seguros, que assim se pronunciou (mov. 1.8, fls. 696/716 – autos originários):“III. DISPOSITIVO: Ante o exposto, resolvo o mérito para julgar parcialmente procedente o pedido inicial, na forma do art. 487, inc. I do CPC, para condenar os réus de forma solidária:(i) ao pagamento de danos materiais na proporção de 70% (setenta por cento) do valor obtido com montante principal subtraído da multa e dos honorários em fase de cumprimento de sentença daqueles autos (0000615-35.2015.8.16.0101), corrigidos pelo INPC desde a data do pagamento da condenação pelo autor e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, cujo cálculo será obtido em fase de liquidação de sentença;(ii) ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos pelo INPC, a partir da data da sentença e juros de mora de 1% (um por cento) a partir da data do efetivo prejuízo (data do pagamento do valor principal na ação civil - (S. 43 e 362 do STJ), em virtude do recurso não manejado. Em razão da proporção de procedências dos pedidos iniciais (sucumbência mínima do autor), condeno os réus (solidariamente) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do advogado do requerente, na forma do art. 85, §2º do CPC, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes indicados acima, cabendo juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado, observando-se eventual concessão pretérita da benesse da assistência judiciária gratuita.” No acórdão de mov. 1.3, esta Câmara reconheceu a incompetência da Justiça Estadual para julgamento do feito, de ofício, e julgou prejudicado o recurso dos autores, com a seguinte ementa:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. AÇÃO PROMOVIDA POR MUTUÁRIOS DA COHAPAR. APÓLICE PÚBLICA, DO RAMO 66, GARANTIDA PELO FCVS. INTERESSE JURÍDICO DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTE DO STJ (EDcl no REsp nº 1.091.363/SC). INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA ANULADA, COM REMESSA À JUSTIÇA DO FEDERAL. RECURSO PREJUDICADO. 1. Com o julgamento dos Embargos de Declaração no Resp. nº 1.091.363, em 09/11/2011, pelo Superior Tribunal de Justiça, restou sedimentado que a análise da competência, nos feitos em que se discute o contrato de seguro do Sistema Financeiro de Habitação, deve ser realizada de acordo com a natureza da apólice contratada. 2. Hipótese em que o contrato de seguro adjeto ao mútuo habitacional pertence ao ramo 66, com potencial comprometimento do FCVS.(TJPR - 9ª Câmara Cível - AC - 906553-8 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - Unânime - J. 16.08.2012)” Contra este acórdão os Autores interpuseram Recurso Especial visando a declaração da competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento da lide (mov. 1.9). A 1ª Vice-Presidência deste Tribunal devolveu os autos a esta Corte para análise do cabimento de eventual juízo de retratação, conforme “leading cases” do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REp nos 1.091.363/SC e 1.091.393/SC (mov. 1.19).Esta Corte exerceu o juízo de retratação (mov. 1.30), para reformar parcialmente o acórdão, com a seguinte ementa:“RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-C, § 7º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. AUTORES COM APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). INTERESSE JURÍDICO DA CEF. TRÊS CONTRATOS FIRMADOS EM DATA POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 7.682/88.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.DEMAIS CONTRATOS FIRMADOS EM DATA ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 7.682/88.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, INDEPENDENTEMENTE DA MANIFESTAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, OU DO RAMO DO SEGURO. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO, A CONTAR DA QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, IV, DO CPC. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - AC - 906553-8 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - Unânime - J. 23.03.2017)”.Os autores interpuseram recurso especial contra o acórdão proferido em juízo de retratação (mov. 1.33)Em mov. 23.1 intimou-se as partes para se manifestarem sobre cerca do que foi decidido pelo Supremo Tribunal de Federal no bojo do Recurso Extraordinário 827996 (Tema 1.011/STF), bem como o contido no OFÍCIO-CIRCULAR Nº 10134869 – NUGEP-SG da 1ª Vice-presidência, que informou o dessobrestamento dos recursos relacionados aos Temas 1.011 do STF e 50 e 51 do STJ, bem como à Controvérsia 2 do STJ e Grupo Representativo 2 do TJPR.Em mov. 26.1, a Traditio Companhia de Seguros requereu a aplicação do Tema 1.011 do STF, com reconhecimento da competência da Justiça Federal.A Caixa Econômica Federal no mov. 48.1, manifestou-se pelo interesse no feito e que seja declara a competência da Justiça Federal.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOIncialmente, importante esclarecer que, no caso, a matéria em discussão e que foi devolvida para reanálise em novo juízo de retratação, referente à questão processual da competência para processar e julgar o feito.Passo a examinar a questão controvertida e devolvida para novo julgamento, a partir do advento do julgamento do RE 827996, com Repercussão Geral reconhecida, perante o Supremo Tribunal Federal, que originou a edição do Tema 1.011 do STF, de efeitos vinculantes e observância obrigatória.Nos termos do artigo 1.030, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cumpre ao Tribunal ad quem proceder ao juízo de retratação ou de conformidade, em relação a matéria decidida pelo Supremo Tribunal Federal, com Repercussão Geral, ou Superior Tribunal de Justiça, por meio da sistemática dos Recursos Repetitivos.Destaque-se que o reexame do acórdão do mov. 1.30, tem como base a decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário 827.996/PR, com Repercussão Geral, que transitou em julgado em 17.06.2023 (Tema 1.011): “Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997.” (RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020). A tese firmada no julgamento do Recurso Extraordinário 827.996/PR perante o STF (Tema Vinculante 1.011) para fins do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, é a seguinte:" 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. ".Isto é, devem ser remetidos os autos à Justiça Federal todos os feitos ajuizados com a pretensão de indenização securitária, com base em financiamentos vinculados ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS), apólices públicas do ramo 66, em que a Caixa Econômica Federal demonstrou interesse no feito, de casos sem sentença de mérito até a data de entrada em vigor da MP 513/2010 (26.11.2010).No caso, trata-se de ação de indenização de seguro habitacional, ajuizada em 12/01/2010, sem prolação de sentença de mérito até a entrada em vigor da MP 513/2010, bem como a Caixa Econômica Federal manifestou interesse no feito, tendo em vista que todas as apólices dos Autores estão vinculadas ao SFH, ao ramo público 66 (mov. 48.1). Portanto, considerando que o acórdão de mov. 1.30, em juízo de retratação, reconheceu da competência da Justiça Estadual em relação alguns autores, com base no RESP nº 1.091.393/SC do Superior Tribunal de Justiça, superado pelo posterior julgamento do Supremo Tribunal Federal no RE nº 827.996/PR (TEMA 1011), denota-se necessário o exercício de novo juízo de retratação, uma vez que o caso concreto se amolda à tese jurídica do Tema Vinculante 1.011 do Supremo Tribunal Federal, pois diz respeito a ação de cobrança de seguro habitacional, relacionado a financiamentos de SFH vinculados ao ramo público, sem prolação de sentença de mérito, após a entrada da MP 513/2010 e ao fato de que a Caixa Econômica demonstrou interesse no feito.Neste sentido:“AGRAVO INTERNO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO – IMÓVEL ADQUIRIDO PELO SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL – ACÓRDÃO QUE AO NÃO CONHECER DO RECURSO, MANTEVE A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE HAVIA DETERMINADO A REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA FEDERAL – PRECEDENTE FIRMADO PELO STF EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO – RESP Nº 1.091.393/SC DO STJ, SUPERADO PELO RE Nº 827.996/PR (TEMA 1011) – QUESTÃO SUBMETIDA A JUÍZO DE RETRATAÇÃO – ART. 1.030, II, DO CPC, E ARTS. 371 E 372 DO RI/TJPR – INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COM RELAÇÃO A TODOS OS AUTORES, VEZ QUE VINCULADAS À APÓLICE RAMO 66 – MANIFESTAÇÃO NESTE SENTIDO – ACÓRDÃO MANTIDO. Juízo de retratação não exercido. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0081840-86.2011.8.16.0014 [0018996-76.2006.8.16.0014/2] - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 09.11.2024 – DJe 11.11.2024 – grifos nossos)”Pelo exposto, em sede de juízo de retratação, reformo o acórdão do mov. 1.30, para reconhecer de ofício, a competência da Justiça Federal para julgar o presente feito, em observância ao Tema 1.011 do STF e, por consequência, julgar prejudicado o recurso de apelação.
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