SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0042501-57.2010.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Roberto Portugal Bacellar
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sun Apr 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil e direito securitário. Apelação Cível. Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Ação ordinária de responsabilidade obrigacional. Acórdão que julgou prejudicado o recurso de apelação dos autores e reconheceu, de ofício, a competência da Justiça Federal no feito e julgou os recursos de apelação cível prejudicados. Juízo de retratação exercido pela Corte para reconhecer a competência da Justiça Estadual com relação alguns autores, com base em julgados do Superior Tribunal de Justiça. Novo Juízo de Retratação. Decisão dos Recursos Especiais 1.682.034/PR e 1.689.339/PR do STJ superada pelo julgamento do Recurso Extraordinário nº 827996 perante o Supremo Tribunal Federal (Tema 1.011). Juízo de retratação exercido, reformando o acórdão que exerceu o primeiro juízo de retratação, para reconhecer a competência da Justiça Federal. apelação cível prejudicada.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária, na qual os autores pleiteavam indenização por danos em seus imóveis decorrentes de vícios de construção, tendo a seguradora sido condenada ao pagamento dos valores devidos, além de indenização por dano morais e honorários advocatícios.2. Acórdão que reconheceu, de ofício, a competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento do feito e julgou prejudicado o recurso de apelação dos autores.3. Acórdão reformado em juízo de retratação, com base no julgamento dos Recursos Especiais nos 1.682.034/PR e 1.689.339/PR do STJ, para julgar extinto o feito, em relação a razão alguns autores, em razão da prescrição. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Federal é competente para processar e julgar o feito, com base no tema 1011 do Supremo Tribunal Federal.III. Razões de decidir5. A matéria devolvida para análise em juízo de conformidade refere-se à competência para processamento e julgamento do feito, a partir do julgamento do RE 827996, com repercussão geral reconhecida perante o Supremo Tribunal Federal, que originou a edição do Tema 1.011.6. A competência para processar e julgar ações de indenização securitária vinculadas ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) é da Justiça Federal, pois, no caso, não houve prolação de sentença de mérito até a entrada em vigor da MP 513/2010, e a Caixa Econômica Federal manifestou interesse no feito.7. O anterior acórdão que exerceu o primeiro juízo de retratação com base em julgados do STJ foi superado para adoção do Tema 1.011 do STF. IV. Dispositivo e tese8. Juízo de retratação exercido para reformar o acórdão e para reconhecer a incompetência da Justiça Estadual e declinar o feito à Justiça Federal e julgar prejudicada a apelação cível interposta pelos autores.Tese de julgamento: Nos casos de ações de indenização securitária vinculadas ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) e em que a Caixa Econômica Federal manifeste interesse, a competência para o processamento e julgamento deve ser deslocada para a Justiça Federal, especialmente quando não houver sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010.