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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. A Caixa Econômica Federal manejou Agravo de Instrumento da decisão (mov. 1.28 e 1.31) que, na ação de responsabilidade obrigacional securitária promovida por Ademar Dias do Nascimento e Outros em face de Federal de Seguros S.A. – Falido, consignou que “não há que se falar em intervenção da C.E.F., tampouco em remessa dos autos à Justiça Federal, devendo o processo prosseguir em sua integralidade perante este juízo”.Em suas razões recursais, a Agravante alega, em síntese, que “há significativa repercussão das demandas judiciais no âmbito do SH/SFH que estão provocando grande e inequívoco desequilíbrio nas contas do sistema, que já vem sendo suportado através de aportes de recursos públicos ao FCVS”.Argumenta que “o impacto financeiro, com inegável potencial de acarretar vultoso déficit às contas do FCVS, por força das demandas envolvendo cobertura de seguro habitacional, ramo 66, deverá ser considerado em face da universalidade de ações, e não isoladamente ... aqui reside o interesse econômico”.Defende que “eventual condenação relativa à sinistro de contrato de seguro de Apólice Pública será suportado jurídica e economicamente pelo FCVS, administrado pela Caixa”, havendo também o interesse jurídico.Assim, “resta esclarecido e comprada a existência de interesse jurídico e econômico da Caixa a justificar a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente ação”, requerendo, além do efeito suspensivo, o provimento do recurso para que os autos sejam remetidos à instância federal.Processado o recurso com a concessão do efeito suspensivo (mov. 1.5 – AI), e apresentadas as contrarrazões (mov. 1.7 a 1.9 – AI), sobreveio a decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento e determinou “a declinação da competência para processamento e julgamento da ação principal com relação a integralidade do litisconsorte ativo, remetendo-se os autos à Justiça Federal” (mov. 1.10, 1.12 e 1.14 – AI).Desta, os Autores apresentaram Agravo Regimental, buscando “seja firmada a competência da Justiça Estadual para análise e julgamento do presente feito, afastando a necessidade de inclusão da CEF e/ou União no polo passivo da lide e a consequente remessa para a Justiça Federal” (mov. 1.11 – AI), que foi desprovido (mov. 1.12 – AI) e embargos de declaração (mov. 1.13 – AI), também rejeitados (mov. 1.14 – AI), interpondo Recurso Especial (mov. 1.16 – AI), ao qual foi determinado o sobrestamento “em cumprimento às decisões proferidas nos Recursos Especiais nº 1.091.393 – SC ...” (mov. 1.20 – AI).A seguir, a 1ª Vice-Presidência proferiu despacho determinado o encaminhamento dos autos “à Câmara de origem para, querendo, exercer o juízo de conformidade entre a decisão proferida em sede de recurso repetitivo e o acórdão recorrido”, “considerando o julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, dos referidos ‘leading cases’” (mov. 1.21 – AI).Foi convertido o julgamento em diligência para julgamento do Agravo Regimental dos Autores, sendo consignado que “o juízo de conformidade ... ainda não pode ser realizado porque não há nos autos informação acerca: da data em que os contratos de mútuo em questão foram firmados; nem do ramo das apólices a eles adjetas”, oficiando a CEF (mov. 1.22 – AI).Foram juntadas manifestações da COHAB (mov. 1.23 – AI), da Caixa Econômica Federal (mov. 1.25 e mov. 1.31 – AI), da Seguradora Federal de Seguros S.A. (mov. 1.27 – AI) e dos Autores (mov. 1.30 – AI).Na sequência, sobreveio o acórdão que exerceu “parcialmente o juízo de retratação e de conformidade (art. 1040, II do NCPC e art. 109, II do RITJPR) para: (a) determinar o desmembramento do feito, remetendo-se à Justiça Federal apenas as peças alusivas ao autor Renato Rodrigues de Carvalho; e (b) manter a competência da Justiça Estadual em relação aos demais autores, diante do entendimento consolidado no julgamento do Edcl no REsp 1.091.393/SC)” (mov. 1.32 – AI).Foram apresentados embargos de declaração pela CEF (mov. 1.33 – AI) e pelos Autores (mov. 1.34 – AI), advindo acórdão que rejeitou os primeiros e acolheu os aclaratórios da parte autora, com efeitos infringentes, a fim de “determinar a permanência dos autos na Justiça Estadual também em relação ao autor Renato Rodrigues de Carvalho” (mov. 1.40 – AI).Desta decisão, tanto a CEF quanto a Seguradora Federal de Seguros S.A. interpuseram Recurso Especial (nº 1011288-2) (mov. 1.42 e 1.43 – AI), que restaram sobrestados pela decisão da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal (mov. 1.49 – AI).Com o julgamento dos Recursos Especiais representativos (REsps nº 1.091.393/SC e nº 1.091.363/SC), e também do RE 827.996 (Tema 1.011/STF), foi determinada a devolução dos autos à esta Câmara para os fins do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, e dos artigos 371 e 372, do Regimento Interno deste Tribunal.De tal modo, vieram os autos conclusos para esta Relatora por sucessão, de acordo com o art. 373, parágrafo único, do Regimento Interno.
2. A questão submetida à retratação, na forma dos artigos 371 e 372 do atual RI/TJPR, diz respeito à possibilidade de intervenção da CEF nas ações concernentes ao seguro adjeto a contratos habitacionais, tendo em vista o julgamento dos REsps nº 1.091.393/SC e nº 1.091.363/SC, que fixou a seguinte tese: “SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA. FESA/FCVS. APÓLICE PRIVADA. AÇÃO AJUIZADA CONTRA SEGURADORA. INTERESSE JURÍDICO DA CEF. RECURSO REPETITIVO. CITAÇÃO ANTERIOR À MP 513/2010 CONVERTIDA NA LEI 12.409/11.1. Ação ajuizada antes da edição da MP 513/2010 (convertida na Lei 12.409/2011) contra a seguradora, buscando a cobertura de dano a imóvel adquirido pelo autor no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. Pedido de intervenção da CEF, na qualidade de assistente simples da seguradora.2. O Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS) administrado pela CEF, do qual o FESA é uma subconta, desde a edição do Decreto-lei 2.476/88 e da Lei 7.682/88 garante o equilíbrio da Apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação (Ramo 66), assumindo integralmente os seus riscos. A seguradora privada contratada é mera intermediária, prestando serviço mediante remuneração de percentual fixo dos prêmios de seguro embutidos nas prestações.3. Diversamente, no caso de apólices de seguro privadas, cuja contratação no âmbito do SFH somente passou a ser admitida a partir da edição da MP 1.671, de 1998, o resultado da atividade econômica e o correspondente risco é totalmente assumido pela seguradora privada, sem possibilidade de comprometimento de recursos do FCVS.4. Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro privado, apólice de mercado, Ramo 68, adjeto a contrato de mútuo habitacional, por envolver discussão entre a seguradora e o mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), não existe interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento. Ao contrário, sendo a apólice pública, do Ramo 66, garantida pelo FCVS, existe interesse jurídico a amparar o pedido de intervenção da CEF, na forma do art. 50, do CPC, e remessa dos autos para a Justiça Federal.5. Hipótese em que o contrato de seguro adjeto ao mútuo habitacional da única autora foi celebrado em condições de mercado, não sendo vinculado à Apólice Única do SH/SFH. Inexistência de interesse jurídico da CEF. Competência da Justiça Estadual.6. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos do julgado no caso concreto, apenas para fazer integrar os esclarecimentos acima à tese adotada para os efeitos do art. 543-C, do CPC”. (EDcl no REsp 1091363/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/11/2011, DJe 28/11/2011) Entretanto, depois de firmadas as citadas teses, o Supremo Tribunal Federal, ao tratar da matéria também em sede de Recurso Repetitivo (RE 827.996/PR – Tema 1011), fixou o seguinte entendimento: “Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997”. (RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020) No caso, a Caixa Econômica Federal se manifestou nos autos em duas oportunidades (mov. 1.25 – AI e 1.31 – AI), no seguinte sentido:
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Logo, frente ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, há interesse da Caixa Econômica Federal no presente feito no que diz respeito aos referidos Autores, na medida em que foi informado que possuem contratos vinculados a apólices públicas (Ramo 66), nomeadamente ADEMAR DIAS DO NASCIMENTO, CLAUDIA CRISTINA DA SILVA, DEOLINDA DE FÁTIMA DE OLIVEIRA SILVA, IDELCIDES LISBOA DE JESUS, JOSÉ LEMES DA SILVA, JOSENILDA KOGUS DA CUNHA, PEDRO JOSÉ DA SILVA, PEDRO MITSUO SATO e WESLEY ROBERTO DOS SANTOS.Por outro lado, não há interesse da CEF em relação ao Autor RENATO RODRIGUES DE CARVALHO.Destarte, o acórdão deve ser alterado para julgar parcialmente provido o agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal e reformar em parte a decisão agravada (mov. 1.28), a fim de estabelecer o desmembramento dos autos e remetê-los à Justiça Federal em relação aos Autores Ademar Dias do Nascimento, Claudia Cristina da Silva, Deolinda de Fátima de Oliveira Silva, Idelcides Lisboa de Jesus, José Lemes da Silva, Josenilda Kogus da Cunha, Pedro José da Silva, Pedro Mitsuo Sato E Wesley Roberto dos Santos, mantendo a competência da Justiça Estadual para julgamento do feito em relação ao Autor Renato Rodrigues de Carvalho. 3. De conseguinte, exerço em parte o juízo de retratação a fim de reconhecer a competência da Justiça Federal para julgamento desta demanda em relação aos Autores Ademar Dias do Nascimento, Claudia Cristina da Silva, Deolinda de Fátima de Oliveira Silva, Idelcides Lisboa de Jesus, José Lemes da Silva, Josenilda Kogus da Cunha, Pedro José da Silva, Pedro Mitsuo Sato E Wesley Roberto dos Santos, mantido o feito na Justiça Estadual no tocante ao Autor Renato Rodrigues de Carvalho.
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